PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027087-71.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: PABLO DIZ PASSOS DA HORA
Advogado(s):TIAGO MACHADO DE FREITAS


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. LEI Nº 11.101/2005. PRAZO-LIMITE PARA CORREÇÃO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS AGRAVANTES SEM FUNDAMENTO NOS AUTOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

1-O Agravo de Instrumento interposto pelas Agravantes trouxe inovação recursal ao debater a questão da atualização dos créditos, até a data do ajuizamento da recuperação judicial, matéria que não foi objeto da impugnação ao cumprimento de sentença. A inovação, em sede recursal é vedada, conforme jurisprudência consolidada.

2-Os cálculos apresentados pelas Agravantes não possuem respaldo nos autos ou no título executivo judicial. As Agravantes, não apresentaram planilha ou impugnação específica aos valores indicados pelo Agravado, contrariando o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC.

3-A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser mantida, pois os cálculos apresentados pelo Agravado estão em conformidade com o julgado transitado em julgado e com a legislação aplicável.

 

Agravo de Instrumento não conhecido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027087-71.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros e como apelada PABLO DIZ PASSOS DA HORA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027087-71.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: PABLO DIZ PASSOS DA HORA
Advogado(s): TIAGO MACHADO DE FREITAS


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e ATMOS INCORPORADORA LTDA, insurgindo-se contra a decisão proferida pela 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelas Agravantes.

A sentença impugnada, determinou a expedição de certidão de crédit, em favor do Agravado, Pablo Diz Passos da Hora, no valor de R$ 410.575,36 (quatrocentos e dez mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), conforme fixado na planilha de cálculo apresentada nos autos. As Agravantes, contudo, afirmam que tal quantia deveria ser corrigida apenas até a data de 23 de fevereiro de 2017, data do ajuizamento de sua recuperação judicial, com fundamento no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.

Alegam, ainda, que os valores indicados pelo Agravado foram atualizados indevidamente após o início da recuperação judicial, o que contraria as disposições legais sobre o tratamento de créditos concursais. Invocam, em apoio à sua tese, a decisão proferida no Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual definiu que a existência do crédito se determina pela data do fato gerador, sendo a atualização limitada à data do pedido de recuperação judicial.

Em contrarrazões, o Agravado sustenta que as Agravantes inovaram em sede recursal, trazendo discussão sobre matéria que não foi ventilada na impugnação ao cumprimento de sentença. Argumenta ainda que os cálculos apresentados estão em plena conformidade com o acervo indenizatório fixado pela sentença transitada em julgado, não havendo qualquer excesso de execução.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

 Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027087-71.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: PABLO DIZ PASSOS DA HORA
Advogado(s): TIAGO MACHADO DE FREITAS


VOTO


Inicialmente, impõe-se a análise da alegação de inovação recursal suscitada pelo Agravado. As Agravantes sustentam, em seu Agravo de Instrumento, que os cálculos apresentados pelo Agravado estariam incorretos, pois os valores deveriam ter sido atualizados apenas até a data do ajuizamento de sua recuperação judicial, em 23 de fevereiro de 2017. Contudo, conforme bem pontuado pelo Agravado, tal questão não foi ventilada na impugnação ao cumprimento de sentença, que tratou unicamente da recuperação judicial das Agravantes, sem questionar especificamente a atualização dos valores ou apresentar planilha de cálculos.

De acordo com o art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), o Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que tratam de matérias específicas, incluindo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, a parte recorrente não pode inovar no recurso, trazendo à discussão questões não debatidas na fase processual anterior. Esse entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre o tema, afirmando que a inovação recursal "fere o contraditório e o duplo grau de jurisdição, na medida em que surpreende a parte adversa com argumentos que não foram submetidos ao juízo de primeiro grau". Portanto, verifica-se que as Agravantes, ao introduzirem a tese da atualização dos valores até o pedido de recuperação judicial, inovaram indevidamente no recurso.

Diante disso, não há como se conhecer do presente recurso em relação a essa questão, tendo em vista a inovação recursal. Contudo, por uma questão de completude, passaremos à análise do mérito da insurgência, ainda que apenas em caráter subsidiário.

A principal tese das Agravantes é a de que os créditos do Agravado, decorrentes de cumprimento de sentença, deveriam ser corrigidos apenas até a data do ajuizamento da recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Esse dispositivo legal dispõe que:

"Art. 9º - A habilitação de crédito na recuperação judicial obedecerá ao seguinte: (...)
II - os valores deverão ser apurados na data do pedido de recuperação, admitindo-se a atualização de seu montante até esta data."

De fato, a legislação é clara ao estabelecer que os créditos sujeitos ao processo de recuperação judicial devem ser apurados e atualizados até a data do pedido de recuperação. Isso ocorre porque, uma vez deferido o processamento da recuperação, todos os créditos existentes até a data do pedido são submetidos ao plano de recuperação, sendo vedada a incidência de juros e correção monetária após essa data, exceto nos casos previstos na própria lei.

Contudo, a correta aplicação do dispositivo legal depende da análise da natureza do crédito em questão e do momento em que surgiu o fato gerador do débito. A jurisprudência do STJ tem assentado que o crédito é considerado existente no momento em que ocorre o fato gerador da obrigação, e não na data em que o crédito foi reconhecido judicialmente ou quantificado.

No presente caso, o crédito do Agravado deriva de uma indenização por danos morais, reconhecida em sentença transitada em julgado. O fato gerador do crédito foi anterior ao pedido de recuperação judicial, o que, em princípio, sujeitaria o crédito ao plano de recuperação judicial. No entanto, o ponto controverso reside na ausência de impugnação específica ao cálculo apresentado pelo Agravado.

As Agravantes não apresentaram, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, planilha de cálculo detalhando o valor que entendiam correto. O art. 525, § 4º, do CPC é claro ao estabelecer que, quando o executado alegar excesso de execução, deve apresentar de imediato o valor que entende ser devido, mediante demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A não apresentação do demonstrativo impõe a rejeição da impugnação, nos termos do § 5º do mesmo artigo:

"§ 5º - Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada."

Assim, mesmo que se considerasse a discussão sobre a atualização dos valores até a data do pedido de recuperação judicial, as Agravantes não observaram o rito processual adequado ao não apresentar planilha com os cálculos que julgavam corretos. Em razão disso, não houve o cumprimento da exigência legal para a impugnação de excesso de execução, o que legitima a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

A doutrina corrobora esse entendimento. José Miguel Garcia Medina destaca que "a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser instruída com todos os elementos necessários à verificação da alegada irregularidade ou excesso, sob pena de ser liminarmente rejeitada" (Medina, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: RT, 2017, p. 1412). No mesmo sentido, Fredie Didier Jr. assinala que "a ausência de indicação precisa do valor correto pelo devedor, quando alegado o excesso de execução, impede o acolhimento da impugnação" (Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 638).

A jurisprudência também é firme no sentido de que, na ausência de impugnação específica ou de planilha de cálculo por parte do executado, a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

"APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL – I – Sentença de improcedência – Recurso do embargante – II - Estando os autos devidamente instruídos, cabível o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a realização de prova pericial – Inteligência do art. 355, I, do NCPC - Inocorrência de cerceamento de defesa – Precedentes do E. TJ - Preliminar afastada". "DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DEVEDOR SOLIDÁRIO – EXTENSÃO DOS EFEITOS – I - Reconhecido que a suspensão da execução, com relação ao devedor principal, não alcança os devedores solidários, avalistas e coobrigados, contra os quais os credores preservam seus direitos, diante da autonomia – Hipótese em que o art. 6º da Lei nº 11.101/05 somente alcança a pessoa jurídica em recuperação judicial, não podendo ser estendida aos demais coobrigados pelo crédito exequendo – Interpretação sistemática dos arts. 6º e 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05 – Inteligência da Súmula 581 do C. STJ – Precedentes do C. STJ e do E. TJSP - Possibilidade de prosseguimento da ação de execução em face dos devedores solidários, ainda que haja a aprovação do plano de recuperação judicial – Preservação das garantias reais ou fidejussórias – Precedente do C. STJ - Sentença mantida – Apelo improvido. ""EXCESSO DE EXECUÇÃO – COBRANÇA ABUSIVA – AUSENTE PLANILHA DE CÁLCULO – Não obstante alegue excesso de execução, deixou o embargante de apresentar planilha de cálculo que fundamentasse o alegado excesso – Inteligência do art. 917 do NCPC – Ausência de comprovação do valor devido - Inexistência de excesso de execução – Ônus da prova que cabia ao embargante – Inteligência do art. 373, inciso I, do NCPC – Precedentes deste E. TJ - Sentença mantida – Apelo improvido". "INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DIGITAL DO CONTRATO – Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados por advogados públicos ou privados – Inteligência do art. 425, inciso VI, do NCPC - Dispensável a via original da cédula de crédito bancário quando juntada a cópia digitalizada – Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado – Sentença mantida – Apelo improvido". "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor corrigido da causa".

(TJ-SP - Apelação Cível: 1014356-56.2021.8.26.0451 Piracicaba, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 13/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA COM O VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 525, § 4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da indicação do valor correto, sob pena de rejeição liminar. 2. No caso concreto, a parte executada não apresentou planilha de cálculo com o valor que entendia devido, limitando-se a impugnar genericamente os cálculos do exequente. 3. Agravo de Instrumento desprovido." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2148993-55.2021.8.26.0000, Relator Des. Gilberto Leme, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20/09/2021)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA COM O VALOR CORRETO. RECURSO DESPROVIDO. A apresentação de planilha de cálculo pelo devedor, indicando o valor que entende correto, é requisito imprescindível para o acolhimento da impugnação por excesso de execução. Ausente essa prova, a rejeição liminar é medida que se impõe." (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.074263-5/001, Relator Des. Luciano Pinto, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/10/2021)


Diante de todo o exposto, resta evidente que o Agravo de Instrumento interposto pelas Agravantes não merece prosperar. Em primeiro lugar, por se tratar de inovação recursal, ao trazer à discussão questão não ventilada na impugnação ao cumprimento de sentença. Em segundo lugar, porque, mesmo que fosse possível examinar o mérito, as Agravantes não apresentaram planilha de cálculo, o que impede o reconhecimento de eventual excesso de execução.

Por fim, os cálculos apresentados pelo Agravado estão em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, não havendo qualquer erro que justifique a reforma da decisão agravada. Dessa forma, a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e ATMOS INCORPORADORA LTDA, por inovação recursal. 

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora