PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de reclusão superior a 19 anos, em regime inicial fechado, com determinação de execução provisória da sanção. A defesa busca a suspensão da execução da pena ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, sob o argumento central de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos e em razão de fato novo e excepcional: a aprovação do paciente em primeiro lugar em curso de graduação de universidade federal, cuja matrícula possui prazo iminente e improrrogável. II. Questão em discussão Analisa-se: a) a possibilidade de suspensão da execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no artigo 492, § 5º, do Código de Processo Penal, diante da alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos e em face da aprovação do paciente em instituição de ensino superior; b) a suposta violação ao princípio da presunção de inocência pela execução imediata da condenação; e c) a viabilidade jurídica de substituição da custódia por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 117 da Lei de Execução Penal, para permitir a frequência ao curso universitário. III. Razões de decidir A via processual do habeas corpus, por sua natureza célere e de cognição sumária, não se revela o instrumento adequado para a análise aprofundada do conjunto fático-probatório, finalidade para a qual se destina o recurso de apelação, já interposto pela defesa. A aferição sobre se a decisão do Conselho de Sentença se mostra manifestamente contrária à prova dos autos é matéria de mérito do apelo, não comportando revolvimento na presente via, salvo em hipóteses de flagrante teratologia, o que não se verifica de plano. A determinação de início imediato do cumprimento da pena encontra expresso amparo em tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.068), que, em respeito à soberania dos veredictos, autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do montante da pena aplicada. Tal entendimento, de observância vinculante, prevalece sobre a discussão geral acerca da presunção de inocência e afasta a alegação de constrangimento ilegal. A aprovação do paciente em curso de ensino superior, embora seja um fato de notável mérito pessoal e de grande relevância para a ressocialização, não constitui hipótese legalmente prevista para a concessão de prisão domiciliar, conforme o rol taxativo do artigo 117 da Lei de Execução Penal. Igualmente, revela-se incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que a segregação do paciente não decorre de prisão preventiva, mas sim de sentença condenatória que deu início à execução provisória da pena. IV. Dispositivo e tese Ordem de Habeas Corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A via estreita do habeas corpus não comporta a análise aprofundada do conjunto fático-probatório para aferir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, matéria própria do recurso de apelação. 2. A execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri encontra amparo no Tema 1.068 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que, em respeito à soberania dos veredictos, autoriza o início do cumprimento da pena independentemente do seu montante. 3. A aprovação do paciente em curso de ensino superior, embora meritória, não constitui hipótese legal para a concessão de prisão domiciliar, nos termos do rol taxativo do artigo 117 da Lei de Execução Penal, nem fundamento para afastar a aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal que autoriza a execução provisória da pena." Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, LVII e LXVIII, da Constituição Federal; Artigos 312, 319, 492, incisos I, alínea 'e', e § 5º, e 593, inciso III, alínea 'd', todos do Código de Processo Penal; Artigos 1º, 10 e 117, todos da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8015679-78.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrantes os advogados VIVALDO DO AMARAL ADAES e outros, como paciente MAYCON NUNES LAMPANCHE, e como autoridade impetrada o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com a certidão de julgamento, em DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015679-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MAYCON NUNES LAMPANCHE e outros (6)
Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, pelos advogados Vivaldo do Amaral Adães, Bianca Beatriz Barbosa da Cruz, Enzo Luiz Paraiso Lopes, Beatriz de Oliveira Scaldaferri, Pedro Matheus Santana e Carlos Guilherme Adães, em favor de MAYCON NUNES LAMPANCHE, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA (ID 100637686). Narram os impetrantes que o paciente, policial militar, foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da referida comarca em 14 de agosto de 2025, resultando em sua condenação à pena de 19 (dezenove) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Afirmam que, com base na soberania dos veredictos, o juízo de origem determinou a imediata execução provisória da pena, o que configuraria constrangimento ilegal. A defesa sustenta, em longa exposição fática, que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, pois o paciente teria agido em legítima defesa para repelir uma agressão injusta, atual e iminente, perpetrada por um grupo de pessoas em superioridade numérica. Alegam a existência de "provas novas", consistentes em Atas Notariais lavradas por testemunhas presenciais, que não teriam sido submetidas ao Conselho de Sentença e que atestariam a presença de outro indivíduo armado no grupo agressor, o qual também teria efetuado disparos. Como fundamento principal para a urgência da medida, a impetração destaca um "fato novo excepcional": a aprovação do paciente em 1º lugar no curso de Interdisciplinar em Energia e Sustentabilidade na Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB). Informam que o prazo para a apresentação presencial na instituição de ensino, a fim de efetivar a matrícula, seria fatal e improrrogável, estendendo-se de 11 a 16 de março de 2026. A manutenção da custódia, portanto, resultaria na perda irreversível da vaga universitária, configurando um dano existencial. Juridicamente, a defesa pugna pela realização de um distinguishing (distinção) em relação ao Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, defendendo a aplicação do artigo 492, § 5º, do Código de Processo Penal para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação já interposto. Invocam ainda o princípio da presunção de inocência, o direito à educação e a finalidade ressocializadora da pena. Requerem, liminarmente, a suspensão da execução provisória com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica. No mérito, pedem a confirmação da ordem. Em decisão datada de 12 de março de 2026, este Relator indeferiu o pleito liminar (ID 100752936), por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença inequívoca dos requisitos autorizadores da medida de urgência, notadamente o fumus boni iuris, uma vez que a análise sobre a compatibilidade do veredicto com as provas dos autos é matéria afeta ao julgamento do recurso de apelação. A autoridade impetrada prestou informações em 16 de março de 2026 (ID 101208314), detalhando o trâmite processual desde o oferecimento da denúncia. Esclareceu que o paciente foi denunciado por homicídio qualificado consumado e por três tentativas de homicídio qualificado. Após a instrução e a fase de pronúncia, o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, que decidiu pela condenação por homicídio qualificado consumado, por uma tentativa de homicídio qualificado, e desclassificou as outras duas imputações para lesões corporais de natureza grave e leve. Informou que a pena definitiva foi fixada em 20 (vinte) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e que o direito de recorrer em liberdade foi negado com base na condenação pelo Júri e no montante da pena. Confirmou a interposição de recurso de apelação pela defesa, já com contrarrazões do Ministério Público, e a remessa dos autos principais a este Tribunal. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça Dr. Rômulo de Andrade Moreira, opinou pela denegação da ordem (ID 101335718). O órgão ministerial argumentou que a alegação de decisão contrária à prova dos autos envolve revolvimento fático, incabível na via do habeas corpus. Sustentou a legalidade da execução provisória da pena, com base no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.068) e na própria redação do artigo 492, I, "e", do Código de Processo Penal, aplicável ao caso em razão da pena superior a 15 anos. Por fim, refutou o pedido subsidiário, afirmando a inaplicabilidade do artigo 319 do Código de Processo Penal e a ausência de preenchimento dos requisitos taxativos do artigo 117 da Lei de Execução Penal para a concessão de prisão domiciliar. É o relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015679-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MAYCON NUNES LAMPANCHE e outros (6)
Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O presente Habeas Corpus foi impetrado com o objetivo de suspender a execução provisória da pena imposta ao paciente pelo Tribunal do Júri ou, subsidiariamente, de obter a concessão de prisão domiciliar para viabilizar sua matrícula em curso superior. Conforme bem delineado no relatório e em linha com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, a ordem deve ser denegada, por não se vislumbrar a ocorrência do constrangimento ilegal apontado. O núcleo da argumentação defensiva, para sustentar a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) à suspensão da execução da pena, reside na tese de que a condenação imposta pelo Conselho de Sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos. Para tanto, os impetrantes fazem uma extensa incursão nos fatos que culminaram no evento delituoso, defendem a ocorrência de legítima defesa e invocam a existência de "provas novas" que supostamente não foram apreciadas pelos jurados. Ocorre que o habeas corpus, por sua natureza constitucional de remédio heroico, destina-se a sanar ilegalidades flagrantes, patentes e demonstráveis de plano, que restrinjam o direito de locomoção do indivíduo. Não se constitui, portanto, em um instrumento processual substitutivo do recurso de apelação, tampouco permite uma dilação probatória ou um reexame aprofundado e valorativo do conjunto de fatos e provas que fundamentaram a condenação. A discussão sobre a tese de legítima defesa, o alcance das provas videográficas, o peso dos depoimentos testemunhais e a relevância das "provas novas" (Atas Notariais) são questões intrinsecamente ligadas ao mérito da causa criminal. A análise de tais elementos demanda uma cognição exauriente, incompatível com o rito sumário do writ. O ordenamento processual penal reserva ao recurso de apelação, especificamente na hipótese do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, o momento e o foro adequados para que o Tribunal reavalie se a decisão dos jurados encontra algum suporte no acervo probatório ou se dela se divorcia por completo. A defesa, ciente disso, já interpôs o referido recurso, que é a via apropriada para ver sua tese apreciada em toda a sua extensão. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas nesse sentido. Desse modo, não há como reconhecer, de plano, a plausibilidade do direito alegado com base na tese de que a condenação é injusta ou contrária à prova, pois tal verificação depende de um exame que escapa aos estreitos limites desta via processual. Superada a impossibilidade de análise meritória da prova, o segundo e principal fundamento da impetração ataca a própria ordem de execução imediata da pena. A defesa alega que tal determinação seria ilegal e pugna pela aplicação do artigo 492, § 5º, do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de o tribunal conferir efeito suspensivo à apelação. A pretensão, contudo, esbarra frontalmente em entendimento consolidado e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte Suprema fixou a tese referente ao Tema 1.068, nos seguintes termos: Essa tese jurídica, de observância obrigatória por todas as instâncias do Poder Judiciário, fundamenta-se na estatura constitucional conferida à instituição do Júri e ao princípio da soberania de suas decisões (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal compreendeu que essa soberania legitima o início imediato do cumprimento da pena, tratando-se de uma exceção constitucionalmente validada à regra geral da necessidade do trânsito em julgado para o início da execução penal. A decisão do juízo de primeiro grau, portanto, não foi um ato de arbítrio, mas sim a estrita aplicação de um precedente vinculante da mais alta Corte do país, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade. Ademais, e como se não bastasse o precedente vinculante, a própria legislação ordinária oferece suporte à decisão impugnada. A Lei nº 13.964/2019 (conhecida como "Pacote Anticrime") inseriu a alínea "e" ao inciso I do artigo 492 do Código de Processo Penal, que estabelece expressamente a determinação da execução provisória das penas no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão. No caso em tela, seja considerando a pena de 19 anos, 02 meses e 20 dias mencionada pela defesa (ID 100637686), seja a pena de 20 anos, 05 meses e 20 dias informada pelo juízo de origem (ID 101208314), o montante é significativamente superior ao patamar legal, o que torna a execução imediata um dever do magistrado presidente do Tribunal do Júri. O argumento de que o artigo 492, § 5º, do Código de Processo Penal autorizaria a suspensão da execução não prospera. A possibilidade genérica de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser interpretada em harmonia com as regras específicas e, sobretudo, com os precedentes vinculantes. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 criou uma hipótese específica e qualificada para a execução imediata, que prevalece sobre a regra geral, não sendo a mera interposição de apelação, ainda que com fundamentos plausíveis, suficiente para afastar a aplicação da tese da repercussão geral. O distinguishing proposto pela defesa não se sustenta, pois a situação dos autos – condenação pelo Júri e pendência de recurso – é exatamente o cenário fático-jurídico abordado e decidido pelo STF. Por fim, a defesa requer, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, a fim de que o paciente possa frequentar as aulas na Universidade Federal do Recôncavo da Bahia. É inegável que a aprovação do paciente em primeiro lugar em um curso superior, mesmo diante das adversidades do cárcere, é um feito de extremo mérito e um indicativo concreto de seu potencial de ressocialização. O direito à educação é um pilar da dignidade da pessoa humana e um dos objetivos da execução penal, conforme dispõem os artigos 1º e 10 da Lei de Execução Penal. Contudo, a análise jurisdicional deve se pautar pela legalidade estrita, e a concessão da prisão domiciliar é uma medida excepcional, cujas hipóteses estão taxativamente previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal. O referido dispositivo autoriza o cumprimento da pena em regime domiciliar apenas para condenados em regime aberto que se enquadrem nas seguintes situações: (I) condenado maior de 70 anos; (II) condenado acometido de doença grave; (III) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; e (IV) condenada gestante. O paciente não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses legais. A pretensão de aplicação analógica (in bonam partem) para incluir a necessidade de frequentar curso superior como causa para a prisão domiciliar não encontra amparo jurídico. O rol do artigo 117 é considerado numerus clausus, ou seja, exaustivo, não admitindo ampliação por via de interpretação judicial, sob pena de o Poder Judiciário invadir a esfera de competência do Poder Legislativo. Permitir que o Judiciário crie novas hipóteses de prisão domiciliar, por mais nobres que sejam as razões, geraria grave insegurança jurídica e violaria o princípio da separação dos poderes. Da mesma forma, é totalmente inaplicável ao caso a invocação do artigo 319 do Código de Processo Penal. As medidas cautelares diversas da prisão listadas em tal dispositivo são alternativas à prisão preventiva, ou seja, àquela decretada antes de uma sentença condenatória. A situação do paciente é distinta: sua segregação não decorre mais de um decreto de prisão preventiva, mas sim do início da execução de uma pena, ainda que em caráter provisório, em virtude de uma condenação proferida por um corpo de jurados. A natureza jurídica da custódia foi alterada, passando de cautelar para executória, o que atrai a incidência das normas da Lei de Execução Penal, e não mais as regras da prisão processual. Portanto, por mais que se lamente a provável perda da vaga universitária, uma conquista pessoal tão significativa, não há no ordenamento jurídico vigente um fundamento legal que autorize o acolhimento do pleito subsidiário. Ante o exposto, em total consonância com o abalizado parecer da douta Procuradoria de Justiça, e por não vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato que determinou a execução provisória da pena imposta ao paciente, VOTO no sentido de DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus. É como voto. Salvador/BA, Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015679-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MAYCON NUNES LAMPANCHE e outros (6)
Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):
VOTO
"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."