PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES CONTRA BANCA EXAMINADORA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu, com resolução de mérito, a Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes ajuizada em face da Fundação Carlos Chagas, sob o fundamento de que o pedido indenizatório estava fulminado pelo prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O autor alegou falha na convocação para etapa do concurso público, resultando em desclassificação indevida e posterior anulação judicial do ato excludente. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com prazo prescricional quinquenal, e a ocorrência de interrupção da prescrição por ato inequívoco da ré. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação entre o candidato e a banca organizadora de concurso público se sujeita ao regime consumerista, com consequente aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC; (ii) determinar se a pretensão indenizatória do autor estava ou não prescrita à luz do regime jurídico-administrativo aplicável. 3. A relação entre candidato e banca examinadora contratada por ente público para organização de concurso possui natureza jurídico-administrativa, não se caracterizando como relação de consumo, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. 4. A Fundação Carlos Chagas, ainda que pessoa jurídica de direito privado, atua como delegatária da Administração Pública, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Nessa hipótese, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por interpretação extensiva, alcançando também as entidades privadas prestadoras de serviço público. 6. Embora comprovado reconhecimento extrajudicial do erro pela ré em 19/12/2008, o prazo prescricional, mesmo interrompido, recomeça pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 7. A ação foi ajuizada apenas em outubro de 2013, quando já ultrapassado o prazo de dois anos e meio após a interrupção, estando, portanto, a pretensão prescrita. 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; CC, arts. 202, VI, e parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 662.405/AL (Tema 512 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 13.08.2020; TJ-RS, AC 5004714-63.2018.8.21.0021, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, j. 27.04.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0383799-93.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante WESLEY BORGES SANTOS e como apelado FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0383799-93.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WESLEY BORGES SANTOS
Advogado(s): HERCULES TRAVASSO JUNIOR
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR, LUIZ FERNANDO BASSI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por WESLEY BORGES SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Lucros Cessantes de nº 0383799-93.2013.8.05.0001, ajuizada em face da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. Adoto o relatório da sentença (ID 87490068), acrescentando que foi a acolhida a prejudicial de mérito reconhecendo a prescrição, ao passo que julgou, com resolução do mérito, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida(260864270). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Inconformada, apelou a parte autora (ID 87490070), aduzindo, em síntese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação, o que incorreria na aplicação do prazo prescricional quinquenal. Alega que houve interrupção do prazo prescricional, com fundamento no inciso VI e parágrafo único do art. 202 do Código Civil, já que a apelada teria reconhecido seu erro em e-mail datado de 19/12/2008 e que, por isso, o prazo prescricional teria começado a ser contabilizado a partir desta data, enquanto a ação foi ajuizada em 07/10/2023. Sustenta, assim, que a sentença recorrida, ao desconsiderar o prazo quinquenal e o inequívoco reconhecimento de culpa pela própria ré, o que teria interrompido a prescrição, incorreu em error in judicando e deve ser reformada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, afastando a ocorrência da prescrição trienal e condenando a apelada a reparar os danos morais sofridos. Contrarrazões anexadas ao ID 87490073, nas quais o apelado alega a ausência de relação de consumo, uma vez que tanto o apelante não se enquadraria na figura de consumidor, quanto a apelada não se subsume à figura de fornecedor de serviço de consumo, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento do sentido de afastar a possibilidade de aplicação do CDC a uma relação de direito administrativo entre o ente público e o candidato de um concurso. Argumenta ainda que a sentença não incorreu em error in judicando, afirmando que a prescrição trienal foi reconhecida de forma correta, bem como que possui ilegitimidade, já que não participou da etapa impugnada do concurso, sendo fase burocrática exclusiva da administração pública, requerendo a manutenção integral da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0383799-93.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WESLEY BORGES SANTOS
Advogado(s): HERCULES TRAVASSO JUNIOR
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR, LUIZ FERNANDO BASSI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo à sua análise. Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por WESLEY BORGES SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Lucros Cessantes, ajuizada em face da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, que reconheceu a prescrição trienal. O Autor, em sua exordial (ID. 87489702 e seguintes), afirma ter realizado inscrição no Concurso Público destinado ao cargo de Agente de Salvamento Aquático do Município de Salvador, regido pelo Edital SEAD 02/2007 (ID 87489951), cuja organização ficou a cargo da Ré. Relata que, embora aprovado nas fases iniciais, não teria sido regularmente cientificado acerca da quarta etapa do certame (Exame Médico), em razão de falha na divulgação promovida pela organizadora. Argumenta que o edital estabelecia, no item X, 1.1 (ID 87489951, pág. 5 de 8), que a convocação deveria ocorrer por meio de publicação no Diário Oficial do Município (DOM) e no sítio eletrônico da instituição realizadora do concurso. Sustenta que, em 18/08/2008, houve publicação da convocação na página eletrônica da Ré, abrindo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação, mas, no mesmo dia, fora também divulgado, no mesmo portal, ato de sua desclassificação (ID. 87489702, fl. 03 da inicial). Aponta, ainda, que em 08/08/2008, o DOM já havia noticiado sua exclusão do certame, por meio do Aviso de Desclassificação nº 35/2008 (ID 87489958). Defende que tal situação lhe ocasionou severos prejuízos de ordem material e moral, além de lucros cessantes, em razão da impossibilidade de prosseguir nas fases subsequentes e de assumir o cargo pretendido. Informa que chegou a impetrar Mandado de Segurança, o qual resultou na anulação do ato de exclusão e em sua convocação para as demais etapas (ID 87489702, fl. 03 da inicial). Ao final, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos suportados. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O cerne da controvérsia reside na incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor na relação firmada entre as partes, o que reflete no prazo prescricional a ser aplicado. Verifica-se que o Juízo de origem não reconheceu a incidência do CDC, aplicando, no caso, o prazo prescricional trienal. Pois bem. O recorrente sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do diploma consumerista. Todavia, a jurisprudência pátria, vem firmando entendimento de que a relação firmada entre candidato e banca examinadora não se trata de relação de consumo, mas sim de vínculo jurídico-administrativo. A contratação da Fundação Carlos Chagas não decorre de uma relação privada de consumo, mas de uma delegação estatal para a execução de serviço público específico, qual seja, a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos no Município de Salvador. Assim, a banca organizadora de concurso público, embora pessoa jurídica de direito privado, atua como “executora” do ente público, na condição de prestadora de serviço público delegado, atraindo a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse sentido: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (g.n) Nesse sentido, no julgamento do RE 662.405/AL (Tema 512 da repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 13.08.2020), restou assentado, a qual se aplica analogamente ao caso: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME . DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal . 2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios . 4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5 . Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”. (STF - RE: 662405 AL, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020) (g.n) No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO ORGANIZADORA DE CONCURSO PÚBLICO PELA ANULAÇÃO DE ETAPA DO CERTAME . RESPONSABILIDADE CIVIL DA BANCA EXAMINADORA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DA BANCA EXAMINADORA. O STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº 662.405/AL, TEMA Nº 512, OCORRIDO EM 29/06/2020, FIRMOU A TESE DE QUE "O ESTADO RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS A CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO ORGANIZADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (ART . 37, § 6º, DA CRFB/88), QUANDO OS EXAMES SÃO CANCELADOS POR INDÍCIOS DE FRAUDE”. NO REFERIDO PRECEDENTE, ESTABELECEU-SE QUE A INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA DO CERTAME QUALIFICA-SE COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, SENDO APLICÁVEL, PORTANTO, O DISPOSTO NO ARTIGO 37, § 6º DA CF NO QUE TANGE À NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DAS BANCAS EXAMINADORAS. 2. CASO CONCRETO . NA HIPÓTESE, APÓS RECOMENDAÇÃO EXARADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, UMA DAS FASES DO CONCURSO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL, DO QUAL PARTICIPAVA A REQUERENTE, FOI ANULADO EM VIRTUDE DA SUSPEITA DE IRREGULARIDADES NOS ENVELOPES QUE CONTINHAM AS PROVAS OBJETIVAS. A VIOLAÇÃO DOS LACRES, SEGUNDO PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, TERIA DECORRIDO DO TRANSPORTE EFETUADO PELA FUNDAÇÃO REQUERIDA. ASSIM, SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO DANOSO E OS DANOS INVOCADOS NA EXORDIAL, UMA VEZ QUE AMBOS DECORREM DA ANULAÇÃO DO CERTAME EM VIRTUDE DA CONDUTA DA EMPRESA DEMANDADA. VERIFICADO, TAMBÉM, O ILÍCITO PERPETRADO PELA REQUERIDA, PORQUANTO TINHA O DEVER DE ZELAR PELO BOM ANDAMENTO DO CONCURSO . 3. DANOS MATERIAIS. OS GASTOS SUPORTADOS PELA REQUERENTE ESTÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS POR MEIO DOS RECIBOS ACOSTADOS À EXORDIAL, QUE INDICAM QUE A CANDIDATA DESPENDEU VALORES A TÍTULO DE PASSAGENS AÉREAS E HOSPEDAGEM NO LOCAL DA PROVA. GASTOS COM DESLOCAMENTO TERRESTRE NÃO DEMONSTRADOS . VALOR DA INSCRIÇÃO QUE NÃO PODE SER OBJETO DE RESSARCIMENTO, NA MEDIDA EM QUE O CONCURSO TEVE SEGUIMENTO, TENDO SIDO ANULADA APENAS UMA DAS SUBFASES DO CERTAME. 4. DANOS MORAIS. O EPISÓDIO EM QUESTÃO NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS PARA A REQUERENTE, UMA VEZ QUE, EMBORA O CERTAME TENHA TIDO SEQUÊNCIA, ESTA DELIBERADAMENTE OPTOU POR NÃO MAIS PARTICIPAR DO CONCURSO, NÃO TENDO TRAZIDO AOS AUTOS O MOTIVO QUE ENSEJOU TAL DECISÃO . ADEMAIS, O INGRESSO NA CARREIRA PÚBLICA CONSTITUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, NÃO GERANDO PREJUÍZOS DE ORDEM MORAL DE FORMA AUTOMÁTICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA." (TJ-RS - AC: 50047146320188210021 PASSO FUNDO, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 27/04/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2022) Assim, não há liberdade de contratação nem uma dinâmica de mercado, mas, sim, um procedimento vinculado e regido por normas constitucionais e administrativas (art. 37, caput, da CF), notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Portanto, a tese consumerista não se sustenta. O regime jurídico aplicável é o administrativo, com responsabilidade objetiva da banca examinadora, como pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, em conformidade com o art. 37, § 6º, da CF. No que se refere à prescrição, após detida análise do recurso e da natureza aplicada à relação firmada entre as partes e consequentemente o prazo prescricional aplicado, evidencia-se que deve ser negado provimento à apelação, mantendo-se, entretanto, o reconhecimento da prescrição por fundamento diverso. A sentença recorrida reconheceu a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Todavia, como já demonstrado, não se trata de relação de consumo nem tampouco de típica relação civil, mas sim de vínculo de natureza administrativa, regulado pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e, portanto, sujeito à disciplina específica do Decreto nº 20.910/1932. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tal norma é aplicada, por interpretação extensiva, às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, justamente porque se encontram sujeitas ao mesmo regime de responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. A Teoria da Actio Nata prevê que o início do prazo prescricional ocorre quando o titular do direito subjetivo obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, o que, no caso dos autos, ocorreu quando o autor teve conhecimento da sua desclassificação (18/08/2008). Entretanto, ocorreu fato interruptivo do prazo prescricional. Explica-se. O art. 202, inciso VI, do Código Civil dispõe que a prescrição se interrompe “por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.” No caso dos autos, assim como reconhecido na sentença, restou comprovado que houve processo administrativo (ID. 87489861 e seguintes) em que a apelada reconheceu, através de e-mail datado de 19/12/2008, que o Edital de Convocação de candidatos só foi disponibilizado em seu site no dia 18/08/2008 (id. 87489867, fl. 14). Sendo assim, considerando a data de 19/12/2008 como marco interruptivo, nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, têm-se que o termo final para ajuizamento da ação seria 19/12/2013, tendo em vista o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Entretanto, ainda que se admitisse a ocorrência da interrupção, incidiria o disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Ou seja, em vez do prazo quinquenal integral, a parte autora passaria a dispor de apenas dois anos e meio para ajuizar a ação. Considerando a data apontada pelo apelante (19/12/2008), o prazo prescricional se encerraria em junho de 2011, mas a demanda somente foi proposta em outubro de 2013, quando já consumada a prescrição. Portanto, quer se considere o prazo originário de cinco anos a partir de 2008, quer se admita a interrupção e o reinício pela metade do prazo, em ambos os cenários a pretensão encontra-se prescrita. Assim, a sentença de primeiro grau, embora tenha adotado fundamento distinto (prescrição trienal), deve ser mantida quanto ao resultado, porquanto a pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, com mudança dos fundamentos da sentença, reconhecendo a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação acima. Em razão do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos, o que o faço para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser o apelante beneficiária da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º, art. 98, do CPC. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-239BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0383799-93.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WESLEY BORGES SANTOS
Advogado(s): HERCULES TRAVASSO JUNIOR
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR, LUIZ FERNANDO BASSI
VOTO