PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003194-36.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: GRACILENE ROCHA SILVA
Advogado(s):GRAZIELE DOS SANTOS SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA DE MAIS DE QUATRO ANOS PARA LIGAÇÃO REGULAR DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação ordinária para determinar a imediata ligação de energia elétrica no imóvel da autora e fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da privação injustificada de serviço essencial por período superior a quatro anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na ligação do serviço essencial de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais; (ii) analisar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização extrapatrimonial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor impõe aos fornecedores de serviços essenciais a obrigação de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos (art. 22), respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação (art. 14), salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  2. A autora comprovou a solicitação do serviço em setembro de 2020, sendo a ligação concretizada apenas em setembro de 2024, após intervenção judicial, sem que a concessionária comprovasse justificativa plausível para a demora.

  3. A privação prolongada de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, e, observadas as peculiaridades do caso concreto, constatou-se o dano moral.

  4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa, mas garantindo o caráter punitivo e pedagógico da medida. No caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 revela-se excessivo, sendo reduzido para R$ 5.000,00, em consonância com o quanto aplicado por esta Câmara em casos análogos.

     

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso parcialmente provido.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 14 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 371875/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04.04.2016.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8003194-36.2023.8.05.0199, de Poções, em que figuram, como apelante, COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, e, como apelada, GRACILENE ROCHA SILVA.

 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data do registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator pelo Provimento Parcial, Desa. Maria das Graças Hamilton apresentou divergência pelo Desprovimento, acompanhado pelo Des. Nivaldo dos Santos Aquino. Ampliada a turma Julgadora, Desa carmem Lúcia Santos Pinheiro e Des. Raimundo Sérgio Sales cafezeiro acompanharam o Relator. RESULTADO: Provimento Parcial por maioria.

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003194-36.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: GRACILENE ROCHA SILVA
Advogado(s): GRAZIELE DOS SANTOS SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença da lavra do Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Poções, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por GRACILENE ROCHA SILVA contra COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, nos seguintes termos:

 

“Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, bem como:

 

I - CONFIRMO E TORNO DEFINITIVA a decisão de ID 424757262;

 

II - CONDENO a requerida a pagar ao autor, que não teve seu pedido administrativo de instalação da rede elétrica atendido dentro do prazo legal, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data do arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ. 



III - CONDENO, ainda, a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2° do CPC.”

 

A vencida interpôs, então, o presente recurso de apelação, aduzindo que “a distribuidora de energia elétrica não pode realizar o fornecimento ou instalação em desacordo com as regras técnicas de procedimento fixadas pela ANEEL que é a agência reguladora do setor, sob pena de colocar em risco a liceidade do serviço e sua segurança. ”.

 

Afirma que “não há como compelir a concessionária de energia elétrica, de imediato, a promover a instalação da rede de energia elétrica pretendida pela parte autora, uma vez que ela está respaldada em Decreto do Governo Federal e em Resolução da própria ANEEL (Agência Reguladora do setor de energia), que estabeleceu a prorrogação do prazo final do programa luz para todos até o ano de 2026”.

 

Informa que, “Conforme se extrai dos autos, a Recorrente não mediu esforços almejando cumprir com a liminar/obrigação de fazer determinado pelo juízo, no entanto, durante o processo de viabilização da extensão de rede no imóvel do Recorrido foram encontradas diversas impossibilidades, as quais foram devidamente informadas nos autos, solicitando dilação de prazo visto que se tratava de obra de extensão de rede complexa”.

 

Assevera que, diante de tais circunstâncias, não houve falha na prestação do serviço, ao revés, a sua conduta encontra-se pautada nas normas vigentes, inexistindo, assim, danos morais a serem indenizados.

 

Sustenta, ainda, que a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se desproporcional no caso sub exame, ensejando o enriquecimento sem causa da parte contrária.

 

Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença farpeada, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial ou, ao menos, reduzido o quantum indenizatório, em observâncias aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

A apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

 

Nesta Instância, os autos foram distribuídos para esta Quinta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de Relator.

 

Examinei os autos, elaborei o presente relatório e pedi a inclusão do feito em pauta, para julgamento.

 

É o relatório.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

 

Relator

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003194-36.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: GRACILENE ROCHA SILVA
Advogado(s): GRAZIELE DOS SANTOS SOUZA

 

VOTO

 

 

Insurge-se a COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia contra a sentença que julgou procedente a ação ordinária de origem, determinando que a empresa ré/apelante promovesse a ligação de energia no imóvel da autora, bem como a condenou a indenizar a parte requerente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.

 

Estabelece o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, que:

 

“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

 

Dessa forma, o fornecedor do serviço responde pela reparação dos danos (materiais e morais) a que der causa, independentemente de culpa, ou seja, objetivamente, conforme dispõe o art. 14, do mesmo Codex.

 

Diante disso, cabe ao fornecedor do serviço provar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

No presente caso, constata-se que a autora/apelada se desincumbiu do dever de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, mediante os documentos acostados aos autos. Por outro lado, a ré/apelante não logrou êxito em produzir provas que tivessem o condão de afastar a presunção que milita em favor do consumidor.

 

Com efeito, infere-se da documentação adunada aos autos que a apelada formulou requerimento de ligação de energia elétrica à concessionária em setembro de 2020, o que, entretanto, só veio a se concretizar em setembro de 2024, ou seja, 04 (quatro) anos depois, após o ingresso em juízo para que a ré fosse compelida a cumprir a obrigação.

 

Confrontada com tal realidade, a apelante não nega a demora na prestação do serviço, limitando-se a alegar que o fornecimento de energia elétrica à apelada dependeria de aprovação do Governo Federal, através do Programa “Luz para Todos”, e da realização de investimentos milionários, fatos não comprovados documentalmente.

 

Irretocável, portanto, a sentença guerreada, seja no ponto em que impôs à apelante o cumprimento da referida obrigação de fazer, seja quanto ao pagamento de indenização por danos morais à apelada, pois, a toda evidência, a privação de energia elétrica pelo período de mais de 04 (quatro) anos não configura mero aborrecimento ou transtorno passageiro, tratando-se, na verdade, de situação que interfere com a própria dignidade do indivíduo, por se tratar de serviço essencial e de primeira necessidade.

 

Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O DANO É IN RE IPSA, BASTANDO, PARA QUE RESTE CARACTERIZADO A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL, IN CASU, A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR DÉBITO PRETÉRITO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 10.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.

 

- Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.

- A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.

- No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor dos honorários fixados em R$ 10.000,00, foi arbitrado na sentença tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sucumbência por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica por mais de 15 dias. Desse modo, a sucumbência não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ.

- Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido”. (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 371875/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 04.04.2016)

 

Estabelecida, portanto, a obrigação de indenizar, passo à análise do montante fixado a título indenizatório (pedido subsidiário). Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas da ofendida, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.

 

Outrossim, a indenização por danos extrapatrimoniais não pode constituir instrumento de enriquecimento sem causa, cabendo ao juiz dosar, com cautela e bom senso, utilizando-se das experiências cotidianas, o valor a ser arbitrado para tal fim, sem que, de outro lado, a indenização passe despercebida pelo agressor.

 

Neste contexto, entendo que a indenização fixada no decisum vergastado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se excessiva.

 

Por tais motivos, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo o valor da indenização arbitrada, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o quanto aplicado por esta Câmara em casos análogos.

 

Pelas razões acima expostas, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor fixado a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

RM06