PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000399-89.2023.8.05.0253
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  
APELADO: EDIVANIA MENEZES NASCIMENTO
Advogado(s):ALAN WESDRA SILVA LOBO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DIRETORA ESCOLAR. FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS EXPRESSAMENTE ASSEGURADOS PELO ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. FGTS. INDEVIDO. CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta pelo Município de Tanhaçu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por Edivania Menezes Nascimento, condenando o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário relativos ao período de março de 2017 a novembro de 2020, durante o qual a autora exerceu o cargo em comissão de Diretora Escolar, julgando improcedente o pedido de FGTS.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os ocupantes de cargo em comissão municipal fazem jus ao recebimento de férias com terço constitucional e décimo terceiro salário, sem necessidade de previsão expressa em legislação local; (ii) estabelecer se a descontinuidade do vínculo funcional afasta o direito às verbas deferidas.

3. O art. 39, §3º, da Constituição Federal estende expressamente aos servidores ocupantes de cargos públicos, neles incluídos os cargos em comissão, os direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII, da Carta Magna, que asseguram, respectivamente, o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional.

4. A incidência desses direitos decorre diretamente da norma constitucional, dispensando-se previsão em legislação ordinária local, cuja ausência não tem o condão de afastar a garantia constitucionalmente assegurada.

5. A descontinuidade do vínculo funcional, por si só, não exclui o direito às verbas constitucionalmente previstas, mas apenas repercute sobre o cálculo proporcional dos valores devidos em cada período de efetivo exercício, incumbindo ao ente municipal demonstrar o pagamento das parcelas ou a inexistência de prestação de serviços nos períodos alegados.

6. O FGTS não é devido ao ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, que não se equipara ao servidor temporário contratado com base no art. 37, IX, cuja nulidade contratual autoriza o levantamento do benefício nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90.

7. Na hipótese de manutenção integral da sentença em sede recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

8. Recurso não provido. Sentença confirmada em reexame necessário.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000399-89.2023.8.05.0253, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TANHACU e como apelado EDIVANIA MENEZES NASCIMENTO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, bem como em conhecer da remessa necessária e confirmá-la, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000399-89.2023.8.05.0253
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  
APELADO: EDIVANIA MENEZES NASCIMENTO
Advogado(s): ALAN WESDRA SILVA LOBO

 

RELATÓRIO

   Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TANHAÇU contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Tanhaçu/BA, que, nos autos da ação de cobrança promovida por EDIVANIA MENEZES NASCIMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário relativos aos anos de 2017 a 2020, período durante o qual a autora exerceu o cargo em comissão de Diretora Escolar no aludido Município, rejeitando o pedido referente ao FGTS. Condenou o réu ao pagamento integral dos honorários advocatícios, a serem apurados nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. A sentença foi submetida ao reexame necessário em razão de sua iliquidez, nos termos da Súmula 490 do STJ.


   Inconformado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, arguindo, em síntese: (i) a impossibilidade de extensão de direitos trabalhistas a ocupantes de cargos em comissão, de natureza precária, sem previsão em legislação municipal específica; (ii) a ausência de comprovação da prestação de serviços de forma contínua e ininterrupta no período descrito na inicial, haja vista os próprios intervalos de desligamento admitidos pela autora; e (iii) a inexistência de regime jurídico local que ampare o pagamento das verbas deferidas. Requereu, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios em razão da alegada sucumbência recíproca.


   A apelada apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção integral da sentença, com fundamento no art. 39, §3º, da Constituição Federal e na tese firmada no RE 1.066.677/MG pelo Supremo Tribunal Federal, bem como em precedentes desta Corte. Pugnou pela condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais.


   Certidão de tempestividade acostada aos autos atestou que o recurso foi interposto dentro do prazo dobrado de trinta dias aplicável ao Município.


   Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.


   Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000399-89.2023.8.05.0253
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  
APELADO: EDIVANIA MENEZES NASCIMENTO
Advogado(s): ALAN WESDRA SILVA LOBO

 

VOTO

   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


    Igualmente, conheço da remessa necessária.


    No mérito, o recurso não merece provimento.


   O cerne da controvérsia reside na definição acerca do direito dos ocupantes de cargos em comissão ao recebimento de férias com terço constitucional e décimo terceiro salário, sem previsão expressa em legislação municipal, bem como na possibilidade de afastamento do direito diante da alegada descontinuidade do vínculo funcional.


   Da análise dos autos, extrai-se que EDIVANIA MENEZES NASCIMENTO foi nomeada para o cargo em comissão de Diretora Escolar no Município de Tanhaçu, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017, exercendo as funções até novembro de 2020, conforme documentação constante dos autos.


   No que tange ao direito às verbas deferidas, a questão encontra solução direta na própria Constituição Federal. O art. 39, §3º, da Carta Magna estende expressamente aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos VIII e XVII, do mesmo diploma, que asseguram, respectivamente, o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas com acréscimo de, no mínimo, um terço sobre o salário normal.


   A norma constitucional não distingue entre servidores efetivos e comissionados para fins de fruição desses direitos. Pelo contrário, ao utilizar a expressão "servidores ocupantes de cargo público", o constituinte revelou o propósito de amparar todos aqueles que, a qualquer título, exerçam funções públicas no âmbito da Administração, neles incluídos os ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.


   O argumento do Município recorrente de que a ausência de lei municipal específica seria óbice ao pagamento das verbas não merece acolhimento. Os direitos constitucionalmente assegurados têm aplicabilidade direta, sendo desnecessária a edição de legislação ordinária local para a sua exigibilidade. 

  A omissão legislativa local não tem o condão de suprimir garantia expressamente consagrada na Constituição Federal, norma de hierarquia superior à qual todos os entes federados se subordinam.


   Nesse sentido, a jurisprudência desta Casa tem reconhecido o direito dos servidores municipais, ainda que na hipótese de contratos declarados nulos, ao recebimento de férias e décimo terceiro salário, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. No caso dos cargos em comissão, a questão é ainda mais direta, pois a própria Constituição Federal, em seu art. 39, §3º, resolve expressamente a controvérsia. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO REDA. NULIDADE DO CONTRATO. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Ainda que seja nulo o contrato de trabalho firmado entre o servidor e o Município sem prévio concurso público, são devidas as verbas trabalhistas decorrentes da prestação do serviço, referentes a 13º salário e férias, sob o risco de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000735-16.2013.8.05.0114, Relator(a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 16/03/2016).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO SERVIÇO PÚBLICO. VERBAS DEVIDAS. Comprovado o vínculo e não apresentado pelo município os recibos de pagamentos, devidas são as parcelas salariais buscadas pelo servidor municipal, devendo, o município, arcar com os débitos relativos aos salários de seus servidores, sobretudo quando não comprovada a integralidade do alegado pagamento. Constituindo as parcelas de décimo terceiro e as férias acrescidas do terço constitucional, direitos sociais inerentes ao vínculo funcional do servidor representam garantias constitucionais do serviço público, sendo devidas as verbas mesmo ao servidor contratado temporariamente, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, uma vez prestado o serviço, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. (TJ-BA - APL: 05010321320178050150, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021).


   Tampouco prospera o argumento de que a descontinuidade do vínculo funcional afastaria inteiramente o direito às verbas.

No que concerne ao FGTS, assiste razão ao ente municipal. [...] A sentença, portanto, foi acertada ao afastar o pedido de FGTS, devendo ser confirmada também nesse ponto. 

   Diversamente do que sustenta a apelada nas contrarrazões, não há que se cogitar da aplicação do Tema 551 da Repercussão Geral ao presente caso. A tese fixada no RE 1.066.677/MG pelo Supremo Tribunal Federal tem o seguinte teor:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico- administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1.066.677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-165 PUBLIC 01-07-2020).

   Como se verifica, o aludido precedente versa exclusivamente sobre contratações temporárias celebradas com base no art. 37, IX, da Constituição Federal que se revelaram desvirtuadas por sucessivas renovações, situação fática e juridicamente distinta da ocupação de cargo em comissão de que trata o presente feito. 

  Os cargos em comissão possuem regramento constitucional próprio, constante do art. 37, II, e do art. 39, §3º, ambos da Carta Magna, os quais já asseguram diretamente as verbas aqui deferidas, sem a necessidade de se recorrer à ficção jurídica do desvirtuamento da contratação temporária. Impõe-se, portanto, o distinguishing em relação ao precedente invocado.

   Diversamente do que sustenta a apelada nas contrarrazões, não há que se cogitar da aplicação do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG) ao presente caso. Aquele precedente diz respeito especificamente a contratações temporárias celebradas com base no art. 37, IX, da Constituição Federal que se revelaram desvirtuadas por sucessivas renovações, situação distinta da ocupação de cargo em comissão, cujo regramento constitucional próprio já assegura diretamente as verbas aqui deferidas.

   Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a sentença adotou o critério do IPCA-E e dos juros pela remuneração das cadernetas de poupança até a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, e a taxa SELIC a partir de então, em conformidade com o entendimento consolidado sobre a matéria.

   No que tange aos honorários advocatícios, a sentença os fixou integralmente em favor da autora com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC, o que se mostra acertado diante da sucumbência mínima da requerente, a qual teve apenas o pedido de FGTS afastado, sendo as demais verbas deferidas em sua integralidade. Descabe, portanto, a aplicação da sucumbência recíproca almejada pelo apelante.

   Dada a manutenção da sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Considerando a iliquidez da condenação, a referida majoração será promovida por ocasião da liquidação da sentença, observados os limites previstos no §3º do mesmo dispositivo legal.

   Quanto à remessa necessária, não se identifica qualquer ponto passível de reforma de ofício, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.

   Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como CONHECER da remessa necessária e CONFIRMÁ-LA integralmente, mantendo incólume a r. sentença vergastada, com a majoração dos honorários advocatícios por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


   É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora