PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147587-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARIANE SILVA DA COSTA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. LESÃO PARCIAL E INCOMPLETA DE GRAU MÉDIO. PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. A autora, ora apelante, ajuizou demanda visando a condenação da seguradora ao pagamento da diferença do seguro DPVAT, sob o fundamento de ter recebido administrativamente quantia inferior à devida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há direito ao pagamento de complementação da indenização do seguro DPVAT; e (ii) a incidência correta dos índices de juros e correção monetária, à luz das recentes alterações legislativas.

III. Razões de decidir

3. O laudo pericial constatou a existência de dano anatômico e/ou funcional em membro superior esquerdo, classificado como parcial e incompleto em grau médio (50%).

4. Calculada a indenização proporcional, obteve-se o valor de R$ 4.725,00, sendo descontado o valor já pago administrativamente (R$ 1.687,50), restando o montante de R$ 3.037,50 devido à autora.

5. Quanto aos índices de atualização, com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, consolidou-se que a correção monetária passa a ser regida pelo IPCA e juros pela SELIC, deduzindo-se o IPCA, devendo ser ajustados os parâmetros fixados na sentença.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido para consignar a aplicação dos índices de juros e correção monetária previstos no art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8147587-71.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ARIANE SILVA DA COSTA e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

JR19

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147587-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARIANE SILVA DA COSTA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível (ID 81869633) interposta por Ariane Silva da Costa contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador que, em sede de ação de cobrança proposta contra Banco Besa S/A e Outros, julgou procedente o pedido de indenizatório, conforme dispositivo a seguir transcrito:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a(s) seguradora(s) demandada(s) ao pagamento do montante de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pela variação pelo INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.”

 

Aduz, em síntese, que “a a Lei 6.194/74, no art. 3°, § 1°, de forma expressa, determina que as lesões devem ser indenizadas, ou seja, não apenas uma lesão como definiu o magistrado, e sim cada uma das lesões deve ser enquadrada separadamente para fins de indenização.”

 

Nesse vértice, assevera que a seguradora deve indenizá-la pela lesão identificada no laudo pericial cumulativamente à lesão identificada e paga administrativamente.

 

Argumenta que “é uníssona a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, e firme nos Tribunais Pátrios, no sentido da possibilidade da cumulação das lesões, sendo o único limitador o teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) estabelecido na lei 6.194/74.”

 

Esclarece, forte no princípio da reparação integral, que “não há cabimento de abatimento do valor pago administrativamente, tendo em vista que, conforme relatado pela seguradora ré em sede de contestação, o pagamento administrativo se deu em razão da perda funcional completa no PUNHO ESQUERDO, graduado em 50%, no importe de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).”

 

Em seguida, veicula que o pagamento deve ser corrigido desde o evento danoso até a data do efetivo pagamento.

 

Com essas considerações, espera o conhecimento e provimento do recurso para condenar a seguradora apelada ao pagamento de indenização no importe de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais).

 

Parte beneficiária da gratuidade de justiça.

 

A parte adversa apresentou contrarrazões no ID 81869639.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 

 

Salvador/BA, 27 de maio de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR19


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147587-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARIANE SILVA DA COSTA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito recursal.

 

No caso, a autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda a fim de a seguradora fosse condenada ao pagamento da diferença do seguro DPVAT, em virtude de acidente automobilístico sofrido, sob o fundamento de que recebeu, administrativamente, quantia inferior à devida.

 

A alegação é de que, no dia 21/03/2017, foi vítima de infortúito que lhe acarretou invalidez permanente, tendo percebido, administrativamente, o valor de R$ 1.687,50 no dia 25/10/2017 (ID 61180559).

 

O seguro DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194, de 19.12.1974, objetivando garantir às vítimas de acidentes causados por veículos automotivos o pagamento de indenizações, por morte ou invalidez permanente e a cobertura das despesas efetuadas com assistência médica.

 

Na hipótese em análise, não existe dúvida quanto a ocorrência do sinistro, o dano e o nexo causal, sendo discutido neste recurso a possibilidade de reconhecimento de lesões distintas, ainda que no mesmo membro.

 

Com efeito, a declaração e atendimento e Boletim de Ocorrência, datados de 20/04/2017, revelam que a comunicante sofreu acidente de trânsito e fratura em membro superior esquerdo, além de escoriações.

 

Da mesma forma, o laudo da avaliação médica realizada pela seguradora diagnosticou que a autora sofreu “Tratamento cirúrgico com osteosíntese utilizando-se fios de Kirshnner, já retirados. Evoluiu com consolidação da fratura. Alta médica há 04 meses”.

 

O laudo pericial (ID 81869625), por sua vez, concluiu pela existência de dano anatômico e/ou funcional em membro superior esquerdo, classificando-o como parcial e incompleto em grau médio (50%).

 

Cabe destacar que, nas hipóteses de dano parcial, o seguro obrigatório deve ser pago de forma proporcional, consoante pacificado no Enunciado n. 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.

 

Nessa direção, para a mensuração da referida proporcionalidade, utilizam-se os parâmetros estabelecidos na Tabela anexa da MP n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009.

 

Segundo os critérios lá estipulados, o percentual de “Perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros inferiores ou de uma das mãos” é de 70%. Desse modo, o valor máximo da indenização para quem sofre tal agravo é apurado multiplicando-se o teto previsto de R$13.500,00 (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974) pelos percentuais acima, o que se obtém o montante de R$9.450,00 (70%).

 

Considerando que a lesão foi parciais em grau médio, aplica-se o percentual 50% sobre o referido resultado (art. 3º, §1º, II da Lei n. 6.194/1974), quando se alcança o importe respectivo de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais).

 

Sendo pago administrativamente o valor de 1.687,50, resta o quantum de R$ 3.037,50 a ser adimplido pela seguradora, motivo pelo qual não merece acolhimento a pretensão recursal neste ponto.

 

Ao contrário do que pretende a recorrente, o expert reconheceu que houve, apenas, o dano funcional no membro superior esquerdo, não tendo apontado nenhuma outra lesão no punho que justifique o pagamento em duplicidade.

 

Logo, considerando a conclusão do laudo pericial e a quantificação acima descrita, verifica-se que o dano foi corretamente enquadrado pelo magistrado, conforme perda anatômica ou funcional e a repercussão correspondente.

 

Desse modo, irretocável o entendimento de primeiro grau que determinou a complementação da indenização paga administrativamente no valor de R$ 3.037,50.

 

Retifica-se, apenas, os índices aplicados de juros e correção monetária pois, com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, modificou-se a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, consolidando-se a utilização do IPCA para correção monetária e SELIC para juros de mora.

 

Diante desse contexto, a complementação devida (R$ 3.037,50) deve ser corrigida desde a data do evento danoso, aplicando-se os índices previstos no art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único do Código Civil, quais seja, correção monetária pelo pelo IPCA e juros pela SELIC, deduzindo-se o IPCA.

 

Conclusão

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para consignar a aplicação dos índices de juros e correção monetária previstos no art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único do Código Civil.

 


Salvador/BA, data do sistema.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator