PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CONTESTAR A AÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REVELIA CONFIGURADA. MULTA FIXADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de nulidade da sentença sob alegação de ausência de citação válida, mantendo a validade dos atos processuais e aplicando multa por litigância de má-fé às agravantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida na fase de conhecimento é nula por ausência de citação válida das rés e se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada fundamentou-se em despacho que determinou expressamente a citação das rés, com retorno dos ARs assinados, presumindo-se regularidade da citação na ausência de impugnação válida. 4. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, sendo válida a citação recebida por pessoa que aparentava legitimidade para tal, não havendo indícios de irregularidade. 5. A revelia e a sentença proferidas decorrem de inércia das rés, nos termos do art. 344, do CPC. 6. A multa por litigância de má-fé foi corretamente imposta, com base no art. 80, II, do CPC, diante da alegação infundada de ausência de citação. 7. Indeferido o pedido da parte agravada de majoração da multa, por ausência de justificativa proporcional, e de aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, por não configurados seus pressupostos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A citação recebida em endereço da empresa, por pessoa com aparência de legitimidade, é considerada válida, nos termos da teoria da aparência. 2. É cabível a imposição de multa por litigância de má-fé quando a parte alega fato contrário aos documentos constantes nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV; 80, II; 81; 344. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.850.212/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.06.2022; TJSP, AI nº 2184090-51.2023.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Godoy, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8062254-81.2025.8.05.0000; Recorrente: Associação de Benefícios da Bahia e Associação de Assistência aos Veículos e Motocicletas do Interior da Bahia – ABBA e Outra; Recorrido: José Ricardo de Santana Santos; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062254-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ABBA - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DA BAHIA e outros
Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO (OAB:BA21507-A)
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO BATISTA
Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA LEAL (OAB:BA42038-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA BAHIA E ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS VEÍCULOS E MOTOCICLETAS DO INTERIOR DA BAHIA - ABBA E OUTRA, contra decisão (ID 92495361) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n.° 8006423-12.2019.8.05.0080, ajuizada por JOSÉ RICARDO DE SANTANA SANTOS, indeferiu o requerimento formulado, que objetivava "...anulação dos atos equivocadamente praticados diante da informação equivocada da Certidão de ID: 97832199; bem como a devolução do prazo para apresentação de contestação...", mantendo-se a validade da sentença anteriormente proferida, bem como condenando as rés ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 3% sobre o valor da causa, com base nos artigos 80 e 81, do CPC. Em suas razões recursais (ID 92495335), alegam que jamais foram formalmente citadas ou intimadas para apresentação de contestação na fase de conhecimento, apesar de constarem nos autos avisos de recebimento (IDs 93732466 e 93802633) que, segundo sustentam, não foram precedidos de despacho judicial determinando a citação. Argumentam que houve cerceamento de defesa, uma vez que foi decretada revelia e proferida sentença de mérito, sem que lhes tivesse sido oportunizado o exercício do contraditório. Apontam que os despachos anteriores tratavam de emendas à inicial, não havendo ordem expressa de citação, e que somente em momento posterior (já em fase de cumprimento de sentença) foi identificado o erro, o que motivou o pedido de chamamento do feito à ordem. Defendem que diante da ausência de citação, pleiteiam a nulidade da sentença proferida e de todos os atos posteriores à petição inicial, com o retorno dos autos à fase de regular citação para apresentação de defesa. Postulam a anulação da multa por litigância de má-fé, requerendo a exclusão da penalidade imposta pelo juízo de primeiro grau, ao argumento de que atuaram de forma legítima na defesa de seus direitos e que não alteraram a verdade dos fatos. Pugnam, por fim, pelo conhecimento e o provimento do recurso, nos termos requeridos na peça recursal. Preparo recursal recolhido, ID 92496868. Indeferido o efeito suspensivo, ID 92545449. Apresentadas contrarrazões, ID 92892448, ocasião em que a parte agravada postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso, requerendo a majoração da multa fixada pelo Juízo de origem e a condenação da parte agravante por ato atentatório à dignidade da justiça. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062254-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ABBA - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DA BAHIA e outros
Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO (OAB:BA21507-A)
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO BATISTA
Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA LEAL (OAB:BA42038-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA BAHIA E ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS VEÍCULOS E MOTOCICLETAS DO INTERIOR DA BAHIA - ABBA E OUTRA, contra decisão (ID 92495361) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n.° 8006423-12.2019.8.05.0080, ajuizada por JOSÉ RICARDO DE SANTANA SANTOS, indeferiu o requerimento formulado, que objetivava "...anulação dos atos equivocadamente praticados diante da informação equivocada da Certidão de ID: 97832199; bem como a devolução do prazo para apresentação de contestação...", mantendo-se a validade da sentença anteriormente proferida, bem como condenando as rés ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 3% sobre o valor da causa, com base nos artigos 80 e 81, do CPC. Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. As agravantes alegam, em suma, que não foram regularmente citadas na ação originária, sustentando a nulidade da sentença proferida, sob o fundamento de ausência de citação válida. Pleiteiam, assim, a nulidade dos atos processuais subsequentes à petição inicial, inclusive a sentença, além da revogação da multa aplicada. Não lhes assiste razão, todavia. A decisão agravada está escorada em elementos objetivos e idôneos extraídos dos autos, notadamente no despacho de ID 51380212 (Pje 1°grau), que expressamente determinou a citação das rés para apresentação de contestação no prazo legal, advertindo quanto às consequências da inércia. As cartas citatórias foram expedidas e retornaram com comprovantes de recebimento (IDs 93732466 e 93802633, Pje 1°grau), sem qualquer impugnação válida quanto à identidade dos ali signatários. Aplica-se, no caso, a Teoria da Aparência, reconhecida pela jurisprudência pátria, segundo a qual a citação da pessoa jurídica é considerada válida quando recebida por funcionário que, no local, ostenta aparência de legitimidade, ainda que não seja formalmente seu representante legal. Não há nos autos qualquer comprovação de que a correspondência tenha sido entregue em local inadequado ou a pessoa não vinculada à empresa. Assim, estando a citação regularmente aperfeiçoada, a ausência de contestação dentro do prazo enseja, como consequência processual, a revelia, nos termos do art. 344, do CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Destarte, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau encontra-se em conformidade com o devido processo legal, não havendo qualquer vício a ser sanado. No tocante à multa por litigância de má-fé, entendo igualmente correta sua aplicação, à luz do art. 80, II, do CPC, porquanto as agravantes alegaram inexistência de citação mesmo diante da documentação clara em sentido oposto. Confira-se o quanto disposto no referido diploma legal: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos. Por outro lado, no que toca aos pleitos da parte agravada, formulados em contrarrazões, quanto à majoração da multa por litigância de má-fé e à condenação das agravantes por ato atentatório à dignidade da justiça, entendo que não merecem acolhimento. A multa já arbitrada no percentual de 3% do valor da causa mostra-se proporcional e suficiente para a reprovação da conduta processual identificada, estando dentro dos limites legais previstos no art. 81, do CPC. A pretendida majoração esbarrar no princípio da proporcionalidade, não se vislumbrando gravidade adicional da conduta a justificar sanção mais severa. Da mesma forma, não se configuram, no presente caso, os requisitos específicos do art. 77, IV, do CPC, para imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que exige comportamento doloso e diretamente ofensivo à autoridade judicial, o que não se extrai da conduta processual aqui analisada. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062254-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ABBA - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DA BAHIA e outros
Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO (OAB:BA21507-A)
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO BATISTA
Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA LEAL (OAB:BA42038-A)
VOTO