PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL POR VIA REFLEXA. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam, negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A demanda principal foi ajuizada pelo Condomínio, representado pelo síndico e membros do conselho, em face de condômina, visando a anulação do edital de convocação de assembleia extraordinária destinada à destituição do corpo diretivo. II. Questão em discussão A controvérsia reside em verificar a legitimidade ativa do ente despersonalizado (Condomínio) para ajuizar demanda visando anular ato assemblear de destituição de síndico, ou se tal legitimidade pertence, exclusivamente, à pessoa física do gestor interessado, devendo a ação ser direcionada em face do próprio Condomínio. Discute-se, ainda, a configuração da ausência de interesse recursal decorrente da carência de ação na origem. III. Razões de decidir A legitimidade para a causa é condição da ação e matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Em ações que visam a anulação de assembleia condominial, especialmente aquelas que deliberam sobre a destituição de corpo diretivo, a legitimidade ativa pertence aos condôminos ou ao gestor destituído (em nome próprio), enquanto a legitimidade passiva recai sobre o Condomínio, pois é este quem sofrerá os efeitos da sentença. Configura-se irregularidade a propositura da ação pelo próprio Condomínio (autor), representado pelo síndico que se pretende destituir, em face de condômina (ré), para invalidar ato de deliberação da coletividade. O Condomínio não pode litigar contra seus próprios interesses corporativos para defender o mandato pessoal de seu representante. A ausência de legitimidade ativa reflete diretamente na falta de uma das condições da ação, o que implica a ausência de interesse recursal. Não subsiste utilidade ou necessidade no provimento de recurso interposto por parte manifestamente ilegítima em processo fadado à extinção sem resolução de mérito. O reconhecimento da carência de ação em sede de agravo de instrumento opera o efeito translativo do recurso, autorizando o tribunal a extinguir, por via reflexa, o processo principal na origem. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "O Condomínio carece de legitimidade ativa para propor ação de anulação de assembleia que visa a destituição de síndico, devendo a demanda ser intentada pelo interessado em face do ente condominial. Constatada a ilegitimidade em sede recursal, configura-se a ausência de interesse recursal e impõe-se a extinção do processo principal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 112185/RJ; TJ-SP, AI 2269701-69.2019.8.26.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8036336-75.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE TROPICAL II, RILDO SIDENEI DE OLIVEIRA E OUTROS e como Agravada MARIA HELENA DA SILVA FONSECA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida e determinando a extinção do processo principal, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036336-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL BOSQUE TROPICAL II e outros (5)
Advogado(s): CARLA CRISTINA GUEDES SOUZA
AGRAVADO: MARIA HELENA DA SILVA FONSECA
Advogado(s):LUCIANO DOS SANTOS LIMA, ALEXANDRE FURTADO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE TROPICAL II, RILDO SIDENEI DE OLIVEIRA (Síndico), ELIENE LOPES DOS SANTOS (Subsíndica) e os membros do Conselho Fiscal, irresignados com a decisão monocrática de ID 93863662, proferida por esta Relatoria, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto, reconhecendo matéria de ordem pública (ilegitimidade ativa). Em suas razões recursais (ID 94206142), os Agravantes sustentam, em síntese, que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada ao considerar que os gestores já haviam sido destituídos, o que não ocorreu devido à liminar anteriormente concedida. Alegam que o Condomínio possui interesse de agir, pois estava devidamente representado pelo síndico em exercício no momento da propositura da ação. Argumentam que a ação visa questionar a legalidade da convocação da Assembleia Geral Extraordinária, a qual conteria vícios insanáveis, como a ausência de exposição de motivos e supressão do direito de defesa. Defendem que o erro na interpretação dos fatos configura error in judicando e que a manutenção da decisão representa violação ao acesso à justiça. Requerem a retratação da decisão ou, caso não seja esse o entendimento, que o feito seja levado a julgamento pelo Órgão Colegiado, para reformar a decisão monocrática, restabelecendo a liminar e reconhecendo a legitimidade e o interesse dos autores. A Agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, conforme certidão nos autos. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036336-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL BOSQUE TROPICAL II e outros (5)
Advogado(s): CARLA CRISTINA GUEDES SOUZA
AGRAVADO: MARIA HELENA DA SILVA FONSECA
Advogado(s): LUCIANO DOS SANTOS LIMA, ALEXANDRE FURTADO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central do presente Agravo Interno cinge-se à correção da decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam do Condomínio Agravante para figurar no polo ativo da ação anulatória de assembleia/convocação. Em que pese os argumentos expendidos pelos Agravantes, a decisão recorrida não merece reparos. A ação originária (Processo nº 8108821-70.2025.8.05.0001) foi proposta pelo Condomínio Residencial Bosque Tropical II, representado pelo síndico Rildo Sidenei de Oliveira e demais membros do corpo diretivo, em face da condômina Maria Helena da Silva Fonseca. O objetivo da demanda era anular o edital de convocação e a própria assembleia destinada a deliberar sobre a destituição da gestão e eleição de novos membros. Conforme fundamentado na decisão monocrática, há um evidente equívoco na formação do polo ativo da demanda. A personalidade jurídica do Condomínio (ente despersonalizado, mas com capacidade processual) não se confunde com a pessoa física de seu gestor (síndico). Quando se discute a validade de uma assembleia condominial, especialmente aquela convocada para a destituição do síndico, o Condomínio é o ente que suportará os efeitos da decisão judicial (seja a manutenção ou a alteração de sua representação legal). Portanto, o Condomínio deve figurar, necessariamente, no polo passivo da demanda. Por outro lado, o interesse em manter-se no cargo ou de anular o ato que visa sua destituição pertence à pessoa física do síndico ou dos membros do conselho, em nome próprio, e não ao ente condominial. Ao ajuizar a ação em nome do Condomínio, o síndico utiliza a estrutura do ente coletivo para defender um interesse que é, em última análise, pessoal (a manutenção de seu mandato). Tal cenário revela a absoluta ausência de interesse recursal. O interesse recursal repousa no binômio utilidade-necessidade. No caso concreto, o recurso é inútil porque se insurge contra uma decisão que reconheceu a falta de uma condição da ação (legitimidade). Se a parte que recorre não detém legitimidade para a causa principal, tampouco possui interesse recursal para tentar validar um procedimento que é juridicamente inviável desde o seu nascimento. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao estabelecer que a legitimidade ativa para anular assembleia é dos condôminos (ou do síndico como pessoa física interessada), e a legitimidade passiva é do Condomínio. Nesse sentido, transcreve-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça aplicável ao caso: “DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLÉIA GERAL. ANULAÇÃO. VÍCIO APONTADO. PROCURAÇÕES OUTORGADAS AO SÍNDICO. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS CONDÔMINOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO. RATIFICAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE. EXTEMPORANEIDADE. ART. 1.296, CC. RECURSO DESACOLHIDO. [...] II - Os condôminos têm legitimidade e interesse para pleitear a anulação de assembléia geral do condomínio, se irregularmente foram iniciados os trabalhos da reunião, sendo parte passiva legítima o condomínio, por ser ele o que vai sofrer os efeitos da sentença de procedência” (REsp 112185 / RJ. Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. DJ 08/09/1998)”. No mesmo alinhamento, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que enfrenta situação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1.- A legitimidade é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida "ex officio". 2.- A legitimidade para propositura de ação visando a anulação de assembleia condominial é dos condôminos. 3.- Ação visando a anulação de assembleia condominial deve ser ajuizada em face do condomínio, pois é ele que sofrerá eventuais efeitos da sentença de procedência, que acarretará a alteração de sua estrutura. (TJ-SP - AI: 22697016920198260000 SP 2269701-69.2019.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/02/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2020) Os argumentos trazidos no Agravo Interno de que os Agravantes "exercem legalmente seus cargos" ou que a "assembleia foi suspensa" não sanam o vício de origem. A questão não é se o síndico estava ou não no cargo no momento da propositura, mas sim que o Condomínio não pode ser o autor de uma ação contra um condômino para impedir uma assembleia do próprio Condomínio. O síndico, sentindo-se lesado pela convocação que reputa ilegal, deveria ter ajuizado a ação em nome próprio (Rildo Sidenei de Oliveira) contra o Condomínio Residencial Bosque Tropical II (ente que realizaria a assembleia) e/ou contra a condômina convocante, mas jamais colocar o Condomínio como autor. A ilegitimidade das partes é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Tribunal, e acarreta a negativa de seguimento ao recurso por ausência de pressuposto processual de validade, caracterizando a ausência de interesse recursal. Ressalte-se que, por força do efeito translativo, o reconhecimento da ausência de uma das condições da ação em sede de Agravo de Instrumento implica, por via reflexa, a extinção do processo principal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Ademais, não há que se falar em error in judicando ou violação ao acesso à justiça. O acesso ao judiciário permanece garantido, desde que exercido pela parte legítima e através da via processual adequada. A correção do polo ativo e passivo é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, correta a decisão que negou seguimento ao recurso, uma vez que a pretensão foi formulada por parte ilegitimada, pondo fim à demanda originária ante a nítida ausência de interesse recursal em sustentar uma relação jurídica processual viciada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade ativa e determinando a extinção do processo principal (8108821-70.2025.8.05.0001). DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036336-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL BOSQUE TROPICAL II e outros (5)
Advogado(s): CARLA CRISTINA GUEDES SOUZA
AGRAVADO: MARIA HELENA DA SILVA FONSECA
Advogado(s):
VOTO