PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. FALHA NO SISTEMA DE FREIOS E AIR BAG NÃO DETECTADA. PERÍCIA JUDICIAL CONTUNDENTE. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA/APELANTE NÃO INFIRMAM A PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0513109-55.2013.8.05.0001, da comarca de Salvador, na qual figuram como parte apelante RONALD DA SILVA SANTOS e outros; e parte apelada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (2). Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513109-55.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RONALD DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): MONICA CRISTINA CAPIRUNGA MONTEIRO SANTOS
APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s):CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor - Unânime
Salvador, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por RONALD DA SILVA SANTOS e MÔNICA CRISTINA CAPIRUNGA MONTEIRO contra a sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/Ba, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº. 0513109-55.2013.8.05.0001 ajuizada em desfavor de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CODISMAN VEÍCULOS LTDA E ACE SEGURADORA S/A. Na peça inicial (id 34482970), a parte Autora afirmou que foi presenteada com um veículo o automotor zero quilômetro adquirido junto à ré CODISMAN VEÍCULOS LTDA, em dezembro de 2012. Afirmou que junho de 2013, a segunda requerente foi surpreendida com a falha no sistema de freios do veículo, ensejando a colisão em um caminhão baú que estava parado a sua frente. Asseverou que procurou imediatamente a segunda requerida para a verificação e solução dos problemas relacionados, contudo, além de arcar com os custos do reparo, foi informada pelos prepostos da segunda ré a ausência de constatação de qualquer defeito de fabricação no sistema de freios e, por isso, não havia nada a ser feito para recompensá-la. Requereu a concessão de medida liminar e, ao final, a procedência da ação para condenar as acionadas a substituir o veículo por outro de mesma marca de modelo, pagamento de indenização pelos danos materiais, lucros cessantes, danos emergentes, danos estéticos e danos morais no importe 1.0000 salários mínimos, restituição do valor da franquia em dobro, a inversão do ônus da prova, além de custas e honorários. Realizada prova pericial e respondido quesitos complementares(id 34483803 a 34483819, id’s 34483856 a 34483863, 34483877 a 34483878). Audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora Mônica (id 34483915). Após, sobreveio a r. Sentença que inacolheu a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(…) Em suma, os autores não prestigiaram o teor do art. 373, II, do NCPC, deixando de se desincumbir do ônus da prova que lhes cabia e não havendo a constatação irrefutável no laudo pericial da existência do vício no sistema de freios do veiculo adquirido, no momento do acidente, não restam configurados o suposto ato ilícito consistente no vício de qualidade do produto e o nexo causal, elementos indispensáveis à responsabilização da fornecedora pelo alegado dano. (...) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com espeque nos art. 487, I do Código Buzaid, extingo o feito com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Em razão da sucumbência, condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dado à causa. Fica a condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC, por ser o autor beneficiário da Gratuidade Judiciária. Publique-se. Intimem-se.(...)” Insatisfeita, a parte autora opôs embargos de declaração (id 34483940), que foram rejeitados (id 34483946). Ainda inconformada, apresentou apelação no id 34483948, aduzindo, que: i) consta nos autos um DVD contendo diversas gravações com as tratativas realizadas entre a autora e prepostos da General Motors, na qual a preposta Analista da Chevrolet – a Srª Lismaria da Central de Relacionamento Chevrolet entrou em contato com a Autora na época informando que, após os testes realizados pelo Engenheiro da General Motors, sendo identificado a falha no sistema de freios do veículo dos autores, relatado todo o ocorrido do sinistro e as restrições impostas pela 2ª empresa ré, a mesma informou que iria verificar a situação e entraria em contato.; ii) “(...)comunicou que já havia autorizado a 2ª empresa ré, o reparo no carro. A Analista da Chevrolet informou que iria suspender os pedidos de peças e a partir desse momento a responsabilidade pelo acompanhamento da falha no produto ficaria a cargo da 2ª empresa ré sobre a responsabilidade dos funcionários Srª Edna e Srº Jailson que já tinham sidos comunicados sobre os procedimentos técnicos que deveriam adotar.”; iii) O DVD traz diversas faixas de diálogos com prepostos além de vídeo da TV Bahia com o acidente causado por falha no sistema de freios; iv) a parte ré confessou taxativamente que existiu falha nos freios; v) “as demandadas tiveram acesso ao DVD com as gravações e vídeo, conforme as fls. 939, nunca questionaram o conteúdo das gravações, como também nunca apresentaram nos autos as gravações realizadas pela central de atendimento das recorridas”; vi) existem diversas reportagens e parecer do Ministério Público onde consumidores vão à justiça pedir recall dos Onix 2012 a 2017, sendo que a situação da autora não é fato isolado; vii) as rés foram omissas e não entregaram o laudo técnico pericial juntamente com os testes afirmados em contestação, mesmo com pedido expresso do perito designado pelo Juízo, alegando ser “segredo industrial”; viii) o veículo sinistrado modelo\marca ONIX sendo fabricado em 2012 e o modelo 2013, e entregue em dezembro/2012, ou seja, está dentro do período do recall, mas a rés não autorizaram o recall no veículo dos autores; ix) não foi realizado perícia no pedal de freio do veículo sinistrado dos autores, conforme pedido expresso nos quesitos e alegação realizada pela parte autora e ratificado na manifestação da 1ª ré; x) “as empresas ré não cumpriram o prazo legal para consertar o veículo, pois a seguradora do veículo e os autores autorizam o conserto no dia 08.07.2013, sendo que o mesmo somente foi entregue no dia 26.08.2013, sendo utilizado como desculpa pelas empresas rés para tal demora ocorreu por falta de peças”, de modo que ficaram privados do uso do bem por cinquenta dias; xi) “o conserto do veículo sinistrado ultrapassou o prazo máximo constante no CDC que é de 30 (trinta) dias, apesar de tendo sido justificado por diversas vezes que tal atraso pela contestante ocorreu devido a falta de peça por parte da montadora, conforme os e-mails acostados na exordial. A parte autora contratou os serviços da contestante, pouco importando as procedências das peças necessárias ao conserto.”; xii) a autora sofreu danos morais, estéticos e lesão corporal devido a abertura dos air bags; xiii) os danos patrimoniais estão caracterizados tendo em vista que “s autores realmente tiveram seu patrimônio diminuído, pois arcaram este tempo com os pagamentos das parcelas de financiamento do veículo, que não estava mais sobre sua guarda e responsabilidade, além de despesas com diversos telefonemas para as empresas rés na tentativa de sanar o problema, despesas com transporte em suas idas e vindas para o trabalho, lazer, também para solucionar o problema ocasionado pelo fato do produto.”; xiv) são devidos lucros cessantes pelo tempo que os autores ficaram sem o veículo, além do mais os 10 (dez) dias de recuperação que a Autora devido as lesões provocadas no acidente, portanto, ficou sem poder laborar durante este período, além da redução do bônus quando da renovação da apólice do seguro e a perda do desconto do valor da franquia; xv) opuseram embargos de declaração mas infelizmente não foi apreciado, de modo que a decisão embragada é nula. Requer o provimento do apelo, para reforma da r. sentença e acolhimento dos pedidos da exordial; que seja apreciado o DVD entregue na Secretaria da 20ª Vara comprovando a existência de vício no o produto, além das reportagens. A GNC Automotores Ltda apresentou contrarrazões no id 34483951. A ACE Seguradora S/A no id 34483952 e a General Motors do Brasil Ltda no id 34483953, todas pugnando pela confirmação do r. Julgado. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio à Primeira Câmara Cível, cabendo-me a sua relatoria. Exarei despacho de id 41218699 determinando a conversão do feito em diligência, com a remessa dos autos eletrônicos ao juízo a quo, a fim de que seja juntada a mídia de gravação (DVD) referenciada no id 207869267 ou seja seu conteúdo disponibilizado no PJE Mídias, para que se possa proceder com segurança o julgamento do recurso, o que foi atendido conforme juntada do link no id 41545195. É o que me cumpre relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, ___de___________de___ Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513109-55.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RONALD DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): MONICA CRISTINA CAPIRUNGA MONTEIRO SANTOS
APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Conforme relatado, o inconformismo da parte Apelante gravita em torno da r. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de substituição de veículo, indenização por danos morais, estéticos, lucros cessantes, sob o fundamento de ausência de falha no sistema de freios do veículo objeto do sinistro. Adentrando o mérito, cabe registrar que a matéria tratada se encontra regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que possui como um dos princípios fundamentais a confiança e a proteção das legítimas expectativas, contratuais e extracontratuais, criadas no mercado de consumo pela atividade de todos aqueles envolvidos na cadeia produtiva. Dessa forma, ao escolher um determinado produto, o consumidor confia na sua marca e em todos aqueles que contribuíram para a inserção do bem no mercado, gerando expectativa de sua aquisição, isento de vícios ou defeitos. Reza o artigo 12 do CDC: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Da leitura da citada norma consumerista, compreende-se que o que se estabelece é apenas a distribuição sobre o ônus da prova quanto aos defeitos do produto, permanecendo, portanto, ao encargo do consumidor a verossimilhança do direito invocado. O artigo 333, I e II, do antigo diploma processual civil, reafirmado no novo CPC no artigo 373, I e II, determina que incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado, portanto, o ônus da prova cabe a quem alega. Após tais considerações iniciais e do exame detido dos autos, constata-se que o veículo zero Km adquirido pela parte apelante no ano de 2012, em que pese ter colidido com um caminhão baú em 2013, não apresentou falha no sistema de freios. A perícia judicial (id’s 34483805 a 34483840) concluiu que não houve indicação de falhas (DTC – diagnostic trouble code) nem no módulo dos airbags nem no módulo de controle dos freios e que os recalls programados para o chassi do veículo objeto da lide já foram executados, consoante ordens de serviço nºs 213531 e 390002(rodas de aço aro 14 e pneus e porca de fixação da bomba de combustível). Constatou o expert que não há chamados para correção de possíveis falhas nos freios ou no sistema de airbag para o veículo da parte apelante, apesar de haver histórico de defeitos no sistema de freio do modelo ônix, envolvendo recall; que em 2013 houve um chamado devido a um problema de soldagem no suporte do pedal de freio do referido modelo, entretanto esta ação contemplou apenas os veículos fabricados entre os dias 20 de maio e 8 de julho de 2013. Atestou o expert que o veículo é bem conservado; que levando em conta as características do automóvel no momento do sinistro (sete meses de uso e 5.000 Km rodados) e que o veículo em questão possui sistema de frenagem que compreende dois circuitos de frenagem independentes, há duas possíveis causas para este cenário: o vazamento total ou quase total do fluido do freio ou falha em algum componente do próprio pedal de freio ou na sua interface com o cilindro mestre. Ao ser indagado no quesito X (id 34483810) se é comum este tipo de falha no sistema de freios ou peças desgastadas pelo uso comercial visto que há relatos de diversos consumidores na internet que sofreram mesmo tipo de acidente após terem adquirido os veículos ônix no período compreendido entre 05 e 06 meses de uso, o expert respondeu que “não é comum falhas dessa natureza nesta fase da vida útil”. Cumpre, citar os quesitos XXIII e XXVI e respostas. XXIII. Queira inspecionar o veículo em tela, bem como os documentos disponíveis sobre o mesmo, e, a partir das informações colhidas em teste de condução, informar se é possível identificar alguma anomalia no funcionamento do sistema de freios. Não foi identificado nenhuma anomalia. De acordo com a Segunda Autora, o sistema de freios como um todo vem funcionando dentro da normalidade após os reparos ocorridos em seguida ao acidente. XXVI. Queira averiguar se o circuito hidráulico do sistema de freios apresenta algum vazamento que pudesse acarretar mau funcionamento. Segundo a Autora não há qualquer tipo de vazamento no circuito hidráulico de freios. XLIII As intervenções técnicas levadas a efeito no carro da parte autora pela CODISMAN foram adequadas, tempestivas e eficazes para a constatação da inexistência dos vícios ou defeitos reclamados ou para o respectivo saneamento, se e quando existentes, para deixá-lo em condições normais e adequadas de conservação ou utilização inadequada para autora? O estado atual de conservação e de funcionamento do veículo são condizentes com o desgaste naturalmente decorrente de uma utilização adequada. Não há sinais de maus uso. E a conclusão do valioso trabalho do expert do juízo (id 34483818): A não preservação do veículo no estado que se encontra imediatamente após o sinistro e a inexistência de uma numeração única das peças de sistema de freio, de modo que possa ser investigado se houve troca de componentes do sistema de freio, comprometem consideravelmente seu estudo. Um ponto de atenção que pode ser considerado é o estado do componente do pedal do freio, conforme abordado no quesito XII, sendo que não foi realizada a verificação de alguma intervenção neste componente, como por exemplo algum reparo por soldagem, pois para tanto, seria necessário a desmontagem do suporte do pedal do freio, o que levaria bastante tempo e em seguida uma avaliação visual e possivelmente a utilização de ensaios não destrutivos com raio x ou ultra som;. A realização desse tipo de análise irá resultar em custos não previstos na perícia conforme os autos do processo. Não é possível, a partir dos meios que se tem atualmente, chegar a uma conclusão sobre a existência ou não de falha no sistema de freio no momento do sinistro. Sobre os quesitos complementares, vale destacar o nº 12 formulado pela parte autora/apelante (id 34483856): 12- Conforme relatado na inicial, o sistema de freios não atendia ao comando de parar mesmo pisando no pedal do freio até o final do piso do veículo, diante da narrativa, resta evidenciado que o sistema de gerenciamento eletrônico do ABS em caso de falha que passa a atuar é o sistema de freios convencional, no caso em questão ocorreram falhas sucessivas, pois nenhum dos sistemas de freios atuaram como esperado, este tipo de falha é recorrente? Resposta 12- Como bem explanado no quesito, se a parte eletrônica do freio (ABS) falhar, a mecânica continua garantindo segurança. Dessa forma, para que o cenário descrito acima ocorresse, deveria haver uma falha no sistema eletrônico e uma falha no sistema mecânico ocorrendo simultaneamente.Trata-se de uma situação improvável, portanto o tipo de falha relatada não é recorrente. Infere-se, portanto, que a prova técnica, produzida por profissional imparcial, a qual se concretizou sob o crivo do contraditório, tendo sido permitida a manifestação de todos os litigantes acerca de sua conclusão, bem como indicação de assistentes técnicos foi categórica em não reconhecer, à luz dos elementos existentes, qualquer defeito no veículo. No tocante à não entrega de todos os documentos ao Perito, cabe registrar que o próprio Perito afirma no laudo que foram solicitados aos réus 21 expedientes e entregues 19. Faltou cópia dos relatórios dos testes realizados para homologação do sistema de freio (ABS) e do airbag do veículo por tratar de segredo industrial que foge à competência como fornecedor e número de identificação das peças solicitadas pela autora (módulo de freio, pedal, pastilha, cilindro, fluido e mangueira). No particular, tem-se presente que o próprio expert em resposta ao quesito complementar 3 expressamente afirmou que os documentos faltantes não influenciaram na conclusão da perícia (id 34483858). Assim, constata-se que as ordens de serviço analisadas pelo expert não atestam que o bem foi encaminhado para revisão por diversas vezes em razão de defeito no sistema de freios, nem que havia algum vício recorrente que o tornasse impróprio ou inseguro para o fim que se destina. Quanto ao outro argumento de que não foi chamada para recall, o próprio expert destacou em seu trabalho que apenas os veículos fabricados no ano de 2013 apresentaram problema no freio e que tal informação está devidamente disponibilizada no sítio eletrônico da General Motors, o que aliás também foi devidamente rebatido pela fabricante quando da sua contestação (id 34483304), ocasião em que reafirmou que o veículo da parte apelante por ter sido fabricado em 2012 não participou do recall. Certo é que a afirmação da autora/apelante de que não conseguiu frear o veículo em virtude de haver problema no freio não foi provada por nenhum documento técnico. A juntada de exame pericial do IML(id 34482979) e mensagens eletrônicas trocadas com a concessionária (id 34482972), relatos de outros consumidores na internet reclamando do veículo de idêntico modelo (id 34482974) não são consistentes a corroborar com a tese autoral de existência de defeito de fabricação no carro objeto da lide. Consoante exposto alhures, os documentos juntados aos autos pela apelante no que se refere ao DVD (id 41545195) contendo as gravações de conversas com prepostos da acionada e reportagens em nada esclarecem a respeito do vício de fabricação do veículo. Senão vejamos. O diálogo da Apelante com Rogério da Central da Chevrolet realizado em 01/08/2013 apenas revela que o carro será periciado pela montadora cujo diagnóstico será definido em laudo. Já com a analista da Chevrolet (diálogo 081515253900) foi informado que detectou falha mas que iria entrar em contato com a engenharia, pedindo que a consumidora aguardasse. O diálogo ocorrido em 24/07/2013 com Jailson da Codisman afirma que a fábrica não tem estoque de algumas peças (4 itens), estando sem previsão de entrega mas que abriria um chamado para informar a real data de chegada delas. O diálogo de 24/07/2013 apenas retrata uma tentativa de agendamento de substituição de peças. Em nova ligação para Jailson (25/07/2013), a apelante Mônica indaga se ele conseguiu falar com Isac e ele diz que não tem informação; que a GM também não tem informação; que o gerente regional da General Motors, Celso, que representa a engenharia da montadora não passou informação; e que não era para a senhora Mônica considerar qualquer informação acerca de falha porque esta seria feita por carta, contada da data da vistoria até 30 dias; disse que não era para a consumidora ficar no ping pong e esperasse o laudo que seria informação oficial; confirmou que no dia 30 chegariam as peças; disse que quem esta dizendo à Sra Mônica que houve falha vai sofrer sanção já que não houve resposta oficial; pediu que a autora não considerasse mais a informação da analista da Chevrolet. Os áudios datados de 25/07/2013 retratam uma ligação de Mônica para o SAC em nada acrescentaram ao deslinde do feito, havendo apenas o registro dos protocolos firmados pela apelante desde o sinistro, inclusive o do dia 23 em que a consultora da Chevrolet aponta que há falha no veículo. No dia 31/07/2013 novas ligações para o SAC, onde foi dito que o protocolo estava fechado e que as informações seriam passadas pela concessionária, sendo desta a responsabilidade por novas notícias, tendo a apelante pedido que a analista lhe contactasse. Jailson e Mônica novamente se falaram em 31/07/2013, ocasião em que este disse que as peças do carro foram faturadas com exceção do air bag; que não tem previsão para entrega desta última peça; que o serviço seria feito em seis dias úteis; que não havia ainda informação oficial para passar sobre a existência de defeito, tendo a recorrente pedido prioridade porque já estava um mês sem carro; A ligação feita pela Central da GM dando retorno ao caso, avisou a apelante que o veículo estava quase pronto; que o air bag já tinha sido despachado; que no dia 13/08/13 a engenharia enviou um laudo para informar que não houve falha no veículo; a apelante questionou a demora no recebimento da carta, que estranhava a resposta já que a analista da Chevrolet havia dito que houve falha e que não houve emissão de perícia nem laudo técnico, apenas um documento de quatro linhas, mesmo tendo demorado mais de 35 dias; Existe, ainda, um vídeo contendo a matéria jornalística veiculada no Jornal da manhã da TV Bahia na qual a condutora do veículo foi entrevistada, mostrando a versão do acidente e o estado do veículo que capotou. Assim, depreende-se do exame minucioso das gravações acima, que muito embora tenha a analista da Chevrolet informado que houve falha no veículo, os demais contatos da apelante Mônica com os prepostos da Codisman e com o SAC não confirmaram essa assertiva, mas sim, que haveria a expedição de laudo oficial da montadora dando o diagnóstico e essa sim seria a informação oficial. Apesar da existência de diálogo da apelante com a analista, esse, por si só, não é hábil a desconstituir a perícia técnica realizada por profissional imparcial designado pelo juízo singular, cuja conclusão não apontou falha no sistema de freios. Tem-se presente, nesse ponto, que foi de fato emitido documento da General Motors do Brasil Ltda, acostado no id 34482980, com a seguinte informação “o veículo em questão foi devidamente avaliado por técnicos da General Motors do Brasil Ltda. no dia 09/07/2013, não sendo encontrada qualquer irregularidade no produto com relação a sua reclamação no sistema de freios.” Em relação à prova oral, também não se perfaz suficiente para elidir as conclusões técnicas da perícia judicial, sendo forçoso destacar que o acidente ocorreu em uma via curta, inclinada e que a colisão se deu contra um caminhão baú, que ocupava maior trecho dessa curva, consoante registro de acidente de trânsito (id 34482986), não estando descartada que a própria condutora possa ter dado causa ao acidente, conduzindo o veículo de forma a dificultar ou impedir a frenagem. Com efeito, a parte apelada provou que as alegações feitas pela parte apelante na inicial e repetidas no recurso, não ensejaram a causa do sinistro, estando flagrantemente indemonstrado o nexo de causalidade entre o dano experimentado pela consumidora e o fato dela não ter conseguido frear o carro evitando a colisão. O contexto delineado, à luz das conclusões do perito, em que pese o lamentável incidente e os danos sofridos pela condutora/apelante, não permitem imputar qualquer responsabilidade da parte apelada. Ademais, não se pode deixar de considerar que os Apelantes contactaram sua seguradora e autorizaram o conserto do bem, o que impossibilitou a realização de exame pericial de forma contemporânea ao sinistro. Deveriam os Apelantes ter requerido medida cautelar de produção antecipada de provas mas não o fizeram, vindo somente após a confecção do laudo pericial judicial arguir a eventual incompletude da prova. Vale, ainda, mencionar que também não foi provada qualquer irregularidade no air bag, uma vez que tratando-se de colisão frontal, estes funcionou corretamente, impedindo que a apelante batesse seu corpo contra o volante, amortecendo o impacto, o que causou hematomas, conhecidas por “esquimoses”, conforme atestou o laudo do IML, estando tal consequência devidamente prevista no manual do proprietário entregue aos adquirentes/apelantes, que consignou de forma clara que o airbag pode causar arranhões na face ou corpo, ferimentos, queimaduras. Como se vê, a parte apelante não logrou êxito em comprovar que o sinistro que causou os danos alegados tenha decorrido de defeito de fabricação. E, nessa vertente, a posição do STJ se manifesta: AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.- A comprovação do nexo causal entre a suposta conduta ilícita e o dano constitui pressuposto inarredável ao estabelecimento da responsabilidade civil. Nem mesmo nas hipóteses de obrigação de resultado e de responsabilidade objetiva se pode cogitar do dever de indenizar sem prova suficiente da relação de causalidade. 2.- No caso dos autos, as instâncias de origem, soberanas na apreciação da prova, afirmado que não estaria demonstrado o nexo causal, não sendo possível, por conseguinte, afirmar o contrário em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa à Súmula 07/STJ. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1362240/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ART. 499 DO CPC. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18 DO CDC. PROVA PERICIAL DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INVIABILIZAÇÃO DA PERÍCIA POR CONDUTA DO AUTOR. VENDA DO VEÍCULO APÓS O DEFERIMENTO DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS E IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PELO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0007991-98.2002.8.05.0080,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 18/02/2020 ) Quanto à assertiva recursal de que a sentença é nula porque não foi julgado os embargos de declaração opostos, razão não lhe assiste. Nota-se que o provimento judicial de id 34483946 rejeitou os aclaratórios, estando devidamente motivado. Lado outro, a alegação de que o veículo demorou no conserto e que tal fato causou danos materiais aos Apelantes, de igual forma, carece de provas, tendo em vista que no presente caderno processual não se encontram expedientes que possam ilustrar os valores que a parte ganha mensalmente e deixou de ganhar em razão de ser privada do uso do carro, quais despesas teve com deslocamento particular, diminuição de bônus do seguro, aumento de franquia. Adite-se, por relevante, que o pedido formulado na exordial nesse tocante (id 34482970) foi: “g) Requer parte autora por fim, condenar os Réus a indenizar os Demandantes pelos danos cessantes devido a atraso na entrega do veículo na quantia acima de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no país;”. Como é cediço, o dano material não se presume, devendo ser robustamente comprovado, vez que a indenização se mede pela extensão do dano, na forma do art. 944 do Código Civil. E analisando os autos de origem, verifico que os autores não juntaram aos autos um documento sequer que comprovasse os gastos decorrentes do período que ficaram sem o veículo, ônus que lhes recaíam.(art. 333, I, do CPC/73, atual art. 373, I, do CPC/15). Assim, não provados os alegados defeitos no veículo, pressuposto indispensável para configuração da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar, tornando insubsistente os pedidos de reparação de ordem moral e material formulados, sendo a manutenção da sentença a quo a medida que se impõe. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, ___de____________de___ Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513109-55.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RONALD DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): MONICA CRISTINA CAPIRUNGA MONTEIRO SANTOS
APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO AIRBAG. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL CONTUNDENTE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - O instituto da responsabilidade civil prevê, claramente, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil de 2002). II - No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao direito de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente". Desta feita, não havendo comprovação de qualquer falha no funcionamento nas bolsas de ar do veículo, como demonstrado pela perícia, não há de falar em condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. III - Recurso conhecido e não provido (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.195226-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 12/12/2022)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEFEITO EM VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO - MANUTENÇÕES NÃO REALIZADAS -- DEVER DE INDENIZAR AUSENTE - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
- Para que surja o dever da fabricante de indenizar o consumidor, devem ser provados os alegados defeitos no veículo decorrentes de sua fabricação.
- Á mingua de provas da responsabilidade civil da revendedora ou da fabricante do veículo, não há se falar em dever de indenizar.
- Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0042.12.004504-4/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da súmula em 10/09/2021)