PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564941-93.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA
APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ RAIMUNDO NUN ALVARES PEREIRA
Advogado(s):PABLO BORGES NUN ALVARES PEREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COELBA. RECUPERAÇÃO DE RECEITA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). NULIDADE. AUSÊNCIA DO CONSUMIDOR OU REPRESENTANTE LEGÍTIMO NO ATO DA INSPEÇÃO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010, ART. 129. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ILEGITIMIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.         A relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, diploma que disciplina, com detalhamento, o procedimento de fiscalização e apuração de irregularidades no sistema de medição, assegurando ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa.

2.         O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), documento hábil a fundamentar a cobrança de recuperação de receita, somente possui validade quando emitido na presença do consumidor ou de representante por ele legitimado, com a devida identificação do acompanhante, nos termos do art. 129, § 1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010. A sua formalização perante pessoa estranha ao contrato, sem qualquer autorização do titular, e sem o preenchimento dos campos exigidos pelo normativo (número de documento de identidade e grau de parentesco), macula de nulidade o procedimento administrativo, tornando o documento imprestável como prova da irregularidade e, por conseguinte, como título hábil a embasar a cobrança da recuperação de receita.

3.         Sendo nulo o TOI que fundamenta o débito de recuperação de receita, a suspensão do fornecimento de energia elétrica motivada pelo não pagamento desse crédito ilegalmente constituído configura ato ilícito e abusivo, pois a energia elétrica constitui serviço público essencial, e a sua interrupção indevida não encontra amparo em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 172 da Resolução ANEEL nº 414/2010.

4.         A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica gera dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do efetivo prejuízo, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais)..

5.         Limitam-se as astreintes ao valor equivalente ao da indenização por danos morais (R$5.000,00), a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, preservada a sua função coercitiva sem resultar em enriquecimento sem causa.

6.         Recurso de apelação da COELBA conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0564941-93.2014.8.05.0001, em que figuram como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e Apelado o ESPÓLIO DE JOSÉ RAIMUNDO NUN ALVARES PEREIRA;

Acordam os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, com a ressalva de que as astreintes ficam limitadas ao valor equivalente ao da condenação por danos morais (R$5.000,00), a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, e majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tudo nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564941-93.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA
APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ RAIMUNDO NUN ALVARES PEREIRA
Advogado(s): PABLO BORGES NUN ALVARES PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (Id 101480317) interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA (atual Neoenergia – COELBA), em face da sentença (Id 1014803150 proferida pela 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE JOSÉ RAIMUNDO NUN ALVARES PEREIRA, representado por sua viúva meeira VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA, para: declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$846,82, referente à cobrança de recuperação de receita; e condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora pela SELIC deduzido o índice de correção monetária, contados da data da suspensão indevida do serviço, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A ação de origem foi ajuizada em novembro de 2014 por JOSÉ RAIMUNDO NUN'ALVARES PEREIRA, então com 70 anos de idade, em face da COELBA, narrando que é proprietário de imóvel de veraneio localizado em Camaçari/BA. No final de julho de 2013, soube, por intermédio do responsável pelo cuidado do imóvel, que garotos da rua danificaram o medidor externo de energia elétrica com fogos de artifício. Comunicada a concessionária, esta informou que encaminharia funcionário para proceder à substituição do equipamento. Passado algum tempo, o autor foi surpreendido com cobrança de R$846,82 a título de "recuperação de receita", relativa a suposto consumo não faturado nos doze ciclos anteriores à irregularidade, além do custo do novo medidor. Sustentou que: a responsabilidade pela manutenção do medidor externo é da distribuidora, nos termos do art.81 da Resolução ANEEL nº 414/2010; o procedimento de apuração da irregularidade foi realizado unilateralmente, sem a sua participação; o cálculo da recuperação foi arbitrário e incompatível com o histórico de consumo e com a condição de veranista do autor; e a suspensão do fornecimento de energia foi ilegítima, porquanto os valores de consumo correntes estavam sendo devidamente pagos por débito automático. Requereu o restabelecimento do fornecimento, a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. (petição inicial de Id 101479525).

A decisão interlocutória de 03/12/2014 (Id 101479533) deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, bem como determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

Devidamente citada, a COELBA apresentou contestação (Id 101479536), arguindo em sede preliminar a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de inspeção realizado em 18/07/2013, que constatou irregularidade do tipo "medidor avariado", impedindo o registro correto do consumo, e a legitimidade da cobrança de recuperação de receita conforme as normativas da ANEEL. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, colacionando o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), assinado por uma Sra. Alvanira de Souza.

O autor apresentou réplica (Id 101479548), impugnando a validade do TOI, por ter sido assinado por pessoa completamente estranha a ele e ao imóvel, sem qualquer poder de representação, ressaltando que os dados de identificação da acompanhante no documento estavam incompletos — ausentes CPF/RG e grau de parentesco. As partes apresentaram memoriais escritos. A audiência de instrução, realizada em 10/08/2016, restou infrutífera a tentativa de conciliação, tendo as partes declarado não ter outras provas a produzir.

Em 03/06/2021 (Id 101480298), o advogado da parte autora informou o falecimento de José Raimundo Nun Alvares Pereira, ocorrido em 11/09/2019 (Id 101480300), requerendo a inclusão no polo ativo de Vera Lúcia Borges Nun'Alvares Pereira na condição de administradora provisória do espólio.

A sentença, proferida em 02/09/2025 (Id 101480315), julgou procedentes os pedidos. Declarou a nulidade do TOI por ausência de participação do consumidor ou de seu representante legítimo no ato da inspeção, com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art.129, §1º, Resolução ANEEL nº 414/2010), reconheceu a inexigibilidade do débito e a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, condenando a ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais in re ipsa, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a COELBA interpôs recurso de apelação (Id 101480317), postulando a reforma integral da sentença. Sustentou, em síntese: a legalidade e regularidade de todo o procedimento administrativo de fiscalização e recuperação de consumo, incluindo a validade do TOI; a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade; a inocorrência de danos morais indenizáveis; e a necessidade de limitação das astreintes.

O espólio apelado apresentou contrarrazões (Id 101480421), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença (art.932, III, do CPC), e, no mérito, requerendo a manutenção integral da sentença, a limitação das astreintes ao valor da indenização e a majoração dos honorários advocatícios (art.85, §11, do CPC).

Em despacho de 19/03/2026 (Id 101555383), esta Relatoria determinou a intimação da apelante para manifestar-se sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões. A COELBA se manifestou em 16/04/2026 (Id 103888670), pugnando pela rejeição da preliminar e pelo prosseguimento da análise meritória.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564941-93.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA
APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ RAIMUNDO NUN ALVARES PEREIRA
Advogado(s): PABLO BORGES NUN ALVARES PEREIRA

 

VOTO

 

1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO:

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade: tempestividade, preparo e legitimidade da recorrente.

Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada nas contrarrazões (Id 101480421). O princípio da dialeticidade, previsto no art.1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente indique os fundamentos de fato e de direito em que se baseia e o pedido de nova decisão ou de reforma.

A análise da peça recursal da COELBA revela que a apelante, ainda que de forma sintética, contrapôs-se ao fundamento central da sentença — a nulidade do TOI —, sustentando a regularidade do procedimento administrativo de fiscalização, a validade da cobrança e a inexistência de dano moral.

A mera reiteração de argumentos já deduzidos em primeira instância não configura, por si só, descumprimento do requisito de dialeticidade, desde que o inconformismo e o objeto do pedido de reforma sejam identificáveis, o que ocorre na hipótese.

Passo ao exame do mérito.

2 – MÉRITO:

A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos (2013-2014), que regula com detalhamento o procedimento que a distribuidora deve observar quando constata irregularidade no sistema de medição de uma unidade consumidora.

A prerrogativa de fiscalização conferida às concessionárias não é absoluta. Ao contrário, sua legitimidade está condicionada à observância estrita dos procedimentos normativos, que representam a garantia de que o consumidor — parte vulnerável da relação — terá assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais que irradiam seus efeitos para o âmbito das relações administrativas e contratuais.

O cerne da controvérsia recursal reside na validade do Termo de Ocorrência e Inspeção que fundamenta a cobrança da recuperação de receita e o subsequente corte do fornecimento de energia elétrica.

O art.129, caput e §1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010 estabelece que, ao constatar irregularidade no sistema de medição, a distribuidora deve lavrar o TOI e entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, colhendo a assinatura do acompanhante no documento. O art.129, §7º, do mesmo diploma exige que, nos casos em que haja necessidade de retirada do medidor para avaliação técnica em laboratório, o consumidor seja comunicado, por escrito e mediante comprovação, com antecedência mínima de dez dias, do local, data e hora da realização da avaliação, para que possa acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

O TOI juntado aos autos foi assinado por uma Sra. "Alvanira de Souza". O apelado afirmou categoricamente desconhecer tal pessoa, sendo o imóvel de sua propriedade há mais de trinta anos, sem ter sido jamais locado ou cedido a terceiros. O cadastro da própria concessionária registrava o imóvel como de uso de veranista, com os dados de contato do titular. A COELBA, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento — seja pela inversão do ônus determinada judicialmente, seja pela regra geral do art.373, II, do CPC, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito de cobrança —, não produziu qualquer prova do vínculo entre a Sra. Alvanira e o titular da unidade consumidora, nem demonstrou ter tentado contatar o consumidor para comunicá-lo da realização da inspeção.

Adicionalmente, o próprio documento apresenta vício formal relevante: os campos destinados ao número do documento de identidade (CPF ou RG) e ao grau de parentesco da acompanhante com o consumidor constam em branco, em evidente desconformidade com os requisitos exigidos pela Resolução (TOI de Id 101479539).

A jurisprudência desta Terceira Câmara Cível é assente nesse sentido. Confira-se, com pertinência ao caso:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054894-97.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDSON RODRIGUES SEIXAS FILHO Advogado (s): EMANUELA DE JESUS SANTOS, CARLOS ALBERTO TELLES DE GOES JUNIOR APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR SR09 /CA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS FIXADO NO MONTANTE DE R$ 3.000 (TRÊS MIL REAIS). MANTIDA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se no Termo de Ocorrência e Inspeção, que motivou uma suposta cobrança indevida. 2. Infere-se que o Apelado argumenta que a cobrança em questão é indevida, pois o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que a fundamenta foi emitido unilateralmente. No entanto, destaca-se que a Resolução no. 414, de 09 de setembro de 2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica, estabelece que a emissão do TOI (Termo de Ocorrência) deve ocorrer na presença do consumidor ou de seu representante. Além disso, o formulário para criação do TOI (Termo de Ocorrência) requer o nome, assinatura da pessoa presente na inspeção, documento de identidade, e a demonstração do grau de parentesco com o consumidor. Verifica-se, neste caso, que o TOI emitido não atende a esses requisitos, tornando-o inválido (ID 43421225). 3. Portanto, diante da falta de comprovação de que a cobrança respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, é necessário concluir pela declaração de nulidade da cobrança realizada pela Apelante. Após análise detalhada dos autos, verifico a confirmação da suspensão do fornecimento de energia elétrica, conforme documento anexado ao ID 43421168. Portanto, é imprescindível manter o reconhecimento da ilegalidade da suspensão dos serviços de energia elétrica. 4. Tecidas estas breves considerações e reportando-me a análise dos autos, verifica-se a suspensão do fornecimento de energia elétrica, conforme documento anexado ao ID 43421168. Diante desses fatos, é necessário reconhecer a ilegalidade da suspensão dos serviços de energia elétrica. 5. O quantum indenizatório, portanto, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa. Assim, com base nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável a indenização arbitrada no valor de 3.000,00 (três mil reais). Outrossim, em razão do não provimento do pleito recursal, é necessário o realinhamento dos honorários advocatícios, majorando a condenação de 1ª instância, às expensas do apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, eis que em consonância com o disposto nos termos do art. 85, § 2º, inciso I, II, III e IV c/c § 11 do CPC. 6. SENTENÇA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8054894-97.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante a EDSON RODRIGUES SEIXAS FILHO e Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E JULGAR NÃO PROVIDA A APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80548949720228050001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)

A ausência do titular da unidade consumidora ou de representante por ele legitimado no ato da inspeção macula de nulidade o procedimento administrativo, tornando o TOI imprestável como meio de prova da irregularidade e, por conseguinte, como título hábil a embasar a cobrança de recuperação de receita no valor de R$846,82. A formalização unilateral do ato, sem a devida participação do interessado, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), cuja eficácia se estende às relações administrativas.

Sendo nulo o procedimento administrativo, o débito dele decorrente é inexigível. Nego, assim, provimento ao apelo no que tange à reforma do reconhecimento da inexigibilidade da dívida.

Declarada a nulidade do TOI e a inexigibilidade do débito de recuperação de receita, a suspensão do fornecimento de energia elétrica motivada pelo não pagamento desse crédito ilegalmente constituído revela-se, por consequência lógica e jurídica, ato ilícito e abusivo.

A Resolução ANEEL nº 414/2010 elenca taxativamente, em seu art. 172, as hipóteses que autorizam a suspensão do serviço por inadimplemento: o não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço de distribuição; o não pagamento de serviços cobráveis; o descumprimento de certas obrigações; e o não pagamento de prejuízos causados às instalações da distribuidora. A cobrança de recuperação de receita, decorrente de suposta irregularidade no medidor apurada mediante procedimento nulo, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é ilegítima a suspensão do fornecimento quando o débito decorre de suposta irregularidade apurada unilateralmente pela concessionária, ou quando se trata de dívida pretérita passível de cobrança pelas vias ordinárias:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor) .4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item c acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo .5. Não obstante a delimitação supra, é indispensável à resolução da controvérsia fazer um apanhado da jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de corte administrativo do serviço de energia elétrica. 6. Com relação a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso prévio da suspensão. A propósito: REsp 363.943/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, DJ 1º.3.2004, p. 119; EREsp 302.620/SP, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ 3.4.2006, p. 207; REsp 772.486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.6.2017; e AgRg no AREsp 817.879/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.2.2016 .7. Quanto a débitos pretéritos, sem discussão específica ou vinculação exclusiva à responsabilidade atribuível ao consumidor pela recuperação de consumo (fraude no medidor), há diversos precedentes no STJ que estipulam a tese genérica de impossibilidade de corte do serviço: EREsp 1.069.215/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.2.2011; EAg 1.050.470/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.9.2010; REsp 772.486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg nos EDcl no AREsp 107.900/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 18.3.2013; AgRg no REsp 1.381.468/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; AgRg no REsp 1.536.047/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.9.2015; AgRg no AREsp 273.005/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no AREsp 257.749/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.2.2013; AgRg no AREsp 462.325/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp 569.843/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11.11.2015;AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp 58.249/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.4.2013; AgRg no AREsp 360.286/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no AREsp 360.181/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.9.2013; AgRg no AREsp 331.472/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2013; AgRg no AREsp 300.270/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1.261.303/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2013; EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.3.2013; AgRg no AREsp 344.523/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2013; AgRg no AREsp 470/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4.10.2011; e AgRg no Ag 962.237/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27.3.2008.CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.11.2014;AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp 1.473.448/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.478.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp 159.109/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 17.4.2015; AgRg no AREsp 322.763/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.8.2016; e AgRg AREsp 243.389/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013.RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ.11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço. TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, o Tribunal Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por se lastrear em débitos não relacionados ao último mês de consumo.17. Os débitos em litígio são concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 9.418,94 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no período de cinco anos (15.12.2000 a 15.12.2005) anteriores à constatação, não sendo lícita a imposição de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros estipulados no presente julgamento.18. O pleito recursal relativo ao cálculo da recuperação de consumo não merece conhecimento por aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.19. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts.1.036 e seguintes do CPC/2015. 

(STJ - REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2018 RSTJ vol. 251 p. 75)

A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial ao exercício da vida digna, ultrapassa o limiar do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre da própria ilicitude do ato, prescindindo da comprovação do efetivo prejuízo no caso concreto.

No que concerne ao quantum indenizatório, a sentença fixou o valor em R$5.000,00 (cinco mil reais). A apelante sustenta ser excessivo; o apelado postula sua manutenção.

O valor arbitrado é razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Devem ser considerados: a gravidade do ato ilícito — suspensão de serviço essencial com base em procedimento administrativo nulo e cobrança indevida; a condição do titular à época, idoso com mais de setenta anos de idade; o longo período de controvérsia, com a ação ajuizada em 2014 e o conflito se prolongando por anos, tendo o autor falecido antes de ver o desfecho judicial; o caráter pedagógico e punitivo da indenização, que deve desestimular práticas lesivas por parte de concessionárias de serviço público; a necessidade de que a reparação não represente enriquecimento sem causa. O montante não se revelando exorbitante nem irrisório. Mantenho o valor fixado na sentença.

A apelante questiona a ausência de limitação das astreintes fixadas na decisão liminar de restabelecimento do fornecimento (R$200,00/dia). O apelado, em suas contrarrazões, concorda com a limitação do valor total das astreintes ao montante da indenização por danos morais.

As astreintes têm natureza coercitiva e sua limitação deve ser operada de modo a preservar sua função sem resultar em enriquecimento sem causa do credor. Considerando que a sentença já reconheceu e liquidou o dever indenizatório decorrente do corte indevido de energia, e que as astreintes foram fixadas para compelir ao restabelecimento do serviço — obrigação que se tornou objeto da tutela satisfativa —, afigura-se adequada e razoável a fixação do teto das astreintes em valor equivalente ao da indenização por danos morais (R$5.000,00), a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade (art.537, §1º, do CPC).

O apelado pugna pela majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art.85, §11, do CPC. Tendo o recurso sido conhecido e não provido, impõe-se a majoração dos honorários fixados em primeiro grau, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Majoro, assim, os honorários advocatícios de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §11, do Código de Processo Civil.

3 – DISPOSITIVO:

Diante do exposto, rejeito a preliminar, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, com a ressalva de que as astreintes ficam limitadas ao valor equivalente ao da condenação por danos morais (R$5.000,00), a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, e majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art.85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora