PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEMORA SUPERIOR A DEZ ANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À ENERGIA ELÉTRICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por consumidor assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à imediata ligação de energia elétrica em imóvel rural situado na Fazenda Lagedinho, Povoado de Limeira, zona rural de Vitória da Conquista/BA. O agravante sustenta que formula requerimentos administrativos desde 2015, sem atendimento pela concessionária, que sucessivamente apresentou justificativas relacionadas a custos elevados, inclusão em programa de universalização, estudos técnicos e alegados entraves ambientais posteriormente afastados por documentação oficial. Requereu a concessão da tutela recursal para determinar a imediata instalação da rede elétrica e fornecimento de energia, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC para determinar a imediata ligação de energia elétrica em imóvel rural; (ii) estabelecer se a demora superior a dez anos na prestação do serviço público essencial caracteriza falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante demonstra, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado mediante comprovação de sucessivos requerimentos administrativos formulados desde o ano de 2015 para obtenção de ligação de energia elétrica em imóvel rural. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial diretamente vinculado à dignidade da pessoa humana, ao mínimo existencial e às condições básicas de habitabilidade, nos termos da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor e da legislação setorial. A excessiva postergação do atendimento, fundada em entraves burocráticos, cronogramas de universalização ou limitações administrativas internas, caracteriza falha na prestação do serviço público concedido. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a incidência da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A apresentação de declaração de inexigibilidade de licenciamento ambiental e de documentação relativa às autorizações de passagem enfraquece os óbices levantados pela concessionária quanto à inviabilidade da obra. Os elementos fotográficos constantes dos autos indicam proximidade da rede elétrica em relação ao imóvel do agravante, reforçando a plausibilidade da pretensão deduzida. O perigo de dano resta configurado diante da ausência prolongada de energia elétrica em residência localizada em área rural, circunstância que compromete diretamente condições mínimas de subsistência digna. O risco de irreversibilidade da medida é reduzido, pois eventual improcedência da demanda principal não impede a adoção de providências administrativas e judiciais pela concessionária, inclusive para cobrança de valores eventualmente devidos. As alegações apresentadas pela agravada em contrarrazões não afastam os fundamentos da tutela antecipada recursal anteriormente deferida, permanecendo ausente justificativa razoável para a demora verificada. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076010-60.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante EUGENIO DE OLIVEIRA CASTRO e como Agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidae, em CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 11/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076010-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EUGENIO DE OLIVEIRA CASTRO
Advogado(s):
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
ACORDÃO
A concessionária não comprova impossibilidade técnica concreta e atual apta a justificar a excessiva demora na implementação do serviço público essencial.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por EUGENIO DE OLIVEIRA CASTRO, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos nº 8020209-16.2025.8.05.0274, ajuizada em face da COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado na exordial. A decisão agravada indeferiu a medida liminar que visava compelir a concessionária ré a realizar a imediata ligação de energia elétrica no imóvel do autor, sob o fundamento de que, embora existam documentos comprovando a solicitação administrativa, haveria indicativos de necessidade de obras e impedimentos regulatórios que justificariam a postergação do serviço, não sendo possível, em sede de cognição sumária, avaliar a irrazoabilidade do prazo estabelecido pela concessionária no âmbito do programa de universalização. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum, alegando que reside no imóvel situado na Fazenda Lagedinho, Povoado de Limeira, zona rural de Vitória da Conquista, sem acesso ao serviço essencial de energia elétrica há mais de dez anos, tendo formalizado a primeira solicitação administrativa ainda no ano de 2015. Narra que a Agravada impôs óbices sucessivos e injustificados para a realização da ligação, inicialmente condicionando a obra ao pagamento de montante exorbitante, superior a oitenta mil reais, ou à espera pelo programa "Luz Para Todos", cujo prazo inicial seria 2021, o que não foi cumprido. Relata que, posteriormente, a concessionária alegou pendências ambientais que se mostraram inexistentes, conforme documentação anexa aos autos que atesta a inexigibilidade de licenciamento. Argumenta o recorrente que o serviço de energia elétrica possui natureza essencial, estando diretamente vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não sendo razoável que um consumidor seja privado de tal bem por mais de uma década sob a justificativa de trâmites burocráticos ou cronogramas de universalização que são sucessivamente prorrogados. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à obrigação das concessionárias de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, bem como a inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente. Pugna, ao final, pela concessão da tutela antecipada recursal para determinar que a Agravada proceda à imediata instalação da rede elétrica e fornecimento de energia em sua residência, sob pena de multa diária. Por decisão de ID nº 96340876, foi deferida a tutela antecipada recursal, para determinar que a Agravada proceda com a realização das obras necessárias e à efetiva ligação e fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Agravante, localizada na Fazenda Lagedinho, s/n, Povoado de Limeira, Distrito de Cabeceira da Jiboia, zona rural de Vitória da Conquista/BA, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões no ID nº 97436708, requerendo o total desprovimento do Agravo de Instrumento e a manutenção integral da decisão agravada. O Ministério Público, no ID nº 99180625, apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 15 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076010-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EUGENIO DE OLIVEIRA CASTRO
Advogado(s):
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por EUGENIO DE OLIVEIRA CASTRO, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos nº 8020209-16.2025.8.05.0274, ajuizada em face da COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado na exordial. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante consignado na decisão liminar anteriormente proferida, entendo que assiste razão ao Agravante, impondo-se a manutenção da tutela antecipada recursal deferida. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à probabilidade do direito invocado e ao perigo de dano decorrente da ausência de fornecimento de energia elétrica na residência do recorrente. Compulsando os autos, verifica-se assistir razão ao Agravante. Da análise dos autos, observa-se que o Agravante logrou demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, que formulou requerimentos administrativos junto à concessionária agravada desde o ano de 2015, objetivando a instalação de energia elétrica em imóvel rural situado na Fazenda Lagedinho, Povoado da Limeira, zona rural de Vitória da Conquista/BA. Os documentos acostados evidenciam sucessivas postergações do atendimento pela concessionária, sob justificativas relacionadas à inclusão da unidade consumidora em programa de universalização rural, necessidade de estudos técnicos e alegados entraves ambientais. Todavia, embora se reconheça a complexidade inerente às obras de extensão de rede elétrica em áreas rurais, não se mostra razoável admitir que o consumidor permaneça privado de serviço essencial por período superior a dez anos, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de impossibilidade técnica atual para implementação do fornecimento. Cumpre salientar que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à concretização de direitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana, saúde, alimentação, segurança e mínimo existencial. A própria Constituição Federal, em seu art. 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, enquanto o art. 175 estabelece que incumbe ao Poder Público assegurar a adequada prestação dos serviços públicos concedidos. No mesmo sentido, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Ainda, a Lei nº 7.783/89, em seu art. 10, inciso I, classifica expressamente a produção e distribuição de energia elétrica como serviço essencial. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL igualmente reforça tal entendimento ao disciplinar a obrigação de universalização e continuidade do fornecimento de energia elétrica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a prestação inadequada ou excessivamente tardia de serviço público essencial caracteriza falha na prestação do serviço, legitimando a intervenção do Poder Judiciário: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CONDENAÇÃO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n . 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso . 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" . (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019 .) 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que o acidente foi causado por falhas na prestação do serviço e que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada culpa exclusiva da vítima. 5. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n .7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2685985 RJ 2024/0243195-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) A jurisprudência pátria igualmente reconhece a responsabilidade objetiva das concessionárias de energia elétrica e a necessidade de adequada prestação do serviço público essencial: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA . REDE DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA INSTALADA EM LOCAL INADEQUADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Light Serviços de Eletricidade S .A., em razão do falecimento do marido da autora, atingido por descarga elétrica enquanto realizava reparo no telhado de um imóvel, sendo o acidente atribuído à negligência da concessionária, que teria mantido rede de alta tensão indevidamente próxima ao imóvel. 2. Sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade da ré com base na falha na prestação do serviço e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$100 .000,00 (cem mil reais). 3. Apelação interposta pela ré alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação, culpa exclusiva da vítima ou do dono do imóvel onde era efetuado o reparo, ilegitimidade passiva e refutando os danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Cinge-se a controvérsia à análise da preliminar de nulidade da sentença e à verificação da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelo acidente narrado na inicial e dos danos dele decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 . Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, diante da adequada fundamentação quanto à responsabilidade da ré e à configuração do dano. 6. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 17 e 22, parágrafo único, e da responsabilidade objetiva prevista no art . 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a autora consumidora por equiparação. 7. Comprovação do nexo causal entre a conduta omissiva da concessionária e o acidente que resultou no óbito da vítima, incumbindo à ré o dever de garantir a segurança das instalações da rede elétrica. 8 . Ausência de prova de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou de que a instalação elétrica estava em conformidade com as normas técnicas da ABNT. 9. Alegação de ilegitimidade passiva afastada, porquanto a responsabilidade das prestadoras de serviços públicos é expressa na Constituição, sendo incabível transferir o ônus da indenização ao proprietário do imóvel. 10 . Danos morais configurados pela morte abrupta do cônjuge da autora, fixados em valor condizente com a jurisprudência e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido . Dispositivos relevantes citados: art. 37 § 6º da CF; arts. 14, § 3º 17 e 22, parágrafo único do CDC; art. 373, I do CPC . Jurisprudência relevante citada: 0024667-35.2011.8.19 .0204 - APELAÇÃO. Des (a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 18/06/2020 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; 0000184-23.2020 .8.19.0010 - APELAÇÃO. Des (a) . JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 26/08/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0025275-75.2016.8.19 .0004 - APELAÇÃO. Des (a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; 0000129-34.2021 .8.19.0076 - APELAÇÃO. Des (a) . MARIANNA FUX - Julgamento: 27/03/2024 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08473875320238190038, Relator.: Des(a). FERNANDA XAVIER DE BRITO, Data de Julgamento: 04/06/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/06/2025) A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo patente a hipossuficiência do consumidor frente à concessionária de energia elétrica, circunstância que autoriza, inclusive, a incidência do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus probatório. Nesse contexto, a excessiva demora na prestação do serviço caracteriza falha na execução da atividade concessionada, não podendo o consumidor suportar indefinidamente os ônus decorrentes de entraves administrativos internos, limitações orçamentárias ou sucessivas prorrogações de cronogramas de universalização. Ademais, verifica-se que o Agravante apresentou declaração de inexigibilidade de licenciamento ambiental emitida pelo órgão competente, bem como documentação relacionada às autorizações de passagem necessárias à execução da obra, circunstâncias que enfraquecem os óbices levantados pela concessionária. Também merece destaque o fato de existirem indícios de proximidade da rede elétrica em relação ao imóvel do recorrente, conforme elementos fotográficos juntados aos autos, reforçando a plausibilidade do direito invocado. No tocante ao perigo da demora, este igualmente se encontra caracterizado, haja vista os evidentes prejuízos suportados pelo Agravante em razão da ausência prolongada de energia elétrica em sua residência, situação que compromete diretamente condições mínimas de habitabilidade e subsistência digna. Sobre o tema, a jurisprudência pátria já assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR QUE PRETENDIA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA AO REQUERENTE - INSURGÊNCIA DO AUTOR MORADOR DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA - PRETENSÃO PARA LIGAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - POSSE DO IMÓVEL COMPROVADA - RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - URGÊNCIA CONSTATADA - SERVIÇO ESSENCIAL QUE DEVE SER PRESTADO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0025326-09 .2021.8.16.0000 - Antonina - Rel .: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - AI: 00253260920218160000 Antonina 0025326-09 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 02/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2022) De outro lado, o risco de irreversibilidade da medida é reduzido, considerando que eventual improcedência da demanda principal não impede a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis pela concessionária, inclusive quanto à cobrança de valores eventualmente devidos, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. As alegações apresentadas pela Agravada em contrarrazões não possuem força suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada e da tutela antecipada recursal deferida, porquanto permanecem ausentes elementos concretos aptos a justificar a excessiva demora verificada no caso concreto. No mesmo sentido, o parecer ministerial opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, entendimento que merece acolhimento. Desse modo, evidenciada a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, impõe-se a manutenção da tutela antecipada recursal anteriormente deferida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a decisão liminar anteriormente proferida, mantendo a determinação para que a Agravada proceda à realização das obras necessárias e à efetiva ligação e fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Agravante, no prazo e condições fixados na decisão. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076010-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EUGENIO DE OLIVEIRA CASTRO
Advogado(s):
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
VOTO