PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR ESPERA EM FILA BANCÁRIA. TEMA 1.156 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. READEQUAÇÃO DO JULGADO AOS PARÂMETROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de juízo de retratação de acórdão que dera provimento à apelação do autor, julgando procedentes os pedidos e condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios. A decisão foi impugnada por Recurso Especial, que motivou o sobrestamento dos autos em razão do Tema 1.156 do STJ. Com o julgamento do referido tema, os autos retornaram para eventual retratação, conforme previsto no art. 1.030, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a compatibilidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.156, que exige a demonstração de circunstâncias excepcionais para a caracterização de dano moral decorrente de demora em fila bancária, afastando a possibilidade de presunção automática do dano (in re ipsa). III. Razões de decidir 3. O STJ, ao julgar o Tema 1.156, assentou que o mero descumprimento do tempo máximo previsto em legislação específica para atendimento bancário não enseja, por si só, o dever de indenizar. 4. O acórdão objeto de retratação baseou a condenação exclusivamente na violação à Lei Municipal nº 620/2008, presumindo o dano moral sem exigência de prova de abalo concreto, o que contraria a tese firmada pelo STJ. 5. A ausência de elementos que evidenciem situação excepcional, sofrimento intenso, exposição vexatória ou lesão relevante à esfera íntima do consumidor impede o reconhecimento do dano moral. 6. A legislação municipal, embora válida para fins administrativos, não possui força autônoma para justificar indenização civil sem demonstração de dano efetivo. 7. O juízo de retratação impõe-se para adequar o acórdão à orientação vinculante do STJ, restabelecendo a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de dano moral por espera em fila bancária exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano, conforme estabelecido no Tema 1.156 do STJ. 2. A legislação administrativa local não é suficiente, por si só, para fundamentar indenização por dano moral sem prova de lesão extrapatrimonial concreta. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.851/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.04.2021 (Tema 1.156). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001653-68.2014.8.05.0216, em que figuram como apelante JOAO RUY BARBOSA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001653-68.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO RUY BARBOSA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em exercer o juízo de retratação para conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de juízo de retratação do acórdão que deu provimento ao apelo da autora, para julgar procedentes os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento da indenização por danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do Voto do Relator. Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Especial no ID 12791997. Devidamente intimada, a autora não apresentou contrarrazões ao apelo, consoante certidão ID 30665723. Sobrestamento efetuado no ID 34080565 em face do Tema 1.156 do STJ - “Definir se a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao consumidor.”. Por tais razões, determinou o retorno dos autos a este Relator, para fins de analisar a possibilidade de realização do Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II do CPC. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por prevenção, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que cabe sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001653-68.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO RUY BARBOSA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A 2ª Vice-Presidência, ao analisar a admissibilidade do Recurso ao Tribunal Superior, exarou a decisão de id. 31564007, determinando o sobrestamento do feito em face do Tema 1.156 do STJ. Ante o julgamento definitivo do supracitado Tema, retornaram os autos para retratação da decisão de id. 83065571. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.030, II, a possibilidade de devolução dos autos ao órgão julgador, na hipótese do mesmo estar em dissonância com entendimentos pacificados pelos Tribunais Superiores (STF e STJ), in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: Omissis. II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Ressalte-se que, quando do julgamento do Tema 1.156 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese – Tema 1.156: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa.”. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1156 não exclui, de forma absoluta, a possibilidade de indenização por danos morais decorrentes de espera em filas bancárias. No entanto, exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano ou evidenciem lesão concreta a direitos da personalidade. A simples violação da norma administrativa que estipula o tempo máximo de espera, embora passível de sanção em outras esferas, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral na seara cível. É imprescindível a comprovação de abalo relevante que extrapole a normalidade e afete significativamente a esfera íntima do indivíduo. Ao se reexaminar o acórdão proferido por esta Câmara (ID 15737019), constata-se divergência em relação à tese firmada pelo STJ. Isso porque, a decisão anterior condenou o Banco do Brasil S/A com base na presunção de dano moral pela longa permanência em fila bancária, sem demonstrar fato extraordinário que configurasse violação concreta à dignidade do autor. O julgado baseou-se na inobservância da Lei Municipal nº 620/2008 como fundamento suficiente para reconhecer o dano moral in re ipsa. Essa compreensão, contudo, revela-se incompatível com a orientação superviniente consolidada pelo STJ, que exige a demonstração de prejuízo extrapatrimonial efetivo para configurar a indenização. Dessa forma, impõe-se o exercício do juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão ao precedente vinculante. Ausente a prova de que a espera gerou constrangimento ou sofrimento que ultrapasse o desgaste comum da vida em sociedade, é inviável a manutenção da condenação por danos morais. Em face do exposto, constatada a dissonância na aplicação das normas e jurisprudência dominante do STJ nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, na forma do art. 1030, II do CPC, exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformando o acórdão de id. 15737019, para votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Autor, mantendo a sentença de improcedência na íntegra. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001653-68.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO RUY BARBOSA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO