PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009217-35.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUESIA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA CUNHA, LUMA MOTTA FERNANDES
APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros
Advogado(s):EMERSON LOPES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DA COVID-19. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE APENAS 20% A 37% DAS AULAS CONTRATADAS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO. SINALAGMA CONTRATUAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE PRESTAÇÃO E CONTRAPRESTAÇÃO. DIREITO À REDUÇÃO DE 30% NAS MENSALIDADES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº. 8009217-35.2021.8.05.0274, da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, em que é embargante QUESIA SILVA DOS SANTOS e embargados INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e NRE PARTICIPAÇÕES S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009217-35.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUESIA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA CUNHA, LUMA MOTTA FERNANDES
APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por QUESIA SILVA DOS SANTOS contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos iniciais.

O acórdão embargado declarou a inexigibilidade das cobranças retroativas de descontos concedidos durante a pandemia da COVID-19, tornou definitiva a tutela antecipada, condenou as apeladas à restituição em dobro dos valores retroativamente cobrados e ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Em suas razões, a embargante alega omissão no dispositivo do acórdão, sustentando que, embora o voto tenha reconhecido expressamente que foram ministradas apenas 20% a 37% das aulas contratadas e que houve prestação inadequada do serviço educacional, o dispositivo não contemplou os pedidos formulados na petição inicial de: a) Redução de 30% no valor das mensalidades dos períodos em que houve prestação inadequada (2020.1, 2020.2 e 2021.1); b) Restituição em dobro dos valores pagos a maior em razão da diferença entre o valor integral (com desconto de apenas 20%) e o valor proporcional ao serviço efetivamente prestado.

Argumenta que o acórdão reconheceu o fato (prestação de apenas 20-37% das aulas), mas não extraiu suas consequências jurídicas quanto ao valor devido pelas mensalidades e à extensão da restituição.

Sustenta que, considerando o reconhecimento de que apenas 20% a 37% das aulas foram ministradas, a aplicação de desconto de 30% nas mensalidades mostra-se não apenas razoável, mas necessária para restabelecer o equilíbrio contratual e a proporcionalidade entre o serviço efetivamente prestado e o valor cobrado.

Afirma que o art. 489, III, do CPC estabelece que são elementos essenciais da sentença o dispositivo em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeteram, havendo omissão quanto a pedido expressamente formulado.

Ao final, requer: a) O conhecimento e provimento dos embargos de declaração; b) A integração do dispositivo do acórdão para incluir: (i) redução de 30% no valor das mensalidades desde o início do período de 2020.1, 2020.2 e 2021.1, ou percentual que Vossas Excelências entenderem razoável diante do reconhecimento de que apenas 20% a 37% das aulas foram ministradas; (ii) condenação solidária das embargadas à restituição em dobro dos valores pagos a maior pelas mensalidades desde o início do semestre 2020.1 até o final do semestre 2020.2, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, valores a serem apurados em liquidação de sentença; c) A manutenção de todos os demais aspectos do acórdão.

As embargadas apresentaram contrarrazões (ID não identificado nos autos), pugnando pela rejeição dos embargos.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009217-35.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUESIA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA CUNHA, LUMA MOTTA FERNANDES
APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração, disciplinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Embora não possuam, em regra, natureza infringente, é pacífico na jurisprudência que podem produzir efeitos modificativos quando, ao sanar omissão ou contradição, essa correção necessariamente implica alteração do resultado prático do julgado.

No caso em análise, após detida análise dos autos e reflexão sobre os argumentos apresentados pela embargante, entendo que os embargos merecem parcial acolhimento.

O acórdão embargado, em seu voto condutor, consignou de forma expressa e inequívoca que "restou demonstrada a prestação inadequada do serviço educacional, com redução drástica da carga horária ofertada (apenas 20% a 37% das aulas contratadas), ausência de aulas práticas essenciais ao curso de Medicina e utilização de tutores em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis".

Reconheceu ainda que "a concessão voluntária de descontos pelas apeladas durante o período de maior intensidade da crise sanitária constituiu reconhecimento tácito da inadequação dos serviços prestados e da necessidade de recomposição do equilíbrio contratual em favor da consumidora".

Tais reconhecimentos, embora constantes da fundamentação, não foram adequadamente refletidos no dispositivo do acórdão quanto às suas consequências jurídicas práticas.

Com efeito, ao reconhecer que apenas 20% a 37% das aulas contratadas foram efetivamente ministradas, sem determinar a adequação proporcional do valor das mensalidades, o acórdão deixou de extrair a consequência jurídica necessária de premissa fática estabelecida.

Trata-se de omissão relevante que compromete a completude do julgado e mantém situação de flagrante desequilíbrio contratual.

O contrato de prestação de serviços educacionais caracteriza-se como bilateral e sinalagmático, marcado pela interdependência e equivalência entre as prestações recíprocas. De um lado, a instituição de ensino obriga-se a ministrar determinada carga horária com qualidade adequada; de outro, o estudante compromete-se a pagar as mensalidades correspondentes. Esse equilíbrio contratual, fundado no princípio da proporcionalidade entre prestação e contraprestação, constitui elemento essencial da validade e eficácia do negócio jurídico, encontrando amparo no princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, CF/88), no princípio da função social dos contratos (art. 421, CC) e no princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC).

No âmbito das relações de consumo, tal equilíbrio reveste-se de especial importância, sendo expressamente tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 20, III, assegura ao consumidor o direito ao "abatimento proporcional do preço" quando o serviço apresenta vício de qualidade que o torna impróprio ao consumo ou lhe diminui o valor.

No caso concreto, o próprio acórdão embargado reconheceu que houve redução drástica da carga horária, com ministração de apenas 20% a 37% das aulas contratadas, ausência de aulas práticas essenciais ao curso de Medicina e utilização de tutores em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis, na proporção inadequada de 1 tutor para 30 alunos, quando a norma estabelece 1 para 8. Tais circunstâncias configuram inequívoco vício na qualidade do serviço prestado, caracterizado pela disparidade entre o que foi contratado e o que foi efetivamente entregue à consumidora.

Verifica-se, ademais, contradição, ainda que implícita, entre os fundamentos do acórdão, que reconhecem a prestação inadequada com ministração de apenas 20-37% das aulas, e seu dispositivo, que não determina a adequação proporcional do valor cobrado.

A situação fática reconhecida pelo acórdão revela que a carga horária contratada foi de 100%, enquanto a efetivamente ministrada ficou entre 20% a 37%, correspondendo a uma média aproximada de 28,5%.

A instituição concedeu desconto voluntário de 20%, de modo que a embargante pagou 80% do valor integral. Constata-se, portanto, que a embargante pagou 80% do valor contratual por serviço que representou, em média, apenas 28,5% do contratado, gerando diferença aproximada de 51,5 pontos percentuais entre o valor pago e o valor proporcional ao serviço efetivamente prestado.

Ao não determinar o reequilíbrio dessa relação, o acórdão permite que as embargadas recebam 80% do valor por serviço prestado em apenas 20-37%, o que configura enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, além de violar o sinalagma contratual, o princípio da proporcionalidade e o direito ao abatimento proporcional previsto no art. 20, III, do CDC.

Para sanar a omissão e eliminar a contradição identificadas, impõe-se a integração do dispositivo do acórdão embargado.

Quanto ao percentual adequado de redução das mensalidades, cumpre considerar que foram ministradas, em média, 28,5% das aulas contratadas, enquanto a embargante já recebeu desconto voluntário de 20%, tendo pago 80% do valor. O desconto de 30% pleiteado pela embargante é, portanto, inferior à diferença real entre o pago (80%) e o devido proporcionalmente (28,5%).

Assim, entendo que a redução de 30% (trinta por cento) nas mensalidades dos períodos em que restou comprovada a prestação inadequada, correspondentes aos semestres 2020.1, 2020.2 e 2021.1, mostra-se razoável, proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto.

Tal percentual não se revela excessivo, considerando que representa apenas parcela da diferença efetiva entre o serviço contratado e o prestado, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a atuação jurisdicional.

Reconhecido o direito à redução de 30% nas mensalidades dos períodos mencionados, impõe-se analisar se os valores já pagos a maior devem ser restituídos de forma simples ou em dobro.

O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

No caso concreto, ambos os requisitos se encontram preenchidos. Quanto à cobrança indevida, resta inequívoco que a embargante pagou valores superiores ao devido, considerando a drástica redução da carga horária ministrada, conforme expressamente reconhecido pelo acórdão embargado.

Quanto à ausência de engano justificável, verifica-se que as embargadas tinham pleno conhecimento da redução da carga horária ministrada e reconheceram tacitamente a inadequação do serviço ao conceder desconto voluntário de 20%. Mesmo após conceder tal desconto em reconhecimento à prestação deficiente, mantiveram a cobrança de 80% do valor por serviço que representava apenas 20-37% do contratado. As embargadas não prestaram informações adequadas sobre a real extensão da redução da carga horária nem ofereceram cronograma de reposição das aulas não ministradas.

Tais circunstâncias evidenciam que não houve mero engano, mas cobrança consciente de valores desproporcionais ao serviço efetivamente prestado, ainda que em contexto de pandemia.

A integração do dispositivo para incluir a determinação de redução de 30% nas mensalidades e a restituição em dobro dos valores pagos a maior necessariamente altera o resultado prático do julgado, justificando o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.

Não se trata de mera insatisfação da parte com o resultado ou de tentativa de rediscussão do mérito, mas de efetiva omissão que compromete a completude e a coerência interna do acórdão.

Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para INTEGRAR o dispositivo do acórdão embargado, que passa a ter a seguinte redação:

"Ante o exposto, VOTO POR PROVER INTEGRALMENTE O RECURSO para reforma da sentença recorrida e procedência dos pedidos iniciais, determinando:

a) Declarar a inexigibilidade das cobranças retroativas dos descontos concedidos pelas apeladas durante o período pandêmico, por ausência de fundamento contratual ou legal válido, violação ao direito de informação e prestação inadequada do serviço educacional;

b) DECLARAR o direito da apelante à redução de 30% (trinta por cento) no valor das mensalidades referentes aos semestres 2020.1, 2020.2 e 2021.1, em razão da prestação inadequada do serviço educacional, com ministração de apenas 20% a 37% da carga horária contratada, ausência de aulas práticas essenciais ao curso de Medicina e utilização irregular de tutores;

c) Tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida pelo juízo de primeiro grau, confirmando a suspensão das cobranças retroativas, a abstenção de negativação e a não obstrução da matrícula da apelante;

d) Condenar as apeladas, solidariamente, a restituir EM DOBRO, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:

d.1) Todos os valores eventualmente pagos pela apelante a título dos descontos retroativamente cobrados, ora declarados inexigíveis;

d.2) Todos os valores pagos a maior pela apelante nas mensalidades dos semestres 2020.1, 2020.2 e 2021.1, considerando a diferença entre o valor efetivamente pago (com desconto voluntário de 20%) e o valor devido com a redução de 30% (trinta por cento) ora reconhecida;

e) Os valores referidos nas alíneas "d.1" e "d.2" deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, valores a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento;

f) Determinar que as apeladas se abstenham definitivamente de incluir o nome da apelante em cadastros de inadimplentes em razão: (i) dos débitos ora declarados inexigíveis (cobranças retroativas); (ii) de valores correspondentes à diferença entre as mensalidades integrais e as mensalidades com a redução de 30% ora reconhecida para os semestres 2020.1, 2020.2 e 2021.1; sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

g) Condenar as apeladas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, c/c § 11, ambos do CPC."

Mantenho inalterados todos os demais fundamentos do acórdão embargado.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora