PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007775-77.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HUGO VINICIUS DE QUEIROZ MOREIRA
Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO SILVA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO ENDEREÇO CADASTRADO. VALIDADE (ART. 282, §1º, CTB). DESNECESSIDADE DE EDITAL. EVASÃO DO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM NÃO INVALIDA O AUTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8007775-77.2022.8.05.0022, em que figura como Apelante HUGO VINICIUS DE QUEIROZ MOREIRA e, como Apelado, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007775-77.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HUGO VINICIUS DE QUEIROZ MOREIRA
Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO SILVA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por HUGO VINICIUS DE QUEIROZ MOREIRA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA que, nos autos da Ação Anulatória movido contra o  DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN), ora Apelado, que julgou improcedente o pedido de anulação de autos de infração de trânsito.

Em suas razões recursais, id. 102453882, o autor/apelante alegou, inicialmente, a existência de nulidade no processo administrativo em razão da ausência de regular dupla notificação, sustentando que as correspondências foram devolvidas com a indicação de “endereço insuficiente”, o que, segundo defende, impunha ao órgão de trânsito a realização de notificação por edital, nos termos da legislação de regência.

Afirmou que tal providência não foi adotada, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Sustentou, ainda, que não houve abordagem no momento das supostas infrações, inexistindo assinatura nos autos, bem como que não aderiu ao sistema de notificação eletrônica.

Argumentou que seu endereço não se encontrava desatualizado, afastando a aplicação da regra prevista no Código de Trânsito Brasileiro quanto à validade da notificação devolvida.

Aduziu, também, a ilegalidade dos autos de infração, afirmando que a evasão do condutor não poderia ensejar a responsabilização do proprietário do veículo, defendendo que a responsabilidade pelas infrações seria exclusiva do condutor que estaria na direção do veículo no momento dos fatos.

Requereu, ao final, a reforma integral da decisão, com a anulação dos autos de infração e de seus efeitos.

O apelado apresentou contrarrazões recursais, no id. 102453885, pugnando pela manutenção da sentença.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 1 de abril de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007775-77.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HUGO VINICIUS DE QUEIROZ MOREIRA
Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO SILVA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO

 

VOTO

 

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

 

De início, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.

Embora as razões recursais reproduzam, em parte, argumentos já deduzidos anteriormente, verifica-se que há impugnação, ainda que sucinta, dos fundamentos adotados na decisão recorrida, especialmente no tocante à validade das notificações e à responsabilização do proprietário do veículo.

Assim, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito, deve o recurso ser conhecido.

No mérito, a irresignação não merece acolhimento.

A controvérsia cinge-se à validade dos autos de infração de trânsito e do procedimento administrativo que culminou na aplicação das penalidades, notadamente quanto à regularidade das notificações, à ausência de abordagem do condutor e à imputação de responsabilidade ao proprietário do veículo.

No que tange à alegação de nulidade por ausência de dupla notificação válida, não assiste razão ao recorrente.

Dispõe o artigo 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro:

“Art. 282. (…)

§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.”

O referido dispositivo consagra a responsabilidade do proprietário do veículo quanto à manutenção atualizada de seu endereço junto ao órgão de trânsito, estabelecendo que eventual devolução da correspondência não invalida o ato notificatório quando imputável ao administrado.

Da análise dos autos, verifica-se que as notificações foram devidamente expedidas ao endereço constante do cadastro do veículo, não havendo qualquer demonstração de falha imputável à Administração Pública.

Ao contrário, a devolução das correspondências com a indicação de “endereço insuficiente” evidencia irregularidade nos dados fornecidos pelo próprio administrado, circunstância que atrai a incidência direta da norma acima transcrita (id. 102453696).

Não procede, portanto, a alegação de nulidade por ausência de ciência das autuações.

A Administração cumpre seu dever legal com a expedição da notificação ao endereço cadastrado, não sendo exigível a comprovação de seu efetivo recebimento.

No mesmo sentido, não prospera a tese de obrigatoriedade de notificação por edital.

A interpretação sistemática do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente do art. 282, §1º, conduz à conclusão de que a notificação editalícia não se impõe quando a frustração da entrega decorre de falha atribuível ao próprio administrado.

Admitir entendimento diverso implicaria transferir à Administração o ônus decorrente da desídia do particular, o que não se coaduna com os princípios que regem o direito administrativo.

Embora o recorrente invoque a Resolução nº 918/2022 do CONTRAN, tal normativo deve ser interpretado em consonância com a lei em sentido estrito, não podendo afastar a regra legal que atribui validade à notificação devolvida por irregularidade no endereço.

Superadas tais questões, também não merece acolhimento a alegação de nulidade dos autos de infração em razão da ausência de abordagem do condutor.

Os autos revelam que parte das infrações foi lavrada em contexto de evasão do condutor, circunstância expressamente registrada nos documentos administrativos (id. 102453697).

Nesses casos, a abordagem imediata mostra-se inviável, não sendo exigida pela legislação de trânsito como requisito de validade do auto de infração.

O artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe:

“Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: (…)”

A evasão do condutor configura, por si só, infração autônoma e justifica a lavratura do auto independentemente de abordagem presencial ou assinatura do infrator.

Não se pode admitir que o administrado se beneficie de sua própria conduta irregular para, posteriormente, alegar nulidade do ato administrativo.

No que se refere à alegação de que a responsabilidade não poderia ser imputada ao proprietário do veículo, igualmente não merece guarida.

Nos termos do artigo 257, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro:

“Art. 257. (…)

§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.”

Todavia, a sistemática legal prevê que, não sendo possível a identificação do condutor no momento da infração, ou não sendo realizada sua indicação no prazo administrativo, a responsabilidade pelas penalidades recai sobre o proprietário do veículo.

No caso concreto, a impossibilidade de identificação decorreu da evasão do condutor, aliada à ausência de indicação posterior pelo proprietário, circunstâncias que legitimam a imputação das penalidades ao titular do veículo.

Também não merece prosperar a alegação de nulidade dos autos por supostas irregularidades formais, especialmente no campo “observação”.

Os autos de infração acostados contêm os elementos essenciais à identificação da infração, tais como data, local, enquadramento legal e identificação do veículo, sendo plenamente aptos a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Eventuais imperfeições formais que não acarretem prejuízo concreto ao administrado não ensejam a nulidade do ato, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.

Ademais, os autos de infração gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributo inerente aos atos administrativos.

Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, ônus que incumbia ao recorrente, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

No entanto, o recorrente limitou-se a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios capazes de infirmar a regularidade das autuações, o que não se mostra suficiente para desconstituir a fé pública dos agentes de trânsito.

Diante desse cenário, verifica-se que o procedimento administrativo observou o devido processo legal, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a nulidade das penalidades impostas.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, elevando-os em 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

 

Salvador/BA, 1 de abril de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator