PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA. PEDIDO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA ELETRONICAMENTE. BIOMETRIA FACIAL, DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. RECORRENTE QUE NÃO BUSCOU MITIGAR SEUS PRÓPRIOS PREJUÍZOS. PRINCÍPIO “DUTY TO MITIGATE THE LOSS”. APLICAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001417-40.2024.8.05.0018, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8001417-40.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIZALTINA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S/A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 85474614, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a apelante nos pagamentos das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, acrescentando que, irresignada, Sizaltina de Souza Santos interpôs o presente apelo, ID 85474720, defendendo o desacerto do julgado, ao argumento de que o contrato discutido foi celebrado de maneira ilícita e irresponsável, descontando-se valores, de forma indevida, da sua conta de benefício previdenciário, em razão de um cartão que não fora contratado, pelo que requer a devolução em dobro dos valores descontados, bem como o arbitramento de dano moral, por todo transtorno sofrido. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Contraminuta encartada ao ID 85474725, rebatendo a argumentação recursal e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8001417-40.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIZALTINA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JÚNIOR
APELADO: BANCO PAN S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a apelante no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Exsurge dos autos que a recorrente propôs a presente demanda, alegando ter constatado diversos descontos realizados diretamente na sua aposentadoria, sendo estas cobranças provenientes de cartão de crédito consignado, supostamente celebrado junto ao apelado, acrescentando que a referida contratação nunca fora solicitada, uma vez que contratou, na verdade, empréstimo consignado, sendo, por conjectura, induzida a erro pelo Banco Pan S/A, para contratar a referida modalidade de cartão de crédito, pelo que requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização moral pelo abalo sofrido. O apelado apresentou a comprovação de todo procedimento da contratação, acompanhado das cédulas de crédito bancário, assinadas digitalmente pela apelante, mediante biometria facial, bem como o comprovante de transferência do montante para sua conta bancária, no valor de R$ 1.253,00, correspondente a 99,37% do limite do seu cartão do benefício consignado, conforme consta, respectivamente, nos IDS 85474597; 85474601; 85474598 desconstituindo a alegação de fraude na contração do cartão de crédito, benefício consignado de n. 770599736, informações estas que se harmonizam ao quanto narrado pelo recorrido, detendo força probante a evidenciar os fatos levantados na peça de defesa. Comungando do entendimento acima, a jurisprudência assim orienta: APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU – RELAÇÃO JÁ APERFEIÇOADA COM O TEMPO – VALOR RECEBIDO E GOZADO HÁ ANOS – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL. Autora que alega que não ter contratado com o réu empréstimo consignado. Empréstimo tomado há anos antes do ajuizamento da demanda e valor que foi integralmente disponibilizado pelo banco na conta da autora. Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente. Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura. Pagamento das parcelas sem qualquer insurgência da autora, seja judicial ou extrajudicial. Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos. Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica. Afastada a responsabilização do banco. Recurso ao qual se nega provimento. Sentença mantida integralmente. (TJ-SP - AC: 10072302820208260438 SP 1007230-28.2020.8.26.0438, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA PRETENDENDO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E O ACOLHIMENTO DO PLEITO REPARATÓRIO POR DANOS MORAIS E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – JUNTADA DE CONTRATO PELO RÉUNA PEÇA CONTESTATÓRIA, DEVIDAMENTE ASSINADO, QUE NÃO FOI IMPUGNADO PELA REQUERENTE – REQUERIMENTO DE PERÍCIA NÃO FORMULADO NO MOMENTO OPORTUNO – ASSINATURA SEMELHANTE AO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA REQUERENTE E ÀQUELA LANÇADA NA PROCURAÇÃO – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO FORMULADO QUANDO DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS – PRECLUSÃO –PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA – FRAUDE NÃO CONSTATADA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DÉBITOS EXISTENTES – DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS – DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DECORRENTES DE DÉBITO AUTOMÁTICO AUTORIZADO – SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200745642 Nº único: 0001220-85.2015.8.25.0050 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 03/02/2023). (TJ-SE - AC: 00012208520158250050, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL). Portanto, restou devidamente comprovada a realização do "telesaque" por Sizaltina de Souza Santos, no montante de R$ 1.253,00, valor correspondente a 99,37% do limite do seu cartão benefício consignado, a ser quitado por meio do pagamento das faturas mensais, afastando-se, de forma categórica, qualquer alegação de desconhecimento acerca da contratação, evidenciando-se, ademais, o efetivo proveito econômico por ela usufruído. Ressalte-se, ainda, que a instituição financeira demonstrou, conforme se verifica no documento constante do ID 85474596, que a apelante, ao juntar aos autos os extratos de seus produtos financeiros vinculados ao benefício do INSS, não dispunha de margem consignável disponível para a contratação de novo empréstimo nas condições que alega ter solicitado. Tal conduta revela-se, portanto, incompatível com a boa-fé processual que deve reger a atuação das partes em juízo, uma vez que, ciente da impossibilidade legal de nova contratação via empréstimo consignado tradicional, optou deliberadamente pela adesão ao cartão de crédito consignado, buscando, posteriormente, invalidar o negócio jurídico regularmente formalizado. Assim, a prova documental carreada aos autos tornou-se suficiente para comprovar a existência da relação jurídica, bem como a regularidade dos débitos que ensejaram nos descontos consignados aos vencimentos da apelante. Acrescente-se que o apelado aduz, em suas contrarrazões, a necessidade de aplicação do princípio “duty to mitigate the loss”- dever de mitigar o próprio prejuízo -, decorrência lógica da boa-fé objetiva que norteia as relações jurídicas, porquanto impõe-se à apelante o ônus de adotar, previamente ao ajuizamento da demanda, todas as medidas razoáveis e proporcionais que estejam ao seu alcance com vistas à atenuação dos danos experimentados, não lhe sendo lícito permanecer inerte diante da situação lesiva, na expectativa de imputar integralmente à parte adversa os efeitos de sua própria omissão. Neste contexto, observa-se que a apelante realmente não logrou demonstrar, ter tomado providências mínimas no sentido de buscar junto à instituição financeira uma solução para a controvérsia ora judicializada, revelando-se, portanto, descumprido o mencionado dever de cooperação e mitigação do prejuízo, o que enfraquece ainda mais a sua pretensão. Perfilhando este entendimento: “A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano . Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade (STJ - REsp: 758518 PR 2005/0096775-4, Relator.: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 17/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 01/07/2010)."(TJ-BA - Recurso Inominado: 00102772620208050110, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/04/2024). Deste modo, conclui-se que a contratação restou amplamente comprovada e, não tendo ocorrido a quitação integral do débito, legítimos são os descontos realizados pelo apelado, razão pela qual não há que se falar em devolução dos valores descontados e indenização por dano moral. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os advocatícios em 5%, restando suspensa a exigibilidade por ser, a recorrente, beneficiária da gratuidade da justiça. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8001417-40.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIZALTINA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JÚNIOR
APELADO: BANCO PAN S/A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO.
VOTO