PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8074783-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:  HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUAN SILVA ROSARIO, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA, MILENA JERUSALEM DOS SANTOS BARBOSA
EMBARGADA: CAROLINA FRAGA PIRES BRITTO.
Advogado(s):MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA, LUAN SILVA ROSARIO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE “CONTRADIÇÃO” E “OMISSÃO” NO JULGADO. APELAÇÃO.  PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. COMPROVADO ERRO DE DIAGNÓSTICO POR LAUDO PERICIAL E EXAMES POSTERIORES. VÍCIOS APONTADOS PELA EMBARGANTE INEXISTENTES. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACORDÃO ATACADO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DE TEMAS APRECIADOS. VIA. INADMISSIBILIDADE.  DECLARATÓRIOS. DESACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA, POR SEREM PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS.  

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos da apelação nº 8074783-71.2021.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargada as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

Data do sistema.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8074783-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUAN SILVA ROSARIO, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA, MILENA JERUSALEM DOS SANTOS BARBOSA
EMBARGADA: CAROLINA FRAGA PIRES BRITTO
Advogado(s): MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA, LUAN SILVA ROSARIO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por Hapvida Assistência Médica LTDA, em face do acórdão, ID 68279755, que negou provimento ao apelo por ela interposto, alegando a embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão, pois não observou os aspectos técnicos do caso, visto que restou comprovado que a embargada obteve o diagnóstico correto. Afirma, ainda, a existência de contradição em relação à prova dos autos. Por fim, pede o acolhimento dos aclaratórios.

Apresentadas contrarrazões, ID 70648698, pugnando pela manutenção do julgado e aplicação da multa por embargos protelatórios.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema. 

Emílio Salomão Resedá

           Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8074783-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUAN SILVA ROSARIO, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA, MILENA JERUSALEM DOS SANTOS BARBOSA
EMBARGADA: CAROLINA FRAGA PIRES BRITTO.
Advogado(s): MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA, LUAN SILVA ROSARIO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos.

Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

Analisando as razões da embargante, percebe-se que carece de fundamentos legais e fáticos sua irresignação, porquanto o julgado atacado não padece dos vícios apontados, pois nele restou consignado o seguinte:

“Na hipótese em análise, foi realizada perícia técnica, ID 51269542, consignando o perito que, não há evidências de que a autora é portadora de doença parenquimatosa do fígado, não havendo, ainda, a possibilidade de cura, entre o primeiro exame, realizado em estabelecimento credenciado à acionada, e os posteriores, pois a doença seria crônica e, portanto, permanente.

Outrossim, ao contrário do afirmado pela acionada, o laudo do exame consignou categoricamente como resultado- doença crônica parenquimatosa de fígado, não recomendando a realização de exames complementares para confirmação do diagnóstico, conforme ID 51268359.”

Registrou, ainda, o julgado o seguinte:

“In casu, comprovada a culpa do médico conveniado à operadora acionada, na modalidade de imperícia, revelando deficiência de conhecimentos técnicos, em virtude do erro ao confeccionar o laudo do exame, que foi infirmado por exames posteriores.”

Ademais, não há contradição alguma no aresto atacado, sendo de  esclarecer-se que "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." (STJ ­ 4ª Turma ­ EDcl no REsp nº 218.528/SP ­ Rel. Min. Cesar Rocha ­ Julg.: 07.02.2002 ­ unânime ­ pub.: DJU 22.04.2002 - p. 210).

Assim, não se pode falar em vício no decisório alvejado, apresentando-se esta medida acessada pela embargante, como um viés de protelação da finalização do processo, até porque restou, também, consignado no acordão censurado que “Desse modo, a responsabilidade da ré se mostra evidente, pois o resultado do exame se fez errôneo, diante de outros, realizados nos dias 17/04/21 e 12/06/21, em outros estabelecimentos, por iniciativa da autora, e cujos laudos não são refutados pela acionada. Destarte, deve-se admitir que a circunstância acarretou indevida angústia na autora, com o resultado do exame realizado no dia 03/02/21, que apontou a existência de doença crônica no fígado, de modo que deve ser determinada a responsabilização reclamada.”

Por fim, cumpre salientar que, consoante jurisprudência pacífica do STJ:

"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 

Portanto, a conclusão é a de que a medida adotada pela embargante tem caráter procrastinatório e a imposição da multa prevista no parágrafo segundo, do art. 1026, do C.P.C., é de rigor, tendo em vista que o objetivo é o de retardar a marcha processual.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando-se a embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. 

Data registrada no sistema. 

Emílio Salomão Resedá

         Relator