PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077125-50.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RICHARD DANIEL DE JESUS CERQUEIRA e outros | ||
| Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros | ||
| Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, GABRIELA DUARTE DA SILVA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor e direito civil. Recursos simultâneos de apelação. Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. Negativação indevida em cadastro de inadimplentes. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Dano moral configurado. Majoração da indenização para R$10.000,00 (dez mil reais). Manutenção da multa cominatória. Recurso do autor provido. Recurso do banco réu desprovido.
I. Caso em análise
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a inexistência de débito, determinar a exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes, fixar multa cominatória e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$3.000,00 por danos morais. O autor pleiteia majoração da indenização e dos honorários; o banco, por sua vez, requer reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução da condenação.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira por inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo; (ii) definir o valor adequado da indenização por danos morais decorrente do ilícito.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade do fornecedor de serviços por defeitos na prestação é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se exigindo a demonstração de culpa.
4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do demandante.
6. A ausência de documentos que comprovem a contratação ou a legitimidade da cobrança afasta a tese de inexistência de falha na prestação do serviço, caracterizando ato ilícito.
7. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação; o montante de R$3.000,00 mostra-se insuficiente, sendo adequada a majoração para R$10.000,00, conforme precedentes análogos da Corte estadual.
8. Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso.
9. A multa cominatória de R$100,00 por dia, limitada a R$5.000,00, guarda proporcionalidade com o bem jurídico tutelado e tem finalidade coercitiva legítima, não configurando enriquecimento sem causa.
10. Ao ser desprovido o recurso da parte ré, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando-se em 15% sobre o valor da condenação.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora provido para majorar os danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8077125-50.2024.8.05.0001, em que é apelante e apelado, simultaneamente, RICHARD DANIEL DE JESUS CERQUEIRA e BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora-UNÂNIME
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077125-50.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: RICHARD DANIEL DE JESUS CERQUEIRA e outros | |
| Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros | |
| Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, GABRIELA DUARTE DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recursos simultâneos de apelação interpostos por RICHARD DANIEL DE JESUS CERQUEIRA e BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de ID.91619433, exarada pelo Douto Magistrado de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da Ação pelo rito comum de nº 8077125-50.2024.8.05.0001, assim decidiu:
Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: I. Declarar a inexistência do débito questionados nos autos; II. Determinar que a parte ré retire o nome da parte autora do cadastro de restrição ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e III. Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o art. 85 § 8º e art. 86, parágrafo único do CPC.
Em suas razões recursais, a parte autora, ID.91619435, sustenta que a indenização fixada em R$3.000,00 é insuficiente diante da gravidade da conduta do banco e do abalo moral suportado, requerendo a majoração para R$15.000,00, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal em casos análogos. Defende ainda que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20%, conforme art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
A parte ré, a seu turno, defende que a sentença merece reforma, pois não houve falha na prestação do serviço. Alega que o contrato foi regularmente firmado, com assinatura e documentos pessoais da autora, inexistindo fraude. Defende que a parte autora utilizou o crédito e tenta se esquivar de obrigação legítima. Afirma inexistir ato ilícito, dano ou nexo causal, invocando a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros (art. 14, §3º, II, do CDC).
Contrarrazões no ID.91619444.
Impugna a condenação por danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento, sem prova de prejuízo real, e requer, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado com base na proporcionalidade. Contesta também a multa diária, por configurarem enriquecimento ilícito, e os juros desde o evento danoso, defendendo que, por se tratar de relação contratual, devem incidir a partir da citação.
Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados, com a consequente exclusão da indenização e das penalidades impostas, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077125-50.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RICHARD DANIEL DE JESUS CERQUEIRA e outros | ||
| Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros | ||
| Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, GABRIELA DUARTE DA SILVA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade repousa na análise da responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários pela negativação indevida do nome do consumidor e na fixação do quantum indenizatório arbitrado na sentença. A matéria devolvida ao Tribunal envolve, portanto, a pretensão do autor à majoração da indenização por danos morais, de um lado, e o pleito do banco réu pela reforma integral da sentença, com reconhecimento da inexistência de falha na prestação do serviço, afastamento da condenação e, subsidiariamente, redução do valor arbitrado.
A controvérsia deve ser examinada à luz do regime protetivo do consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, por atingir a honra e a credibilidade do indivíduo (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023).
No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem e a legitimidade do débito, tampouco apresentou contrato, fatura ou comprovante que atestasse a contratação do produto ou serviço em nome do consumidor. À míngua de tais elementos, correta a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, porquanto verossímil a alegação do consumidor e manifesta a sua hipossuficiência técnica e informacional.
Desse modo, não prospera a tese recursal do banco de inexistência de ato ilícito ou de culpa exclusiva do consumidor. A ausência de controle eficaz contra fraudes não pode ser transferida ao consumidor, que é parte vulnerável na relação, tampouco afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. O risco da atividade econômica integra o conceito de fortuito interno, razão pela qual o evento danoso — inscrição indevida — não rompe o nexo causal (Súmula 479 do STJ)
Superada essa questão, passa-se à análise do quantum indenizatório. A fixação da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, equilibrando as funções compensatória e pedagógica da reparação. O valor de R$3.000,00 fixado em primeiro grau mostra-se aquém do padrão jurisprudencial consolidado por esta Corte em hipóteses de negativação indevida, que usualmente fixa indenizações em R$10.000,00, conforme o seguinte precedente:
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. COELBA. RELAÇÕES DE CONSUMO . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. MAJORAMENTO PARA R$ 10 .000,00. RECURSO PROVIDO. 1. A conduta da apelante de inserir indevida anotação de inadimplemento nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, consoante entendimento consagrado . 2. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por fornecedores de serviços, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável para a reparação sem enriquecer indevidamente o autor, de modo que a indenização fixada pelo juízo a quo é ínfima por destoar significativamente do parâmetro. 3. Recurso provido. (TJ-BA - Apelação: 81167742720218050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 09/08/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024)
Nessa perspectiva, a quantia de R$10.000,00 se revela mais adequada, assegurando a justa compensação ao autor, diante da gravidade da ofensa e do porte econômico da instituição financeira, sem implicar enriquecimento indevido.
Ressalte-se que o pedido inicial de R$15.000,00 e a fixação judicial em valor inferior não implicam sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça:
“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326, Corte Especial, julgado em 22/5/2006, DJ 7/6/2006, p. 240).
Por fim, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, mantém-se a orientação da Súmula 54 do STJ, fixando-se o marco no evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Também não merece acolhida o pedido de afastamento ou redução da multa cominatória imposta na origem. O valor diário de R$100,00, limitado a R$5.000,00, mostra-se compatível com o caráter coercitivo da medida e guarda proporcionalidade com o bem jurídico tutelado, não se configurando enriquecimento sem causa. A finalidade da astreinte é assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, e não punir a parte.
Diante do improvimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais).
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA