PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA CONTRATUAL. ALEGADA OMISSÃO. TRADIÇÃO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA LIVRE E DESEMBARAÇADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, apenas para reconhecer excesso de execução, preservando a exigibilidade de multa contratual decorrente do descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, consistente na não entrega do bem livre e desembaraçado no prazo ajustado. Os embargantes alegam omissão quanto à análise da tradição do imóvel e pleiteiam efeitos modificativos. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à análise da posse do imóvel (tradição) capaz de afastar o reconhecimento do inadimplemento contratual e a exigibilidade da multa. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta a questão central ao reconhecer que o inadimplemento decorre do atraso na regularização documental do imóvel, que deveria ser entregue livre e desembaraçado de ônus no prazo contratual. 4. A obrigação contratual abrange não apenas a entrega da posse, mas a transferência em condições jurídicas que permitam o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. 5. A ausência de escritura pública tempestiva impede o exercício pleno do direito de propriedade, especialmente o poder de disposição, caracterizando inadimplemento independentemente da posse fática. 6. A eventual tradição do imóvel não elide a mora dos vendedores quanto à obrigação principal de regularização jurídica do bem. 7. Não há omissão quando o julgador adota fundamento suficiente e logicamente incompatível com as alegações da parte, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis para corrigir suposto error in judicando. 9. A oposição de embargos sem vício efetivo, com intuito de rediscutir matéria já decidida, evidencia caráter protelatório e autoriza a aplicação de multa. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000091-14.2020.8.05.0009, em que figuram como embargantes ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA e outros e como embargada MARLENE COQUEIRO KOVACEVIC. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-14.2020.8.05.0009
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA e outros (6)
Advogado(s): MARIANA CERQUEIRA REIS, JULIO CEZAR SILVA SANTOS, MARIA DE LOURDES LUZ DE CARVALHO, EDIVALDO SANTOS FERREIRA, VIVIANE SANTOS DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: MARLENE COQUEIRO KOVACEVIC
Advogado(s):GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 100983707) opostos por ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA, JOSEFA ROSA DE OLIVEIRA, CELSO OLIVEIRA SOBRINHO, GEANI OLIVEIRA MOTTA, JANE OLIVEIRA NOVAIS, ANTÔNIO CEZAR OLIVEIRA FILHO e GESANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS em face de acórdão (ID 97976155) proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, que, nos autos da Apelação nº 8000091-14.2020.8.05.0009, negou provimento ao recurso por eles interposto, mantendo a sentença de primeiro grau que julgara parcialmente procedentes os embargos à execução. O feito originário consiste em Ação de Execução de Título Extrajudicial (ID 92564165), ajuizada por MARLENE COQUEIRO KOVACEVIC, ora embargada, em face dos embargantes, visando ao recebimento de multa contratual no valor de R$ 29.965,00 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais), decorrente do descumprimento de cláusula do "Contrato de Compromisso Particular de Compra e Venda de Imóvel" (ID 92564167), celebrado em 12 de novembro de 2018. Após a citação (IDs 92565490 e 92565491) e a notícia do falecimento do executado originário, Sr. Antônio José de Oliveira (ID 92565505), foram opostos Embargos à Execução pela viúva, Sra. Josefa Rosa de Oliveira (ID 92565503), e posteriormente pelos herdeiros (IDs 92565547, 92565548). Em suas peças de defesa, os executados arguiram, em síntese, a inexequibilidade do título por ausência de assinatura contemporânea de duas testemunhas, a inexigibilidade da multa contratual por entenderem não ter havido descumprimento de sua parte, além de excesso de execução e litigância de má-fé da exequente. A exequente apresentou impugnação aos embargos (IDs 92565524 e 92565597), rebatendo as teses defensivas e pugnando pelo prosseguimento da execução. O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução, apenas para reconhecer o excesso de execução decorrente da inclusão de juros e multa não previstos contratualmente sobre a cláusula penal, determinando o recálculo do débito, mas mantendo a exigibilidade da multa por descumprimento contratual. Inconformados, os executados interpuseram Recurso de Apelação, reiterando as teses de nulidade do título, inexigibilidade da multa e litigância de má-fé. Esta Quinta Câmara Cível, em sessão de julgamento realizada entre 21/01/2026 e 28/01/2026 (ID 97981140), negou provimento ao recurso por unanimidade, em acórdão assim ementado (ID 95219673) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS APOSTERIORI. MULTA CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] O acórdão foi publicado em 30/01/2026 (ID 98282915). Em 05/02/2026, os apelantes interpuseram os presentes Embargos de Declaração (ID 100983707). Sustentam, em resumo, que o acórdão foi omisso ao não analisar um ponto crucial para o deslinde da causa: a efetiva tradição do bem. Argumentam que a afirmação contida no voto de que o inadimplemento teria impossibilitado a adquirente de "usar, gozar e dispor do bem" não corresponde à realidade, pois a embargada estaria na posse do imóvel desde a celebração do contrato. Pedem, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que, sanada a omissão, seja reformado o julgado. Intimada por ato ordinatório (ID 101046162), a embargada apresentou contrarrazões (ID 101206731), defendendo a inexistência de qualquer vício no acórdão e afirmando que os embargos revelam mero inconformismo e propósito de rediscussão do mérito. Ao final, pugnou pela rejeição integral do recurso e pela condenação dos embargantes à multa por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório dos embargos. É o relatório Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de abril de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-14.2020.8.05.0009
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA e outros (6)
Advogado(s): MARIANA CERQUEIRA REIS, JULIO CEZAR SILVA SANTOS, MARIA DE LOURDES LUZ DE CARVALHO, EDIVALDO SANTOS FERREIRA, VIVIANE SANTOS DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: MARLENE COQUEIRO KOVACEVIC
Advogado(s): GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. II – ACÓRDÃO MANTIDO A parte embargante aponta a existência de omissão no acórdão, alegando que o colegiado não teria se pronunciado sobre a efetiva tradição do imóvel e o fato de a embargada já estar na posse do bem, usufruindo dele. Segundo os embargantes, a análise desse ponto infirmaria a conclusão do acórdão de que a compradora fora "impossibilitada de usar, gozar e dispor do bem". Contudo, após análise detida das razões recursais e do acórdão embargado, conclui-se que não há qualquer vício a ser sanado. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante sobre a qual deveria se pronunciar, seja por força de lei ou a requerimento da parte. No caso dos autos, a questão central devolvida ao Tribunal e devidamente enfrentada no acórdão foi a exigibilidade da multa contratual em razão do descumprimento da obrigação de entregar o imóvel livre e desembaraçado de ônus no prazo estipulado. O voto condutor do acórdão (ID 95219681) foi explícito ao fundamentar a manutenção da sentença nesse ponto, conforme se extrai do seguinte trecho: "A Apelada fundamenta o descumprimento, pelos Apelantes, do Parágrafo 2º da Cláusula Segunda do Contrato Compromisso de Compra e Venda de Imóvel celebrado entre as partes (ID. 92564167). A referida cláusula dispõe que: 'Os VENDEDORES se obrigam a entregar o imóvel objeto do presente instrumento, livre e desembaraçado de qualquer ônus, no prazo de 5 (cinco) meses, a contar da assinatura desse instrumento'. Do instrumento contratual, constata-se que a sua assinatura ocorreu em 12 de Novembro de 2018, portanto os devedores à época [...] teriam até a data de 12 de Abril de 2019 para a entrega do imóvel. Ocorre que, conforme expressamente informado pelos Apelantes e comprovado através de documento anexado ao bojo dos embargos à execução (ID. 92565503), a escritura apenas foi lavrada em 27/07/2020. Portanto, até a referida data, o imóvel não estava 'livre e desembaraçado de qualquer ônus', impossibilitando a adquirente, ora Apelada, de usar, gozar e dispor do bem." (grifo nosso). Como se vê, o fundamento central para o reconhecimento do inadimplemento foi o atraso na regularização documental do imóvel, que o tornaria "livre e desembaraçado". A obrigação contratual não se resumia à mera entrega da posse física (tradição), mas sim à entrega do bem em condições jurídicas que permitissem à compradora o exercício pleno de todos os atributos da propriedade, elencados no art. 1.228 do Código Civil: usar, gozar, dispor e reaver. A ausência da escritura pública devidamente registrada, por si só, impede a adquirente de dispor do bem (vender a terceiros, dar em garantia, etc.) e fragiliza a segurança jurídica de seu uso e gozo. Portanto, a afirmação do acórdão de que a compradora foi impossibilitada de usar, gozar e dispor do bem deve ser compreendida em sua plenitude jurídica, e não apenas sob o prisma da posse fática. O fato de a compradora ter recebido a posse e iniciado algumas benfeitorias, como alegado desde a primeira instância (ID 92565503), não elide a mora dos vendedores quanto à obrigação principal de regularizar a documentação no prazo. Ao decidir que o atraso na lavratura da escritura configurou o inadimplemento, o acórdão, ainda que de forma implícita, concluiu que a mera posse não era suficiente para caracterizar o adimplemento total da obrigação. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte, um a um, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão e quando a tese adotada é logicamente incompatível com as demais alegações. A análise do inadimplemento pela perspectiva da documentação tornou secundária a discussão sobre a posse fática, não havendo que se falar em omissão. O que se percebe, em verdade, é o mero inconformismo dos embargantes com a conclusão do julgado, buscando, por via transversa, a rediscussão do mérito. Os embargos de declaração, contudo, não são a via adequada para corrigir um suposto error in judicando (erro de julgamento). A parte embargada, em suas contrarrazões (ID 101206731), postula a condenação dos embargantes à multa por oposição de embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. O referido dispositivo legal estabelece: Art. 1.026. [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. No caso em tela, a ausência de qualquer vício sanável pela via dos declaratórios e a nítida tentativa de rediscutir o mérito da apelação, valendo-se de um suposto ponto omisso que já fora rechaçado pela fundamentação do acórdão, evidenciam o caráter protelatório do recurso. A oposição de embargos sem a indicação de um vício real, mas apenas com o intuito de retardar o trânsito em julgado da decisão, configura abuso do direito de recorrer e atenta contra a lealdade processual e a razoável duração do processo. Assim sendo, acolho o pedido da embargada para aplicar a multa por litigância de má-fé, em razão do manifesto propósito protelatório deste recurso. Neste sentido é a jurisprudência prevalente: ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR. MULTA CONTRATUAL. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. ADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR Os vendedores deixam de providenciar tempestivamente a documentação essencial para viabilizar o financiamento do imóvel, descumprindo a obrigação contratual e impedindo a compradora de quitar o saldo devedor por meio da operação bancária prevista no contrato. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a aplicação de multa de 30% sobre os valores pagos pelo comprador caso o financiamento não ocorra por culpa dos vendedores, sendo correta a imposição da penalidade pela sentença. A conduta dos vendedores ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral, considerando os transtornos causados à adquirente, incluindo a negativação indevida de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). O prazo de 90 dias concedido para que a adquirente obtenha novo financiamento, após a regularização documental pelos vendedores, é razoável e compatível com a necessidade de conclusão do contrato, não havendo motivo para ampliação. A correção monetária sobre o saldo devedor do contrato visa apenas preservar o valor real da obrigação e não configura penalidade excessiva, sendo legítima sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. O vendedor de imóvel que não providencia tempestivamente a documentação essencial para viabilizar o financiamento bancário do comprador responde pelo inadimplemento contratual. 2. A multa contratual prevista para hipótese de impedimento do financiamento por culpa do vendedor deve ser aplicada quando comprovada a omissão no cumprimento das obrigações documentais. 3. A frustração do financiamento por culpa do vendedor, aliada à indevida negativação do nome do comprador, configura dano moral passível de indenização. 4. O prazo de 90 dias para obtenção de novo financiamento, após a regularização do imóvel, é razoável e suficiente para cumprimento da obrigação. 5. A incidência de correção monetária sobre o saldo devedor não constitui penalidade excessiva, mas sim mecanismo de preservação do valor da obrigação.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS Nº 8007637-13.2021.8.05.0001, da comarca de SALVADOR, em que figuram apelantes e apelados CRISTIANE REGINA DOS SANTOS CONCEIÇÃO e, LUCAS PINTO DE CARVALHO MOTA e RODRIGO MATEUS REIS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ________ de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80076371320218050001, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/04/2025) ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum. 2. Os Embargantes pleiteiam, nesta via recursal, reexame de matéria fática, não havendo qualquer vício no julgado, mas, tão somente inconformismo do Embargante com o resultado do apelo, deixando o Recorrente de se valer de recurso apropriado para seu ensejo que é discutir o mérito da ação. 3. A atenta leitura do decisum, por conseguinte, conduz à evidência de que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, existe apenas, o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de rediscutir matéria já decidida, o que, evidentemente, é inadmissível por esta via recursal. 4. Embargos manifestamente protelatórios. Possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos conhecidos e não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0140599-93.2008.8.05.0001.3. ED, em que figura como Embargante a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e, como Embargada, DDT Brasil Limpeza e Revestimento de Dutos Ltda., Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - Embargos de Declaração: 01405999320088050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 29/11/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2022). Quanto ao prequestionamento, é pacífico que o julgador não está obrigado a mencionar todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido decidida de forma fundamentada, o que se verificou no caso sob exame. Por tudo isso, rejeitam-se os aclaratório. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se vislumbrar a omissão apontada, mantendo-se, integralmente, o acórdão de ID 97976155. Ademais, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno a parte embargante ao pagamento de multa em favor da parte embargada, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-14.2020.8.05.0009
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA e outros (6)
Advogado(s): MARIANA CERQUEIRA REIS, JULIO CEZAR SILVA SANTOS, MARIA DE LOURDES LUZ DE CARVALHO, EDIVALDO SANTOS FERREIRA, VIVIANE SANTOS DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: MARLENE COQUEIRO KOVACEVIC
Advogado(s): GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES
VOTO