PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA PRESENCIAL. ERRO GROSSEIRO EM OFERTA DE PRODUTO. CONDUTA RISPÍDA DE ATENDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença proferida em ação indenizatória por danos morais, ajuizada em razão de episódio ocorrido durante tentativa de compra à vista de um balcão de cozinha em loja da ré, no qual o gerente reagiu com grosseria ao se recusar a vender o produto pelo preço anunciado, alegado como erro. A sentença julgou procedente o pedido e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O autor recorreu buscando a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de danos morais mostra-se insuficiente diante da conduta da ré e, portanto, passível de majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a reprovabilidade da conduta, a extensão do dano e as condições das partes. A jurisprudência consolidada admite a não vinculação do fornecedor à oferta quando verificado erro grosseiro no preço, como no caso de valores significativamente inferiores ao de mercado. Ainda que a empresa não estivesse obrigada a cumprir a oferta em razão do preço vil, a forma desrespeitosa com que o gerente tratou o consumidor — utilizando termos como "palhaçada" e "espertinho" — ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura ofensa à dignidade do consumidor. A indenização arbitrada no valor de R$ 2.000,00 revela-se suficiente diante da ausência de ofensas graves e da intensidade moderada do abalo, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 405; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; CDC, arts. 6º, VI e VII, e 30. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1008028-89.2021.8.26.0361, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 17.03.2022; TJ-RJ, Apelação nº 0814647-60.2022.8.19.0205, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, j. 28.05.2025; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0017155-52.2023.8.05.0080, Rel.ª Juíza Maria Auxiliadora Sobral Leite, j. 19.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034430-23.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JONDERSON MENEZES DE LIMA e como apelada J & M UTILIDADES LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034430-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JONDERSON MENEZES DE LIMA
Advogado(s):
APELADO: J & M UTILIDADES LTDA
Advogado(s):RAFAEL RIBEIRO DA SILVA VALENTE, DEOLINDA ELAINE LINO DE SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JONDERSON MENEZES DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória de n° 8034430-23.2020.8.05.0001, proposta em face de J & M UTILIDADES LTDA, julgada procedente nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor deverão incidir correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros legais a contar da data da citação (art. 405, CC). 2. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem revertidos em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – FAJDPE BA, a serem depositados/recolhidos na conta corrente nº 992.831-6, agência nº 3832-6 do Banco do Brasil, DPE BB ARRECADAÇÃO FAJDPE.” (ID 92237971) Em suas razões recursais (ID 92237973), narra que “em visita a uma das lojas da empresa ré, o apelante, acompanhado por colegas de trabalho, se interessou por um balcão de cozinha exposto à venda. Notando uma diferença substancial entre o preço parcelado e àvista do item, optou por realizar a compra à vista.”. Alega que “Ao informar a um dos vendedores o interesse em comprar o bem à vista, foi dito que o preço afixado poderia estar incorreto, sendo necessária a consulta ao gerente do estabelecimento para esclarecer a situação. Depois de muito tempo de espera, uma pessoa, auto-identificada como gerente da loja, se aproximou do produto e, de maneira grosseira, arrancou e amassou o papel do preço, ao que se dirigiu ao apelante dizendo em alta voz e tom irônico: ‘palhaçada’. ‘Vocês acham que vou vender o balcão nesse preço para satisfazer a vontade de vocês?’ ‘Você é muito espertinho’.”. Defende que “A indenização por danos morais é devida, tendo em vista a flagrante abusividade da conduta do Réu, que resultou em danos imensuráveis ao Apelante, merecendo a majoração do quantum fixado em sentença.”. Afirma que “É patente o nexo de causalidade entre a conduta da Apelada e os transtornos gerados ao Consumidor, uma vez que a empresa ré rescindiu com a oferta apresentada ao público, negando, de maneira hostil, o direito do apelante de exigir o cumprimento da proposta, demonstrando a evidente falha na prestação do serviço.”. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado ao ID 92237975. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034430-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JONDERSON MENEZES DE LIMA
Advogado(s):
APELADO: J & M UTILIDADES LTDA
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DA SILVA VALENTE, DEOLINDA ELAINE LINO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. No caso em análise, a controvérsia está adstrita ao valor referente aos danos morais, haja vista que o juízo de primeiro grau condenou a empresa apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), buscando o apelante sua majoração. Pois bem. É sabido que na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. No caso dos autos, deve ser considerado também as condições econômicas e sociais do ofendido e da ofensora; a reprovabilidade da conduta da requerida; e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização. Conforme relatado, após identificar um balcão de cozinha sendo vendido à vista por R$ 159,90, o autor, ora apelante, informou o desejo de adquirir o móvel, momento em que o gerente se recusou a vender por aquele valor por se tratar de erro e reagiu de forma ríspida. Ocorre que o próprio apelante afirma que o valor era substancialmente inferior ao valor parcelado, o que já poderia indicar que se tratava de um erro grosseiro. E embora a oferta vincule o fornecedor (art. 30 do CDC), quando se trata de preço vil, é pacífico na jurisprudência que o vendedor não é obrigado a vender por aquele valor. Nesse sentido: APELAÇÃO – OFERTA DE PRODUTO COM VALOR DISCREPANTE AO DE MERCADO – ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO – IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À OFERTA - Em que pese o art. 30 do CDC seja claro no sentido de que a oferta vincula o proponente, devendo esta ser honrada, o fato é que no caso dos autos se verifica a ocorrência de situação, que deve ser analisada com base no escopo do referido diploma legal, mormente no que se refere à valorização dos momentos iniciais da contratação, no que se refere à conduta das partes - A simples disparidade entre os preços (sugerido e de mercado) era o quanto bastava ao consumidor que age de boa-fé, vislumbrar o erro grosseiro ou, no mínimo, a possibilidade de ter ocorrido algum equívoco por ocasião da divulgação do anúncio - Tendo em vista a clara disparidade entre o valor do produto ofertado (cafeteira por menos de um real) e aquele de mercado, fato que por si só demonstra a ocorrência de erro grosseiro, que poderia ser verificado de plano pelo consumidor, não há como reconhecer a vinculação do fornecedor à oferta, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa por parte do consumidor, observando, ainda, que não houve dano na seara moral, vez que não houve grande dispêndio de tempo e nem deslocamento por parte do consumidor para a aquisição do bem, vez que a compra dele se deu virtualmente. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10080288920218260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COMPROU NO SITE DA RÉ UMA GELADEIRA QUE TERIA SIDO CANCELADA UNILATERALMENTE E QUE NÃO TERIA RECEBIDO ESTORNO . ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE POR VENDA A PREÇO VIL. ERRO GROSSEIRO. OFERTA EXPLICITAMENTE INFERIOR AO PREÇO MÉDIO DE MERCADO E AOS DESCONTOS PRATICADOS. DEVER DE CUMPRIR A OFERTA AFASTADO . BOA-FÉ OBJETIVA DEVE SER EXIGIDA TAMBÉM DO CONSUMIDOR. PARTE RÉ SUSTENTA QUE TERIA OPERADO A PERDA DO OBJETO, POIS O ESTORNO TERIA SIDO REALIZADO ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO, COMPROVANDO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO ESTORNO AO CARTÃO DE CRÉDITO. IN CASU, O JUÍZO A QUO CONVERTEU O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A PARTE AUTORA COMPROVE O NÃO RECEBIMENTO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, O QUE NÃO FOI FEITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS DANOS MORAIS . AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 330 DA SÚMULA DO TJRJ. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1 . "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Verbete sumular nº 330, TJRJ) 2. Versa a hipótese ação indenizatória, em que pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais, que entende fazer jus, em decorrência do cancelamento da compra de um produto, em razão de ter ocorrido um erro grosseiro na oferta; 3. Na hipótese, não há que se falar em vinculação quando o erro na oferta for grosseiro, visivelmente muito abaixo ao praticado no mercado, demonstrando-se contrário ao bom senso . Precedentes; 4. Outrossim, foi declarada a perda do objeto superveniente do objeto em relação ao pedido obrigacional, tendo em vista que a parte ré apresenta telas sistêmicas na contestação que demonstram a efetivação do estorno; 5. In casu, o Juízo a quo converteu o julgamento em diligência, determinando que a parte autora comprove o não recebimento da devolução do valor pago. Logo, cabia à parte autora apresentar "as faturas integrais do cartão de crédito", mas não o fez, limitando-se a afirmar que não recebeu o valor; 6 . A aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, não afasta o encargo da autora de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, até mesmo porque a inversão do ônus probatório, admitida no artigo 6º, VII da Lei 8.078/90, não tem o alcance de imputar às ré a obrigação de produzir prova negativa que lhe seja impossível, principalmente quando acessível à parte contrária; 7. Destarte, diante da ausência de falha na prestação do serviço prestado pela Ré, deve ser afastado o pleito compensatório; 8. Desprovimento do recurso . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08146476020228190205, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 28/05/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/05/2025) RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) . CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSAÇÕES COMERCIAIS PELA INTERNET. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OFERTA . PRODUTO OFERECIDO POR PREÇO VIL. ERRO GROSSEIRO. DISCUSSÃO SOBRE A VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR DO PRODUTO OU SERVIÇO À PUBLICIDADE VEICULADA (ART. 30 DO CDC) . DESOBRIGAÇÃO QUANDO DEMONSTRADO ERRO GROSSEIRO E EVIDENTE. AFASTADO O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Trata-se de demanda em que a parte autora pretende cumprimento forçado de oferta e danos morais. Afirma que realizou uma compra no site da ré de quatro box de cama king size, bem como dois colchões king size, no valor de R$ 773,06 (…), todavia, a compra foi cancelada unilateralmente pela ré . Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, segundo os precedentes nº 0019187-10.2022.8.05 .0001, 0007283-10.2021.8.05 .0039, 0098497-36.2020.8.05 .0001, 0086764-10.2019.8.05 .0001, 0002265-29.2021.8.05 .0032, dentre outros, no sentido de que a existência de erro grosseiro do preço anunciado por determinado produto afasta a responsabilidade do fornecedor ao cumprimento da oferta equivocada. No caso dos autos, é sabido que o valor real do produto é de, pelo menos, SETE vezes superior ao valor da oferta incorreta, o que faz presumir a existência de erro grosseiro, ante a desproporcionalidade evidente entre o preço anunciado, considerado vil, e o praticado pelo mercado. À vista disso, demonstrado o erro grosseiro, o fornecedor não será obrigado ao cumprimento da oferta equivocada, uma vez que a manutenção compulsória das condições equivocadas daria ensejo ao enriquecimento sem causa do contratante. (...) Nesse contexto, é inadmissível que, diante de inegável erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços, possa se reconhecer a falha da prestação dos serviços da acionada. Por conseguinte, não há que se falar em violação do princípio da vinculação da oferta (art. 30 do CDC). Assim, não há que se falar em ato ilícito, má-fé ou dever de indenizar pela parte ré, já que restou configurado, no presente caso, erro grosseiro na veiculação de oferta . Portanto, não vislumbro a ocorrência do dano moral no caso em tela, uma vez que inexistente o ato ilícito, bem como não restou comprovada nenhuma lesão subjetiva no caso concreto. (...) Destarte, constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado, esta deve ser integralmente mantida .” (TJ-BA - Recurso Inominado: 00171555220238050080, Relator.: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/02/2024) No entanto, não havia necessidade de reação de forma grosseira por parte do vendedor, de modo que tal conduta configurou danos morais, conforme reconhecido na sentença impugnada. E quanto ao valor fixado, considerando que não foram feitas ofensas graves, mas tão somente rispidez na conduta do gerente, entendo que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra em perfeita consonância com os critérios a serem observados na hipótese. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034430-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JONDERSON MENEZES DE LIMA
Advogado(s):
APELADO: J & M UTILIDADES LTDA
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DA SILVA VALENTE, DEOLINDA ELAINE LINO DE SOUZA
VOTO