PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Filipe Gomes dos Santos contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal, que deu parcial provimento à apelação criminal defensiva, para readequar a pena-base, afastando a valoração negativa do vetor consequências do crime, bem como reconhecer, de ofício, a atenuante da menoridade, reduzindo a pena definitiva para 12 (doze) anos de reclusão, mantendo-se, contudo, a condenação imposta pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à análise da alegação de insuficiência de provas para a condenação do embargante, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade na decisão judicial, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP, não se prestando à rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de que a decisão do Tribunal do Júri teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, apresentando fundamentação ampla e coerente, com análise do conjunto probatório e referência à jurisprudência consolidada do STJ sobre a validade da prova testemunhal indireta, quando corroborada por outros elementos dos autos. 5. Consta do voto condutor a descrição detalhada dos depoimentos colhidos, especialmente os de agentes públicos, os quais, dotados de fé pública, relataram de forma coerente e convergente a dinâmica dos fatos, reforçando a credibilidade das declarações prestadas e a suficiência do acervo probatório. 6. A decisão expressamente afastou a tese de nulidade ou ilegalidade da condenação, destacando que a atuação do Tribunal do Júri observou os parâmetros legais previstos no art. 593, III, "d", do CPP, e que a prova testemunhal indireta, quando harmônica com outros elementos dos autos, é considerada legítima. 7. A ausência de citação literal de dispositivos legais não configura omissão quando a matéria neles contida foi analisada de forma implícita ou concatenada, sendo desnecessária a reprodução exaustiva das alegações defensivas. 8. O embargante não apontou, de forma específica e objetiva, qualquer omissão, obscuridade ou contradição concreta, limitando-se a reiterar inconformismo com a decisão, o que não se enquadra na função típica dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “O acórdão que analisa, de forma articulada e fundamentada, a alegação de insuficiência probatória, afasta a existência de omissão sanável por embargos de declaração.” “A utilização de prova testemunhal indireta, corroborada por outros elementos dos autos, é válida para fins de condenação criminal, conforme jurisprudência consolidada.” “A ausência de citação expressa de dispositivos legais não configura omissão quando a matéria respectiva for devidamente enfrentada, ainda que de forma implícita.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 121, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 803.833/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em apelação nº 0001020-49.2018.8.05.0044 em que figura como embargante FILIPE GOMES DOS SANTOS e embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001020-49.2018.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: FILIPE GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): RICARDO CATHALA RIBEIRO DIAS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de embargos de declaração opostos por FILIPE GOMES DOS SANTOS, em face de acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, para readequar a pena-base, afastando a valoração negativa do vetor judicial das consequências do crime, reconhecer de ofício a atenuante da menoridade e reduzir a sua pena definitiva para 12 (doze) anos de reclusão, mantendo-se os demais termos da decisão do Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. Em suas razões, constantes ao ID 97549679, o embargante defende a necessidade de integração do acórdão, porquanto omisso quanto ao enfrentamento do argumento de nulidade do veredicto condenatório, em virtude de ter sido fundamentado exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), em afronta ao disposto nos artigos 155 e 413 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Neste aspecto, alega que a única testemunha ouvida em plenário, o investigador Sandro Gonçalves de Jesus, baseou-se exclusivamente em informações de terceiros, as quais, ademais, teriam sido expressamente desmentidas por Edvan Alves Monteiro, suposta fonte originária dos relatos. Sustenta que o acórdão embargado, ao não se manifestar sobre essa tese, incorreu em omissão relevante, impedindo o acesso às instâncias superiores, o que enseja o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. Com isso, pede que sejam acolhidos os embargos para sanar a omissão apontada, manifestando-se expressamente sobre a nulidade do veredito fundado exclusivamente em testemunhas de 'ouvir dizer', à luz da atual jurisprudência do STJ e do STF; prequestionar expressamente o artigo 619 e o artigo 155, ambos do Código de Processo Penal, bem como do art. 5º, LV, da Constituição Federal, viabilizando a interposição de Recurso Especial e Extraordinário, respectivamente; requer-se, ainda, que sejam conferidos efeitos infringentes aos presentes embargos, para o fim de anular o julgamento e submeter o Embargante a novo júri ou determinar sua absolvição/impronúncia por ausência de provas idôneas de autoria. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, ao ID 97699287, opinou pelo conhecimento, e, no mérito, pelo seu não acolhimento, mantendo o acórdão guerreado em todos os seus termos. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001020-49.2018.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: FILIPE GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): RICARDO CATHALA RIBEIRO DIAS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de embargos de declaração opostos por FILIPE GOMES DOS SANTOS, em face de acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, para readequar a pena-base, afastando a valoração negativa do vetor judicial das consequências do crime, reconhecer de ofício a atenuante da menoridade e reduzir a sua pena definitiva para 12 (doze) anos de reclusão, mantendo-se os demais termos da decisão do Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. Ab initio, é imperioso consignar que os embargos de declaração, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já decidida. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, tampouco à rediscussão de teses já devidamente analisadas no acórdão, devendo-se restringir aos estritos limites legais: suprimento de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão relevante. O ponto central da presente controvérsia consiste em apurar se o acórdão embargado incorreu em omissão que justifique a interposição dos aclaratórios, à luz do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. A leitura atenta e integral do acórdão embargado permite constatar, de forma inequívoca, que não há vícios nos fundamentos da decisão. Isto porque a argumentação trazida nos embargos não é nova: foi explicitamente veiculada nas razões da apelação criminal, quando se alegou que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que a autoria não estaria comprovada por provas diretas, mas apenas por testemunhos indiretos, supostamente desmentidos por sua própria fonte. Entretanto, ao enfrentar esse ponto, o acórdão não se limitou à invocação genérica da soberania dos veredictos. Pelo contrário, desenvolveu fundamentação extensa e articulada para demonstrar que a decisão dos jurados encontrava suporte probatório legítimo, regular e coerente com os elementos dos autos, inclusive com referência expressa à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se, por exemplo, o seguinte trecho do acórdão: “A autoria delitiva, por sua vez, foi igualmente demonstrada pelo conjunto de provas orais, colhidas durante toda marcha processual, conforme se verifica em audiência de instrução: Sargento Eufranio Frederico Rodrigues Vieira: “Que não estava presente, apenas recebeu as informações; que o irmão da vítima foi quem repassou os detalhes; que o referido irmão afirmou que, no momento em que a vítima estava chegando, havia uma discussão entre os indivíduos citados no processo; que todos eram parceiros no tráfico de drogas; que os envolvidos de Dom Avelar estavam trazendo pessoas da OBS para atuar em Dom Avelar, o que gerou uma ‘quebra’; que, durante a discussão entre os citados e Vandro, a vítima chegou questionando o que ocorria, momento em que foi alvejada; que o irmão da vítima presenciou toda a cena; que Vandro saiu do local com medo; que Vandro relatou que os autores foram Caique, Felipe e outro indivíduo cujo nome não se recorda.” (Depoimento prestado em fase judicial – Extraído da plataforma Pje Mídias) Do mesmo modo, a referida narrativa fática foi corroborada em fase plenária, conforme depoimento do agente público que participou das diligências à época do fato em análise: Investigador de Polícia, IPC - Sandro Gonçalves de Jesus: “Que, pelo lapso temporal, não recorda detalhes, mas se recorda da situação; Que, na época, teve informações da SOINT e de alguns colaboradores de que o réu, juntamente com o indivíduo conhecido como ‘Caroço’ (Caique), havia executado a vítima em razão de disputa pelo tráfico de drogas na região; Que a vítima era envolvida com um indivíduo conhecido como ‘Fi’, responsável pelo tráfico de drogas na Dom Avelar, enquanto o réu seria ligado à outra facção, liderada por Ueliton Paixão, vulgo ‘Gordo’; Que, quando Caique foi preso, confirmou toda a situação, e Willian também confirmou, mas negou participação, atribuindo a autoria somente a Fábio e Caique; Que já investigou o réu por outros motivos, inclusive tráfico de drogas na mesma localidade; Que o Sargento Vieira, atualmente aposentado, conhecia os familiares da vítima e tomou conhecimento do caso por intermédio deles; […] Que Caique já deu muito trabalho, tendo sido preso outras vezes; que, em uma das oportunidades; Caique negou que o crime tivesse relação com disputa de tráfico, alegando ter sido ameaçado, mas posteriormente foi apurado que o motivo foi realmente o tráfico; Que prendeu Felipe uma vez por tráfico de drogas, mas depois não ouviu mais falar dele; Que a prisão ocorreu em um beco do Dom Avelar, onde Felipe estava com pinos de droga, mas não se recorda da data exata; Que acredita que os familiares da vítima se mudaram.” E ainda: "Os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública, são considerados provas idôneas quando coerentes com outros elementos probatórios." (STJ, HC 803.833/GO, julgado em 11/03/2025; citado no acórdão) Assim, vê-se que a questão relativa à legalidade da condenação com base em provas testemunhais indiretas foi apreciada pelo julgado, sob o ponto de vista da suficiência probatória, considerada em sua totalidade, e não de forma compartimentalizada; da regularidade da atuação do Tribunal do Júri, conforme a regra do art. 593, III, “d”, CPP e da validade dos depoimentos indiretos corroborados por outros elementos probatórios, segundo jurisprudência consolidada. Além disso, o embargante não aponta qualquer obscuridade ou contradição textual relevante. O que se depreende da leitura da petição, em verdade, é mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente os dispositivos legais invocados pela parte, desde que a matéria a eles relativa tenha sido efetivamente enfrentada — o que ocorreu no caso concreto. Portanto, o acórdão não silenciou sobre a tese jurídica invocada, ainda que tenha optado por responder por via de fundamentação implícita ou concatenada, sem necessidade de repetir todos os argumentos defensivos adotado pelo juízo, mas não identifica omissão efetiva ou vício material na fundamentação adotada. Dessa forma, verifica-se que os embargos não apontam qualquer obscuridade, contradição ou omissão nos moldes exigidos pelo art. 619 do CPP, sendo utilizados como instrumento de rediscussão do mérito, finalidade que lhes é imprópria. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001020-49.2018.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: FILIPE GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): RICARDO CATHALA RIBEIRO DIAS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO