PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO. MERECIMENTO E ESCOLARIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA. DIREITO SUBJETIVO. RECONHECIMENTO. REENQUADRAMENTO DEVIDO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – É direito do servidor ascender na carreira quando preenchidos os requisitos eminentemente objetivos, exigidos pela legislação pertinente. II – A Administração Pública Municipal não pode se omitir da função de regulamentar a norma, beneficiando-se com sua própria inércia para se esquivar do cumprimento de dispositivos que conferem direitos aos servidores. III – Evidenciado que, embora não tenha se submetido à avaliação periódica de desempenho, a autora atendeu aos requisitos objetivos previstos pelos artigos 17 e 20 da Lei Municipal n.º 44/95, faz jus às progressões requeridas, bem como ao pagamento dos valores e diferenças que deixou de auferir, retroativamente, observada a prescrição quinquenal. IV – Proferida a sentença em conformidade com a legislação e jurisprudência, impositiva é a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000783-92.2017.8.05.0243, da Comarca de Seabra, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SEABRA e como Apelada JOSEANE LOPES SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000783-92.2017.8.05.0243
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s):
APELADO: JOSEANE LOPES SANTOS
Advogado(s):JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J JOSEANE LOPES SANTOS propôs Ação Ordinária, cumulada com obrigação de fazer, contra o MUNICÍPIO DE SEABRA, com a pretensão de obter a progressão por merecimento e escolaridade, nos termos dos arts. 16 a 21 da Lei Municipal n.º 44/2005, alterado pela Lei n.º 286/06. Relatou ser servidora pública efetiva, regularmente investida no cargo de Auxiliar de Enfermagem, desde 03/09/2007, exercendo a função de Técnica em Enfermagem, e que, apesar de requerido administrativamente seu avanço vertical da classe, com apresentação do seu Certificado de Curso de Graduação em Ensino Superior, qual seja, Curso de Graduação em Serviço Social, conforme determina a Lei de regência, a Administração Municipal permaneceu silente. Afirmou possuir direito ao enquadramento decorrente da Progressão Vertical com o avanço da Classe B para a Classe C desde o RDV datado em 17/12/2014 (com a conclusão do Curso Superior), com respectivos reflexos legais e pagamento das diferenças devidas e que deixou de auferir. Defendeu que comprovou fazer jus aos seus enquadramentos com as progressões funcionais Vertical e Horizontal, nas classes e referências pleiteadas Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e da tutela provisória de urgência, para imediata implementação das progressões requeridas, com reflexos nas verbas remuneratórias. No mérito, pediu a procedência da demanda, com reconhecimento de seu direito à Progressão Horizontal a partir do ano de 2010 e à Progressão Vertical para a Classe C a partir de Dezembro de 2014. Pediu, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas retroativas, a concessão da progressão horizontal com enquadramento nas referências na Classe A para a Classe B, para casa dois anos de efetivo exercício para cada referência, a Progressão Vertical com o avanço da Classe B para a Classe C desde Dezembro de 2014, mais a Progressão Horizontal da referência cada dois anos para a classe C, e, ainda, o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos nas verbas remuneratórias que compunham os vencimentos da Autora, com correção monetária e juros legais. Juntou documentos de ID 76526931 e seguintes. Foi deferida a gratuidade da Justiça, sob ID 76526938. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 76526948), na qual suscitou a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou haver razoabilidade no prazo para cumprimento. Postulou o acolhimento da preliminar suscitada, a fim de ser extinto o feito sem julgamento de mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Em réplica (ID 76526951), a parte autora reiterou sua pretensão. Foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, sob ID 76526961. Contra essa decisão, a parte ré interpôs agravo de instrumento nº 8023376-34.2018.8.05.0000, o qual foi provido, reformando a decisão recorrida. Sobreveio sentença (ID 76527169) que julgou procedente a demanda, reconhecendo o direito da parte autora à progressão horizontal e vertical, a contar dos requerimentos administrativos, bem como determinando à parte ré que proceda ao enquadramento funcional da parte autora com a progressão horizontal da Classe B para a Classe C, com reflexos nas verbas remuneratórias. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento retroativo dos valores referentes às progressões, desde a data dos respectivos requerimentos administrativos, devidamente corrigidos, e ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação. A parte autora opôs embargos de declaração no ID 76527172. Alegou a existência de erro material quanto à progressão vertical e pediu o acolhimento dos aclaratórios. Irresignado, o Município réu interpôs recurso de apelação (ID 76527175), no qual afirmou que a parte apelada não reúne os requisitos para concessão da progressão postulada, porque não comprovou ter sido submetida à avaliação de desempenho e ter realizado curso de aperfeiçoamento compatível. Sustentou inexistir previsão legal quanto ao pagamento retroativo e requereu o provimento do recurso, a fim de ser julgada totalmente improcedente a demanda. Os embargos de declaração foram acolhidos em decisão de ID 76527182. Em contrarrazões de ID 76527189, a parte apelada afirmou a higidez da sentença, e postulou o desprovimento do recurso. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta. Salvador, de maio de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000783-92.2017.8.05.0243
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s):
APELADO: JOSEANE LOPES SANTOS
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora, servidora pública do Município de Seabra, de obter a implementação da progressão vertical e horizontal, conferidos pela Lei Municipal n.º 044/2005, bem como o pagamento dos valores que deveriam ser acrescidos ao salário. Conforme já relatado, a demanda foi julgada procedente, razão da irresignação da parte ré mediante a interposição de recurso de apelação. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria em discussão versa sobre o afirmado direito da parte autora, ocupante de cargo efetivo no Município de Seabra, à promoção pelo critério subjetivo de merecimento e por conclusão do ensino fundamental, bem como às diferenças salariais que deixou de aferir em virtude de sua não concessão, apesar do decurso do tempo e de ter formulado requerimento administrativo. Como se sabe, a progressão funcional, àqueles servidores públicos sob o regime jurídico estatutário, é a possibilidade de desenvolvimento na carreira, por tempo de serviço ou por merecimento, sempre com observância das hipóteses, condições e procedimentos definidos em lei específica. Também é de conhecimento que sem a previsão legal, inviável pretender o direito à progressão. Acerca do tema, leciona Marçal Justen Filho: “Não se confunde a progressão funcional com a promoção, que produz a vacância do cargo anterior e o provimento em um novo cargo. A progressão funcional significa a alteração das condições de tratamento do sujeito mantido no próprio cargo. Assim, e como forma de incentivo, a lei pode prever que a obtenção de certos títulos ou o decurso de tempo produzirá um benefício para o sujeito no tocante à carreira. Permanecerá ele provido no mesmo cargo, mas sujeito a regime mais favorável.” (in: Curso de Direito Administrativo. 6. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 895) Do exame dos autos, constata-se ser fato incontroverso que se trata a parte autora de servidora pública efetiva no Município réu desde 03/09/2007, razão pela qual incidem, à espécie, as normas que regem o funcionalismo do referido Ente Municipal. Nesses termos, a Lei n.º 044/1995, que dispõe sobre o plano de carreira, cargos e salários dos servidores públicos municipais da Prefeitura Municipal de Seabra/BA e regulamenta o Regime Jurídico Único, assim prevê em seus arts. 16 e 17: “Art. 16. A estrutura funcional da Prefeitura Municipal será regida nas formas de progressão Vertical e Horizontal. § 1º - A Progressão Funcional Vertical é a movimentação do servidor público de sua classe definida inicialmente para a outra seguinte, gradativamente pela sua qualificação dentro do mesmo cargo, sempre mediante causa regular de graduação e avaliação da Comissão criada conforme art. 18 desta Lei. § 2º - A Progressão Funcional Horizontal é a movimentação do servidor público de seu nível definido inicialmente para o outro seguinte, gradativamente observando-se os limites máximos de sua classe, critérios de antiguidade, avaliação de sua qualificação profissional e desempenho em sua função, segundo critérios estabelecidos nesta Lei. SEÇÃO I DA PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL Art. 17 - O julgamento da Progressão Funcional Vertical deverá enquadrar-se aos seguintes requisitos e normas: I – Ter concluído o respectivo curso exigido para classe, constante no art. 4º, inciso 3º desta Lei. II – Ter sido aprovado na avaliação de desempenho, durante, no mínimo, um ano após concluído o curso que qualificou o servidor pretendente. Art. 18 – O Poder Executivo e o Legislativo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, criará Comissão de Julgamento de Progressão do servidor da Prefeitura Municipal de Seabra-Ba. Parágrafo Único – A comissão será composta da seguinte forma: I – Três representantes do Poder Executivo; II – Um representante do Poder Executivo; III – Um membro Sindical da Classe. Art. 19 – A Comissão de Julgamento dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, criará regulamento e normas para o julgamento do servidor municipal.” Com relação à progressão horizontal, assim estabelecem os arts. 20 e 21: “Art. 20 - O julgamento do servidor público municipal pretendente a Progressão Funcional Horizontal deverá ser feito 2 (dois) anos após: I- Haver concluído o estágio probatório e efetivado; II- Haver sido beneficiado com a Progressão Vertical; III- Enquadrar-se nos seguintes requisitos e normas; a) não ter estado afastado do cargo a que pertence durante os dois últimos anos de atividade; b) quando por necessidade da administração, ter exercido cargo ou função de confiança durante os dois últimos anos; c) não ter sofrido, durante os dois últimos anos, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, por efeito de Inquérito Administrativo, e d) ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, pela comissão de julgamento do servidor público municipal. Parágrafo único - A diferença de salário de uma referência para outra subsequente é de 5% (cinco por cento) sobre o salário básico do servidor. (alteração introduzida pela Lei no. 286/06, 31 de marco de 2006) Art. 21 - A primeira concessão da progressão horizontal dar-se-á após 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta Lei.” De acordo com o art. 21 da citada lei, satisfeitos os requisitos previstos no art. 20, a progressão do servidor deve ocorrer de forma automática, prescindindo-se, desse modo, de requerimento administrativo ou de autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. Portanto, são requisitos para concessão da progressão horizontal, dentre outros, ter concluído o estágio probatório há pelo menos 2 anos, e ter sido beneficiado por igual período com a progressão vertical, ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, não ter determinado número de faltas injustificadas ou sofrido punição disciplinar. No caso, a parte autora demonstrou a satisfação dos requisitos objetivos que estavam ao seu alcance, quais sejam, o cumprimento do tempo mínimo exigido após o estágio probatório, bem como a formulação de requerimento administrativo para obtenção da progressão vertical formulado desde dezembro de 2012. Diante de tais provas incumbia ao Município apelado provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da apelante, o que não ocorreu, na medida em que se limitou a afirmar, genericamente, a ausência de requisitos, dentre eles, citou a ausência de avaliação de desempenho e de realização de curso de aperfeiçoamento. No entanto, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a ausência da avaliação periódica de desempenho, per si, não retira o direito de o servidor progredir na carreira, quando preenchidos os requisitos objetivos e incumbia à Administração a prática do reportado ato. Ao optar por assumir conduta omissiva, a parte ré incorreu em quebra na legítima expectativa do servidor, conduta ofensiva à boa-fé. Nesse sentido, cito substanciosa ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI ESTADUAL N. 5.591/2006 NÃO REVOGA A LEI ESTADUAL N. 4.640/93. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. A ausência de homologação da avaliação periódica de desempenho, por si, não retira o direito de o servidor progredir na carreira, quando preenchidos os requisitos legais, na medida em que incumbiria à Administração Pública a prática do referido ato. Assim, ao optar por assumir conduta omissiva, a parte Ré incorreu em quebra na legítima expectativa do servidor, em manifesta ofensa à boa-fé, princípio norteador de todo ordenamento jurídico. 4. Apelação conhecida e provida.” (TJ-PI - AC: 00109059820168180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 01/11/2018, 1ª Câmara de Direito Público) Visando coibir a inércia da Administração o art. 19 e 21 da Lei em comento assim prevê: “Art. 19 – A Comissão de Julgamento dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, criará regulamento e normas para o julgamento do servidor municipal. [...] Art. 21 - A primeira concessão da progressão horizontal dar-se-á após 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta Lei.” Quanto aos demais requisitos legais exigidos pelo art. 20 da Lei Municipal n.º 44/1995, que é não ter sofrido punição disciplinar, não ter sido destituído ou exonerado de cargo em comissão, a prova competia à municipalidade, verdadeira depositária de todos os apontamentos funcionais dos servidores municipais. Em casos tais, em que a omissão é evidente, a jurisprudência é assente no sentido de que não se pode valer a Administração Pública da própria torpeza para eximir-se do cumprimento de obrigação legal, em patente prejuízo ao servidor. Nossa Jurisprudência tem precedente que corrobora a linha intelectiva exposta, como se infere da leitura dos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR 016/2007 DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O ENTE PÚBLICO EM DETRIMENTO DO SERVIDOR. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. VALORES RETROATIVOS. PAGAMENTO NA FORMA DO RE 870.948 STF ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85, § 4º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.” (TJ-BA - APL: 80009842920198050271, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL . PROFESSORA- BIÊNIO. QUINQUÊNIO. CUMULAÇÃO. NATUREZA DIVERSA. POSSIBILIDADE.PROGRESSÃO HORIZONTAL - REQUISITOS - TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR AS AVALIAÇÕES - INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O PODER PÚBLICO EM DETRIMENTO DA SERVIDORA. [...] II- Para fins de progressão horizontal, o requisito da avaliação de desempenho, previsto na Lei Municipal 030/2008, deve ser dispensado quando houver inércia da Administração Pública, bastando o requisito temporal. [...]. V- SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA - APL: 00000846720148050172, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2016) Decerto que a inércia do ente público não pode prejudicar direito subjetivo do recorrente à progressão funcional, considerando a existência de plano de carreira, sendo possível exigir da recorrida o cumprimento apenas dos requisitos que estavam ao seu alcance. Com relação ao recebimento da vantagem pecuniária correspondente à conclusão do ensino fundamental, vê-se que houve requerimento administrativo e a juntada do certificado de escolaridade alcançado e de parecer favorável emitido pela respectiva secretaria. Logo, devida é a pretensão de recebimento das diferenças na remuneração a contar do requerimento administrativo para a progressão vertical, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e da progressão horizontal desde 2014, observada a prescrição quinquenal. Preenchidos os requisitos objetivo exigidos pela lei, a servidora possui direito às progressões nos termos postulados, bem como ao pagamento das diferenças que deixou de auferir, com respectivos reflexos salariais, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Assim, proferida a sentença em conformidade com a legislação e jurisprudência, impositiva é sua manutenção, sem majoração dos honorários de sucumbência, porque já fixados no máximo legal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000783-92.2017.8.05.0243
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s):
APELADO: JOSEANE LOPES SANTOS
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
VOTO