PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU E TRSD (EXERCÍCIOS 2019 E 2020). IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. VÍCIO. ILEGALIDADE DE ATOS DE COBRANÇA INDIRETA. PROTESTO DE CDA. INSCRIÇÃO NO CADIN. NEGATIVA DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. VEDAÇÃO ÀS SANÇÕES POLÍTICAS. SÚMULAS DO STF E PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária n. 8015902-67.2022.8.05.0001, em que figuram como interessados os acima identificados. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONFIRMAR A SENTENÇA, pelas razões que seguem. Data registrada no sistema.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA n. 8015902-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REMETENTE: JUÍZA DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
INTERESSADOS: SANTO ANTÔNIO IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS
Advogado(s): OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de remessa necessária, encaminhada pela Juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, cuja sentença, ID 92323771, concedeu a segurança pleiteada por Santo Antônio Imóveis e Empreendimentos Ltda - EPP, determinando que as autoridades coatoras abstenham-se de promover a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), referentes aos exercícios de 2019 e 2020, relativos ao imóvel de inscrição municipal nº 408258-3, enquanto perdurar a discussão administrativa nos processos administrativos n.s 7294/2019 e 11141/2020; o cancelamento de todos os protestos relacionados a esses débitos; a baixa da inscrição no CADIN; e a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa. Regularmente intimadas, as partes não interpuseram recursos, subindo os autos a esta Instância por força da remessa obrigatória (Lei n. 12.016/2009, art. 14, §1º). A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se, ID 93283532, pela confirmação da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05
Processo: REMESSA NECESSÁRIA n. 8015902-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REMETENTE: JUÍZA DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
INTERESSADOS: SANTO ANTÔNIO IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS
Advogado(s): OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de reexame necessário de sentença concessiva de segurança, que versa sobre a legalidade de atos de cobrança de tributos municipais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por força de impugnações administrativas. Os documentos acostados aos autos comprovam que a impetrante protocolou, dentro dos prazos legais, impugnações contra os lançamentos de IPTU e TRSD dos exercícios de 2019 e 2020, originando os processos administrativos de n.s 7294/2019 e 11141/2020. O ordenamento jurídico tributário brasileiro estabelece que a interposição de impugnações e recursos na via administrativa produz, como efeito imediato, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Tal previsão encontra-se no art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, norma de observância obrigatória por todos os entes federativos. A legislação municipal soteropolitana, em harmonia com a norma geral, reproduz idêntica disposição no art. 289, da Lei n. 7.186/2006. A razão de ser dessa suspensão reside na necessidade de assegurar ao contribuinte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, sem que sofra constrangimentos ou prejuízos decorrentes de atos de cobrança, enquanto pendente o desfecho do processo administrativo. No âmbito constitucional, o art. 5, inciso LV, da Constituição Federal, institui importantes garantias do cidadão – o direito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do Devido Processo Legal, assegurados aos litigantes em processo judicial ou administrativo. Segundo as lições de Eduardo Sabbag: “A reclamação e os recursos administrativos corporificam a possibilidade de suspensão do crédito tributário pela via não judicial da litigiosidade. Aliás, aos litigantes, em processo administrativo, serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes, conforme o art. 5º, LV, da Carta Magna. Muito utilizada pelo advogado tributarista, a suspensão do crédito tributário por meio de impugnações e recursos administrativos se mostra bastante atraente por não exigir custas judiciais e, em muitos casos, por se revelar como o primeiro passo, antes da via judicial, na discussão dos lançamentos tributários efetivados. Não é demasiado enfatizar que, enquanto perdurar a discussão administrativa, quer em grau de impugnação, quer em grau de recurso, o crédito tributário manter-se-á suspenso, permitindo ao contribuinte a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, consoante o art. 206 do CTN. De igual modo, a situação obstará a cobrança judicial do tributo, por meio da ação de execução fiscal. Com efeito, não se pode inscrever em dívida ativa, trazendo exequibilidade ao tributo ora cobrado, se falta-lhe a precedente exigibilidade, própria do crédito tributário constituído pelo lançamento. Se a exigibilidade encontra-se suspensa, não há que se falar em cobrança judicial, nem mesmo em termo a quo para a contagem do prazo prescricional.” (Sabbag, Eduardo Direito tributário I / Eduardo Sabbag. – São Paulo: Saraiva, 2012. – Coleção saberes do direito; 42 1. Direito tributário 2. Direito tributário – Brasil I. Título. II. Série. Pag. 193.) Elemento determinante para a manutenção da suspensão da exigibilidade consiste na demonstração de que as decisões administrativas não foram regularmente comunicadas à impetrante. No tocante ao processo de 2019, a documentação revela que a decisão sequer havia sido publicada quando da propositura da ação mandamental. Quanto ao processo de 2020, a publicação realizada no Diário Oficial do Município omitiu os nomes dos advogados constituídos pela impetrante, não obstante expresso requerimento nesse sentido, e não houve notificação por meio eletrônico, conforme previsto em normativa administrativa aplicável. O art. 201, do Código Tributário Nacional estabelece como pressuposto da inscrição em dívida ativa a existência de decisão final proferida em processo regular. Enquanto não se concluir o processo administrativo com a devida notificação do contribuinte, permitindo-lhe o exercício do direito de recorrer, não há que se falar em constituição definitiva do crédito tributário. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a pendência de recurso administrativo impede a cobrança judicial do crédito, conforme se verifica do julgado abaixo: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO JULGADO IMPROCEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO JUDICIAL ULTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Rege o art. 174, do CTN, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Em havendo impugnação administrativa ao lançamento, entre a data daquela e a data da intimação da decisão final do processo administrativo fiscal ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, III, do CTN. Dessa forma, a Fazenda tem o dever de analisar o pedido e intimar o contribuinte para tomar ciência da respectiva decisão. No entanto, antes de apreciar o competente recurso administrativo, é vedada a inscrição em dívida ativa do débito bem como o ajuizamento de execução fiscal em face do contribuinte. 2."A pendência de recurso administrativo em que se discute o próprio lançamento, ainda que admitido por provimento judicial ulterior ao ajuizamento da execução fiscal, fulmina a pretensão executória, já que a constituição definitiva do crédito tributário, que exige o exaurimento das instâncias administrativas, é condição indispensável para a inscrição na dívida ativa, expedição da respectiva certidão (CDA) e, o mais importante, para a cobrança judicial dos respectivos créditos e início do correspondente prazo prescricional"(REsp 1.052.634/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 8/9/2009, DJe 24/9/2009). 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1583175/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016) Estabelecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dela decorre, como consequência lógica e jurídica, a vedação à prática de quaisquer atos de cobrança, sejam diretos ou indiretos. O art. 206, do Código Tributário Nacional confere à certidão positiva com efeitos de negativa a mesma eficácia da certidão negativa quando se trata de crédito com exigibilidade suspensa. Desta forma, constitui manifesta ilegalidade a negativa de fornecimento dessa certidão, bem como a manutenção de protestos de certidões de dívida ativa e a inscrição do nome do contribuinte em cadastros de inadimplentes quando o crédito não é exigível. Tais medidas representam forma oblíqua de coerção ao pagamento, caracterizando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de "sanção política", expediente incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes cristalizados nas Súmulas 70, 323 e 547, repudia a utilização de meios indiretos de cobrança que violem direitos fundamentais do contribuinte. A permanência dessas restrições impede o regular exercício da atividade empresarial, obstaculizando o acesso a crédito, a participação em licitações e a contratação com órgãos públicos, configurando grave lesão ao princípio constitucional da livre iniciativa. A Douta Procuradoria de Justiça, em minucioso parecer, posicionou-se pela confirmação integral da sentença, destacando estar em perfeita sintonia com a legislação tributária e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, resguardando o direito líquido e certo da impetrante. A análise dos autos revela que a sentença aplicou corretamente a legislação tributária, observando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e harmonizando-se com a orientação jurisprudencial consolidada. A impetrante demonstrou a existência de impugnações administrativas tempestivas, a ausência de notificação regular das decisões proferidas e a ilegalidade dos atos de cobrança indireta praticados pela Fazenda Pública Municipal. Não há, portanto, qualquer fundamento que justifique a reforma da sentença, a qual merece ser integralmente mantida. Diante do exposto, CONFIRMA-SE A SENTENÇA, em remessa necessária. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA n. 8015902-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REMETENTE: JUÍZA DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
INTERESSADOS: SANTO ANTÔNIO IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS
Advogado(s): OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
VOTO