PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REDA. MUNICÍPIO DE PARATINGA. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO LABORAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A contratação temporária por REDA constitui exceção no âmbito da Administração Pública, não ensejando automaticamente a aplicação integral das normas celetistas, conforme entendimento consolidado pelo STF. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quando postula judicialmente o reconhecimento de vínculo funcional e pagamento de verbas correlatas. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A parte autora deve comprovar a existência do vínculo laboral quando postula o pagamento de verbas rescisórias e trabalhistas, não sendo possível presumir o contrato com a Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000454-95.2014.8.05.0188, oriundos da Comarca de Bom Jesus da Lapa, em que figuram como apelante EVA SOARES RAMOS e como apelado MUNICÍPIO DE PARATINGA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000454-95.2014.8.05.0188
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVA SOARES RAMOS
Advogado(s): MAURO MAGALHAES DE MOURA, PAULO ROBERTO MAGALHAES DE MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE PARATINGA
Advogado(s):ANTONIO EDMILSON CRUZ CARINHANHA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por servidora que alegava tesido contratada pelo regime REDA pelo Município de Paratinga, na função de professora, entre 2009 e 2012, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias, saldo de salários, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais, FGTS e respectivas multas, seguro desemprego e assinatura da CTPS. A sentença de 1º grau extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de comprovação do vínculo empregatício alegado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou a existência de vínculo contratual com o Município de Paratinga, condição essencial para o deferimento dos pedidos de natureza trabalhista e rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
No caso concreto, a parte autora não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a existência do vínculo com o Município de Paratinga, como contracheques, contrato de trabalho, folhas de frequência, recibos ou anotações em CTPS, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia.
Precedentes da própria Quinta Câmara Cível do TJ-BA em casos análogos reforçam a necessidade de prova mínima do vínculo para que se reconheça o direito às verbas reclamadas, não sendo cabível inverter o ônus probatório ou presumir o vínculo.IV. DISPOSITIVO E TESE
A ausência de documentos mínimos que demonstrem o alegado vínculo contratual inviabiliza o acolhimento dos pedidos formulados.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do direito, conforme art. 373, I, do CPC.
TJ-BA, Apelação Cível nº 0000458-35.2014.8.05.0188, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 16.07.2024.
TJ-BA, Apelação Cível nº 0000405-54.2014.8.05.0188, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 10.05.2024.
TJ-BA, Apelação Cível nº 0000370-94.2014.8.05.0188, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 17.10.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA SOARES RAMOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa (id. 62893985), nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 0000454-95.2014.8.05.0188, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE PARATINGA, que assim dispôs, in verbis: “[...] a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a própria existência da contratação, eis que não juntados aos autos quaisquer documentos a isso pertinentes, como contracheques, contrato ou elementos comprobatórios referentes à atividade exercida. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade quanto às despesas ora imputadas, nos termos da legislação de regência, eis que defiro/deferido o benefício da gratuidade da justiça” (id. 62893985). Inconformada, a Recorrente interpôs Apelação (id. 62893993), sustentando que a prova cabia ao apelado, que detém os comprovantes de pagamento dos servidores. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida, para julgar a ação procedente e condenar a recorrida a pagar as parcelas do FGTS e Saldo de Salários. Certificado que o recorrido, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões (id. 76758460). Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000454-95.2014.8.05.0188
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVA SOARES RAMOS
Advogado(s): MAURO MAGALHAES DE MOURA, PAULO ROBERTO MAGALHAES DE MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE PARATINGA
Advogado(s): ANTONIO EDMILSON CRUZ CARINHANHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REDA. MUNICÍPIO DE PARATINGA. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO LABORAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A contratação temporária por REDA constitui exceção no âmbito da Administração Pública, não ensejando automaticamente a aplicação integral das normas celetistas, conforme entendimento consolidado pelo STF. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quando postula judicialmente o reconhecimento de vínculo funcional e pagamento de verbas correlatas. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A parte autora deve comprovar a existência do vínculo laboral quando postula o pagamento de verbas rescisórias e trabalhistas, não sendo possível presumir o contrato com a Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, serem conhecidos. Trata-se de ação ordinária proposta por servidora de REDA integrante da carreira do magistério do Município de Paratinga, no qual pleiteia o pagamento do aviso prévio com sua integração para o cálculo das parcelas rescisórias, no valor de R$ 670,00; saldo de salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, em dobro, no valor de R$ 4.020,00; 13° salário proporcional no valor de R$ 670,00 e, referente aos anos de 2009, 2010 e 2011, no valor de R$ 3.573,33; férias proporcionais, R$ 893,33, e, férias vencidas, R$ 3.573,33, acrescidas de 1/3 legal; FGTS não depositados - R$ 2.609,61, acrescidos de 40% (R$ 1.065,33), e, FGTS rescisão - R$ 600,32, com incidência sobre as parcelas legais e pleiteadas; seguro desemprego - R$ 2.615,94; multa do art. 477 da CLT - R$ 670,00; e, multa do art. 467 da CLT, com acréscimo de 50%. Ainda, em obrigação de fazer, requer a assinatura e baixa na CTPS, no prazo de 48h, com respectiva multa pelo atraso, bem como, o pagamento dos juros e atualização monetária incidentes nas parcelas ora reclamadas, a serem apurados. Consoante já relatado, o Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Feitas essas breves considerações, passo à análise do recurso interposto. No caso em análise, observa-se que a sentença recorrida reconheceu a improcedência do pedido inicial, ao fundamentar que a contratação por prazo determinado para a prestação de serviços constitui medida excepcional no âmbito da Administração Pública, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e, por esse motivo, não enseja a aplicação de todos os direitos previstos no regime celetista. Ainda, destacou que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a própria existência da contratação, uma vez que não apresentou nos autos qualquer documento pertinente. Colaciona-se, a seguir, parte do julgado (id. 62893985): “[...] a contratação por prazo determinado para prestação de serviço é ato excepcional no ingresso da Administração Pública, como se lê no artigo 37, inciso II, da CF/88. A contratação para prestação de serviços ao ente público municipal não contempla a incidência de todos os direitos elencados no regime celetista. Segundo entendimento atual do STF, aos contratados pela Administração Pública, ainda que em hipóteses de nulidade contratual, são garantidos o direito ao saldo de salário e ao FGTS. [...] No caso em tela, contudo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a própria existência da contratação, eis que não juntados aos autos quaisquer documentos a isso pertinentes, como contracheques, contrato ou elementos comprobatórios referentes à atividade exercida. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC.”. (id. 62893985). Com efeito, cabe destacar que a Recorrente alega que foi contratada pelo Município de Paratinga, através de contrato REDA, na função de professora, em 05/03/2009, percebendo a importância de R$ 670,00, sendo demitida em 31/12/2012, sem receber as verbas rescisórias. Contudo, observa-se que a apelante não acostou aos autos qualquer documento apto a comprovar o alegado vínculo com o Município de Paratinga, como, contrato de trabalho, contracheques, recibos de pagamento, anotações em carteira profissional, folhas de frequência ou quaisquer outros elementos que pudessem corroborar a existência da relação jurídica afirmada, deixando de cumprir com ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Dessa forma, evidenciado que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. No ponto, os precedentes desta Corte em casos análogos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000458-35.2014.8 .05.0188 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CARLITO ROSA VIEIRA Advogado (s): MAURO MAGALHAES DE MOURA, PAULO ROBERTO MAGALHAES DE MOURA APELADO: MUNICIPIO DE PARATINGA Advogado (s):ANTONIO EDMILSON CRUZ CARINHANHA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS E FGTS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO . A PARTE AUTORA NÃO ACOSTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O VÍNCULO LABORAL COM O MUNICÍPIO RÉU. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, CPC . APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 00004583520148050188, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REDA. SALÁRIOS ATRASADOS E FGTS. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA COM AFIRMAÇÃO DO APELANTE DE QUE A MATÉRIA É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRADIÇÃO EM TERMOS. ÔNUS DA PROVA DO APELADO. SEM RAZÃO. CABIA AO APELANTE, AUTOR DA AÇÃO, A PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 0000405-54.2014.8.05.0188, Relator.: Cássio José Barbosa Miranda, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE PARATINGA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS E FGTS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO LABORAL COM O MUNICÍPIO. O AUTOR NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. O cerne da controvérsia reside em analisar se o autor tem direito ao pagamento de verbas salariais, rescisórias e FGTS relativos ao tempo em que supostamente prestou serviço para o Ente Municipal, contratado pelo regime REDA. 2. Compete à parte promovente que busca judicialmente o adimplemento de verbas trabalhistas, provar a existência do vínculo funcional firmado com o ente público, bem como o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito. Quanto ao Ente Público demandado, cabe comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, consoante estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, a partir da demonstração da adimplência dos valores pleiteados na exordial ou da impossibilidade da pretensão veiculada. 3. No caso em exame, o autor não trouxe à colação um único documento que pudesse comprovar o vínculo com o Ente Municipal, seja contrato de trabalho, contracheque ou recibo de pagamento, carteira de trabalho, folha de frequência ou qualquer documento que pudesse ser utilizado para comprovar minimamente a alegação do vínculo precário estabelecido com o Município de Paratinga, não havendo como direcionar o ônus da prova ao Município. 4. Nesse contexto, vê-se que o Autor não se desincumbiu da obrigação de comprovar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador (TJ-BA - Apelação:0000370-94.2014.8.05.0188, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2024). Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos. Por fim, considerando que o recurso interposto não foi provido, procedo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/ RELATOR EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000454-95.2014.8.05.0188
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVA SOARES RAMOS
Advogado(s): MAURO MAGALHAES DE MOURA, PAULO ROBERTO MAGALHAES DE MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE PARATINGA
Advogado(s): ANTONIO EDMILSON CRUZ CARINHANHA
VOTO
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por servidora que alegava tesido contratada pelo regime REDA pelo Município de Paratinga, na função de professora, entre 2009 e 2012, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias, saldo de salários, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais, FGTS e respectivas multas, seguro desemprego e assinatura da CTPS. A sentença de 1º grau extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de comprovação do vínculo empregatício alegado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou a existência de vínculo contratual com o Município de Paratinga, condição essencial para o deferimento dos pedidos de natureza trabalhista e rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
No caso concreto, a parte autora não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a existência do vínculo com o Município de Paratinga, como contracheques, contrato de trabalho, folhas de frequência, recibos ou anotações em CTPS, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia.
Precedentes da própria Quinta Câmara Cível do TJ-BA em casos análogos reforçam a necessidade de prova mínima do vínculo para que se reconheça o direito às verbas reclamadas, não sendo cabível inverter o ônus probatório ou presumir o vínculo.IV. DISPOSITIVO E TESE
A ausência de documentos mínimos que demonstrem o alegado vínculo contratual inviabiliza o acolhimento dos pedidos formulados.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do direito, conforme art. 373, I, do CPC.
TJ-BA, Apelação Cível nº 0000458-35.2014.8.05.0188, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 16.07.2024.
TJ-BA, Apelação Cível nº 0000405-54.2014.8.05.0188, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 10.05.2024.
TJ-BA, Apelação Cível nº 0000370-94.2014.8.05.0188, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 17.10.2024.