PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015930-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: S2B - SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA, MARIANA GARCIA AMOEDO, LARISSA COLANGELI PORTELA
AGRAVADO: CONSORCIO ETAMA / FBS / DP BARROS
Advogado(s):RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos com o objetivo de sanar vício que a parte entende existir acerca da (i) a arguição de incompetência do juízo está dentro do rol do art. 525, do CPC, sendo certo que diante da nulidade da citação, o ora embargante alegou-a na primeira oportunidade de falar nos autos, e (ii) não enfrentou que a nulidade da citação está caracterizada nos autos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissões que a parte entende existir no julgado e que poderiam modificar o entendimento adotado acerca da competência relativa.

III. Razões de decidir

3. Validade da citação: matéria não devolvida ao Tribunal. Razões de recurso que se limitaram a questionar a prorrogação da competência relativa e a existência de cláusula de eleição de foro.

4. Diferente do quanto alegado pelo embargante, não existiu omissão no julgado acerca do momento da arguição da incompetência. Note que o afastamento da nulidade da citação, estabeleceu como marco do momento da arguição, a primeira oportunidade em que cabia ao réu falar nos autos.

IV. Dispositivo

 EMBARGOS REJEITADOS

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015930-33.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante  CONSORCIO ETAMA / FBS / DP BARROS e como embargada S2B - SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, data registrada no sistema


PRESIDENTE


DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015930-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: S2B - SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA, MARIANA GARCIA AMOEDO, LARISSA COLANGELI PORTELA
AGRAVADO: CONSORCIO ETAMA / FBS / DP BARROS
Advogado(s): RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

CONSORCIO ETAMA / FBS / DP BARROS, opôs Embargos de Declaração em face de acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto pela S2B - SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, nos seguintes termos:

[…]

Assim, não havendo demonstração da nulidade da citação, imperioso reconhecer a higidez da prorrogação da competência relativa.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer o Juízo originário como competente para processar e julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, diante da prorrogação da sua competência.



Inconformada, a agravada opôs os presentes embargos, alegando existir omissão no julgado eis que (i) a arguição de incompetência do juízo está dentro do rol do art. 525, do CPC, sendo certo que diante da nulidade da citação, o ora embargante alegou-a na primeira oportunidade de falar nos autos, e (ii) não enfrentou que a nulidade da citação está caracterizada nos autos.

Pediu pelo acolhimento dos embargos.



Em sua manifestação, a parte embargada alegou a inexistência de vício a ser sanado, tratando-se de mero inconformismo da embargante.

Pediu pela rejeição dos aclaratórios.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, §1º, do RITJBA.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015930-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: S2B - SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA, MARIANA GARCIA AMOEDO, LARISSA COLANGELI PORTELA
AGRAVADO: CONSORCIO ETAMA / FBS / DP BARROS
Advogado(s): RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR

 

VOTO

 

Os presentes declaratórios foram opostos com o objetivo de sanar vícios que o embargante afirma existir em relação à suposta omissão no julgado acerca da (i) a arguição de incompetência do juízo está dentro do rol do art. 525, do CPC, sendo certo que diante da nulidade da citação, o ora embargante alegou-a na primeira oportunidade de falar nos autos, e (ii) não enfrentou que a nulidade da citação está caracterizada nos autos.

 

Conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade.

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material.

 

Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

Entende o Embargante que a decisão embargada incidiu nos vícios da omissão no julgado.

 

Diferente do quanto alegado pelo embargante, não existiu omissão no julgado acerca do momento da arguição da incompetência. Note que o afastamento da nulidade da citação, estabeleceu como marco do momento da arguição, a primeira oportunidade em que cabia ao réu falar nos autos. Veja-se o trecho do voto:

 

[…]

Conforme abordado na decisão monocrática proferida neste Agravo de Instrumento, a incompetência relativa, é aquela de natureza territorial, isto é, diz respeito a definição de qual o local o processo deve tramitar. A incompetência territorial deve ser arguida em sede de preliminar de contestação (art. 337, inciso II, do CPC). Caso o réu não alegue no momento oportuno, a incompetência relativa será prorrogada, nos termos do art. 65 do CPC.

A incompetência relativa, por não constituir matéria de ordem pública, não pode ser conhecida pelo juiz de ofício (Súmula 33 do STJ), cabendo ao demandado alegá-la como preliminar na contestação, primeira oportunidade do réu em falar nos autos.

Na origem, não houve acolhimento da preliminar de nulidade da citação, tornando absolutamente válido o trâmite da ação originária.

Assim, é possível afirmar que a incompetência relativa não alegada na oportunidade própria, se prorroga, como no presente caso, torna preclusa a alegação de incompetência feita em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a lide seguir no foro em que fora proposta a demanda. Neste sentido, a jurisprudência:

[…]

(trecho do voto, constante do ID nº 89133087)

 

Acerca da suposta omissão relativa acerca da nulidade da citação, note que a mesma apenas foi referenciada nas razões de recurso, todavia, o pedido se restringiu à reforma da decisão interlocutória com o objetivo de manter a competência territorial.

 

Portanto, a questão relativa à suposta nulidade da citação, não foi matéria devolvida ao exame por este TJBA.

 

Da análise dos argumentos trazidos pela parte embargante, denota-se o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, e a nítida tentativa de modificar o entendimento adotado, que divergiu das suas expectativas. Todavia, os Embargos não se prestam para esta finalidade. Neste sentido, a jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578- 595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ – Edcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)

 

Diante das razões expostas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, diante da ausência de vícios no julgado.


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora