PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025849-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: 2 AUTOS LOCACOES LTDA
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APÓS PURGAÇÃO DA MORA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MULTA DIÁRIA. DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de busca e apreensão ajuizada pela Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. em desfavor da empresa 2 Autos Locações Ltda. – ME, em que houve decisão de apreensão de veículo e posterior purgação da mora pela agravante.

2. Após a purgação da mora, o Juízo de primeiro grau determinou a restituição do veículo, mas a agravada, em descumprimento reiterado, transferiu o bem para o próprio nome, alterando a placa e a unidade federativa.

3. Após diversos incidentes processuais e descumprimentos de decisão, foi proferida sentença que converteu a obrigação em perdas e danos e ordenou a penhora de valores nas contas da agravada, além de multa por descumprimento.

4. Na decisão agravada, o Juízo revogou a conversão em perdas e danos, ordenou o cancelamento da penhora e fixou nova multa diária, limitando-a a R$ 15.000,00.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da revogação da conversão em perdas e danos, bem como a adequação da manutenção do bloqueio de valores para garantia do cumprimento da obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 prevê que, após a purgação da mora, o credor deve devolver o bem ao devedor livre de ônus, o que não ocorreu no presente caso, em que a agravada transferiu o veículo unilateralmente para seu nome e modificou sua documentação.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando o cumprimento da tutela específica se revela impossível ou extremamente oneroso, como dispõe o art. 461, § 1º, do CPC/1973, conforme precedentes: REsp 1758666/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2018; AgInt no REsp 1717066/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/09/2018.

8. No caso concreto, restou evidenciado que a conversão em perdas e danos é a medida mais adequada para resguardar os direitos da agravante, tendo em vista o longo período de descumprimento das decisões judiciais pela agravada e os prejuízos comprovados sofridos pela agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para restabelecer a decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, determinando o bloqueio do valor do veículo conforme a Tabela FIPE e mantendo a multa fixada pelo Juízo de origem.

10. Tese de julgamento: "Após a purgação da mora, o descumprimento da obrigação de restituição do bem pelo credor, transferindo-o para si e alterando a documentação, autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos, com bloqueio de valores para garantia do cumprimento."

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025849-80.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante 2 AUTOS LOCACOES LTDA e como apelada BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025849-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: 2 AUTOS LOCACOES LTDA
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por 2 AUTOS LOCAÇÕES LTDA – ME contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da ação de Busca e Apreensão nº 0507154-08.2018.8.05.0150 proposto em face da agravada BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, proferiu decisão interlocutória nos seguintes termos:

Inicialmente, considerando as informações trazidas pela parte autora id-410007839/433980566, comprovando que o bem já foi devidamente restituído à ré desde 15/08/2022, com o intuito de evitar enriquecimento sem causa, chamo o feito a ordem, revogo a decisão de id- 387439991.

1- Defiro o pedido de id-407350340, determino a serventia, o imediato cancelamento da restrição /penhora em face da requerida 2 AUTOS LOCACOES LTDA – ME – CNPJ 20.338.015/0001-71, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES de ids-407544659.

2 – Defiro, ainda, o pedido de id- 410007839, devendo a serventia, realizar o cancelamento da restrição /penhora em face da requerente BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES id- 418846002.

...

Ante o exposto, autorizo a parte a requerida 2 AUTOS LOCACOES LTDA – ME – CNPJ 20.338.015/0001-71, para comparecer AO DETRAN/BA,  munido de todos documentos necessários e realizar a transferência da propriedade referente ao veículo marca RENAULT, Modelo LOGAN AUTHENTIQUE 1.0 8 12V SCe FLEX RENAULT, Placa PKS8431, Chassi: 93Y4SRF84JJ047999, Renavan: 1133460337, Ano 2018, em nome da 2 AUTOS LOCACOES LTDA – ME – CNPJ 20.338.015/0001-71 com endereço: Rua Manoel dos Santos Correa, 97, Sala 103, Quadra, Lote 06 E 07, Loteamento 40, Jardim Aercond CMC Comercial, Pitangueiras, Lauro de Freitas – BA – CEP: 42700-130, sendo que eventuais custas para devida transferência, deverá ser suportada pela parte requerida.

Assim, deve o autor, no prazo de 05 dias, disponibilizar à ré, a carta de quitação do bem, bem como fornecer os documentos necessários para a devida transferência, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (limitada a 15.000,00).

Consigno, ainda, que deverá o órgão AO DETRAN/BA, cumprir a determinação judicial nestes termos, sob pena de descumprimento de ordem judicial.



Inconformada, a empresa agravante interpôs o presente recurso, relatando, inicialmente, a história de todo o curso processual da ação até o presente momento.

Alega que desde a data em que purgou a mora, em 10.06.2022 até a decisão agravada, em 18.03.2024, há praticamente 2 (dois) ano, sem poder comercializar os serviços de locação do veículo, uma vez que o banco transferiu para si a propriedade, como consequência, não pode circular com o bem e perdeu renda durante todo este tempo, bem como, teve o veículo diariamente depreciado, já que estava parado no pátio, com sol, chuva e poeira.

Aduz que está o agravado descumprindo a legislação em vigor, uma vez que, purgada a mora, cabe-lhe devolver o bem ao requerido, livre de ônus (artigo 3º, §2º Decreto-Lei 911/69) e que ao contrário, transferiu para si a propriedade do veículo, alterou a placa e a unidade federativa para SP, junto ao DETRAN/SP.

Assim, sustenta que a revogação da penhora nas contas bancárias do recorrido, foi um verdadeiro prêmio para quem vem descumprindo reiteradamente as decisões do MM. Juízo a quo há quase dois anos, com a transferência da propriedade do veículo para si, causando enorme prejuízo financeiro à empresa agravante.

Requer, ao final, que seja dado provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja mantida a penhora nas contas bancárias do banco agravado e, em cumprimento ao art. 3º, §2º Decreto-Lei 911/69, determinar que o veículo seja entregue livre de ônus.

Foi proferido despacho de ID 60448514, determinando a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, ante a ausente pedido efeito suspensivo.

O agravado apresentou contraminuta defendendo a manutenção da decisão, alegando que o veículo foi devidamente restituído e que a transferência dependia de providências da própria agravante junto ao DETRAN.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, ressaltando ser cabível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

É o Relatório.

 Salvador/BA, 7 de novembro de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025849-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: 2 AUTOS LOCACOES LTDA
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

O recurso merece provimento.

Consta dos autos que o Bradesco ajuizou ação de busca e apreensão contra a agravante em 02/07/2018. O veículo foi apreendido em 07/06/2022 e, em 10/06/2022, a agravante realizou a purgação da mora depositando o valor apontado como devido.

Em 09/08/2022, foi proferida decisão reconhecendo a purgação da mora e determinando a restituição do veículo em 48 horas. A agravante informou que o Bradesco havia transferido unilateralmente o veículo para seu nome, alterando inclusive a placa e unidade federativa para São Paulo.

O juízo determinou que o banco realizasse a transferência do veículo para a agravante sob pena de multa diária de R$ 500,00. Diante do descumprimento reiterado e após diversos incidentes processuais, em 16/05/2023 foi proferida decisão convertendo a obrigação em perdas e danos, determinando a penhora do valor do veículo pela Tabela FIPE (R$ 37.320,00) e reduzindo a multa acumulada para R$ 24.306,70.

Em 18/03/2024, foi proferida a decisão agravada que revogou a conversão em perdas e danos, determinou o cancelamento do bloqueio nas contas do banco e fixou nova multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 15.000,00 para o caso de não fornecimento dos documentos necessários à transferência.

No caso em análise, restou demonstrado que o banco agravado, após a regular purgação da mora pela agravante, transferiu unilateralmente o veículo para seu nome, alterando inclusive a placa e unidade federativa para São Paulo, em clara violação ao art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69.

O descumprimento reiterado das decisões judiciais que determinaram a regularização da situação do veículo causou inequívocos prejuízos à agravante, empresa que atua no ramo de locação de veículos e ficou impossibilitada de utilizar o bem em sua atividade por aproximadamente 2 anos.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando verificada a impossibilidade ou inutilidade da tutela específica:

PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 1º, DO CPC/1973. PREJUÍZOS COMPROVADOS. (...) 3. É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na hipótese em que a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente mostrar-se impossível ou extremamente onerosa, nos termos do art. 461, § 1º, do CPC/1973. (...) (REsp 1758666/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018)

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O art. 461, § 1º, do CPC/1973 permite a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (...) (AgInt no REsp 1717066/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018)

A alegação do agravado de que não conseguiu realizar a transferência por falta de cooperação da agravante não se sustenta, pois era seu dever, após a purgação da mora, restituir o veículo livre de ônus, o que inclui a regularização da documentação que ele próprio alterou indevidamente.

O caso concreto evidencia que a conversão em perdas e danos é a medida mais adequada para solucionar a questão, tendo em vista o longo período de descumprimento e os prejuízos sofridos pela agravante com a impossibilidade de utilização do veículo em sua atividade empresarial.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para restabelecer a decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, determinando o bloqueio do valor correspondente ao preço do veículo pela Tabela FIPE (R$ 37.320,00), bem como para manter a multa por descumprimento no valor já reduzido estabelecido pelo Juízo a quo.

É como voto.

 Salvador/BA, 7 de novembro de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator