PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E RACIONALIZAÇÃO JUDICIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município Exequente contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a extinção da execução fiscal originária, contudo, por fundamento diverso da sentença de primeiro grau. A decisão agravada reconheceu a ausência de interesse de agir do ente público em razão do baixo valor do crédito tributário (inferior a R$ 10.000,00), fundamentando-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Recorrente alega violação à competência constitucional do ente federado para definir o piso de ajuizamento, argumentando que a legislação local estipula o valor de alçada em R$ 2.300,00 e que o crédito atualizado supera esse montante, além de ter havido protesto da Certidão de Dívida Ativa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor com base na ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa e das diretrizes estabelecidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, em contraposição à legislação municipal que estabelece patamar inferior para dispensa de ajuizamento. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, firmou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, regulamentou a aplicação da tese fixada pelo STF, estabelecendo em seu artigo 1º, § 1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. A competência do ente federado para legislar sobre seus créditos tributários não retira do Poder Judiciário a prerrogativa de aferir o interesse processual sob a ótica da eficiência e da racionalidade da prestação jurisdicional. A movimentação da máquina judiciária para a cobrança de valores irrisórios, que não compensam sequer as despesas processuais, configura violação ao princípio da eficiência. 6. A execução fiscal deve ser a ultima ratio da cobrança, sendo dever da Administração Pública esgotar os meios extrajudiciais e administrativos, que se mostram mais céleres e menos onerosos. O valor da causa à época do ajuizamento (R$ 1.347,21) era manifestamente baixo, e a atualização monetária ou a incidência de juros ao longo de quase duas décadas de tramitação ineficiente não têm o condão de legitimar supervenientemente o interesse de agir. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno conhecido e não provido. Manutenção integral da decisão monocrática que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por falta de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência e nas diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, independentemente de legislação local fixar patamar inferior." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013226-79.2008.8.05.0001, em que figura como agravante o MUNICIPIO DO SALVADOR e como parte agravada CARLOS BOMFIM SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ____ de _______ de 2026. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013226-79.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CARLOS BOMFIM SILVA
Advogado(s):PEDRO AFONSO ARAO DE CARVALHO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR (ID 96511348) contra a decisão monocrática de minha lavra (ID 93657239) que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao recurso do ente municipal, mantendo a extinção da Execução Fiscal originariamente movida em face de CARLOS BOMFIM SILVA, ora Agravado, fundamentando a decisão na ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor do crédito exequendo, em consonância com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, argumentando que a extinção da execução fiscal viola a competência constitucional do ente federado para legislar sobre a sua dívida ativa e definir o que considera baixo valor. Alega que, no âmbito do Município de Salvador, com base no artigo 276 da Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) e na Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, o limite fixado para o não ajuizamento de execuções fiscais é de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). O Recorrente aduz que o crédito atualizado supera o patamar de R$ 8.000,00, conforme extrato acostado, situando-se, portanto, acima do limite legal municipal para dispensa de cobrança judicial. Argumenta ainda que o título foi protestado e que o Município tem adotado medidas administrativas de cobrança, inclusive através do Acordo de Cooperação Técnica nº 024 firmado com o CNJ, TJBA e TCM-BA. Defende que o Tema 1.184 do STF não possui efeitos ex tunc e não poderia ser aplicado indiscriminadamente a execuções ajuizadas anteriormente à sua fixação (19/12/2023), sob pena de ofensa ao direito intertemporal e à segurança jurídica. Por fim, requer o exercício do juízo de retratação ou, caso mantida a decisão, a apresentação do feito em mesa para julgamento colegiado, visando o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Regularmente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 99153286), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Em sua defesa, sustenta que a execução fiscal tramita desde 2008 buscando a satisfação de um crédito original de R$ 1.347,21, valor que, à época e atualmente, demonstra a ineficiência da via judicial frente aos custos do processo. Argumenta que a decisão monocrática aplicou corretamente os princípios da eficiência e da economia processual, alinhando-se às diretrizes nacionais de gestão judiciária estabelecidas pelo CNJ e pelo STF, que visam a desobstrução do Judiciário de demandas de baixo potencial econômico. Reforça que a extinção por falta de interesse de agir não implica remissão da dívida, a qual pode ser cobrada por meios extrajudiciais, como o protesto já realizado. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I, “d”). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013226-79.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CARLOS BOMFIM SILVA
Advogado(s): PEDRO AFONSO ARAO DE CARVALHO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo Interno. A controvérsia submetida a este colegiado reside na análise da correção da decisão monocrática que, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.184 do STF) e a regulamentação administrativa do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 547/2024), manteve a extinção da execução fiscal movida pelo Município de Salvador, reconhecendo a carência de ação por falta de interesse de agir, dado o valor irrisório do crédito tributário em questão. Inicialmente, cumpre ratificar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação, conforme exercido na decisão ora agravada. O artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil confere ao Relator o poder-dever de negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos. No caso, a decisão recorrida alinhou-se estritamente à tese fixada no Tema 1.184 da Repercussão Geral, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade, o qual, ademais, restará prestigiado com o presente julgamento pelo órgão fracionário. No mérito, a insurgência do Município Agravante não merece prosperar. A execução fiscal de origem foi ajuizada em janeiro de 2008 para a cobrança de créditos de IPTU e TLP referentes aos exercícios de 2003 e 2004, cujo valor original perfazia a quantia de R$ 1.347,21 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos). O processo tramitou por mais de quinze anos sem que houvesse a satisfação do crédito, acumulando atos processuais frustrados e movimentando a máquina judiciária de forma dispendiosa e ineficiente. O Supremo Tribunal Federal, atento à crise de eficiência que assola o Poder Judiciário, especialmente no tocante ao congestionamento provocado pelas execuções fiscais, fixou, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.184), o entendimento de que a legitimidade da cobrança judicial de créditos públicos deve ser compatibilizada com o princípio da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal). A tese fixada estabelece: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Para conferir concretude e uniformidade à aplicação dessa tese, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais. O artigo 1º da referida Resolução é cristalino ao definir o parâmetro objetivo para a aferição do "baixo valor" e a consequente extinção do feito: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." O Agravante argumenta que a aplicação desse limite violaria a competência municipal para legislar sobre seus créditos, invocando a legislação local que fixa o piso de ajuizamento em R$ 2.300,00. Contudo, tal argumento confunde a competência legislativa tributária com a gestão da prestação jurisdicional. O "interesse de agir", condição da ação processual, é matéria de ordem pública e deve ser analisada sob o prisma da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional. A manutenção de um processo judicial cujo custo operacional supera, em muito, o benefício econômico pretendido, representa um desserviço à sociedade e um desperdício de recursos públicos escassos. O critério fixado pelo CNJ não interfere na higidez do crédito tributário nem impede sua cobrança; apenas limita o uso da via judicial — a mais cara e complexa — para débitos que não justificam tal movimentação. A ressalva feita pelo STF quanto à competência dos entes federados deve ser interpretada de modo a não esvaziar o conteúdo do princípio da eficiência. Se cada Município pudesse impor ao Judiciário o processamento de execuções de valores ínfimos com base apenas em sua legislação local, o objetivo central do Tema 1.184 — a racionalização da justiça fiscal — seria inócuo. O patamar de R$ 10.000,00 estabelecido nacionalmente pelo CNJ reflete um estudo técnico sobre o custo médio de um processo de execução fiscal, servindo como baliza segura para a aferição da falta de interesse processual superveniente ou originária. No caso em tela, o valor da causa quando do ajuizamento era inferior a R$ 1.500,00. O fato de o valor atualizado superar R$ 8.000,00 após quase duas décadas de encargos moratórios não altera a natureza da demanda. Pelo contrário, apenas evidencia a ineficiência da via judicial para a recuperação desse ativo. A demora na tramitação, sem a localização de bens penhoráveis, demonstra que a insistência na via judicial é contraproducente. O próprio texto da Resolução CNJ nº 547/2024, ao mencionar "valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento", reforça que a análise deve considerar a expressão econômica original da lide, evitando que a morosidade do processo sirva de argumento para a sua própria manutenção através da atualização monetária do débito. Ademais, o argumento de que o Tema 1.184 não teria aplicação retroativa não se sustenta. Tratando-se de condição da ação (interesse de agir), sua presença deve ser verificada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Se, no curso do processo, constata-se que a via eleita não se mostra mais adequada ou útil sob a ótica da eficiência constitucional, a extinção é medida imperativa. A resolução do CNJ é norma de natureza processual e administrativa, voltada à organização judiciária, aplicando-se imediatamente aos processos em curso que se enquadrem nas hipóteses previstas, como é o caso dos autos (execução sem movimentação útil há mais de um ano sem bens localizados). O próprio Agravante informa ter realizado o protesto da CDA e a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos (CADIN municipal). Tais medidas extrajudiciais são, reconhecidamente, meios eficazes de coerção para o pagamento de débitos de menor monta. A existência e a utilização desses meios reforçam, e não afastam, a conclusão pela falta de interesse de agir na esfera judicial. Se a cobrança administrativa e o protesto não surtiram efeito, a execução fiscal de um débito irrisório, contra um devedor sem bens localizados, transforma o Judiciário em mero arquivista de dívidas impagáveis, desviando a força de trabalho de demandas de maior relevância social e econômica. Não se trata, portanto, de negar acesso à justiça ou de violar a autonomia municipal, mas de aplicar o direito processual à luz da Constituição Federal, garantindo que o processo sirva como instrumento de realização da justiça e não como fim em si mesmo, oneroso e ineficiente. A extinção do processo executivo não implica o cancelamento da dívida, que poderá continuar sendo cobrada pelas vias administrativas, protesto e inscrição em dívida ativa, meios estes que o próprio Município reconhece utilizar. Em suma, a decisão monocrática aplicou corretamente o direito vigente, harmonizando a legislação processual com os precedentes vinculantes da Corte Suprema e as normas regulamentares do Conselho Nacional de Justiça, não havendo qualquer elemento novo nas razões do Agravo Interno capaz de alterar o entendimento ali esposado. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. É como voto. Sala das Sessões, _____ de ______________ de 2026. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013226-79.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CARLOS BOMFIM SILVA
Advogado(s): PEDRO AFONSO ARAO DE CARVALHO
VOTO
Relator