PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045059-88.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S.A.
Advogado(s): MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
AGRAVADO: EDILSON DA TRINDADE SILVA e outros
Advogado(s):EDER ADRIANO NEVES DAVID, MAGDA SOUZA BRAGA DAVID

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de esclarecimentos formulado pelo agravante acerca de laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo de origem. Sustenta o recorrente que o indeferimento configura cerceamento de defesa, uma vez que impediu a elucidação de pontos técnicos controvertidos apresentados oportunamente em impugnação fundamentada, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa do juízo de origem em determinar a prestação de esclarecimentos pelo perito judicial, diante de impugnação específica apresentada pela parte, configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 477, § 2º, do CPC/2015 impõe ao perito judicial o dever de prestar esclarecimentos sobre pontos suscitados pelas partes, pelo juiz ou pelo Ministério Público, sempre que houver dúvidas ou divergências relevantes sobre o conteúdo do laudo pericial.

4. O indeferimento imotivado do pedido de esclarecimentos, quando fundado em impugnação específica e tempestiva, viola o contraditório e o direito à ampla defesa, notadamente quando a resposta do expert é indispensável à adequada solução da controvérsia.

5. O juiz, embora seja o destinatário da prova, não pode desconsiderar, sem fundamentação idônea, questionamentos pertinentes que demonstrem dúvida razoável quanto à suficiência ou clareza da perícia.

6. O cerceamento de defesa restou configurado no caso concreto, pois o juízo singular deixou de oportunizar a manifestação do perito sobre pontos controvertidos, acolhendo de plano o laudo pericial sem atender às impugnações técnicas do agravante.

7. A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios reconhece que a ausência de resposta a impugnações fundadas ao laudo pericial justifica a cassação da decisão homologatória, a fim de preservar o contraditório e assegurar o devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:
1. A parte tem direito à obtenção de esclarecimentos técnicos sobre o laudo pericial sempre que apresentar impugnação específica e fundamentada, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
2. O indeferimento imotivado de pedido de esclarecimentos ao perito configura cerceamento de defesa e viola o contraditório.
3. O juiz não pode homologar o laudo pericial sem oportunizar resposta a impugnações pertinentes, sob pena de nulidade da decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I; 1.019, I; 477, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 8045048-59.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 10.05.2023; TJ-BA, AI 8002829-02.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, j. 07.04.2021; TJ-GO, AI 5285710-84.2022.8.09.0174, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 09.08.2022.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8045059-88.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante a EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S.A. e Agravados EDILSON DA TRINDADE SILVA e Outros.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045059-88.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S.A.
Advogado(s): MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
AGRAVADO: EDILSON DA TRINDADE SILVA e outros
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID, MAGDA SOUZA BRAGA DAVID

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Caetité, que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública com Pedido Liminar de Imissão na Posse nº 8000595-07.2018.8.05.0036, proposta em face de EDILSON DA TRINDADE SILVA e Outros, indeferiu o pedido de esclarecimentos ao laudo pericial.

Em suas razões (id.36459545), informou que “é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica n.º 12/2017, celebrado com a União em 10/02/2017 e publicado no DOU, Seção 3, página 103, de 22/02/2017”.

Afirmou que para a “execução do contrato administrativo celebrado, foi editada a Resolução Autorizativa nº. 6.506, de 18 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União no dia 27 de julho de 2017, que declarou a utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Sociedade Equatorial Transmissora 4 SPE S.A, as áreas de terras situadas: a) da Linha de Transmissão Igaporã III – Janaúba 3, circuito simples, 500 kV, 257 km de extensão, que interligará a Subestação Igaporã III à Subestação Janaúba 3, localizada nos municípios de Caetité, Guanambi, Candiba, Pindaí, Urandi no Estado da Bahia e nos municípios de Espinosa, Mamonas, Monte Azul, Catuti, Pai Pedro, Porteirinha, Janaúba no Estado de Minas Gerais; e b) da Linha de Transmissão Janaúba 3 – Presidente Juscelino, circuito simples, 337 km de extensão, que interligará a Subestação Janaúba 3 – Presidente Juscelino, localizada nos municípios de Augusto de Lima, Bocaiúva, Buenópolis Engenheiro Navarro, Francisco Sá, Janaúba, Joaquim Felício, Montes Claros, Predisente Juscelino e Santo.”

Outrossim, “ante a impossibilidade de se constituir a servidão de passagem pretendida, através de um acordo amigável, a ora Agravante ajuizou Ação de Constituição de Servidão Administrativa, com pedido de medida liminar de imissão provisória na posse da área serviente, em face dos Agravados”.

Informou que “decisão saneadora, tendo em vista que as questões de fato controvertidas nas ações de servidão administrativa, para justa indenização, recaem sobre avaliação pericial, o MM. Juiz “a quo” nomeou Perito para realizações dos trabalhos avaliatórios”.

Destacou que “laudo pericial foi apresentado pelo expert do Juízo. No entanto, devido a equívocos técnicos cometidos pelo Sr. Perito Oficial, a Agravante impugnou o laudo, apresentando respectivo Parecer Técnico Divergente, apontando as irregularidades e pedindo esclarecimentos, cujo pedido foi indeferido pelo D. Juizo de primeiro grau ao fundamento considerou satisfatório, ao fim que se propõe, o laudo apresentado pelo Perito Judicial. Sustentou que, considerando que a prova produzida é elemento que serve de base a formação de convicção do juiz, se deu por satisfeito quanto aos dados apresentados no presente feito, no que se refere a avaliação proposta e os diferentes argumentos trazidos aos autos, não existindo, no seu entender, necessidade de se complementar a prova”.

Afirmou que, malgrado tenha apresentado a impugnação apontando as respectivas divergências, o Magistrado a quo “sem intimar o Perito sobre o Parecer Divergente, e, consequente pedido de esclarecimentos da Agravante -, homologou o laudo oficial, informando ter acolhido o laudo apresentado pelo Perito, nos moldes em que foi apresentado, sem necessidade de realização de nova prova técnica ou mesmo de complementação/esclarecimentos da prova técnica produzida”.

Prosseguiu aduzindo que, malgrado o “o julgador não estar adstrito ao laudo pericial para formação do seu convencimento, deve-se salientar que há notório cerceamento de defesa e, consequentemente, fica comprometida a sua convicção, quando há a homologação do laudo pericial antes de concluída a fase instrutória, não intimando o expert quanto a manifestação da Agravante, ou mesmo determinando audiência de instrução e julgamento, essenciais para o deslinde do feito, o qual cinge-se em torno da justa indenização, apurada em avaliação pericial”.

Concluiu requerendo “LIMINARMENTE, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, concedendo efeito suspensivo à decisão que homologou o laudo oficial, uma vez que a fase probatória ainda não se findou, havendo necessidade e obrigatoriedade legal de se esclarecer erros e equívocos existentes no laudo pericial, nos termos do art. 477, § 2.º do CPC, determinando-se a intimação do perito para apresentar os esclarecimentos apontados pela Agravante em seu Parecer Técnico Divergente, bem como a realização da competente e necessária realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito, conforme previsto nos arts. 23 e 24 do Decreto 3.365/41”. No mérito, pede provimento.”

Colacionou os documentos de id. 36459546 a 36459553.

O presente feito foi inicialmente distribuído ao Eminente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, havendo, na oportunidade, indeferiu a suspensividade requerida id. 37278993.

Os Agravados apresentaram contrarrazões ao recurso (id. 38638395), rechaçando-o integralmente, requerendo a manutenção do decisum vergastado.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

P.I.C

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045059-88.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S.A.
Advogado(s): MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
AGRAVADO: EDILSON DA TRINDADE SILVA e outros
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID, MAGDA SOUZA BRAGA DAVID

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de esclarecimentos formulado pelo agravante acerca de laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo de origem. Sustenta o recorrente que o indeferimento configura cerceamento de defesa, uma vez que impediu a elucidação de pontos técnicos controvertidos apresentados oportunamente em impugnação fundamentada, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa do juízo de origem em determinar a prestação de esclarecimentos pelo perito judicial, diante de impugnação específica apresentada pela parte, configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 477, § 2º, do CPC/2015 impõe ao perito judicial o dever de prestar esclarecimentos sobre pontos suscitados pelas partes, pelo juiz ou pelo Ministério Público, sempre que houver dúvidas ou divergências relevantes sobre o conteúdo do laudo pericial.

4. O indeferimento imotivado do pedido de esclarecimentos, quando fundado em impugnação específica e tempestiva, viola o contraditório e o direito à ampla defesa, notadamente quando a resposta do expert é indispensável à adequada solução da controvérsia.

5. O juiz, embora seja o destinatário da prova, não pode desconsiderar, sem fundamentação idônea, questionamentos pertinentes que demonstrem dúvida razoável quanto à suficiência ou clareza da perícia.

6. O cerceamento de defesa restou configurado no caso concreto, pois o juízo singular deixou de oportunizar a manifestação do perito sobre pontos controvertidos, acolhendo de plano o laudo pericial sem atender às impugnações técnicas do agravante.

7. A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios reconhece que a ausência de resposta a impugnações fundadas ao laudo pericial justifica a cassação da decisão homologatória, a fim de preservar o contraditório e assegurar o devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:
1. A parte tem direito à obtenção de esclarecimentos técnicos sobre o laudo pericial sempre que apresentar impugnação específica e fundamentada, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
2. O indeferimento imotivado de pedido de esclarecimentos ao perito configura cerceamento de defesa e viola o contraditório.
3. O juiz não pode homologar o laudo pericial sem oportunizar resposta a impugnações pertinentes, sob pena de nulidade da decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I; 1.019, I; 477, §§ 1º e 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 8045048-59.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 10.05.2023; TJ-BA, AI 8002829-02.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, j. 07.04.2021; TJ-GO, AI 5285710-84.2022.8.09.0174, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 09.08.2022.

Exsurge do presente recurso os pressupostos necessários ao seu recebimento por instrumento, consoante preceituam os arts. 1.015, I, do CPC/2015.

Consabido, o Agravo de Instrumento não o possui ope legis e que a sua concessão exige a observância ao art. 1.019, I do CPC/2015, devendo estarem presentes o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações e probabilidade do direito).

Inicialmente, impende salientar que o Agravo de Instrumento constitui recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal deve limitar-se à verificação da correção ou incorreção da decisão agravada, não lhe sendo permitido extrapolar as teses jurídicas efetivamente analisadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Desse modo, o cerne do presente julgamento restringe-se à análise da decisão ora impugnada, sem que se possa adentrar no mérito da controvérsia principal ou em matérias que não tenham sido objeto de deliberação pelo Magistrado primevo.

No caso concreto, busca o Agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de esclarecimentos ao laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo Juízo, sustentando que tal indeferimento, configuraria cerceamento de defesa.

Nos termos do artigo 477 do CPC/2015, uma vez apresentado o laudo pericial, havendo dúvida ou divergência suscitada por qualquer das partes, pelo Juiz, pelo Ministério Público ou, ainda, identificando-se ponto controvertido no parecer do assistente técnico, incumbe ao perito prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Confira-se :

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º. As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º. O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

Nesse contexto, é assegurado às partes o direito de apontar eventuais inconsistências na prova técnica produzida, bem como de requerer esclarecimentos complementares ao expert nomeado, conforme previsto no supracitado dispositivo.

Portanto, tratando-se de impugnação fundada e devidamente fundamentada, não é dado ao magistrado rejeitá-la de plano, sob pena de ofensa ao contraditório e ao direito de defesa.

No caso em apreço, assiste razão ao Recorrente, pois, apesar de ter apresentado questionamentos específicos sobre o conteúdo da perícia, o Juízo singular acolheu o laudo como suficiente, deixando de oportunizar a manifestação do perito, em clara inobservância ao preceito processual vigente.

Ademais, importa consignar que o dispositivo legal em questão não impõe obrigação ao Juiz, mas sim ao perito, que, diante de eventual discordância manifestada pelas partes, deve prestar os esclarecimentos necessários quanto aos pontos controvertidos.

Sob essa perspectiva, sem desconsiderar a premissa de que o Magistrado é o destinatário da prova, entendo que as questões formuladas pelo Recorrente, revelam-se pertinentes, devendo ser acolhidas.

Destarte, tendo sido obstado o direito da parte de obter resposta aos pontos levantados na impugnação apresentada, indispensáveis ao adequado deslinde da controvérsia, resta configurado o cerceamento de defesa, o que impõe a nulidade da decisão recorrida.

Corroborando o entendimento retro, os arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. INDEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA – AI: 8045048-59.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicação: 10/05/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS RURAIS CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULAS/ CONTRATOS. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA PERÍCIA E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO JUNTAMENTE COM PARECER DO SEU ASSISTENTE TÉCNICO. EXISTÊNCIA DE QUESTÕES CONTROVERTIDAS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL DAS PARTES NO PROCESSO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. DECISÃO CASSADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80028290220208050000, Relatora: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 07/04/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL. LAUDOS CONTRAPOSTOS. DEVER DE ESCLARECIMENTOS. REJEIÇÃO DE PLANO DAS IMPUGNAÇÕES. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO CASSADA. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO (TJ-GO, Agravo de Instrumento 5285710-84.2022.8.09.0174, Relator DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Segunda Câmara Cível, Julgado em 09/08/2022, DJe de 09/08/2022)

Ex positis, vota-se no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para cassar a decisão recorrida, a fim de que o juízo de origem determine a intimação do perito do juízo para prestar os devidos esclarecimentos quanto às divergências apontadas pelo Agravante, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, postergando-se a análise quanto à homologação da prova pericial para momento oportuno, após a devida complementação técnica.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Presidente / Relator

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