PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO EM CURSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA diante do preenchimento dos requisitos do at. 312 do cpp. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente ALISSON DA CRUZ GUEDES, preso preventivamente desde 10 de maio de 2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), sob a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual. Sustenta-se também que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, que autorizariam a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em razão da não conclusão da instrução criminal; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do Paciente autorizam sua soltura, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de excesso de prazo na prisão cautelar não se dá por simples soma aritmética dos prazos legais, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 4. In casu, a instrução criminal encontra-se em curso, com realização de audiência em 11 de setembro de 2025 e redesignação para continuação em 09 de fevereiro de 2026, o que demonstra o andamento regular do feito, afastando a alegação de desídia judicial. 5. O atraso verificado na conclusão da instrução decorre de circunstâncias alheias à vontade do juízo processante, notadamente a promoção da magistrada titular da Vara, fato que não configura inércia injustificada. 6. A dilação processual, inclusive a redesignação de audiência, decorreu parcialmente de requerimento da própria defesa, não podendo, assim, ser invocada em prejuízo do Estado. 7. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo nos fundamentos do art. 312 do CPP, especialmente na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado ao Paciente. 8. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar, se presentes os requisitos legais para sua decretação. 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, sendo legítima a dilação quando justificada por peculiaridades do caso concreto. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva, se presentes os fundamentos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 552.752/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.04.2020, DJe 20.04.2020; STJ, RHC nº 108.959/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.05.2019, DJe 20.05.2019; STJ, AgRg no RHC nº 156.595/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.06.2022, DJe 27.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8000696-74.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA (OAB/BA 750-B), em favor do Paciente ALISSON DA CRUZ GUEDES, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000696-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALISSON DA CRUZ GUEDES e outros
Advogado(s): LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA - BA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA (OAB/BA 750-B), em favor do Paciente ALISSON DA CRUZ GUEDES, apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA. Narra o Impetrante que o Paciente encontra-se segregado cautelarmente desde 10 de maio de 2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, não tendo sido concluída a instrução criminal, o que configuraria, a seu ver, constrangimento ilegal por excesso de prazo. Aduz que, embora tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento em 11 de setembro de 2025, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, ao final foi requerida a oitiva de mais duas testemunhas, tendo sido redesignada nova audiência para 04 de novembro de 2025, a qual não se realizou por decisão do juiz substituto, sem nova remarcação. Argumenta, ainda, que o Paciente possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, condições pessoais favoráveis, as quais autorizariam que este respondesse ao processo em liberdade, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas. Diante de tais considerações, o Impetrante requer a concessão liminar da ordem, com a imediata revogação da prisão preventiva do Paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, provimento a ser confirmado no julgamento de mérito do writ. À inicial foram acostados os documentos de ID 96986724 e seguintes. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 96994752). O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 96997172. A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 97284605, tecendo um breve histórico processual e esclarecendo que a denúncia foi recebida em 24 de março de 2025, com a citação do réu realizada em 08 de maio de 2025. Informou que, após a apresentação de resposta à acusação, foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva em 13 de maio de 2025, e designada audiência de instrução para 11 de setembro de 2025. Detalhou que, na referida data, foram ouvidas as testemunhas de acusação e que a assentada foi redesignada para 04 de novembro de 2025 para a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa. Explicou que esta última audiência não se realizou em razão da promoção da Juíza Titular da Vara, mas que, em 18 de dezembro de 2025, foi proferido novo despacho designando o dia 09 de fevereiro de 2026 para a continuação da instrução, encontrando-se o feito, atualmente, no aguardo da realização de tal ato. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 97477707), opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta. Salvador, 22 de janeiro de 2026.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000696-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALISSON DA CRUZ GUEDES e outros
Advogado(s): LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO