PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060793-11.2024.8.05.0000 (ID 73482957)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: EDNELZA MARIA CARDOSO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):FABIO LIMA DA SILVA

****

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 1.015. CPC. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. SITUAÇÃO URGENTE. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. NEGATIVA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

I – Cabível será o recurso se houver previsão em lei e se este for o meio adequado para a impugnação do ato objurgado.

II – Não é toda decisão interlocutória, na fase de conhecimento, que pode ser objeto de agravo de instrumento, pois o artigo 1.015 do Código de Processo Civil veicula um rol de pronunciamentos judiciais que o comportam.

III – O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, no julgamento de recurso especial repetitivo, admitiu a interposição da referida espécie recursal em diversas hipóteses além daquelas listadas expressamente no texto legal, desde que verificada a urgência na apreciação da questão (Tema nº 988).

IV – Verificado que a matéria controvertida no instrumental pode ser analisada em posterior recurso de apelação, quando, se observado prejuízo à parte e constatada a indispensabilidade da prova pericial pretendida, será cabível a anulação da sentença, impõe-se a confirmação da decisão que negou conhecimento ao agravo de instrumento.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Visto, relatado e discutido este Agravo Interno de ID 73482957, interposto no Agravo de Instrumento n° 8060793-11.2024.8.05.0000, da Comarca de Terra Nova, em que figura como Agravante o BANCO DO BRASIL S/A e como Agravada EDNELZA MARIA CARDOSO FERREIRA DA SILVA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060793-11.2024.8.05.0000 (ID 73482957)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: EDNELZA MARIA CARDOSO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): FABIO LIMA DA SILVA

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RELATÓRIO

 

O BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada por EDNELZA MARIA CARDOSO FERREIRA DA SILVA, indeferiu-lhe a produção de prova pericial contábil que reputa indispensável à constatação da regularidade dos índices de correção e juros aplicados ao saldo de PASEP existente na conta da acionante, processo nº 8000011-76.2020.8.05.0259, com trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Terra Nova.

 

Postulou a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com posterior confirmação no julgamento do mérito do recurso, e a reforma da decisão agravada, a fim de que seja realizada a prova pericial contábil referenciada.

 

Na decisão de ID 70620090, a Exma. Dra. Zandra Anunciação Alvarez Parada, Juíza Substituta de 2º Grau, negou conhecimento ao instrumental, por manifesta inadmissibilidade do recurso, uma vez se tratando de situação não abarcada pelas hipóteses previstas como agraváveis e sequer vislumbrada urgência na apreciação da questão.

 

Contra tal pronunciamento, a instituição financeira apresenta o agravo interno ora em exame, sob ID 73482957, no qual requer a reconsideração da decisão ora agravada, ou, caso contrário, a apreciação do recurso pelo Colegiado, para desconstituí-la, a fim de que seja conhecido o agravo instrumental interposto.

 

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 75223893.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 15 de janeiro de 2025.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060793-11.2024.8.05.0000 (ID 73482957)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: EDNELZA MARIA CARDOSO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): FABIO LIMA DA SILVA

 

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VOTO

 

Submeto ao exame desta Corte o agravo interno interposto contra decisão, que, monocraticamente, negou conhecimento ao agravo de instrumento nº 8060793-11.2024.8.05.0000.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

Na hipótese, a negativa de conhecimento ao instrumental encontra-se devidamente fundamentada nos dispositivos legais atinentes à espécie, e também na doutrina e jurisprudência a respeito do tema.

 

Como foi destacado na decisão agravada, no caso sub judice, a recorrente deixou de observar o requisito intrínseco de admissibilidade referente ao cabimento.

 

O mencionado requisito consiste na interposição do recurso adequado contra ato judicial recorrível: cabível será o recurso se houver previsão em lei e se este for o meio adequado para a impugnação do ato objurgado.

 

Acerca do tema, FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA lecionam:

 

“Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva a resposta, revela-se, então cabível o recurso.”

(in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 13ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 108)

 

Sabe-se que o agravo de instrumento é a espécie recursal cabível, em primeiro grau de jurisdição, contra específicas decisões interlocutórias previstas em lei.

 

No entanto, não é toda decisão interlocutória, na fase de conhecimento, que pode ser objeto da referida espécie recursal, pois o artigo 1.015 do Código de Processo Civil veicula um rol de pronunciamentos judiciais que o comportam, senão vejamos:

 

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°;

XII – (VETADO)

XIII – outros casos expressamente referidos em lei”.

 

Em dezembro de 2018, no julgamento do Recurso Especial 1.704.520, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o conceito de ‘taxatividade mitigada’ do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), possibilitando a interposição do agravo de instrumento em diversas hipóteses além daquelas listadas expressamente no texto legal.

 

Nos termos do voto da Relatora, a Exma. Ministra Nancy Andrighi. admitir-se o rol como pretensamente exaustivo, revelar-se-ia insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista, as quais “tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo” (STJ – REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).

 

No caso dos autos, contudo, verifica-se que o agravo de instrumento não configura situação prevista no referido artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco caracteriza hipótese que imponha dano irreparável à instituição financeira agravante, apta à flexibilização do princípio da taxatividade intrínseco ao dispositivo.

 

A insurgência recursal trata de situação não abarcada pelas hipóteses previstas como agraváveis e sequer se vislumbra urgência na apreciação da questão, podendo a matéria ser analisada em posterior recurso de apelação, quando, se observado prejuízo à parte e constatada a indispensabilidade da prova pretendida, será cabível a anulação da sentença.

 

No mesmo sentido, vale conferir os precedentes:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONSTA DO ROL DO ART. 1015 DO CPC E NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO IRRECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial não é passível de reexame por agravo de instrumento, pois não consta do rol previsto no art. 1.015 do CPC, nem se enquadra nos critérios adotados pelo c. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT, em que estabelecida a teoria da taxatividade mitigada. 2. Recurso não conhecido.”

(TJSP – AI: 22390366520228260000, Relator: ADEMIR MODESTO DE SOUZA, Data de Julgamento: 11/10/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022)

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ATO JUDICIAL NÃO PREVISTO NO ARTIGO 1015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1704520/MT. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. I. A decisão que indefere o pedido de produção de provas não é impugnável por agravo de instrumento, em virtude da inexistência de previsão expressa do ato atacado no rol do artigo 1.015 do referido diploma processual, bem como em razão da ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em recurso de apelação, sendo inaplicável a tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp. 1704520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. II. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente quando nítido o propósito de apenas de rediscutir o que foi decidido monocraticamente. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

(TJGO – AI: 04455382720208090000, Relator: CARLOS ROBERTO FÁVARO, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial.2) O presente recurso ataca decisão que indeferiu o pedido de prova, que não se enquadra no rol taxativo previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.3) Ademais, ausente fundamentos a sustentar a urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da questão acerca da necessidade de realização da prova quando da interposição do recurso de apelação ou apresentação de contrarrazões. 4) Nesse sentido, diante do não cabimento do agravo de instrumento, o presente recurso não merece ser conhecido, forte no disposto no artigo 932, inciso III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO”

(TJRS – AI: 51901313120238217000, Relator: NIWTON CARPES DA SILVA, Data de Julgamento: 25/08/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023)

 

Com tais considerações e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impositiva é a confirmação da decisão agravada, que negou conhecimento ao instrumental, por manifesta inadmissibilidade do recurso, razão de improvimento do agravo interno.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA