PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-13.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAVID VICENTE DA SILVA
Advogado(s): ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, RODRIGO VENEROSO DAUR, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANALFABETISMO FUNCIONAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E COMPROVANTES DE CRÉDITO. REGULARIDADE COMPROVADA. TEMA 1.061 DO STJ. DISTINÇÃO. PERÍCIA DISPENSADA PELO AUTOR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INDÉBITO E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, por considerar comprovada a regularidade das operações bancárias.

II. Questões em discussão

  1. Discute-se se: (i) os documentos apresentados pelo banco comprovam as contratações, diante da alegada condição de analfabeto funcional do consumidor; (ii) a ausência de perícia configura cerceamento de defesa; e (iii) são cabíveis restituição de valores e danos morais.

III. Razões de decidir

  1. O autor admitiu ter assinado documentos, mas alegou desconhecer seu conteúdo. A controvérsia versa sobre vício de consentimento, e não falsidade da assinatura. Por isso, o Tema 1.061 do STJ não incide diretamente, cabendo ao autor apresentar elementos mínimos do erro ou da indução alegados, conforme o art. 373, I, do CPC.
  2. Os instrumentos contratuais, os documentos pessoais, a biometria facial e os comprovantes de crédito formam conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade das operações.
  3. O analfabetismo funcional acentua a vulnerabilidade do consumidor, mas não implica incapacidade civil ou nulidade automática do negócio. Ausente prova de comprometimento da manifestação de vontade, preserva-se a contratação.
  4. Não há cerceamento de defesa quando o autor, após requerer perícia na inicial, dispensa expressamente novas provas e requer o julgamento antecipado. A pretensão posterior de reabertura da instrução encontra óbice na preclusão.
  5. Não demonstrados fraude, vício de consentimento ou falha do serviço, os descontos são legítimos, sendo incabíveis a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento:

“1. A alegação de desconhecimento do conteúdo de documentos cuja assinatura é admitida caracteriza possível vício de consentimento e não atrai, por si só, o Tema 1.061 do STJ. 2. Contratos eletrônicos acompanhados de biometria facial, documentos pessoais e comprovantes de crédito demonstram a regularidade da contratação quando não infirmados por prova concreta. 3. A dispensa expressa da perícia impede sua realização em grau recursal.”

Dispositivos relevantes citados:

CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 355, I, 373, I, 429, II, 85, §11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, Temas 1.061 e 1.059; TJBA, Apelações nº 8001611-85.2020.8.05.0113, nº 8000660-05.2022.8.05.0119 e nº 8175853-97.2022.8.05.0001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000242-13.2022.8.05.0137, em que figura como apelante DAVID VICENTE DA SILVA e como apelado BANCO AGIBANK S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator.

 


Salvador (BA), 29 de julho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

XS 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-13.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAVID VICENTE DA SILVA
Advogado(s): ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, RODRIGO VENEROSO DAUR, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DAVID VICENTE DA SILVA contra sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO AGIBANK S.A.


Na petição inicial (ID 106047122), o autor afirmou ser idoso, residente na zona rural e analfabeto funcional. Relatou que mantinha empréstimos consignados com o réu e que, ao comparecer a estabelecimento de crédito para solicitar cópias dos contratos, teria sido induzido a assinar documentos cujo conteúdo desconhecia. Alegou que, posteriormente, identificou débitos em sua conta bancária relativos a empréstimos pessoais não solicitados. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência ou nulidade da contratação impugnada, a restituição dos valores cobrados, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos pessoais, extratos e reclamações administrativas (IDs 106047124 a 106047128).


Em contestação (ID 106047138), o banco sustentou a regularidade das operações, celebradas mediante assinatura física ou biometria facial, com autorização para os descontos e liberação dos valores ao autor. Impugnou o valor da causa, afastou a existência de cobrança indevida e de dano moral e, subsidiariamente, pediu a compensação dos valores creditados em caso de invalidação dos contratos. Apresentou instrumentos contratuais, documentos pessoais, registros biométricos e comprovantes de transferência (IDs 106047139 a 106047148).


Na réplica (ID 106047154), o autor impugnou os documentos, reiterou a alegação de analfabetismo funcional e afirmou ter sido induzido à contratação. Posteriormente, intimado a especificar provas (ID 106047158), declarou não ter interesse em produzir outras (ID 106047163).


A sentença julgou os pedidos improcedentes (ID 106047170). O Juízo considerou que os contratos, os registros biométricos e os comprovantes de liberação dos valores demonstravam a regularidade das operações e que o autor não apresentou elementos capazes de indicar fraude ou vício de consentimento, além de ter dispensado nova instrução. Condenou-o ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.


No recurso, denominado “recurso inominado” e processado como apelação (ID 106047172), o autor sustenta que sua condição de idoso e analfabeto funcional impõe proteção diferenciada e inversão do ônus da prova. Alega que os contratos eletrônicos, a biometria facial e os comprovantes de crédito, por serem produzidos unilateralmente, não demonstram consentimento válido sem verificação técnica. Pede a nulidade dos contratos impugnados, a restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer perícia nos contratos e nos registros biométricos.


Em contrarrazões (ID 106047176), o banco defende a manutenção da sentença, reiterando a regularidade das contratações, a disponibilização dos valores e a legitimidade dos descontos. Sucessivamente, requer a compensação das quantias creditadas ao recorrente.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

  

Salvador (BA), 29 de julho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-13.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAVID VICENTE DA SILVA
Advogado(s): ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, RODRIGO VENEROSO DAUR, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se a verificar se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a regularidade das contratações, considerada a alegada condição de analfabeto funcional do autor, bem como se o julgamento antecipado, sem realização de perícia, comprometeu a adequada solução da causa. Do resultado decorre o exame dos pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.


A sentença concluiu que os instrumentos contratuais, os registros de biometria facial e os comprovantes de crédito demonstram a regularidade das operações. Ressaltou, ainda, que o autor, embora intimado a especificar provas, requereu o julgamento antecipado. O apelante sustenta, em sentido contrário, que tais documentos foram produzidos unilateralmente e não comprovam consentimento válido, sobretudo diante de sua vulnerabilidade e da ausência de perícia técnica.


É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços e pelas fraudes inseridas no risco da atividade bancária, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A responsabilidade objetiva, contudo, não prescinde da demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal.


No caso, a narrativa originária não se assentou na falsidade material das assinaturas. O autor afirmou ter assinado documentos, mas alegou que desconhecia seu conteúdo e acreditava destinarem-se à obtenção de informações sobre contratos anteriormente celebrados. A causa de pedir está fundada, portanto, em suposto vício de consentimento, e não em falsidade documental.


Essa distinção é relevante para a distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar o erro ou a indução alegados. A incidência da legislação consumerista e a hipossuficiência técnica não afastam esse encargo, pois a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.


O Tema 1.061 do STJ não conduz a conclusão diversa, uma vez que sua tese se refere especificamente à impugnação da autenticidade da assinatura:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto . 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)

 

A situação dos autos é distinta, pois não houve negativa da autoria das assinaturas, mas alegação de desconhecimento do conteúdo dos documentos. O precedente repetitivo não transfere ao banco o encargo de provar a inexistência do vício subjetivo afirmado pelo consumidor.


A propósito, este Tribuanal já enfrentou controvérsia semelhante:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001611-85.2020.8 .05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros Advogado (s): MARCIO LOUZADA CARPENA, JOAQUIM SERGIO FERREIRA SANTOS APELADO: ROSIVALDO DE SOUSA ALMEIDA e outros Advogado (s):JOAQUIM SERGIO FERREIRA SANTOS, MARCIO LOUZADA CARPENA A-7 ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. AUTOR QUE ALEGA VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ADUZINDO SER ANALFABETO FUNCIONAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELO BANCO . INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR . AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001611-85.2020.8 .05.0113, sendo apelantes e apelados, reciprocamente, CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ROSIVALDO DE SOUZA ALMEIDA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau – Relator Procurador de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80016118520208050113, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023)

 

De sua parte, o banco apresentou instrumentos contratuais, documentos pessoais, registros de biometria facial e comprovantes de disponibilização dos valores. O conjunto não se resume a telas internas ou registros unilaterais isolados, mas reúne elementos convergentes sobre a identificação do consumidor, a formalização e a execução das operações.


A contratação eletrônica não é inválida pela simples ausência de assinatura manuscrita. A biometria facial constitui meio legítimo de identificação, desde que associada a outros elementos capazes de demonstrar a manifestação de vontade. Na hipótese, os registros biométricos estão acompanhados dos instrumentos contratuais, dos documentos pessoais e dos comprovantes de crédito, sem que tenha sido apontada divergência concreta entre esses dados e a identidade do autor.


Nesse sentido, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal decidiu:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000660-05.2022.8 .05.0119 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANALIA TORRES DA SILVA SENA Advogado (s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA Apelação cível . Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Danos Morais e Danos Materiais. Sentença eu julgou improcedentes os pedidos autorais. Mérito. alegou a recorrente que foi surpreendida com a contratação do empréstimo consignado, junto ao banco apelado, juntando para comprovar suas alegações, extrato de empréstimo bancários do INSS bem como, extrato bancário que comprova o crédito no valor de R$ 1 .375,59. Por sua vez, o banco apelado apresentou documentos aptos a demonstrar a regularidade da contratação, instruindo as contrarrazões com os documentos necessários a comprovar a efetividade da contratação. Ao apresentar sua contestação, instruiu com documentos que comprovaram a existência de relação jurídica entre as partes, com o comprovante de depósito do valor emprestado, que legitima a consignação das prestações no benefício previdenciário da apelante, ônus que lhe cumpria, nos termos do art. 373, inc . II, do Código de Processo Civil/2015 e do qual logrou se desincumbir. Nessa linha de entendimento, embora a apelante informe que não contratou o empréstimo, a aposição de assinatura por sistema digitalizado, com biometria facial e geolocalização aproximada ao endereço residencial que a apelante declarou na petição inicial, contradizem a informação. Assim, o contrato de empréstimo consignado que foi juntado aos autos no, com assinatura virtual, apresenta reconhecimento facial que preenche os requisitos da instrução normativa do INSS 28/2008, pois se enquadra no conceito de autorretrato (selfie), portanto, documento legítimo para comprovar a veracidade da contratação, por viabilizar a prova de vida e semelhança com o documento de identidade. A juntada da auditoria digital do processo de nº 8000075-16 .2023.8.05.0119, contra o Banco Master, em nada tem relação com o presente, nem traz qualquer prova acerca de fraude na contratação, uma vez que não há qualquer semelhança nas fotografias de biometria facial realizadas em ambos os processos .Demonstrado pelo recorrido fato que ilidiu a prova da recorrente, correta a sentença que julgou improcedente o pedido das indenizações pleiteadas. Honorários majorados. Apelo improvido.

(TJ-BA - Apelação: 80006600520228050119, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024)

 

Embora o precedente mencione também a geolocalização, sua razão de decidir mostra-se pertinente quanto à possibilidade de comprovação da contratação por um conjunto coerente de elementos digitais e financeiros.


A alegação de analfabetismo funcional tampouco basta para invalidar os negócios. Tal condição acentua a vulnerabilidade do consumidor e impõe cautela na aferição do consentimento, mas não acarreta incapacidade civil nem presunção absoluta de desconhecimento do conteúdo contratado. Cabia ao apelante demonstrar que sua limitação foi determinante para a formação viciada da vontade ou explorada pela instituição financeira, o que não ocorreu.


Igualmente não prospera o pedido subsidiário de perícia. Embora a prova técnica tenha sido mencionada na inicial, o autor, após a juntada dos documentos pelo banco, declarou expressamente não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado. Não se configura cerceamento de defesa quando a própria parte dispensa a instrução e apenas depois da improcedência sustenta sua necessidade.


Esta Câmara Cível firmou orientação nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175853-97.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VICTOR DE MENEZES SOUZA Advogado (s): MIRIA MARQUES DA SILVA ARAUJO, DENIVALDO FERREIRA DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RÉPLICA E REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVAS . INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S .A., no valor de R$ 32.487,48, a ser quitado em 96 parcelas de R$ 973,00, mediante desconto em folha de pagamento. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica; e (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido e regularmente comprovado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O saneamento do processo constitui o momento adequado para a organização da atividade instrutória, cabendo às partes especificar ou ratificar as provas que pretendem produzir quando regularmente intimadas. 4. A inércia da parte autora, que não apresentou réplica à contestação nem se manifestou sobre a produção de provas quando intimada, configura desistência tácita da prova pericial requerida na inicial, operando-se a preclusão temporal. 5 . O mero requerimento de prova formulado na petição inicial não vincula o juízo à sua produção se a parte, posteriormente intimada para especificação de provas, permanece inerte. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre da preclusão causada pela omissão da parte, em consonância com o art. 355, I, do Código de Processo Civil . 7. A instituição financeira apresentou conjunto probatório consistente, composto por contrato assinado, comprovante de transferência dos valores, documento pessoal e declaração de residência, suficientes para comprovar a regularidade da contratação. 8. A ausência de impugnação específica aos documentos juntados pelo réu, aliada à falta de produção de qualquer início de prova de fraude, autoriza a manutenção da sentença de improcedência, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida . Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece inerte, operando-se a preclusão e legitimando o julgamento antecipado da lide. 2. A regularidade do contrato de empréstimo consignado resta comprovada quando a instituição financeira apresenta documentação idônea e não há impugnação específica ou prova mínima de fraude pela parte autora . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 223, 341, 350, 355, I, 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; TJSC, Apelação n. 5000117-13 .2023.8.24.0144, Rel . Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 28.08 .2025; TJPE, Apelação Cível nº 0110198-67.2023.8.17 .2001, Rel. Des. Virgínio M. Carneiro Leão, j . 28.04.2025.

(TJ-BA - Apelação: 81758539720228050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2026)

 

No caso, houve manifestação expressa de desinteresse na instrução, circunstância que afasta a possibilidade de reabertura da fase probatória em grau recursal.


A natureza alimentar do benefício previdenciário, embora imponha proteção reforçada contra descontos indevidos, não invalida obrigações regularmente constituídas. Não demonstrados vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para reconhecer a ilicitude das cobranças.


Por conseguinte, não há indébito a ser restituído, tampouco ato ilícito capaz de justificar indenização por danos morais.

  

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de improcedência.


Em razão do desprovimento integral do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, mantida a suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, §3º, do CPC.


É como voto.

 

 

Salvador (BA), 29 de julho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

XS