PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000696-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALISSON DA CRUZ GUEDES e outros
Advogado(s): LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA - BA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO EM CURSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA diante do preenchimento dos requisitos do at. 312 do cpp. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente ALISSON DA CRUZ GUEDES, preso preventivamente desde 10 de maio de 2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), sob a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual. Sustenta-se também que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, que autorizariam a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em razão da não conclusão da instrução criminal; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do Paciente autorizam sua soltura, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento de excesso de prazo na prisão cautelar não se dá por simples soma aritmética dos prazos legais, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

4. In casu, a instrução criminal encontra-se em curso, com realização de audiência em 11 de setembro de 2025 e redesignação para continuação em 09 de fevereiro de 2026, o que demonstra o andamento regular do feito, afastando a alegação de desídia judicial.

5. O atraso verificado na conclusão da instrução decorre de circunstâncias alheias à vontade do juízo processante, notadamente a promoção da magistrada titular da Vara, fato que não configura inércia injustificada.

6. A dilação processual, inclusive a redesignação de audiência, decorreu parcialmente de requerimento da própria defesa, não podendo, assim, ser invocada em prejuízo do Estado.

7. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo nos fundamentos do art. 312 do CPP, especialmente na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado ao Paciente.

8. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar, se presentes os requisitos legais para sua decretação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, sendo legítima a dilação quando justificada por peculiaridades do caso concreto.

2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva, se presentes os fundamentos do art. 312 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 552.752/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.04.2020, DJe 20.04.2020; STJ, RHC nº 108.959/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.05.2019, DJe 20.05.2019; STJ, AgRg no RHC nº 156.595/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.06.2022, DJe 27.06.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8000696-74.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA (OAB/BA 750-B), em favor do Paciente ALISSON DA CRUZ GUEDES, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000696-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALISSON DA CRUZ GUEDES e outros
Advogado(s): LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA - BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA (OAB/BA 750-B), em favor do Paciente ALISSON DA CRUZ GUEDES, apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA.


Narra o Impetrante que o Paciente encontra-se segregado cautelarmente desde 10 de maio de 2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, não tendo sido concluída a instrução criminal, o que configuraria, a seu ver, constrangimento ilegal por excesso de prazo.


Aduz que, embora tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento em 11 de setembro de 2025, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, ao final foi requerida a oitiva de mais duas testemunhas, tendo sido redesignada nova audiência para 04 de novembro de 2025, a qual não se realizou por decisão do juiz substituto, sem nova remarcação.


Argumenta, ainda, que o Paciente possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, condições pessoais favoráveis, as quais autorizariam que este respondesse ao processo em liberdade, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas.


Diante de tais considerações, o Impetrante requer a concessão liminar da ordem, com a imediata revogação da prisão preventiva do Paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, provimento a ser confirmado no julgamento de mérito do writ.


À inicial foram acostados os documentos de ID 96986724 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 96994752).


O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 96997172.


A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 97284605, tecendo um breve histórico processual e esclarecendo que a denúncia foi recebida em 24 de março de 2025, com a citação do réu realizada em 08 de maio de 2025. Informou que, após a apresentação de resposta à acusação, foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva em 13 de maio de 2025, e designada audiência de instrução para 11 de setembro de 2025. Detalhou que, na referida data, foram ouvidas as testemunhas de acusação e que a assentada foi redesignada para 04 de novembro de 2025 para a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa. Explicou que esta última audiência não se realizou em razão da promoção da Juíza Titular da Vara, mas que, em 18 de dezembro de 2025, foi proferido novo despacho designando o dia 09 de fevereiro de 2026 para a continuação da instrução, encontrando-se o feito, atualmente, no aguardo da realização de tal ato.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 97477707), opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


Salvador, 22 de janeiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000696-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALISSON DA CRUZ GUEDES e outros
Advogado(s): LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA - BA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA (OAB/BA 750-B), em favor do Paciente ALISSON DA CRUZ GUEDES, apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA.


O Impetrante alega que resta configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que o Paciente encontra-se preso preventivamente desde 10 de maio de 2024, sem que tenha sido concluída a instrução criminal.


Com efeito, imperioso destacar que, muito embora a duração razoável do processo seja uma garantia fundamental, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a tese de excesso de prazo não deve ser analisada apenas considerando uma simples contagem aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, fazendo-se necessário também se ter acesso a outras informações imprescindíveis ao deslinde do feito.


É que, embora estabelecidos na legislação vigente alguns prazos processuais, tais prazos não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto.


Destarte, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela soma aritmética daqueles” e que “em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário.” (STJ, AgRg no HC nº 552.752/SP, Quinta Turma, Relator: Min. JORGE MUSSI, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020).


Neste mesmo sentido:


RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO QUE REFORÇA A NECESSIDADE DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE RECURSO DESPROVIDO. (…) 7. Como se sabe, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 8. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 9. A demora na formação da culpa está devidamente justificada pelas peculiaridades do caso, notadamente pela pluralidade de réus e pela complexidade e considerável porte da organização criminosa da qual fazem parte. 10. Recurso desprovido. (STJ, RHC 108.959/SC, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019) (Grifos nossos).


Portanto, como dito, a questão de excesso de prazo não é uma regra matemática, devendo, eventual demora na instrução processual, ser examinada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, em razão da complexidade da causa.


Pontue-se, neste particular, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a concessão de habeas corpus, em situações deste jaez, é admitida quando a dilação: (i) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (ii) resulte da inércia do próprio aparato judicial; ou (iii) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade.


Ocorre que, no caso em tela, nenhuma dessas situações está presente, não havendo ofensa, até aqui, ao mencionado princípio da razoável duração do processo tampouco ao princípio do devido processo legal.


Com efeito, no presente caso, a narrativa apresentada pelo Impetrante não encontra respaldo na realidade processual. É que a análise detida da cronologia processual, minuciosamente detalhada nas informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 97284605), revela um trâmite que, embora permeado por percalços, não pode ser qualificado como desidioso ou injustificadamente moroso.


A denúncia, imputando ao Paciente a prática de crime de extrema gravidade – homicídio qualificado –, foi oferecida e recebida em 24 de março de 2025. O Réu, já custodiado, foi devidamente citado por videoconferência em 08 de maio de 2025, e a defesa técnica apresentou resposta à acusação.


Em 13 de maio de 2025, o juízo a quo não apenas apreciou e indeferiu o pedido de revogação da prisão, mantendo a segregação com base na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, como também, diligentemente, designou audiência de instrução e julgamento para 11 de setembro de 2025.


Nesta data, o ato foi efetivamente realizado, com a inquirição de quatro testemunhas arroladas pela acusação. O alongamento da instrução, a partir deste ponto, decorreu de um requerimento da própria defesa para a oitiva de duas testemunhas referidas, o que demonstra o pleno exercício do direito à ampla defesa, mas que, por sua própria natureza, implica a necessidade de novos atos instrutórios.


A redesignação da assentada para 04 de novembro de 2025, embora frustrada, teve como causa um fato de força maior e completamente alheio à vontade do juízo processante: a promoção da Magistrada Titular da comarca, conforme noticiado no Decreto Judiciário nº 893, de 17 de outubro de 2025. Tal ocorrência, embora lamentável sob a ótica da celeridade, constitui uma eventualidade da organização judiciária que não pode ser interpretada como inércia ou desleixo do Estado-Juiz.


Ademais, a alegação do Impetrante de que o Juiz Substituto não teria remarcado o ato prontamente perde força diante da informação prestada pelo juízo impetrado de que, em 18 de dezembro de 2025, foi proferido despacho designando o dia 09 de fevereiro de 2026 para a audiência em continuação. Tal providência demonstra, de forma inequívoca, o impulso oficial e o comprometimento do juízo em dar célere andamento ao feito, afastando a pecha de paralisação injustificada.


O processo, portanto, encontra-se com sua marcha regularizada, com data próxima para a finalização da fase instrutória, o que faz incidir o entendimento de que, estando o feito em seu trâmite regular e com instrução perto de seu fim, não há que se falar em constrangimento ilegal.


Portanto, não há ilegalidade a ser sanada pela via estreita deste writ, uma vez que o andamento processual se mostra compatível com as particularidades de uma ação penal que apura crime doloso contra a vida, de rito especial e com necessidade de produção probatória complexa.


Por fim, no que tange à alegação de que as condições pessoais favoráveis do Paciente autorizariam sua soltura, cumpre ressaltar que, conforme a decisão que indeferiu a revogação da preventiva (ID 96986724), a custódia encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.


Nesta senda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de predicados subjetivos favoráveis, por si só, não tem o condão de revogar a prisão cautelar, se presentes os motivos que a autorizam.


Neste sentido: “a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese” (STJ, AgRg no RHC nº 156.595/TO, Sexta Turma, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/06/2022, Data de Publicação: 27/06/2022).


Assim, embora o art. 319 do Código de Processo Penal preveja a aplicação de medidas cautelares, a análise do caso concreto não recomenda que estas sejam utilizadas em substituição à prisão preventiva, especialmente em se tratando de crime de notória gravidade, cometido, em tese, com extrema violência e por motivação ligada ao tráfico de drogas, circunstâncias que denotam a periculosidade concreta do agente e justificam a medida extrema para acautelar o meio social.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR A ORDEM vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02