PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ACUMULADA APÓS SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECÁLCULO DA FATURA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MERA COBRANÇA SEM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E SEM INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Valdeni Rios da Silva para declarar a inexistência do débito de R$ 752,12 referente à fatura de maio de 2022, determinar o recálculo do faturamento para R$ 164,89, condenar a concessionária à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Sustenta a apelante a regularidade da cobrança decorrente do consumo efetivamente registrado após a substituição do medidor de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a cobrança acumulada decorrente da ausência de leituras regulares após a substituição do medidor observou o dever de informação e as normas de proteção ao consumidor, bem como se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro e para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária, que não comprovou a regularidade da cobrança nem demonstrou ter observado o dever de informação quanto ao faturamento acumulado. 4. Evidenciada a emissão de cobrança manifestamente superior ao histórico de consumo da unidade consumidora, sem demonstração de procedimento administrativo regular ou de comunicação prévia à consumidora, mostra-se correta a declaração de inexigibilidade do débito e o refaturamento com base na média histórica. 5. Demonstrado o pagamento da cobrança indevida e inexistente engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A mera cobrança indevida, desacompanhada de interrupção do fornecimento de energia, inscrição em cadastro restritivo ou demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 7. A parcial reforma da sentença impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, mantidos os demais capítulos da sentença, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A cobrança acumulada de energia elétrica decorrente de falha operacional da concessionária exige demonstração da regularidade do procedimento e observância do dever de informação, sendo indevido o faturamento que transfere ao consumidor os efeitos da ausência de leituras regulares. 2. Demonstrado o pagamento de cobrança indevida e inexistente engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro. 3. A cobrança indevida, por si só, não gera dano moral, quando ausentes inscrição em cadastro de inadimplentes, interrupção do serviço essencial ou demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº. 8075845-15.2022.8.05.0001, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e, como parte apelada, VALDENI RIOS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075845-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: VALDENI RIOS DA SILVA
Advogado(s):JADILTON ARAUJO SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela Antecipada cumulada com Danos Morais, processo nº. 8075845-15.2022.8.05.0001, movida por VALDENI RIOS DA SILVA, que tramita na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mairi/BA, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 106321249): “(...)”III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do débito de R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos) referente à fatura de maio/2022, devendo o faturamento ser recalculado para o valor de R$ 164,89 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), correspondente à média de consumo da unidade; CONDENAR a ré à repetição do indébito, em dobro, do valor pago a maior pela autora, totalizando o montante de R$ 1.174,46 (mil cento e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.” Em grau recursal, alega a parte recorrente, em breve síntese, que a sentença guerreada merece reforma, porquanto a cobrança impugnada decorreu de faturamento complementar realizado em conformidade com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sustentando que o valor questionado corresponde à correção de faturamento realizado a menor em períodos anteriores, inexistindo qualquer irregularidade na aferição do consumo da unidade consumidora. Defende que inexiste ato ilícito capaz de justificar a procedência da demanda, afirmando que o consumo da unidade foi aferido mediante leitura presencial realizada por leituristas, em conformidade com a regulamentação da ANEEL, inexistindo falha na medição ou faturamento irregular. Assevera que oscilações no consumo de energia são naturais e decorrem de diversos fatores inerentes à utilização da unidade consumidora, não sendo possível presumir a existência de cobrança indevida apenas pela divergência em relação à média histórica de consumo. Acrescenta que a concessionária possui direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo indispensável o recebimento dos valores correspondentes ao consumo registrado para preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão do serviço público. Afirma, ainda, ser incabível a condenação à repetição do indébito em dobro, sustentando que não restou demonstrada qualquer conduta dolosa ou de má-fé apta a justificar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a cobrança observou a regulamentação aplicável e que, ainda que se entendesse pela existência de pagamento indevido, eventual restituição deveria ocorrer de forma simples, por se tratar de erro justificável. Assevera, outrossim, que não houve comprovação de dano moral indenizável, argumentando que a parte autora, ora apelada, não demonstrou efetivo abalo aos direitos da personalidade, tampouco circunstância excepcional apta a ensejar reparação extrapatrimonial, sustentando que sua atuação ocorreu dentro dos limites legais e regulamentares inerentes à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Por fim, sustenta, subsidiariamente, que o valor arbitrado a título de danos morais revela-se desproporcional às circunstâncias do caso concreto, defendendo a necessidade de redução do quantum indenizatório para patamar não superior a R$ 1.000,00 (mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar integralmente a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, para afastar a restituição em dobro e reduzir o valor da indenização por danos morais. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, insurgindo-se em face da tese recursal, defendendo a manutenção da sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 106321253). Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075845-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: VALDENI RIOS DA SILVA
Advogado(s): JADILTON ARAUJO SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 O recurso da concessionária de energia elétrica encontra-se com preparo demonstrado no ID 106321252 - fl. 2. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se deve ser reformada a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados por VALDENI RIOS DA SILVA, declarando a inexistência do débito de R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos) referente à fatura de maio de 2022 (ID 106320559), determinando o recálculo do faturamento para R$ 164,89 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), condenando a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). De início, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo à fornecedora demonstrar a regularidade da cobrança impugnada ou a existência de causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Grifo nosso) Na mesma linha, preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No caso dos autos, a parte autora, ora apelada, demonstrou (ID´s 106320558, 106320559, 106320560, 106320561, 106320562) que, após a substituição do medidor de energia elétrica em dezembro de 2021, as faturas subsequentes foram emitidas sem a regular leitura real do novo equipamento, culminando, em maio de 2022, na cobrança de R$ 752,12, correspondente ao consumo de 705 kWh, valor manifestamente discrepante em relação à média ordinária da unidade consumidora, circunstância que evidencia a ocorrência de faturamento acumulado decorrente de falha operacional da concessionária. A Apelante, embora sustente a regularidade da cobrança e afirme que as leituras teriam sido realizadas presencialmente, não comprovou, de forma suficiente, que o consumo de 705 kWh efetivamente ocorreu no ciclo de 44 dias indicado na fatura, tampouco demonstrou ter comunicado previamente a consumidora acerca de eventual acúmulo de consumo, de recuperação de faturamento ou de cobrança complementar, providência indispensável em razão do dever de informação que rege as relações de consumo. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem decidido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000116-06.2006.8 .05.0220 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: TATIANA ANDERSEN Advogado (s):MAGALY DE SOUZA MENEZES registrado (a) civilmente como MAGALY DE SOUZA MENEZES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . COBRANÇA ACUMULADA. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO REGULAR. SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA CONDENANDO A COMPANHIA DE ELETRICIDADE A SE ABSTER DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA E A RECALCULAR AS FATURAS DE CONSUMO NO PERÍODO IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA . I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por TATIANA ANDERSEN, para reconhecer a irregularidade de cobranças de energia elétrica realizadas de forma acumulada, declarar a inexigibilidade dos débitos questionados e reconhecer a ilegalidade da suspensão do fornecimento do serviço. 2 . Consta dos autos que a autora mantinha histórico regular de consumo médio aproximado de R$ 54,55 (cinquenta e quatro reais, cinquenta e cinco centavos), tendo sido surpreendida por cobranças abruptamente elevadas, além de período sem faturamento regular, seguido de emissão acumulada de débitos e posterior interrupção do fornecimento de energia elétrica. 3. A sentença vergastada reconheceu a falha na prestação do serviço, destacando a ausência de notificação prévia e de regular processo administrativo, bem como a ilegalidade da suspensão do serviço essencial, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. II . Questão em discussão 4. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a regularidade das cobranças efetuadas e da recuperação de consumo; (ii) a observância do devido processo administrativo; (iii) a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica; e (iv) a correção da condenação imposta. III. Razões de decidir 5 . A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária (artigo 14, CDC). 6. Compete à fornecedora de energia elétrica demonstrar a regularidade das medições, das cobranças e eventual anomalia nas instalações internas da unidade consumidora, ônus do qual não se desincumbiu, conforme artigo 373, II, do CPC. 7 . A emissão acumulada de faturas após período sem faturamento, sem comprovação de prévia notificação clara e detalhada, viola o dever de informação (artigo 6º, III, do CDC) e os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. 8. A jurisprudência admite a recuperação de consumo não faturado, desde que precedida de regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, o que não restou comprovado nos autos. 9 . A suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, fundada em débito controvertido e constituído sem observância das garantias mínimas do consumidor, configura falha na prestação do serviço, em desconformidade com o artigo 22 do CDC. 10. Quanto à pretensão de aplicação de multa por ausência à audiência, correta a sentença ao afastá-la, ante a inexistência de intimação pessoal, conforme artigo 485, § 1º, do CPC. 11 . A sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível e com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de observância do devido processo administrativo para constituição de débito e da vedação de corte de serviço essencial em razão de cobrança indevida. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e desprovido . Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica deve comprovar a regularidade das medições e observar o devido processo administrativo, com prévia notificação e garantia do contraditório, para efetuar cobrança de consumo não faturado. 2 . É ilícita a suspensão de serviço essencial fundada em débito constituído sem observância das garantias mínimas do consumidor. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VI, 14 e 22; CPC, arts. 373, II, e 485, § 1º . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 699; TJBA, Apelação 8007411-37.2023.8.05 .0001; TJBA, Apelação 8000950-59.2021.8.05 .0182. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000116-06.2006.8 .05.0220, de Santa Cruz Cabrália, em que é Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Apelada TATIANA ANDERSEN. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00001160620068050220, Relator.: JOSE REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/05/2026) (Grifo nosso) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000675-04.2019.8 .05.0046 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA APELADO: JOSEMEIRE LIMA DA SILVA Advogado (s):ALAN ANDERSON DA SILVA SIMOES registrado (a) civilmente como ALAN ANDERSON DA SILVA SIMOES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE . JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO. COELBA . ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO PARA RESIDÊNCIA DA AUTORA. IMÓVEL RURAL. COBRANÇA INDEVIDA . APURAÇÃO DE CONSUMO EXCESSIVO. INSCRIÇÃO DE SPC/SERASA. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER DIDÁTICO E PEDAGÓGICO . FINALIDADE DE DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Trata-se de Apelação Cível interposta por COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, em suma, para: determinar que a requerida proceda com a implementação do contador de energia elétrica na residência da autora, e condená-la a realizar o reajuste do valor das faturas excessivas, levando em consideração a média aritmética de consumo do imóvel, além de pagar indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). II- Suscita o apelante o falta de interesse de agir da autora, que teria solicitado expressamente o cancelamento da contrato, razão pela qual teria inexistido defeito ou falha na prestação do serviço. Ocorre que o suposto pedido de desligamento da unidade pela parte autora teria ocorrido, segundo a própria parte apelante, em 04/01/2023, muito após os fatos noticiados na ação, ajuizada em junho de 2019. Preliminar rejeitada . III - No mérito, quanto à falha na prestação do serviço da empresa acionada relativa à instalação ou realização de qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora de forma adequada, não há impugnação específica pela apelante. que que se limitou a inadequadamente invocar o suposto pedido de desligamento da unidade, o que, como já visto, não tem o mínimo condão de afastar o ato ilícito reconhecido em sentença. IV - Com relação à cobrança das faturas de 07/03/2019 e 15/03/19 e 12/04/2019, a parte autora demonstrou que o seu consumo médio dos meses que antecederam a primeira cobrança de energia que alega ser excessiva foi muito inferior ao registrado nestas, o que fez o Juízo a quo reconhecer a absoluta incompatibilidade dos consumos apurados a partir de 01/2019. V - Alega a parte ré que o valor das faturas decorre de cobrança de consumo de forma acumulada, em razão do faturamento incorreto, por deficiência na medição, no mês de fevereiro de 2019, de modo que após apuração do valor efetivamente consumido naquele período, foi gerado o parcelamento, cujos valores foram inseridos na faturas seguintes . Contudo, não prova a ré que o consumo referente mês de fevereiro de 2019 teria sido, de fato, superior àquele apontado na leitura inicial. VI - Em contestação, apresentou o réu alegações genéricas no sentido de inexistir qualquer problema ou defeito no equipamento de medição ou nas instalações externas da ré. Contudo, não apresentou prova hábil a comprovar suas alegações de forma segura, o que poderia fazer mediante juntada de laudo técnico. VII - Eventuais irregularidades da aferição realizada pelo medidor instalado pela ré é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova robusta nesse sentido, o que não ocorreu . VIII - A situação se enquadra na hipótese de defeito na prestação do serviço, estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe responder o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço. IX - Inconteste o dever da ré de indenizar a autora, seja diante da má prestação no serviço de instalação na propriedade da autora, seja em virtude da cobrança indevida e em valor abusivo, e da inscrição do seu nome no SPC, aliados à suspensão do fornecimento de energia elétrica, existindo, portanto, privação de serviço essencial. X - O patamar que tem sido fixado neste egrégio Tribunal em casos análogos, há de se considerar justo o quantum indenizatório de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), quantia esta que se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso e valores normalmente fixados pela jurisprudência pátria. XI- Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000675-04 .2019.8.05.0046, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada JOSEMEIRE LIMA DA SILVA . ACORDAM os (as) Senhores (as) Desembargadores (as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80006750420198050046, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 10/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) (Grifo nosso) DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO ACUMULADO . IMPEDIMENTO DE ACESSO AO MEDIDOR NÃO COMPROVADO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face da concessionária de energia elétrica, que cobrou consumo acumulado e suspendeu o fornecimento do serviço. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da cobrança de consumo acumulado pela concessionária; (ii) a configuração de dano moral pela suspensão do fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1 . A concessionária não comprovou o impedimento de acesso ao medidor de energia elétrica que justificasse a cobrança de consumo acumulado, conforme exige a Resolução ANEEL nº 1.000/21. 2. Não há nos autos evidência de que a concessionária tenha notificado o consumidor sobre eventual dificuldade de acesso ao medidor ou adotado as providências previstas nos arts . 278 e 279 da Resolução ANEEL nº 1.000/21.3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no art . 6º, VIII, do CDC, cabendo à concessionária demonstrar a regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, com base em procedimento irregular de recuperação de consumo, configura dano moral indenizável, por violar direitos da personalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana. 5 . O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado à função reparatório-punitiva da indenização por danos morais, considerando as circunstâncias do caso, o porte econômico da concessionária e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1 . Recurso provido para desconstituir o débito de R$ 5.083,75 referente a abril de 2023 e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do julgamento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Tese de julgamento: 1 . A cobrança de consumo acumulado de energia elétrica exige a comprovação do impedimento de acesso ao medidor, sendo indevida a suspensão do fornecimento quando não observado o procedimento previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/21.___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 22; CPC, art . 373, II; Lei nº 8.987/95, arts. 6º e 7º; Resolução ANEEL nº 1.000/21, arts . 277, 278, 279 e 280.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJRS, AC nº 50014737220188214001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j . 18.12.2024; TJRS, AC nº 50179405320228210003, 3ª Câmara Cível, Rel. Des . Eduardo Delgado, j. 12.12.2024 .(Apelação Cível, Nº 50114125520238210039, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 10-10-2025) (TJ-RS - Apelação: 50114125520238210039 OUTRA, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 10/10/2025, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2025) Nesse contexto, o dever de informação constitui imposição básica nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à concessionária esclarecer, de forma prévia, adequada e transparente, a origem da cobrança realizada em valor excepcionalmente superior à média habitual da unidade consumidora. Desse modo, não se mostra admissível que eventual falha operacional da própria prestadora, consistente na ausência de leituras regulares nos meses anteriores, seja transferida à consumidora por meio de cobrança abrupta, concentrada em uma única fatura e em valor capaz de comprometer o planejamento financeiro da usuária de serviço essencial. Com efeito, a cobrança por estimativa ou o acúmulo de consumo em razão de ausência de leitura regular não pode ser utilizado em prejuízo do consumidor, sobretudo quando a concessionária deixa de comprovar que adotou as cautelas regulamentares cabíveis e que forneceu informação prévia, adequada e transparente acerca da forma de apuração do débito. Assim, revela-se correta a sentença de primeiro grau ao reconhecer a irregularidade da cobrança e determinar o recálculo da fatura com base na média histórica da unidade consumidora. Também não merece reparo a condenação à repetição do indébito em dobro. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” In casu, não se verifica hipótese de engano justificável apta a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, restou evidenciada falha na prestação do serviço, consubstanciada na realização de cobrança indevida sem que a concessionária lograsse comprovar a regularidade do faturamento ou a adoção das providências necessárias para evitar o prejuízo suportado pela consumidora. Demonstrado, ainda, o efetivo pagamento da quantia indevidamente exigida, revela-se devida a repetição do indébito em dobro, tal como reconhecido na sentença a quo. Quanto ao dano moral, entretanto, a sentença a quo merece parcial reforma. Embora tenha restado configurada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na emissão de cobrança manifestamente excessiva, sem demonstração da regularidade do faturamento e sem observância do dever de informação, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral indenizável. Com efeito, verifica-se que a parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar a irregularidade da cobrança, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e o refaturamento da unidade consumidora, bem como a repetição do indébito, diante do efetivo pagamento da quantia indevidamente exigida. Todavia, não há nos autos elementos capazes de evidenciar que a situação tenha extrapolado os limites do mero dissabor cotidiano, atingindo de forma concreta direitos da personalidade da consumidora. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, tais como inscrição em cadastro de inadimplentes, interrupção do fornecimento do serviço ou demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, não enseja, por si só, reparação por danos morais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021 – grifos aditados) Esta Primeira Câmara Cível, em casos análogos, tem perfilhado entendimento no mesmo sentido, conforme se infere do julgado a seguir transcrito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO – EMBASA. COBRANÇA DE FATURA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INCOMUM VARIAÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO. VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE. LAUDO ELABORADO PELA PRÓPRIA RÉ. PRECARIEDADE DA PROVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RETORNO À MÉDIA ANTERIOR. REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, EX VI DO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0565916-13.2017.8.05.0001, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 30/04/2020 – grifos aditados) Assim, embora reconheça como válida a teoria do desvio produtivo do consumidor, não se verifica, no caso concreto, um desperdício de seu tempo de forma significativa a justificar o enquadramento da situação em uma lesão de ordem extrapatrimonial. Desse modo, ausente prova de lesão efetiva aos direitos da personalidade, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se íntegros os demais capítulos do decisum. No tocante à sucumbência, é devida a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora, ainda que a ação tenha sido julgada procedente em parte. Com efeito, a declaração de inexistência de débito foi julgada procedente, contudo o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Nesse sentido, reza o art. 86, do CPC: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Portanto, devida a sucumbência. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença hostilizada tão somente para excluir a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Diante do reconhecimento da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno os litigantes ao pagamento equitativo (metade para cada um) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte autora/apelada ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Mantenho íntegro, nos demais termos, o decreto decisório proferido na origem. É como voto. Sala de sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075845-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: VALDENI RIOS DA SILVA
Advogado(s): JADILTON ARAUJO SANTANA
VOTO