PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO STJ. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REDUÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA CORRIGIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$10.000,00. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória, reconhecendo a inexistência de contratos de empréstimo consignado impugnados pelo autor (idoso), determinando o cancelamento dos descontos, a repetição em dobro do indébito e condenando o banco ao pagamento de danos morais. O réu apelante sustenta a validade das contratações, argui prescrição, decadência e nulidade da sentença por contradição no valor da condenação (fundamentação em R$ 10.000,00 e dispositivo em R$ 20.000,00), além de questionar o ônus financeiro da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 (cinco) questões em discussão no presente recurso: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por erro material ou cerceamento de defesa; (ii) analisar a incidência de prescrição ou decadência sobre a pretensão autoral; (iii) definir a quem incumbe o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário e as consequências da não realização da perícia; (iv) aferir a existência de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar; (v) revisar o quantum fixado a título de danos morais, sanando contradição na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contradição existente entre a fundamentação da sentença (que arbitra danos morais em R$ 10.000,00) e o dispositivo (que fixa em R$ 20.000,00) configura erro material sanável na instância recursal, não ensejando a nulidade do julgado. 2. A pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico por fraude (ato inexistente) não se sujeita ao prazo decadencial de 4 anos do art. 178 do Código Civil, aplicando-se, quanto à reparação civil por fato do serviço, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, contada a partir do conhecimento do dano. 3. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade; a recusa do banco em custear a perícia grafotécnica acarreta a presunção de veracidade da alegação do consumidor, resultando na declaração de inexistência dos contratos. 4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de fraude ou falha na segurança bancária (Súmula 479/STJ), configura defeito na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, além do dever de repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), por ausência de engano justificável. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; no caso, o montante de R$ 20.000,00 mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00, patamar que se adequa aos precedentes desta Corte e corrige a contradição interna da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: 1. “Na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (Tema 1.061/STJ), sendo que a ausência de prova pericial por inércia do banco impõe o reconhecimento da inexistência da contratação”. 2. “A fixação de indenização por danos morais em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, comportando redução quando o valor arbitrado se distanciar dos parâmetros jurisprudenciais ou apresentar contradição com a fundamentação”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000282-59.2016.8.05.0216, em que figuram como Apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e como Apelado PEDRO BALBINO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000282-59.2016.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: PEDRO BALBINO DOS SANTOS
Advogado(s):MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A -POR MAIORIA. Inaugurou divergência Des. Rolemberg José Araújo Costa
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em face da sentença (ID 95207071) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição de Valores e Danos Morais, nos seguintes termos, em suma: "(...) No caso concreto, invertido o ônus probatório, competia ao réu demonstrar cabalmente a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos e, consequentemente, a legitimidade das contratações. O ponto controvertido essencial, fixado na decisão saneadora, consiste na autenticidade das assinaturas apostas nos quatro contratos de empréstimo consignado. O autor apresentou negativa específica e categórica quanto à autoria das assinaturas, alegando jamais ter celebrado os contratos. O réu, por sua vez, trouxe aos autos cópias das Cédulas de Crédito Bancário contendo assinaturas que atribui ao autor. A prova documental, por si só, mostra-se insuficiente para dirimir a controvérsia. A simples juntada dos contratos assinados não comprova, de forma inequívoca, que as assinaturas foram apostas pelo próprio autor, especialmente quando há impugnação específica acompanhada de elementos que conferem verossimilhança à alegação de fraude. Nesse contexto, a perícia grafotécnica constitui o meio probatório técnico e idôneo para verificar a autenticidade das assinaturas, permitindo a comparação científica entre as assinaturas constantes dos contratos e aquelas comprovadamente emanadas do punho do autor. Não se trata de prova meramente facultativa ou prescindível. Diante da negativa específica do autor e da impossibilidade de o julgador, por si só, aferir com segurança a autenticidade das assinaturas. Determinada a realização da perícia grafotécnica e fixados os honorários periciais em R$ 800,00, foram os mesmos imputados ao réu em decorrência direta da inversão do ônus da prova. O Banco Mercantil do Brasil, em manifestações subsequentes, recusou-se expressamente a arcar com o custeio da perícia, alegando que: (i) a prova seria desnecessária; (ii) o ônus deveria recair sobre o autor ou sobre o Estado; (iii) a documentação já seria suficiente para comprovar a validade dos contratos. Intimado novamente, com expressa advertência de que o descumprimento acarretaria o julgamento antecipado da lide, o réu permaneceu inerte. O art. 374, IV do CPC estabelece que não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A recusa em produzir prova cujo ônus lhe incumbia gera presunção relativa favorável à tese da parte contrária, autorizando o julgamento pela regra do ônus probatório. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Portanto, operada a preclusão temporal e consumativa da prova pericial em razão da inércia do réu, deve incidir em seu desfavor a presunção de veracidade das alegações autorais quanto à falsidade das assinaturas. O autor demonstrou satisfatoriamente: A existência dos descontos: mediante extrato de empréstimos consignados do INSS datado de 12/03/2015, que comprova a existência dos quatro contratos questionados vinculados ao seu benefício previdenciário. O dano material: através de planilha detalhada que totaliza os valores descontados até 13/05/2016, alcançando o montante de R$ 16.145,10. A negativa de contratação: mediante Boletim de Ocorrência registrado em 18/02/2016 na Delegacia Territorial de Jandaíra, no qual comunicou às autoridades policiais que tomou conhecimento de quatro empréstimos fraudulentos em seu nome, cujos valores correspondem exatamente aos contratos questionados na presente demanda. Importante destacar que o registro policial foi realizado antes do ajuizamento da ação, conferindo maior credibilidade à narrativa autoral e afastando a tese de litigância oportunística. A condição de vulnerabilidade: mediante documento do CRAS de Jandaíra, assinado por assistente social, encaminhando-o, na qualidade de "pessoa idosa", para o registro da ocorrência policial. Consistência processual: em todas as suas manifestações (inicial, réplica e petições subsequentes), o autor reiterou de forma categórica e coerente que jamais celebrou os contratos e nunca assinou qualquer documento relativo aos empréstimos. O réu juntou aos autos: Cópias das Cédulas de Crédito Bancário: documentos que contêm dados pessoais do autor e assinaturas que lhe são atribuídas. Comprovantes de TED: demonstrando que os valores dos empréstimos foram creditados em conta corrente nº 0720331-4, agência 3578, do Banco Bradesco, que seria de titularidade do autor. Extratos financeiros: demonstrando histórico de pagamentos ao longo dos anos. A análise conjunta do acervo probatório revela um impasse: o autor nega categoricamente a autoria das contratações e apresenta elementos que conferem verossimilhança à sua versão; o réu, por sua vez, apresenta os instrumentos contratuais e comprova o crédito dos valores. Todavia, há elementos que fragilizam sobremaneira a tese defensiva: A mera existência de documentos contratuais assinados não constitui, por si só, prova suficiente da legitimidade da contratação, especialmente quando há negativa específica acompanhada de registro policial tempestivo. O fato de os valores terem sido creditados em conta bancária não comprova que foi o próprio titular quem solicitou e contratou os empréstimos. Em casos de fraude, é comum que os valores sejam transferidos para a conta da vítima e posteriormente sacados mediante documentação falsificada ou por terceiros estelionatários. A alegação do réu de que o próprio autor apresentou, em sua inicial, extrato bancário comprovando o crédito dos valores não sustenta. Há comprovação documental de movimentação bancária de fevereiro de 2016, com crédito de benefício do INSS no valor de R$ 693,40, mas não comprova o recebimento dos valores alegadamente emprestados em 2009 e anos seguintes. O lapso temporal entre a celebração dos supostos contratos (2009/2012) e a descoberta dos descontos pelo autor (2015), longe de enfraquecer sua versão, é perfeitamente plausível. Consumidores aposentados, especialmente idosos com baixa escolaridade, comumente desconhecem os mecanismos de consulta de empréstimos consignados e só tomam ciência das fraudes quando os descontos comprometem significativamente o valor do benefício recebido. A vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor idoso é reconhecida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e pela jurisprudência. A documentação apresentada pelo réu não foi submetida à contraprova técnica. As assinaturas constantes dos contratos não foram periciadas e, portanto, sua autenticidade não foi demonstrada. A recusa do réu em custear a perícia grafotécnica que lhe foi determinada constitui o elemento probatório decisivo. Se o banco realmente acreditasse na autenticidade das assinaturas e na legitimidade das contratações, não se recusaria a produzir a prova técnica que confirmaria sua tese. A postura processual adotada gera inevitável presunção de que a instituição financeira não possui segurança quanto à procedência de origem dos contratos, preferindo arriscar-se ao julgamento antecipado desfavorável a submeter-se à verificação pericial. Diante desse quadro, constata-se que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (comprovar a autenticidade das assinaturas). Portanto, deve suportar as consequências da ausência de prova, decidindo-se a controvérsia em seu desfavor. Ainda que assim não fosse, a responsabilidade do réu decorre de sua atuação como prestador de serviços no mercado de consumo, sujeitando-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores em razão de defeito na prestação do serviço, entendendo-se por defeituoso o serviço que não fornece a segurança que dele legitimamente se espera. No caso concreto, é inconteste que houve falha na prestação do serviço bancário. Ainda que se admitisse que terceiro fraudador tenha se passado pelo autor, tal circunstância não exime a responsabilidade da instituição financeira, pois o risco da atividade bancária deve ser suportado pelo fornecedor, não pelo consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, ínsito ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela instituição financeira. Não se trata de caso fortuito ou força maior excludente de responsabilidade, mas sim de risco inerente ao próprio negócio. Cabe à instituição financeira adotar sistemas de segurança eficazes, conferência rigorosa de documentos e mecanismos de autenticação que impeçam fraudes. A falha nesse dever de segurança gera o dever de reparar os danos causados ao consumidor. Demonstrada a ausência de manifestação válida de vontade por parte do autor, não se aperfeiçoou o negócio jurídico. Sem o consentimento livre e esclarecido, elemento essencial do contrato, tem-se a inexistência jurídica do negócio. A inexistência difere-se da nulidade. O ato inexistente é aquele que sequer chega a ingressar no mundo jurídico por ausência de elemento essencial à sua formação. No caso, ausente a manifestação de vontade do autor, os contratos são juridicamente inexistentes, não produzindo qualquer efeito. O art. 42, parágrafo único do CDC estabelece: ‘O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.’ No caso concreto, os descontos realizados na aposentadoria do autor decorreram de contratos inexistentes, configurando cobrança manifestamente indevida. Não se aplica a ressalva do "engano justificável", uma vez que: (i) a instituição financeira tem o dever de adotar procedimentos rigorosos de verificação de autenticidade nas contratações; (ii) o erro foi reiterado em quatro contratos distintos; (iii) o réu não demonstrou a adoção de cautelas necessárias; (iv) a recusa em produzir a prova pericial evidencia a ausência de segurança quanto à regularidade das operações. A jurisprudência do STJ tem aplicado a restituição em dobro em casos de fraude em empréstimos consignados quando demonstrada a má-fé ou a culpa grave da instituição financeira. No caso, a falha na prestação do serviço e a recusa em colaborar com a elucidação dos fatos autorizam a aplicação da sanção prevista no CDC. Assim, o réu deve restituir ao autor o valor de R$ 16.145,10 (dezesseis mil, cento e quarenta e cinco reais e dez centavos), correspondente aos descontos efetuados até 13/05/2016, acrescido dos valores descontados no curso do processo até a efetiva cessação, tudo em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. A configuração do dano moral prescinde de prova do efetivo prejuízo, operando-se in re ipsa quando a ofensa ao bem jurídico tutelado é manifesta. A situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão a direitos da personalidade protegidos constitucionalmente pela Constituição Federal e pelo CDC. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: (i) a gravidade da lesão; (ii) a capacidade econômica do ofensor; (iii) o caráter pedagógico-punitivo da indenização; (iv) a vedação ao enriquecimento ilícito. Considerando tais parâmetros e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado à reparação do sofrimento experimentado e à reprimenda da conduta da instituição financeira, sem gerar enriquecimento desproporcional ao autor. O valor pleiteado na inicial (R$ 44.000,00), embora não seja exorbitante, mostra-se ligeiramente superior aos parâmetros usuais para casos similares, justificando a redução ex officio. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, pois o autor nega a existência de qualquer vínculo contratual com o réu. Não havendo contrato válido entre as partes, a responsabilidade decorre do ato ilícito (fraude ou falha na prestação do serviço), a indenização deverá ser: Corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ; Acrescida de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 c/c art. 407 do Código Civil, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data do primeiro desconto indevido comprovado nos autos. Declarada a inexistência dos contratos, impõe-se o cancelamento definitivo de todos os descontos realizados na aposentadoria do autor, devendo o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar todas as providências necessárias junto ao INSS para a cessação imediata das consignações. O descumprimento sujeitará o réu à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas executivas cabíveis. O réu formulou pedido contraposto pleiteando, caso reconhecida a inexistência dos contratos, a condenação do autor à devolução dos valores creditados em sua conta, evitando-se enriquecimento ilícito. O pedido não merece acolhimento, porque não restou demonstrado que os valores foram efetivamente recebidos e utilizados pelo autor. Os comprovantes de TED juntados pelo réu demonstram apenas transferências para uma conta bancária, mas não comprovam que foi o próprio autor quem movimentou ou se beneficiou desses recursos. Ainda que se admitisse o recebimento, a instituição financeira não pode buscar a restituição do consumidor vítima de fraude. Se houve crime de estelionato praticado por terceiro, cabe à instituição adotar as medidas cabíveis junto ao Juízo Criminal e na esfera cível contra o verdadeiro fraudador, não podendo voltar-se contra a vítima do ilícito. O réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva disponibilidade e utilização dos valores pelo autor, ônus que lhe incumbia por força da inversão probatória. Improcede, portanto, a reconvenção. Ante a procedência dos pedidos, com redução do valor dos danos morais, aplicável o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que deu causa à instauração do processo. Nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, percentual que se mostra adequado ao trabalho desenvolvido e ao grau de complexidade da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PEDRO BALBINO DOS SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A para: DECLARAR a INEXISTÊNCIA JURÍDICA dos contratos de empréstimo consignado nº 005836900, nº 009845030, nº 009661851 e nº 010355621, celebrados em nome do autor junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A; DETERMINAR o CANCELAMENTO IMEDIATO de todos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor em decorrência dos contratos declarados inexistentes, devendo o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar todas as providências necessárias junto ao INSS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); CONDENAR o réu a restituir ao autor, EM DOBRO, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o valor de R$ 16.145,10 (dezesseis mil, cento e quarenta e cinco reais e dez centavos), referente aos descontos efetuados até 13/05/2016, acrescido dos valores descontados no curso do processo até a efetiva cessação, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 c/c art. 407 do Código Civil, desde a citação, aplicando-se a restituição em dobro sobre o montante já corrigido e acrescido de juro; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 c/c art. 407 do Código Civil, desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido comprovado nos autos), nos termos da Súmula 54 do STJ; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto (reconvenção) formulado pelo réu…". Nas suas razões recursais (ID 95207074), o Banco Apelante suscita preliminares e prejudiciais de mérito de: a) nulidade da sentença por erro material, apontando contradição entre a fundamentação (R$ 10.000,00) e o dispositivo (R$ 20.000,00) quanto aos danos morais; b) nulidade por cerceamento de defesa, arguindo que não lhe caberia custear a prova pericial; c) decadência do direito de anular o negócio jurídico (4 anos); e d) prescrição trienal da pretensão de ressarcimento. No mérito, alega a validade da contratação mediante assinatura física, a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Foram apresentadas contrarrazões (ID 95207077) pela parte Apelada, pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000282-59.2016.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: PEDRO BALBINO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR
RELATÓRIO
III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, tendo o preparo sido recolhido no ID 95207076. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em face da sentença (ID 95207071) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição de Valores e Danos Morais para: declarar a inexistência jurídica dos contratos de empréstimo consignado celebrados em nome do autor junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A; determinar o cancelamento imediato de todos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; condenar o réu à repetição do indébito em dobro; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (apesar de na fundamentação da sentença ter fixado o valor de R$10.000,00); além de julgar improcedente o pedido contraposto. Inicialmente cabe a análise das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas no recurso. O Apelante aponta contradição na sentença, que fundamentou a condenação por danos morais em R$ 10.000,00, mas fixou R$ 20.000,00 no dispositivo. Embora o erro material seja evidente, ele não enseja a nulidade da sentença, pois é passível de correção nesta instância revisora (art. 1.013, § 3º, CPC). A questão será resolvida no mérito com a readequação do quantum indenizatório, prejudicando o pedido de anulação do julgado. Rejeito a preliminar de nulidade. Ademais, sustenta o Banco que a inversão do ônus da prova não acarreta a obrigação de custear a perícia. Sem razão. Tratando-se de relação de consumo e invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação. Embora não seja obrigado a antecipar os honorários, ao não fazê-lo, assume as consequências processuais de sua inércia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor. Não há, portanto, cerceamento de defesa, mas preclusão da prova por desinteresse da parte em produzi-la. Afasto a preliminar. O Apelante invoca, ainda, o prazo decadencial de 4 anos (art. 178, II, CC) para anulação de negócio jurídico. Contudo, a causa de pedir não é vício de consentimento (erro, dolo, coação) em negócio existente, mas sim a inexistência de relação jurídica (fraude), decorrente de fato do serviço bancário. A declaração de inexistência de negócio jurídico não se sujeita aos prazos decadenciais do art. 178 do CC, sendo a pretensão indenizatória regida pelo CDC. Rejeito a prejudicial. Por fim, defende o recorrente a aplicação da prescrição trienal (enriquecimento sem causa). Inaplicável a regra geral do Código Civil. Tratando-se de responsabilidade civil por fato do serviço (descontos indevidos decorrentes de fraude bancária), aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. O termo inicial é a data do conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que o Autor tomou ciência dos contratos fraudulentos em março de 2015 e ajuizou a ação em maio de 2016, não houve o transcurso do prazo quinquenal. Afasto a prescrição. Destarte, afastadas as preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito. A controvérsia central da lide reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, especificamente no que tange aos contratos de empréstimo consignado nº 005836900, no valor de R$R$ 4.351,22; nº 009845030, no valor de R$ 4.249,54; nº 009661851, no valor de R$ 734,55; e nº 010355621, no valor de R$ 711,15. No caso dos autos, a parte Autora negou veementemente a contratação e impugnou as assinaturas dos documentos apresentados pelo Banco. Diante dessa impugnação, o Juízo a quo inverteu o ônus da prova e determinou a realização de perícia grafotécnica, imputando ao Réu o custeio da prova. O Banco, contudo, recusou-se a efetuar o pagamento dos honorários periciais, permitindo o transcurso do prazo in albis. Nesse cenário, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao reconhecer a invalidade dos contratos. Isso porque, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Ao recusar-se a custear a prova técnica necessária para confirmar a autenticidade das assinaturas impugnadas, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 429, II, do CPC). A simples juntada dos contratos e comprovantes de transferência (TED), isoladamente, não são suficientes para validar a contratação quando a própria manifestação de vontade (assinatura) é contestada e não periciada por inércia do fornecedor. Prevalece, portanto, a versão da parte autora de que não celebrou os negócios jurídicos, mantendo-se a declaração de inexistência dos débitos e a restituição em dobro, ante a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida sem engano justificável (art. 42, Parágrafo Único, CDC). Neste sentido, é o entendimento da Jurisprudência in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA/STJ 1.061. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSÍVEL DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A instituição financeira defende a necessidade da realização da perícia técnica e o processo foi julgado antecipadamente, sem sequer, anteriormente, oportunizar às partes a manifestação acerca do eventual interesse em produzir provas. 2. Ante a impugnação da assinatura pela consumidora e a verificação, aparente, de possível divergência, ainda que discreta, mas sem possibilitar concluir com firmeza ser legítima ou não a assinatura consignada no contrato de empréstimo impugnado, assiste razão à alegação de cerceamento de defesa pela parte apelante, pois lhe deve ser oportunizada a produção da prova que entende pertinente, sobretudo pelo ônus que lhe compete. 3. Merece ser cassada a sentença apelada, para que seja realizada a devida e imprescindível instrução processual. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80004039420208050136, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2023). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. AFRONTA AO TEMA Nº 1.061 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A Apelante foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado que não contratou. II - A assinatura do contrato de ID 66469997 foi impugnada pela Apelante. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua autenticidade. III – Consoante o Tema 1.061 do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). IV – Falha na prestação dos serviços. Nos termos da súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” V - Determinação de devolução dobrada dos valores descontados a partir de 30.03.21, com abatimento da quantia creditada. Aplicação do entendimento do STJ. VI – Fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o patamar adotado pelo STJ e pelo TJBA em demandas análogas. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80009965820218050211, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024). No entanto, no que tange ao valor dos danos morais, assiste razão parcial ao Apelante. A sentença fixou a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no dispositivo (apesar de na fundamentação ter mencionado que fixaria o valor de R$10.000,00), valor este que se mostra excessivo e em dissonância com os parâmetros adotados por esta Corte e pelo STJ em casos análogos de fraude bancária e descontos indevidos em benefício previdenciário. Embora o dano moral seja in re ipsa, a sua quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora, sem perder de vista o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando as peculiaridades do caso e a jurisprudência atual, a redução do montante para R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se mais adequada para compensar os transtornos sofridos sem gerar desproporção, sanando-se, inclusive, a contradição apontada pelo Apelante entre a fundamentação (que mencionava R$ 10.000,00) e o dispositivo da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., reformando a sentença de primeiro grau apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos do decisum, inclusive quanto à declaração de inexistência dos contratos e a repetição do indébito em dobro. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do provimento parcial do recurso. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000282-59.2016.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: PEDRO BALBINO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR
VOTO