PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PACIENTE CONDENADA POR LESÃO CORPORAL, INJÚRIA QUALIFICADA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA, EM RAZÃO DE OMISSÃO DO PRAZO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PACIENTE QUE ESTEVE SOLTA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ASSISTIDA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA VÁLIDA REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJEN). APELAÇÃO PROTOCOLADA MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL QUE EVIDENCIE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. ORDEM DENEGADA. I – Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de OROTILDES SOUZA GUEDES, apontando como autoridade coatora o douto Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacaraci/Bahia (Processo de Referência n. 8000300-53.2021.8.05.0136). II – O Impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal em desfavor da Paciente, alegando nulidade da intimação pessoal da sentença condenatória (realizada em 20/08/2025), sob o fundamento central de que o ato de comunicação não conteria referência clara ao prazo recursal aplicável ou ao termo inicial para interposição de Apelação, o que, para a defesa, teria impedido a Paciente, pessoa leiga, de exercer seu direito de recorrer de forma tempestiva. III – Conforme restou evidenciado nos autos e confirmado nas informações judiciais, a Paciente, ré solta, estava assistida por advogada constituída. A intimação da sentença a advogada ocorreu validamente através do Diário de Justiça Eletrônico (DJE), disponibilizada em 13/08/2025. Nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, esta modalidade de comunicação é suficiente para deflagrar o prazo recursal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 593 do CPP. IV – Porém, a Apelação foi protocolada somente em 26/08/2025, manifestamente extemporânea em relação à intimação válida promovida ao advogado constituído. V - A intimação pessoal da Paciente, realizada posteriormente em 20/08/2025, configurou mero ato de reforço, não anulando nem prejudicando a fluência do prazo deflagrado pela intimação oficial de sua Advogada constituída. VI – Dessa forma, o Juízo de origem agiu em estrita conformidade com a legislação processual penal ao declarar a intempestividade do recurso defensivo, inexistindo a alegada coação ilegal à liberdade ou cerceamento de defesa a ser sanado pela via do writ. VII – Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da Ordem. VIII – ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8060891-59.2025.8.05.0000, da Vara Criminal da Comarca de Jacaraci/BA, sendo Impetrante o Advogado Custódio Lacerda Brito, e Paciente, OROTILDES SOUZA GUEDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em denegar a ordem. E assim decidem, pelas razões a seguir expostas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060891-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: OROTILDES SOUZA GUEDES
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JACARACI-BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado CUSTODIO LACERDA BRITO, em favor de OROTILDES SOUZA GUEDES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacaraci/Bahia (Autos no 1º Grau 8000300-53.2021.8.05.0136). O Impetrante argumenta na Inicial que a Paciente foi denunciada e condenada na ação penal de origem pela prática de Lesão Corporal (duas vezes), Injúria Qualificada (racial) e Violação de Domicílio Qualificada. Afirma que, embora a Paciente tivesse constituído advogado particular (após sucessão de defensora dativa), a ciência da sentença condenatória se deu mediante intimação pessoal à ré, na data de 20 de agosto de 2025, na qual, supostamente, não constava "qualquer referência clara ao prazo recursal aplicável, tampouco indicação expressa do termo inicial e final para interposição de apelação" (ID 92052343, pág. 2). Em seu entendimento, a referida intimação pessoal foi lacônica e deficiente, sem conter a data final do prazo de eventual recurso, o que teria gerado vício processual insanável, cerceando o direito de defesa e de recorrer, uma vez que sua Defesa protocolou a Peça de Apelo em 26 de agosto de 2025, tendo este não sido conhecido por intempestividade. O Impetrante invoca a aplicação de princípios constitucionais como o devido processo legal e a ampla defesa, bem como princípios de direito processual civil, aplicáveis subsidiariamente, como os deveres de cooperação, boa-fé e proteção da confiança legítima, argumentando que a falha na informação quanto ao prazo recursal, imputável ao Estado-Juiz, deveria ensejar a nulidade do ato e a consequente restituição ou devolução do prazo recursal, ou o reconhecimento da tempestividade do recurso já interposto. Pugnou pela concessão de medida liminar para determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão que não conheceu da Apelação por suposta intempestividade, obstando o trânsito em julgado e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade da intimação pessoal realizada, com a reabertura do prazo recursal, ou, subsidiariamente, reconhecer a tempestividade da apelação protocolada. Liminar indeferida (ID 92187737). A autoridade coatora prestou as Informações Judiciais (ID 92270472). Após, os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça (ID 93404366), que se manifestou pela Denegação da Ordem. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060891-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: OROTILDES SOUZA GUEDES
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JACARACI-BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado por CUSTODIO LACERDA BRITO em favor de OROTILDES SOUZA GUEDES, buscando o reconhecimento da nulidade processual no processo de origem n. 8000300-53.2021.8.05.0136, a fim de que seja restabelecido o prazo para interposição de recurso de Apelação, cuja intempestividade foi declarada pelo Juízo a quo. Ao exame dos autos, observa-se a inexistência de constrangimento ilegal apto a ensejar o amparo judicial pleiteado. A Ré permaneceu solta durante a instrução sendo condenada em 12 de agosto de 2025 e devidamente intimada do inteiro teor da Sentença Condenatória contra si proferida na data de 20 de agosto de 2025. Sua Advogada constituída foi devidamente intimada através da publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN de 13.08.2025, conforme se extrai das informações prestadas pelo Magistrado de Primeiro Grau: “No processo referência, a PACIENTE se encontrava solta e assistida por advogada particular, motivo pelo qual, prolatada a sentença condenatória em 12/08/2025, sua advogada foi devidamente intimada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, tendo apresentado Apelação intempestiva. Não recebida a Apelação, a paciente interpôs Embargos de Declaração, sustentando os mesmos vícios levantados neste HC. Conforme decisão retro, os Embargos foram conhecidos, mas julgados improcedentes.” (ID 92270472) Outrossim, em consulta ao DJEN do dia 13.08.2025, verifica-se que a Sentença foi disponibilizada, constando o nome da Advogada da Ré. O Código de Processo Penal, em seu artigo 370, § 1º, estabelece claramente o modo de intimação para o defensor: Nessa esteira, tratando-se de Réu solto, a intimação válida para a defesa, visando a contagem do prazo fatal de 5 (cinco) dias para a Apelação (artigo 593 do CPP), deu-se com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJEN), cuja disponibilização ocorreu em 13 de agosto de 2025. A partir da intimação do advogado, o prazo recursal começou a fluir conforme a regra legal. A defesa, contudo, somente protocolou a peça recursal de Apelação em 26 de agosto de 2025, de forma extemporânea. O outro fundamento utilizado na impetração, de que deveria ter constado na intimação pessoal da Ré o prazo fatal para eventual interposição recursal, também não encontra amparo legal. Explico. Embora o juízo tenha determinado a intimação pessoal da Ré para tomar conhecimento da Sentença e esta tenha sido cumprida em 20.08.2025, tal providência foi um obséquio judicial elogiável, sendo despicienda eventual análise sobre a necessidade de estabelecimento de prazo fatal para eventual recurso em razão da reconhecida desnecessidade da intimação pessoal da sentença estando o réu solto, como no presente caso. Vejamos a jurisprudência do STJ neste mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer o trânsito em julgado de sentença condenatória. O Tribunal de Justiça havia concedido a ordem de habeas corpus para anular o processo desde a intimação do sentenciado por edital, tornando sem efeito a certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória e restituindo o prazo recursal à defesa. 2. A defesa alegou nulidade processual por ausência de intimação pessoal do réu, que respondeu ao processo em liberdade, enquanto a acusação sustentou que a intimação do advogado constituído era suficiente. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se, em se tratando de réu solto, é necessária a intimação pessoal da sentença condenatória ou se a intimação do advogado constituído é suficiente para garantir o devido processo legal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita apenas ao advogado constituído, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal. 5. A decisão do Tribunal de Justiça que anulou o processo por ausência de intimação pessoal do réu não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que considera suficiente a intimação do defensor constituído. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido” (STJ, 5ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 2157825/GO, Relator Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 16.06.2025). É imperioso destacar que a comunicação processual para fins de recurso, em casos como o presente, cumpre sua finalidade a partir da regular intimação do advogado constituído via DJE ocorrida em 13.08.2025, sem a existência de vício de natureza formal de eventual ausência do nome da parte e de sua advogada. Por conseguinte, não se há de falar em constrangimento ilegal decorrente de cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal pelo Juízo a quo. Os atos processuais observaram as normas de regência próprias do processo penal, culminando na correta declaração de intempestividade do recurso e o consequente trânsito em julgado para a Defesa em 25.08.2025, inexistindo qualquer vício que justifique a declaração de nulidade e a consequente reabertura do prazo recursal, nem a restituição do prazo. Diante do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, voto pela denegação da ordem. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060891-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: OROTILDES SOUZA GUEDES
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JACARACI-BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO
I. Da Alegação de Nulidade da Intimação e a Intempestividade Recursal.
"Art. 370. Nas intimações dos réus, das partes e dos servidores, serão observadas as disposições do Capítulo I do Título X da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do acusado, ainda que este último não tenha procuração nos autos, ou do Defensor Público será feita por publicação no órgão incumbido da publicação oficial dos atos judiciais da União ou, em caso de processo eletrônico, na forma da lei."
III. Razões de decidir.
6. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a defesa técnica foi devidamente intimada.