PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153639-78.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: VITORIA LAVINIA UZEDA SILVA | ||
| Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA | ||
| APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO | ||
| Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. LICITUDE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por VITORIA LAVINIA UZEDA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, ajuizada em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. A parte apelante sustenta a inexistência da relação contratual e a ilicitude da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a validade da relação contratual firmada entre as partes, a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e a configuração de danos morais indenizáveis.
III. Razões de decidir
3. A documentação apresentada pelo recorrido, incluindo contrato eletrônico assinado, documentos pessoais, histórico de utilização do cartão de crédito, comprovantes de pagamento e biometria facial, comprova a relação jurídica e o débito discutido.
4. As telas sistêmicas, corroboradas por outros elementos de prova, possuem valor probatório suficiente.
5. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não impede o cessionário de inscrever o devedor inadimplente em cadastros de restrição de crédito.
6. Não configurada a ilicitude da negativação, afasta-se o pedido de indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
"1. A existência da relação contratual e a utilização dos serviços afastam a alegação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
2. A ausência de notificação da cessão de crédito não torna inexigível a dívida nem caracteriza ilicitude na negativação do nome do devedor."
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso X; CC, art. 290; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 943.134/RS; TJ-BA, Apelações nº 8065290-02.2023.8.05.0001, nº 8031197-13.2023.8.05.0001 e nº 8015509-11.2023.8.05.0001; TJ-RO, Processo nº 7033392-82.2021.8.22.0001; TJ-GO, Processo nº 5263853-75.2022.8.09.0143.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8076545-92.2023.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente VITORIA LAVINIA UZEDA SILVA e parte recorrida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153639-78.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: VITORIA LAVINIA UZEDA SILVA | |
| Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA | |
| APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO | |
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por VITORIA LAVINIA UZEDA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.
A parte apelante insurge-se contra o decisum sustentando, em síntese, que a documentação acostada pela ré não seria suficiente para demonstrar a existência da relação contratual alegada, impugnando especialmente a eficácia das telas sistêmicas apresentadas.
Aduz a ausência de comprovação de notificação válida acerca da cessão de crédito e insiste na inexistência do débito e, portanto, na ilicitude da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença.
Em seguida, subiram os autos a esta superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 11 de junho de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
as12
PODER JUDICIÁRIO
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153639-78.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: VITORIA LAVINIA UZEDA SILVA | ||
| Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA | ||
| APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência.
A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da cobrança efetuada pelo banco réu e da consequente negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como da configuração de danos morais indenizáveis.
Em que pesem as alegações recursais, a análise acurada do conjunto probatório dos autos revela que a sentença não merece reparos.
Compulsando os autos, verifica-se que a documentação apresentada pelo banco recorrido corrobora de forma suficiente a existência da relação jurídica entre as partes, não se limitando a simples telas sistêmicas.
Foram juntados o contrato de adesão devidamente assinado eletronicamente pela apelante, documentos pessoais coincidentes com aqueles apresentados na inicial, histórico de utilização do cartão de crédito, comprovantes de pagamentos realizados, além da biometria facial captada no momento da contratação, apta a confirmar a identidade da consumidora.
Quanto às telas sistêmicas, embora produzidas unilateralmente, não podem ser desconsideradas como meio de prova quando corroboradas por outros elementos probatórios, como ocorre no caso em análise.
A moderna jurisprudência dos Tribunais pátrios, atenta à realidade das relações comerciais contemporâneas - em sua maioria documentadas digitalmente -, tem reconhecido o valor probante das telas sistêmicas quando acompanhadas de outros elementos que confirmem sua veracidade, como ocorre no caso em análise. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS COM OUTROS DOCUMENTO PROBATÓRIOS DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. As telas sistêmicas, por si, não tem o condão de provar a existência de negócio jurídico, mas tem valor probatório quando corroboradas por outros elementos que confluem para a tese de existir pactuação entre as partes. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033392-82.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/12/2022
(TJ-RO - AC: 70333928220218220001, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 14/12/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. TELAS SISTÊMICAS.
1. Ficando demonstrada a relação jurídica firmada entre as partes, inclusive com o depósito do valor questionado feito na conta-corrente de titularidade da consumidora e, ainda, a respectiva utilização, não há como acolher a narrativa construída pela autora na peça inaugural, principalmente porque desprovida de qualquer consistência a conferir-lhe validade.
2. As telas sistêmicas, por si só, não constituem prova da efetiva contratação de empréstimo, por serem produzidas unilateralmente. Entretanto, em coerência com os demais elementos de prova, podem embasar a formação de convencimento do magistrado, em conformidade com o que estabelece o artigo 371 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
(TJ-GO 52638537520228090143, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023)
No caso em apreço, as telas sistêmicas apresentadas estão em consonância com os demais elementos de prova, não tendo o autor apresentado elementos suficientes para desconstituir a presunção de veracidade dos documentos juntados pela parte ré.
A documentação apresentada pelo banco recorrido corrobora a existência da relação contratual, demonstrando não apenas a contratação do cartão de crédito, mas também sua efetiva utilização pela apelante, com realização de compras e pagamentos de faturas ao longo de meses, conforme demonstram os documentos acostados aos autos.
Dessa forma, restou evidenciado que a autora não apenas aderiu ao cartão de crédito, mas também utilizou o serviço prestado, realizando compras e pagamentos sucessivos, o que afasta qualquer dúvida razoável acerca da existência do vínculo jurídico e da origem do débito discutido. Como bem ponderado, não seria lógico supor que um fraudador, após a eventual prática do ilícito, procedesse ao pagamento de faturas em nome da suposta vítima.
Nesse sentido, a jurisprudência desta egrégia Corte, em especial desta Quinta Câmara Cível tem-se orientado no sentido de que, comprovada a existência da relação jurídica e o inadimplemento, o cadastramento do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, não caracterizando ato ilícito ensejador de reparação por danos morais.
A esse respeito, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUTORA ALEGA QUE TEVE INTENÇÃO DE CONTRATAR, MAS QUE NUNCA CONTRAIU DÍVIDA COM A EMPRESA RÉ . PROVAS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FATURAS DE CONSUMO COM DETALHAMENTO DAS COMPRAS EFETUADAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS FATURAS . ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LICITUDE DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS SOMADAS AOS DEMAIS MEIOS DE PROVAS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 80652900220238050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024)
APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROVA SUBSTANCIAL E SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA . CONTRATAÇÃO VIRTUAL. SELFIE, IDENTIDADE E ASSINATURA DA AUTORA. AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 80311971320238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR . COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da cobrança que ensejou a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito. 2. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido, a quem cabe comprovar a existência do débito. 3 . No caso em exame, verifica-se que o apelado se desincumbiu do ônus de provar que firmou contrato do CARTÃO DE CRÉDITO MARTERCARD MAIS FINAL 2373 com a autora, pois juntou aos autos proposta de emissão de cartão assinada pela autora; fotografia e cópia de seu RG, apresentada no momento da contratação e diversas faturas com compras realizadas na mesma cidade de residência da apelante, sem qualquer indício de fraude (IDs 65317891 - 65317896). 4. Comprovada a contratação e a utilização dos serviços, assim como a inadimplência, a inscrição no cadastro de inadimplentes é exercício regular do direito do credor. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos . 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 80155091120238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)
No que tange à alegação de ausência de notificação da cessão de crédito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, embora a cessão de crédito não produza efeitos em relação ao devedor enquanto não lhe for notificada, a ausência desta formalidade não torna a dívida inexigível e tampouco impede o cessionário de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, como a inscrição do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
De fato, a sua eficácia em relação ao devedor independe de notificação, conforme pacífica jurisprudência do STJ, que reconhece que "a ausência de notificação não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos" (AgInt no AREsp 943.134/RS). Confira-se na íntegra:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR . ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA DO AGRAVANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 943134 RS 2016/0169099-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2017)
O conjunto probatório dos autos, portanto, é suficientemente robusto para afastar a alegação de inscrição indevida, inexistindo vício que macule a regularidade da negativação.
Em arremate, não havendo ilicitude na conduta do recorrido, resta prejudicada a pretensão de indenização por danos morais, uma vez que inexiste suporte fático-jurídico a embasar o pedido.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, e majorando os honorários advocatícios recursais para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora desde a origem.
as12