PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Ente Municipal contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal de baixo valor (IPTU), com fundamento na ausência de interesse de agir, ante o não cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal para a cobrança judicial de créditos de pequena monta. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar se a mera existência de legislação municipal genérica prevendo parcelamento de débitos (Lei Municipal nº 2.643/2023) e o envio ordinário de carnês de pagamento suprem a exigência de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como a necessidade de protesto do título, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1184 do STF. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 (RE 1.355.208), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, salvo se comprovada a ineficiência da medida. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria, estipulando que a tentativa de conciliação deve ser concreta. A simples existência de uma lei municipal que autoriza o parcelamento de débitos, por si só, não é suficiente para comprovar a tentativa de conciliação exigida pela norma, uma vez que a medida deve ser efetiva e direcionada ao devedor, não bastando a previsão abstrata de benefícios fiscais sem a demonstração de que o executado foi instado a aderir a tais programas antes do ajuizamento. 5. O envio de carnês de pagamento do tributo (lançamento) constitui procedimento padrão de constituição do crédito e cobrança ordinária, não se confundindo com a tentativa de solução administrativa ou conciliação prévia à execução após a inadimplência, exigida para justificar a movimentação da máquina judiciária em débitos de pequena monta. 6. A parte Exequente foi intimada para emendar a inicial e comprovar o cumprimento dos requisitos, limitando-se a argumentos genéricos sem demonstrar o protesto da CDA ou a notificação específica do devedor para acordo, o que impõe a manutenção da extinção do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 8001996-91.2024.8.05.0113, sendo Apelante, o MUNICÍPIO DE ITABUNA e Apelado, JORGE EDNEY COSTA TORRES. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala de sessões, _____de _____________de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001996-91.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
APELADO: JORGE EDNEY COSTA TORRES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, nos autos da Execução Fiscal movida contra JORGE EDNEY COSTA TORRES, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A ação executiva originária visava à cobrança de créditos tributários relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2020 a 2022, totalizando o valor de R$ 2.075,81 (dois mil, setenta e cinco reais e oitenta e um centavos) à época do ajuizamento, conforme Certidão de Dívida Ativa anexada. O Juízo a quo, verificando que o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinou a intimação da Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial comprovando a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto do título, nos termos do que preceitua a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em resposta, o Município peticionou alegando que a existência da Lei Municipal nº 2.643/2023 (Programa Regularize Itabuna), prorrogada pelo Decreto nº 15.706/2024, supriria o requisito da tentativa de conciliação, pois oferecia condições vantajosas para pagamento. Argumentou, ainda, que o envio do carnê de IPTU configuraria solução administrativa e que a identificação do imóvel na CDA dispensaria o protesto. Requereu também a reunião deste processo com outra execução fiscal para superar o teto de alçada. Sobreveio a sentença que, rejeitando as justificativas apresentadas, indeferiu a inicial e extinguiu o feito, fundamentando-se na ausência de comprovação efetiva das medidas extrajudiciais exigidas para o ajuizamento de execuções de baixo valor, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e a jurisprudência vinculante. Irresignado, o Município de Itabuna interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma, reiterando que a legislação municipal de parcelamento e o envio dos carnês de cobrança atendem aos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Resolução 547 do CNJ. Defende que houve interesse de agir e que todas as providências legais foram tomadas, pugnando pelo prosseguimento da execução. Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001996-91.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. A remessa é tempestiva e o ente público goza de isenção de preparo. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento. A controvérsia reside na aferição do interesse de agir da Fazenda Pública Municipal para o ajuizamento de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), à luz das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de Repercussão Geral e regulamentadas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1184), firmou o entendimento de que a cobrança judicial de dívidas de pequeno valor, sem a prévia tentativa de solução administrativa, fere o princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), dado o alto custo do processo judicial em comparação com o proveito econômico pretendido. Fixou-se a tese de que o ajuizamento da execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de protesto do título. No caso em apreço, o valor da execução é de R$ 2.075,81, patamar consideravelmente inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido como parâmetro de racionalização judiciária. A irresignação do Apelante baseia-se primordialmente na alegação de que a Lei Municipal nº 2.643/2023, que instituiu o Programa de Regularização de Dívidas ("Regularize Itabuna"), serviria como "lei geral de parcelamento" apta a satisfazer o requisito da conciliação prévia, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547. Contudo, a interpretação dada pelo Recorrente não se coaduna com a finalidade da norma. A simples existência de uma lei municipal que autoriza o parcelamento de débitos não é suficiente para comprovar a tentativa de conciliação. A norma exige uma postura ativa da Administração Pública em buscar a autocomposição antes de acionar o Judiciário. A medida deve ser efetiva e, preferencialmente, direcionada ao devedor. A mera disponibilização de um programa de refinanciamento (Refis), de caráter geral e abstrato, sem que haja a demonstração de que o contribuinte específico foi notificado ou convidado a aderir à transação para evitar o litígio, não supre a exigência de tentativa de conciliação. A existência da lei no ordenamento jurídico municipal, por si só, não demonstra o cumprimento integral das providências exigidas pela Resolução nº 547/2024, pois não comprova que a Fazenda buscou, no caso concreto, evitar a judicialização. No mesmo sentido, o argumento de que o envio do carnê de IPTU configura "adoção de solução administrativa" não se sustenta. O envio do carnê é o ato de notificação do lançamento tributário, marco inicial da constituição do crédito e da cobrança ordinária. A exigência do CNJ e do STF refere-se a medidas adotadas após o inadimplemento e antes do ajuizamento da execução, visando recuperar o crédito sem a necessidade de intervenção judicial (cobrança administrativa secundária). Aceitar o envio do carnê como requisito preenchido esvaziaria por completo o conteúdo do Tema 1184, tornando a exigência inócua, já que todo tributo lançado pressupõe notificação. Quanto à exigência de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), o art. 3º da Resolução CNJ nº 547 é taxativo ao estabelecê-lo como condição, salvo motivo de eficiência administrativa devidamente comprovado. O Município não realizou o protesto e limitou-se a alegar que a CDA contém a identificação do imóvel. Embora a identificação do bem seja relevante para a penhora futura, ela não substitui a eficácia coercitiva do protesto extrajudicial, que é justamente o meio alternativo e menos oneroso que o STF visa privilegiar. Ressalte-se que a jurisprudência pátria, ao aplicar os normativos supracitados, tem sido firme no sentido de que a legislação genérica de incentivos fiscais não basta para configurar o interesse de agir em execuções de baixo valor. Nesse sentido, trago à colação recente julgado que elucida a questão: APELAÇÃO Execução Fiscal TLF Insurgência em face da sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu a execução, em razão do não cumprimento dos requisitos para a propositura de execução fiscal de baixo valor previstos no Tema 1184 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, na Resolução 547 do CNJ e no Provimento CSM 2.738/2024 Descabimento Aplicabilidade imediata do Tema nº 1184 em razão do caráter vinculante, de repercussão geral Observância do Provimento nº 2.744/2024 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP que dispõe sobre a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais em trâmite em 1º e 2º Graus Nas execuções fiscais de baixo valor (inferior a R 10.000,00) ajuizadas posteriormente a 19/12/2023, deverá a Municipalidade demonstrar o interesse processual ao cumprir os requisitos do item 2 do Tema 1184, o que não foi feito, inclusive em sede recursal A mera existência de lei municipal prevendo incentivos ou parcelamento de dívidas tributárias não é suficiente para demonstrar o cumprimento integral das providências contidas na Resolução 547/2024 do CNJ Não comprovado o prévio protesto do título, bem como sua inadequação ou dispensa, nos moldes do art. 3º da referida resolução Sentença de extinção mantida, sem majoração de honorários sucumbenciais recursais em razão da ausência de fixação em Primeira Instância Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15011463420248260269 Itapetininga, Relator: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 15/01/2025, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/01/2025) Ademais, no que tange ao pedido de reunião de processos formulado na petição de emenda à inicial para superar o teto de alçada, observa-se que a análise das condições da ação e do interesse de agir deve ser feita considerando o título executivo apresentado no momento da propositura ou da determinação de emenda específica para aquele feito. A mera possibilidade de reunião futura não ilide a falta de interesse processual verificada na origem desta execução específica, que, isoladamente, onera o Judiciário de forma desproporcional sem que o ente público tenha exaurido as vias extrajudiciais adequadas. Portanto, correta a sentença que indeferiu a inicial, uma vez que o Apelante, mesmo oportunizada a emenda, não comprovou a realização de protesto do título nem a tentativa concreta de conciliação direcionada ao executado, limitando-se a citar legislação genérica e atos ordinários de lançamento tributário. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença vergastada. Sem honorários recursais, visto que não foram fixados na origem. Sala de sessões, ____de_______________de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001996-91.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
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APELADO: JORGE EDNEY COSTA TORRES
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VOTO