PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032954-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELISALDO FARIAS DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por  ELISALDO FARIAS DOS SANTOS contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à incorporação do percentual de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos seus proventos de inatividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) a análise da existência de direito líquido e certo ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% nos proventos de inatividade do impetrante;

(ii) a verificação do cumprimento dos requisitos legais para incorporação da gratificação, conforme disposto na Lei nº 7.990/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de assistência judiciária gratuita encontra respaldo nos artigos 98 e 99 do CPC, sendo improcedente a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, por ausência de elementos que descaracterizem a hipossuficiência econômica do impetrante.

4. A pretensão do impetrante não está atingida por prescrição ou decadência, tendo em vista que se trata de obrigação de trato sucessivo, conforme consolidado na Súmula 85 do STJ.

5. A existência de Mandado de Segurança Coletivo ajuizado por associação não obsta a propositura de ação individual, conforme art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, não configurando litispendência.

6. A alegação de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito, sendo rejeitada preliminarmente, mas acolhida na análise meritória, porquanto não foi demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para a incorporação da GCET.

7. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001) estabelece, no art. 110-D, que a incorporação da GCET aos proventos de inatividade exige sua percepção por 5 anos consecutivos ou 10 anos interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 meses de atividade.

8. Não há prova documental de que o impetrante tenha recebido a GCET durante o período exigido, sendo insuficiente a simples alegação de paridade remuneratória com policiais da ativa.

9. Precedentes do TJ-BA corroboram a ausência de direito líquido e certo, destacando a necessidade de prova pré-constituída para a incorporação da GCET aos proventos de inatividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

1. A concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos proventos de inatividade exige o cumprimento do período mínimo de percepção previsto no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, devidamente comprovado por prova pré-constituída.

2. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual com objeto semelhante, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 485, IV; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 22, § 1º; Lei nº 7.990/2001, arts. 102, 110-D e 92, III; CF/1988, art. 5º, LXIX; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 271; TJ-BA, Mandado de Segurança Cível nº 8002837-47.2018.8.05.0000, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 25-03-2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8032954-45.2023.8.05.0000, impetrante ELISALDO FARIAS DOS SANTOS e impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PRELIMINARES e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

I/F

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Maioria

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032954-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELISALDO FARIAS DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELISALDO FARIAS DOS SANTOS em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).

Em suas razões, requereu, preliminarmente, a gratuidade de Justiça, no mérito narra que: "[…] Trata-se o presente mandamus, de ação constitucional para, o Impetrante, socorrer-se ao Judiciário em razão de reconhecido cerceamento de direito contra si imposto pela Autoridade Coatora devido a falta de motivação e fundamentação do ato administrativo que determinou o não pagamento ao Impetrante de sua Gratificação de Condições Especiais de Trabalho no percentual máximo do posto/graduação imediatamente superior quando de sua inativação,  tornando-o nulo,  atribuível ao Impetrante de ter o direito a perceber a Gratificação CET no percentual de  125% (cento e vinte e cinco por cento) a partir de sua inatividade. A CET – Condições Especiais de Trabalho é uma gratificação de NATUREZA GENÉRICA, isto pois não importa para a sua majoração qualquer avaliação de desempenho àqueles que a ela fazem jus, isto porque, conforme Resolução COPE 153/2014 estabeleceu os percentuais de percepção da citada gratificação de acordo com cada Graduação/Posto da PMBA, corroborada a sua natureza genérica com a certidão exarada pelo Coronel PM Edval Carlos dos Santos Filho, Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA que certificou (Oficio s/nº /2021 - PMBA/DP/CCLFP/SCJ em anexo) que não há qualquer processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem/gratificação citada, demonstrando claramente tratar-se de uma gratificação de natureza genérica, não podendo ser, o seu pagamento/ majoração, não extensível aos policiais militares inativos.[…]".

Aduz: “[…] Desta forma, seja face a infringência pelas Autoridades Coatoras do quanto previsto na Constituição da República, na Constituição do Estado da Bahia e no Estatuto dos Policiais Militares no que tange a garantia de igualdade aos Policiais Militares Inativos de todos os direitos concebidos aos servidores da ativa no tocante ao incremento em sua remuneração, entendida essa como qualquer benefício ou vantagem já percebida ou posteriormente concedida, quanto a não observância aos dispositivos da Constituição Federal e o art. 92, III, da Lei 7990/2001, seja ante a conclusão de que a atitude das Autoridades Coatoras vão de encontro a toda previsão legal, com violação ao princípio da legalidade, da igualdade, da isonomia e, ainda, a discricionariedade administrativa, ante a falta de motivação e fundamentação do ato administrativo que determinou o não pagamento ao Impetrante de sua Gratificação de Condições Especiais de Trabalho no percentual máximo do posto/graduação imediatamente superior quando de sua inativação,  tornando-o nulo,  visível a FUMAÇA DO BOM DIREITO, atribuível ao Impetrante de ter o direito a perceber a Gratificação CET no percentual de  125% (cento e vinte e cinco por cento) a partir de sua inatividade. Presente, ainda, o PERIGO DA DEMORA, pois a elevação da gratificação do Impetrante equivale a um incremento em sua remuneração para que os seus proventos acompanhem a inflação mensal e anual e que com isso não deixe o Impetrante de perder o seu poder de compra para a subsistência própria e de sua família, o que acarretaria numa defasagem do que percebe ante aos aumentos de preços praticados pelo mercado, o que é justamente o que busca a Constituição da República em seus artigos 40, §8º; artigo 42, §1º; artigo 142, §3º, inc. “X” e artigo 201, §4º, evitar.[…]”. 

Sustenta: “[…] Observa-se que os proventos do Impetrante, nos termos da Lei, ao ser transferido à reserva remunerada no posto imediatamente superior, OU SEJA 1º Tenente, conforme BGO em anexo, deve ser compostos pela Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET), RECEBIDO EM PERCENTUAL DE 125%, o que não ocorre ao Impetrante. Ainda, resta evidente que o Impetrante vem amargando grande prejuízo financeiro, uma vez que o percentual recebido da Gratificação CET deverá incidir sobre o soldo, do posto ou graduação imediatamente superior, no caso, 125% - 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009 […]”.

Requer: “[…] A concessão da liminar, inaudita altera pars, com fundamento no art. 7°, III da Lei n.° 12.016/2009 combinada com art. 5° da Constituição Federal e Súmula 729 do STF para que, imediatamente, a Autoridade Coatora, PAGUE ao Impetrante a GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), consoante acima esposado, sob pena de multa a ser arbitrada por este Eminente Juízo; A notificação da Autoridade Coatora que poderá ser encontrada nesta cidade, no endereço supracitado para que, querendo, prestes as informações no prazo de 10 (dez) dias; Seja dada ciência do feito ao Estado da Bahia, por meio do Procurador Geral do Estado da Bahia; A oitiva do representante do Ministério Público Estadual; Finalmente, requer a concessão definitiva da segurança, para reconhecer o Direito do Impetrante ao recebimento da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), percentual este recebido pelos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia que se encontram em atividade, a partir da sua inativividade;[…]”. (ID. 47171779) 

Acostou documentos no ID. 47171780 e seguintes

Consta dos autos decisão indeferindo a medida liminar (ID 47385039). 

O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações (ID 48131497).

O Estado da Bahia apresentou intervenção, impugnando a concessão da Assistência Judiciária Gratuita e arguiu preliminares de decadência, prescrição, ausência de prova pré-constituída e existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria. No mérito, sustenta: "[...]A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela Lei n° 6.932/1996, sendo posteriormente estendida aos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme o art. 9° da Lei nº 7.023/1997[...] a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado) o que caracteriza os tipos de gratificação “propter laborem” e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações “pro labore faciendo”). [...] o militar está tendo o acréscimo previsto no art. 92, do EPM, sendo remunerado em valor maior do que os militares de mesma graduação da ativa, uma vez que o percentual da CET encontra-se incidindo sobre o soldo do posto imediatamente superior, no caso, de Tenente, que é a base de cálculo de seus proventos. [...] , no caso sub judice, os requisitos previstos no dispositivo constitucional em destaque (prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias), não poderão ser concedidas quaisquer vantagens ou aumento de remuneração, do que se dessume que o acolhimento da pretensão esposada na peça vestibular implicará em contrariedade ao quanto preceituado no art. 169, §1º, I e II, da CF/88, em razão do que pugna o Estado da Bahia, mais uma vez, pela denegação da segurança.[...]emenda entrou em vigor na data de sua publicação (art. 7º), a partir desta data, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic. [...]". Pugna: "[...] seja DENEGADA A SEGURANÇA.[...]" (ID 48131499).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança (ID 62317334). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032954-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELISALDO FARIAS DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELISALDO FARIAS DOS SANTOS em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).

Inicialmente, verifica-se que a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal. Ao exame dos autos, o pedido assistencial formulado obedece aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como resta comprovado através do contracheque (ID 47171783) no qual consta como valor líquido R$ 2.717,31 (dois mil, setecentos e dezessete reais e trinta e um centavos), quantia compatível com a necessidade do benefício assistencial, conforme previsto na legislação vigente. 

 Conclui-se que a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é legítima e merece acolhimento, rejeitando-se a impugnação apresentada. 

 No tocante a prefacial de prescrição e decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ.  

 Destaca-se a inaplicação do Tema nº 1017 do STJ que versa sobre: “Definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ”. In casu, o impetrante visa a percepção de parcelas recebidas pelos policiais da ativa, com fundamento na paridade remuneratória. 

 No tocante a necessidade de intimação da parte autora para requerer a desistência do processo em razão da existência de Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, não merece prosperar. 

Sabe-se que a propositura de Ação Coletiva, por substituto processual, não obstaculiza a pretensão da Parte Interessada em buscar tutela jurisdicional dos seus interesses através de ação autônoma, não estando compelido a aderir ao feito coletivo. De outro modo, mesmo que o objeto intentado detenha correlação com o writ da associação não ocasiona litispendência nos termos dos arts. 22, § 1º da Lei 12.016/2009 e 104 do CDC. 

De referência a preliminar de ausência de prova pré-constituída, esta confunde-se com o mérito. Outrossim, dentre as peculiaridades que envolvem o cabimento e a admissibilidade da impetração do Mandado de Segurança, emerge como requisito fundamental a existência de direito líquido e certo a ser demonstrado e comprovado mediante prova pré-constituída.  

Rejeitam-se a Impugnação e prefaciais suscitadas. 

Passo ao mérito da Ação Mandamental que versa sobre a possibilidade de inclusão do percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), prevista pela Lei nº 7.023/97, que alterou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia, incluindo os Policiais Militares perceber gratificação visando compensar o trabalho extraordinário, uma especialidade técnica ou uma lotação estratégica.

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), prevê expressamente a supracitada recompensa no art. 102, § 1º, alínea j, o qual foi posteriormente alterado pela Lei Estadual nº 11.356/09, permitindo o pagamento até o valor máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a ser regulamentada a fixação dos percentuais cabíveis a cada posto, razão pela qual o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, a saber:  

"[...] 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;  

45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;  

60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;  

125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel”.  

In casu, não assiste razão ao pleito de implantação nos proventos do Impetrante, em razão do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b”; 110-D, caput e §1º e 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei , in verbis:  

"Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:[...]   II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:  

 a) soldo ou quotas de soldo;  

 b) gratificações incorporáveis".  

"Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.  

1º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET[...]".

“Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...]  

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; [...]”.

 

Observa-se do BGO e contracheques acostados no ID 47171780 que o autor era sargento sendo transferido para a reserva na data de 24/09/2013 com remuneração integral de 1º Tenente, sendo seus proventos composto de soldo, Adicional de Inatividade, Adicional por Tempo de Serviço e Gratificação de Atividade Policial. 

Entretanto, inexiste prova documental de que o Impetrante, ao ser transferido para a reserva remunerada, teria direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. 

Corrobora com o quanto exposto o recente julgado desta Seção: 

"MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR NA INATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). PRELIMINARES SUSCITADA PELO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DO ENTE ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. ACOLHIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Da justiça gratuita. Os contracheques do impetrante e demais elementos probatórios verificados nos autos autorizam a concessão do benefício, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, pois o Estado da Bahia não apresentou qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do impetrante, não havendo, portanto, razões para indeferir a justiça gratuita. Rejeição. 2. Da preliminar de decadência e prescrição. A obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Rejeição. 3. A existência de mandado de segurança coletivo versando sobre a mesma matéria. A existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre idêntica matéria não obsta o ajuizamento de ação individual. Rejeição. 4. Da alegação de ausência de prova pré-constituída. Pertinência. In casu, o impetrante foi transferido para a reserva sem perceber a referida gratificação quando da ativa. Pretende a percepção da G-CET em paridade aos militares da ativa, nos termos em que dispõe o artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Contudo, o impetrante não demonstrou, embora afirme sobre a generalidade da referida parcela, que ao contrário do que dispõe a norma há percepção indistinta por outros policiais militares, de forma a permitir o deferimento com base no princípio da isonomia. 5. Não há nos autos prova pré-constituída que tenha a parte impetrante o direito a implantação da GCET em seus proventos de inatividade, devendo, pois, ser acolhida a alegação do Estado da Bahia sobre ausência de prova pré-constituída, o que conduz à denegação da segurança com a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de prova, na forma do artigo § 5º do artigo 6º da nº 12.016/2009 c/c artigo 485, IV do CPC. 6. SEGURANÇA DENEGADA" (TJ-BA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 80028374720188050000, Relator: DES. CÁSSIO MIRANDA, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 25-03-2024)". 


Nestas condições, conclui-se que o impetrante não logrou êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, o cumprimento dos requisitos legais necessários para a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos seus proventos de inatividade, conforme disposto no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001. A ausência de comprovação do tempo mínimo de percepção da gratificação na ativa inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo invocado

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PRELIMINARES, e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA. 

 Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.  

 Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.  

Sala de Sessões, Salvador/BA,       

   

  DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO  

 RELATORA