PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038703-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MACIEL MANOEL DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, RAFAEL LINO DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA.

ALEGAÇÃO DE DECRETO PRISIONAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESACOLHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA (MAIS DE 36 QUILOS). INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO EM ESPÉCIE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.

PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS PRISIONAIS. INDÍCIOS DE AUTORIA E CERTEZA DA MATERIALIDADE DEMONSTRADOS NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS (AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, LAUDO DE CONSTATAÇÃO). PERIGO DA LIBERDADE DEMONSTRADO NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.

CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.

INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.

PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ciro Silva de Sousa, Deusdedite Gomes Araújo e Rafael Lino de Sousa, Advogados, em favor de Maciel Manoel da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Juazeiro/BA, Dr. Paulo Ney Araújo.

2- A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, evidenciada pela apreensão de mais de 36 kg de maconha, balança de precisão e grande quantia em dinheiro, além de investigações prévias indicando seu suposto envolvimento com tráfico em larga escala.

3- O paciente foi preso durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. Em seu imóvel foram apreendidos "34 sacos fechados de maconha; 3 sacos abertos de maconha; 18 dolões de maconha; 2 sacolas de maconha; 1 balança de precisão; 1 garrafa pet com sementes de maconha; a quantia de R$ 354.00 (trezentos e cinquenta reais) e dois aparelhos celulares. 

4- A decisão impugnada destaca elementos concretos que afastam a alegação de ausência de fundamentação, não se tratando de simples alusão genérica à natureza do delito.

5- As condições pessoais favoráveis não obstam a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

6- Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para a tutela da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva.

7- Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem.

8- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8038703-72.2025.8.05.0000, impetrado por CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO e RAFAEL LINO DE SOUSA, em favor de MACIEL MANOEL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUAÍ/BA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do mandamus e DENEGAR A ORDEM, conforme certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas.

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

AC 15

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038703-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MACIEL MANOEL DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, RAFAEL LINO DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 



Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO e RAFAEL LINO DE SOUSA, Advogados, em favor de MACIEL MANOEL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Juazeiro/BA, Dr. Paulo Ney Araújo.

Informa que o Paciente foi preso em flagrante no dia 03/07/2025, por, supostamente, ter cometido crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n° 11.343/06).

Narra que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva no mesmo dia (03/07/2025), baseada em fundamentação inidônea, pois aponta apenas a quantidade de droga como razão da custódia cautelar.

Aduz, ainda, que o paciente é primário, de bons antecedentes e que a prisão gera constrangimento ilegal.

Por fim, requer, in limine, a dispensa de informações pela autoridade coatora e o relaxamento da prisão. No mérito pugna pela revogação da prisão ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas.

Anexou documentos.

A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 85764329.

A autoridade judicial prestou informações no ID 85871343.

Parecer Ministerial, subscrito pela Dr.ª Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 86235350).

É o que importa relatar.

Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

AC 15

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038703-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MACIEL MANOEL DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, RAFAEL LINO DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Conheço do writ, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

DECRETO PRISIONAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA



Os Impetrantes afirmam que a fundamentação utilizada pela Autoridade Coatora “não possui respaldo jurídico e jurisprudencial”, pois utilizou a quantidade de droga como único elemento para justificar a segregação cautelar.

Ponderam ainda, que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e que o Paciente não integra organização criminosa.

Assim, entendem que a prisão deve ser revogada, colocando-se o Paciente em liberdade, com ou sem a adoção de medidas cautelares diversas.

Todavia, os argumentos dos Impetrantes não se sustentam. Um exame do decreto prisional demonstra que a quantidade da droga não é o único fundamento para a prisão.

A autoridade coatora contextualiza a prisão do Paciente, relatando que se deu durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, justamente por haver indícios de que o Paciente “seria uma espécie de distribuidor” e guardaria drogas em três imóveis, nos quais haveria uma movimentação diuturna de pessoas estranhas. Vale transcrever decisão a este respeito:



“Em síntese, nos autos da referida representação, narra a Autoridade Policial Competente: " A 7ª Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes de Juazeiro recebeu denúncia anônima de que nos imóveis localizados na rua 3, nº 407 e 408, bairro Jardim Flórida, estaria sendo estocada e comercializada droga do tipo maconha, por um indivíduo que atenderia pelo nome de “Maciel”. Os relatos têm sido recorrentes e reportam que a movimentação diuturna de pessoas estranhas no local tem gerado temor e sensação de insegurança aos moradores da vizinhança. O suspeito seria uma espécie de distribuidor e guardaria o material, além dos imóveis citados, em uma propriedade rural que seria de sua propriedade (…) Logo, restam comprovados, sem adentrar no mérito, indícios de autoria e materialidade delitiva, quando observada a quantidade de maconha apreendida, durante o cumprimento da busca e apreensão. Fato intrigante, pois demonstra fortes indícios de que, no mundo do crime, um indivíduo como este não é um pequeno traficante, mas sim que já integra, na teia criminosa, um esquema de grande confiança, pertencendo à um escalão maior. Sendo, então, um criminoso requintado na prática de tráfico de drogas.” (ID 85737229).



Além de mencionar a existência de investigações prévias a respeito do Paciente, a autoridade coatora fundamenta a imprescindibilidade da prisão também na existência de apetrechos para o tráfico, na grande quantidade de droga (mais de 36 quilos) e de dinheiro encontrada. Vale a transcrição:



“Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta de igual modo presente e se expressa na garantia da ordem pública. Observa-se a gravidade do delito supostamente praticado pelo investigado, tendo em vista a grande quantidade de droga ilícita apreendida, do tipo MACONHA (36,120 kg), além da balança de precisão e a quantia de dinheiro encontrada. (...)" (ID 85737229).



Ante todo o exposto, resta demonstrado que o decreto prisional possui fundamentação concreta e idônea.



BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS



O Impetrante afirma que o Paciente é primário e possui bons antecedentes. Todavia, conforme entendimento jurisprudencial, a favorabilidade das condições pessoais é irrelevante quando os requisitos prisionais estão presentes:



“(…) 6. Referências abonatórias às condições subjetivas do paciente não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 169288 RJ 2022/0248406-3, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023)



FALTA DE PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP



Uma análise dos autos evidencia que os pressupostos e requisitos prisionais estão configurados.

O fumus comissi delicti está evidenciado no Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação, fotografias do material apreendido, mandado de busca e apreensão e nos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência. (ID 85737229).

O periculum libertatis, por sua vez, reside no contexto da prisão, consubstanciando na existência de investigações prévias, grande quantidade de drogas, apetrechos para o tráfico e grande quantidade de dinheiro em espécie.

Aduza-se que, conforme os autos, a prisão ocorreu durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, havendo investigações preexistentes indicando uma significativa movimentação de pessoas no imóvel do Paciente, além da suspeita de o Acusado ser distribuidor de drogas.

Assim, as circunstâncias da prisão e os fatos imputados ao Paciente demonstram a existência do periculum liberatis. Vale citar decisão com este entendimento:



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art . 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas na ocasião do flagrante - cerca de 2,6kg de maconha, 23,45g de cocaína e 13,9g de haxixe; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu possui outras anotações em sua CAC por envolvimento no tráfico de drogas. 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016) . 4. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel . Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 197293 MG 2024/0148717-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU REINCIDENTE E EM CUMPRIMENTO DE PENA NA OCASIÃO DO FLAGRANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2 . No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela considerável quantidade considerável de crack e cocaína, drogas de elevado potencial lesivo, apreendida na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão -, além de balança de precisão e R$ 740,00.3. A propósito, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130 .708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016).4. Além disso, ressaltou-se que a custódia seria imprescindível para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente em crime doloso e estava em cumprimento de pena na ocasião do flagrante.5 . Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022) .6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art . 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 887984 SC 2024/0027554-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024)



RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela idoneidade da fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta em razão da substancial quantidade de droga apreendida e do risco concreto de reiteração delitiva. 2. Na hipótese, a prisão preventiva do Recorrente está devidamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como pelo risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública. (…)” (STJ - RHC: 159181 MG 2022/0006367-1, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022). (grifamos).



Assim, os requisitos e pressupostos prisionais restam demonstrados, tornando irrelevante as boas condições pessoais do Paciente.



MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS



A defesa requer a adoção de uma das cautelares previstas no art. 319 do CPP. Todavia, a gravidade concreta da conduta constitui fundamento idôneo a afastar as cautelares diversas, conforme se depreende da seguinte decisão:

 

“(…) 4. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos agravantes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. (…) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.303/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) (grifei).



“(…) 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 795928 RS 2023/0001783-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023)



Saliente-se a existência de droga em grande quantidade (mais de 36 quilos de maconha), uma balança de precisão, grande quantidade de dinheiro em espécie e investigações prévias indicando suposta habitualidade da traficância no imóvel, o que demonstra o risco de reiteração delitiva.

Outrossim, restam afastadas as cautelares diversas da prisão, pois seriam inócuas para garantia da ordem pública.

 

CONCLUSÃO

 

Ante todo o exposto, CONHEÇO do Habeas Corpus e DENEGO a ordem.

 

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

AC 15