PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000512-40.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: VALDETE MORAIS CARDOSO
Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

EMENTA: Direito Administrativo. Servidor Público Municipal. Ação de Cobrança. Ausência de comprovação do pagamento dos salários de outubro a dezembro de 2012 e décimo terceiro do mesmo exercício. Ônus da prova do Ente Público. Honorários Sucumbenciais a serem fixados na liquidação. Recurso conhecido e improvido. 

I. Caso em exame 

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Elísio Medrado contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o Ente Público ao pagamento de remuneração referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012 e décimo terceiro de 2012.  

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside  em definir a quem pertence o ônus da comprovação do pagamento das verbas salariais reclamadas pelo servidor e se os documentos acostados aos autos pelo Ente Municipal são suficientes para comprovar o pagamento.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade de comprovar o pagamento incumbe ao Município, uma vez que é o ente devedor e detentor dos documentos que poderiam demonstrar a quitação do débito (art. 373, II, do CPC).

4. Os documentos apresentados pelo Município não comprovaram de forma inequívoca o pagamento das verbas salariais reclamadas, pois os recibos de pagamento juntados aos autos não continham assinaturas ou comprovantes de depósito na conta do servidor.

5. O salário é direito fundamental garantido pela Constituição Federal (art. 7º, IV), e a ausência de pagamento caracteriza violação desse direito, ensejando a condenação do ente público ao pagamento das verbas devidas.

6. Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente será fixado na fase de liquidação do julgado.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e não provido.

Alteração de ofício para determinar que a fixação, e majoração, dos honorários sucumbenciais ocorra na fase de liquidação.

Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 4º, II; Constituição Federal, art. 7º, IV; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000512-40.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: VALDETE MORAIS CARDOSO
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Elísio Medrado contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santa Terezinha, nos autos da ação de cobrança nº 8000512-40.2017.8.05.0225, ajuizada por Valdete Morais Cardoso. 

Adoto como próprio o relatório que integra a sentença proferida no evento Id. 103127797, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: 

" Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO a pagar à parte autora, VALDETE MORAIS CARDOSO, os valores referentes aos vencimentos dos meses de outubro, novembro, dezembro e o 13º salário do ano de 2012, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Sobre o valor da condenação deverão incidir encargos moratórios, observando-se a modulação dos efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425 e o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, para o período anterior a 09/12/2021, a correção monetária deverá seguir o IPCA-E e os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), contados a partir da citação válida. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (que engloba juros e correção), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

O Município é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011."

 

Em suas razões recursais, no evento Id. 103127811, o apelante argumenta que o Juízo primevo não analisou as provas acostadas aos autos, uma vez que as fichas financeiras juntadas pelo Município provam que as verbas reclamadas foram pagas ao recorrido.

Defende, ainda, que o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que a parte autora não demonstrou a suposta falta de pagamento, deixando de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, que seja reconhecida a confissão de pagamento parcial, feita pelo apelado, na réplica e abatidos os valores correspondentes da condenação final.

O Autor apresentou contrarrazões, Id. 77727110, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Recurso é tempestivo.

O preparo é dispensado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000512-40.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: VALDETE MORAIS CARDOSO
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

O Município de Elísio Medrado, em apelação, insurge-se contra a condenação imposta na sentença, sob o argumento de que o ônus da prova do direito alegado pertence à parte apelada. 

Na hipótese vertente, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, através dos documentos colacionados à exordial (Id. 103127662), que comprovam ser servidora pública do Município de Elísio Medrado, na função de Auxiliar de Serviços Gerais. 

Tratando-se de ação de cobrança de pagamentos atrasados, o autor não tem meios de realizar a prova de salários que não lhe foram pagos, diante da impossibilidade de se comprovar um fato negativo. 

Na hipótese dos autos, alegou a autora/apelada que o Ente Municipal não pagou os salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, além do décimo terceiro salário do mesmo exercício.  

Em sua contestação, no Id. 103127726, o ente municipal informou que havia uma ação civil pública em andamento com a mesma causa de pedir, requerendo fosse reconhecida a litispendência, que a autora não colacionou aos autos comprovação das suas alegações e, ainda, que não haviam pendências financeiras com a ora recorrida. Juntou aos autos relação de servidores do Município, na qual consta o nome da autora (Id. 103127750 – pág. 3) e recibos de pagamento em nome da recorrida, dos meses de novembro e dezembro de 2012, sem assinatura (Id. 103127751).

Pois bem.

Alegou o ente Municipal que as fichas financeiras trazidas aos autos não foram devidamente valoradas como prova pelo Magistrado a quo. Ocorre que os documentos acima descritos se tratam de recibos de pagamento de salário, nos quais não há aposição de assinatura ou qualquer outra informação que pode comprovar que o valor devido à autora foi efetivamente depositado em sua conta corrente, o que poderia ter sido feito, uma vez que sendo o recorrente o ente pagador, poderia demonstrar a efetiva quitação do débito, seja através de depósitos feitos na conta da servidora ou recibo devidamente assinado.

Assim, caberia ao réu o ônus da prova do fato modificativo do direito, consistente na realização do pagamento, a teor do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(…)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Grifei


         A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também adota o mesmo entendimento, consoante se vê dos julgados abaixo:

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA. NÃO PAGAMENTO DO SALÁRIO 13º E FÉRIAS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO ACIONADO, DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR . RECONHECIMENTO DA INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO A DOCUMENTO APRESENTANDO EM SEDE DE APELAÇÃO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . 1- A apelação cível objetiva a reforma da sentença que acolheu os pedidos de cobrança de salário, décimo terceiro salário e férias de servidor público do Município de Coração de Maria. 2- Preliminar de inépcia da inicial. Rejeitada. o Autor comprova ser servidor público da Prefeitura do Município de Coração de Maria, reivindicando verbas não pagas pelo Município, decorrendo, logicamente a conclusão da narração dos fatos, não havendo que se falar em inépcia . 3- Preliminar de ausência de dialeticidade. Rejeitada. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte Ré/Recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa. 4- Preliminar de litigância de má-fé . Rejeitada. A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), configurando uma conduta desleal por abuso de direito, o que não é caso dos autos. 5- Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora . 6- Conforme preceitua o artigo 434 do CPC, somente sendo lícito juntar novos documentos , quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ou quando formados ou conhecidos após a petição ou a contestação, na forma do art. 435, do CPC, não sendo este o caso em tela. 7- Apelação Cível Conhecida e desprovida. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 00007096220138050067, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) - Grifei

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001157-79.2013.8 .05.0117 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA Advogado (s): APELADO: JEREMIAS SILVA SANTOS Advogado (s):ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. MUNICÍPIO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. DOCUMENTO “RESTOS A PAGAR” INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO TEMA 810 E PELO STJ NO TEMA 905. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Dário Meira contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar a municipalidade ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2012. 2. O município alega que não há prova do não pagamento e que o documento de “restos a pagar” demonstra a inexistência da dívida . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a quem compete o ônus da prova quanto ao pagamento do salário devido; (ii) avaliar se a listagem de “restos a pagar” é documento suficiente para comprovação do adimplemento; e (iii) definir os critérios adequados de juros e correção monetária aplicáveis à condenação. III . Razões de decidir 4. O ônus de comprovar o pagamento recai sobre o Município, conforme art. 373, II, do CPC/2015, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 5 . O documento intitulado “restos a pagar” não é suficiente para demonstrar a quitação da verba salarial, sendo necessária a apresentação de comprovantes de depósito, transferência bancária ou recibo assinado pelo servidor. 6. A sentença deve ser ajustada para estabelecer como termo inicial dos juros de mora a data da citação válida. 7 . De ofício, os critérios de correção monetária e juros são adequados ao entendimento do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905, aplicando-se: (i) juros de mora, segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento até 09/12/2021; (iii) a partir de 10/12/2021, atualização única pela taxa SELIC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora à data da citação . 9. De ofício, adequação dos critérios de correção monetária e juros ao entendimento fixado pelo STF e pelo STJ. Tese de julgamento: “1. O ônus de comprovar o pagamento de verbas salariais recai sobre o Município, sendo insuficiente a mera apresentação de documento de ‘restos a pagar’ . 2. Na ausência de prova do adimplemento, mantém-se a condenação ao pagamento do salário devido. 3. Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação devem seguir os critérios fixados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905 .” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021 . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); TJ-BA, Apelação 0000168-39 .2014.8.05.0117. (TJ-BA - Apelação: 00011577920138050117, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2025)Grifei

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL . AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Gongogi contra sentença que o condenou ao pagamento de salários atrasados referentes a diversos períodos entre 2002 e 2008, além de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, totalizando R$ 11.620,00 na data da propositura da ação. A sentença também impôs indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município deve ser condenado ao pagamento das verbas salariais pleiteadas pelo servidor; e (ii) estabelecer se há fundamento jurídico para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao recebimento das verbas salariais é constitucionalmente assegurado, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e moralidade administrativa . Compete ao Município o ônus da prova quanto à quitação dos valores devidos, conforme o art. 373, II, do CPC, uma vez que a Administração Pública tem o dever legal de manter arquivados os comprovantes de pagamento. A continuidade da administração pública impõe que o ente municipal responda por obrigações de gestões anteriores, não podendo se eximir do cumprimento de débitos trabalhistas pela mera mudança de gestão. A condenação por danos morais não se sustenta, pois o inadimplemento salarial, por si só, sem prova de abalo moral efetivo, não gera direito à indenização, tratando-se de mero dissabor patrimonial . A atualização dos valores devidos deve observar os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021: até 08/12/2021, aplicam-se o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, de forma unificada, até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O ente público deve comprovar a quitação de verbas salariais devidas aos servidores, sob pena de responsabilização, nos termos do art . 373, II, do CPC. O princípio da continuidade da administração pública impõe que o Município responda por débitos trabalhistas de gestões anteriores. O mero inadimplemento salarial não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva repercussão na esfera íntima do servidor. A atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública deve observar os critérios da EC nº 113/2021, aplicando-se a SELIC como índice único a partir de 09/12/2021 . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 373, II; EC nº 113/2021, art. 3º . Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0000551-10.2013.8.05 .0066, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 22/09/2021 . TJBA, Apelação nº 0001024-47.2013.8.05 .0049, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 18/08/2021 . TJBA, Apelação nº 0000643-85.2013.8.05 .0066, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 21/09/2021 . TJBA, Apelação nº 8000854-02.2018.8.05 .0133, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 21/09/2021 . (TJ-BA - Apelação: 00020878320098050264, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2025) - Grifei

 

A propósito, o salário configura-se como direito social e, portanto, elencado como garantia fundamental pela Constituição Federal, a teor do art. 7º, IV, da Carta Magna. No entanto, o Município insurge-se contra a sentença que o condenou ao pagamento da remuneração, sem comprovar o adimplemento da obrigação que lhe é inerente.

Desse modo, a sentença proferida pelo Magistrado de piso encontra-se em consonância com a legislação que rege a matéria, não merecendo reparo neste ponto.

Por derradeiro, no que se refere aos honorários sucumbenciais, mantenho o ônus da sucumbência como determinado na sentença, porém, também procedo de ofício com sua alteração. Por tratar-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos § 4º, inciso II do Art. 85 do CPC.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Determino que a definição do percentual da verba honorária seja definida quando da liquidação do julgado, conforme previsto no § 4º, inciso II do art. 85 do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator