PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548104-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO SANTANA VITORIO
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO POR CARTA DIRECIONADA AO ENDEREÇO INFORMADO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de seguro DPVAT, em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica designada nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação pessoal para comparecimento à perícia médica quando a correspondência foi recebida por terceiro no endereço informado pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A realização de perícia médica é ato personalíssimo que exige intimação pessoal da parte, não sendo suficiente a intimação do advogado. Precedentes do STJ.

4 - Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.

5 - A exigência de entrega "em mãos próprias" aplica-se apenas à citação, não às intimações processuais ordinárias.

6 - Tendo sido regularmente intimada, a parte autora inviabilizou a comprovação do seu direito ao não comparecer à perícia médica, caracterizando desídia processual e impossibilitando a demonstração do fato constitutivo do direito alegado.

IV. DISPOSITIVO

 

7 - Recurso a que se nega provimento.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548104-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO SANTANA VITORIO
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TIAGO SANTANA VITORIO em face de sentença proferida no Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA.

Em suas razões recursais (ID. 78735479), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito ao prosseguimento do feito com sua intimação pessoal e com antecedência para perícia médica, bem como seja determinada a realização da perícia por profissional especializado em ortopedia.

Alega o apelante que não foi intimado pessoalmente para comparecer à perícia designada, uma vez que o aviso de recebimento (AR) acostado no ID. 413189269 atesta que a correspondência não foi cumprida, pois foi entregue a terceiro estranho à lide, não se perfectibilizando a intimação pessoal.

Sustenta que a produção da prova pericial é ato personalíssimo da parte, devendo esta ser intimada pessoalmente, o que não ocorreu no presente caso, havendo cerceamento de defesa.

Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de ato personalíssimo, é necessária a intimação pessoal da parte para comparecer à perícia médica, não sendo válida a intimação dirigida apenas ao advogado.

Aduz que a prova pericial é indispensável à demonstração do direito vindicado e que a não realização da intimação pessoal restringe o acesso da parte à jurisdição.

Argumenta que a intimação deve se dar em tempo hábil, com antecedência mínima da realização do ato, citando jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de intimação pessoal em tempo hábil configura cerceamento de defesa.

Ressalta que havia peticionado (ID. 412657287) requerendo a substituição do perito nomeado para que a perícia fosse realizada por profissional graduado em medicina com especialização em ortopedia, afirmando que a não apreciação dessa petição configurou error in procedendo.

Alega que ao deixar de apreciar a petição supracitada, o Juízo cerceou o direito da parte apelante, em flagrante ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para que a sentença seja anulada.

Em contrarrazões (ID. 78735484), a apelada nada fala sobre a questão controvertida no recurso.

Sustenta que as lesões alegadas não guardam relação com o acidente narrado, motivo pelo qual não merece provimento o recurso.

Defende a inexistência de nexo causal entre o acidente noticiado e as lesões apresentadas, afirmando que não há comprovação cabal do nexo de causalidade entre a lesão informada e o suposto acidente noticiado, devendo ser mantida integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.

Restituo os autos à Secretaria, com relatório, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento conforme art. 931 do CPC.

 

 

Salvador/BA, 13 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548104-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO SANTANA VITORIO
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança postulando o recebimento de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, sob alegação de ter direito ao recebimento do seguro por ter sofrido lesões incapacitantes.

O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que a parte autora não compareceu à perícia médica designada nos autos, deixando assim de produzir prova indispensável à demonstração de seu direito.

A insurgência do recorrente cinge-se ao argumento de que não foi regularmente intimado para comparecer ao exame pericial, sustentando nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

É consabido que a fixação do valor da indenização do seguro DPVAT reclama a definição do grau da invalidez decorrente do acidente de trânsito, providência que somente é possível mediante perícia médica realizada por profissional habilitado.

Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.246.432), a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 do STJ).

No que tange à alegação de ausência de intimação pessoal, cumpre esclarecer que o ato processual de comunicação para comparecimento à perícia médica, por ser personalíssimo, de fato exige intimação pessoal da parte, e não apenas de seu advogado. Por esse motivo, a comunicação deve ser direcionada à própria parte.

O entendimento consolidado na jurisprudência é de que a intimação pessoal não precisa necessariamente ser recebida "em mãos próprias" pelo destinatário, diferentemente do que ocorre com a citação.

O artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."

No caso dos autos, verifica-se que a intimação foi devidamente encaminhada ao endereço informado pela própria parte autora na petição inicial. O aviso de recebimento demonstra que a correspondência foi recebida no local indicado, circunstância que não invalida o ato de comunicação processual ainda que terceiro o tenha recebido.

É importante destacar que o regime mais rigoroso de entrega "em mãos próprias" aplica-se apenas à citação, ato inaugural do processo que visa cientificar o réu da demanda proposta. Para as intimações processuais ordinárias, vigora a presunção de validade estabelecida no art. 274, parágrafo único, do CPC.

Portanto, tendo sido regularmente intimada, a parte autora inviabilizou a comprovação do seu direito ao não comparecer à perícia médica designada. A ausência injustificada ao exame pericial caracteriza desídia processual e impede a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC.

O princípio da cooperação processual não tem o condão de transferir ao juiz ou à parte adversa o ônus probatório que recai sobre o autor da demanda. A realização da perícia médica é essencial para aferição do grau de invalidez e, consequentemente, para a fixação do quantum indenizatório devido.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença que julgou improcedente o pedido.

Majoro os honorários de sucumbência arbitrados na origem por equidade (art. 85, §8º do CPC) em R$ 1.500,00, para R$ 2.000,00 segundo o mesmo critério, o que faço com base no art. 85, §11 do CPC, observada a inexigibilidade decorrente do benefício da justiça gratuida (art. 98, §3º do CPC).

Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé, encargo este cuja exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça eventualmente concedido, conforme art. 98, §4º do CPC.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 13 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator