PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8003027-15.2025.8.05.0113

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: LUCINELIA FERREIRA SOUSA SILVA

Advogado(s): LUCIANA PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA54086-A)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

Advogada (s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPURGOS OU DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, na qual a Suplicante alegou ausência de correta atualização monetária e remuneração de conta vinculada ao PASEP, sustentando a existência de diferenças de saldo e pleiteando reparação por dano moral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Definir se a Requerente comprovou a existência de irregularidades na atualização monetária e remuneração de sua conta vinculada ao PASEP; e estabelecer se os fatos narrados configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe à Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação genérica de defasagem de saldo, desacompanhada de prova técnica idônea.

  2. O cálculo apresentado, unilateralmente, pela Demandante não contém memória técnica detalhada, apta a demonstrar quais índices legais deixaram de ser aplicados, quais lançamentos indevidos ou em que consistiria a alegada diferença de saldo.

  3. Os documentos apresentados pelo Banco do Brasil, consistentes em extratos, microfichas e transcrições da conta vinculada, evidenciam registros de valorização de cotas, distribuição de reservas, rendimentos e demais movimentações correlatas ao Programa.

  4. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, de modo que a produção de prova pericial constituía meio adequado para aferir eventuais diferenças de correção monetária ou inconsistências nos lançamentos da conta vinculada.

  5. A Demandante expressamente manifestou desinteresse na produção de outras provas, afirmando serem suficientes os elementos constantes dos fólios, o que inviabiliza a presunção de falha na gestão da conta vinculada.

  6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por demandas relacionadas à administração das contas vinculadas ao PASEP, sem afastar, contudo, o dever da Acionante de demonstrar, concretamente, o prejuízo aduzido.

  7. A mera alegação de saldo inferior ao esperado, desacompanhada de comprovação de ato ilícito ou efetiva violação a direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8008414-90.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publicação em 16.07.2025.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8003027-15.2025.8.05.0113, tendo como Apelante LUCINELIA FERREIRA SOUSA SILVA e Apelado BANCO DO BRASIL S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

APELAÇÃO CÍVEL n. 8003027-15.2025.8.05.0113

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: LUCINELIA FERREIRA SOUSA SILVA

Advogado(s): LUCIANA PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA54086-A)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

Advogada (s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por LUCINELIA FERREIRA SOUSA SILVA, contra a sentença do MM. Juiz da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação Revisional nº 8003027-15.2025.8.05.0113, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pleito inicial.

Ao arrazoar, informou que deixou de efetuar o preparo, por ser beneficiária da gratuidade de Justiça.

Asseverou que, ao buscar informações bancárias, sobre a sua conta vinculada ao PIS-PASEP (nº 1.701.395.706-0), verificou saldo inexpressivo, incompatível com os valores que entende devidos, consoante planilha de cálculo anexada ao caderno processual. Realçou que, malgrado solicitada, a Instituição Financeira não apresentou documentação hábil, para justificar a evolução dos valores, o que a levou ao ajuizamento da presente demanda, visando reparação pelos danos material e moral.

Sustentou que a decisão primeva incorreu em equívoco, ao reconhecer a regularidade da correção monetária, dos valores vinculados ao PIS-PASEP, ressaltando, ainda, que não foram analisados, concretamente, os documentos anexados aos fólios, tampouco os índices de atualização utilizados pelo Banco do Brasil, nem os valores efetivamente depositados.

Ressaltou que o Juízo a quo deixou de determinar a produção de prova pericial contábil, medida indispensável para aferição técnica quanto à defasagem nos valores creditados, o que comprometeria a validade da sentença. A ausência dessa prova, segundo a Apelante, violaria o princípio da verdade material e impediria a devida apuração dos prejuízos suportados.

Assinalou que houve indevida rejeição dos pedidos, sem que houvesse enfrentamento completo de argumentos e provas, caracterizando violação ao dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 489, § 1º, do CPC.

Registrou que os valores depositados no Fundo PIS-PASEP, apesar de estarem sob administração da União, continuam sendo de titularidade do cidadão, e que, embora o uso temporário seja legal, deve haver atualização monetária, para garantir o montante real da quantia depositada.

Argumentou que o Demandado, malgrado responsável pela gestão das contas do Fundo, não comprovou a regularidade dos lançamentos e das atualizações dos valores vinculados, tampouco apresentou planilhas de cálculo e relatórios contábeis que demonstrassem a licitude de sua conduta, infringindo o dever probatório, previsto no art. 373, II, do CPC.

Ao final, pleiteou a reforma da decisão guerreada, para que seja julgada procedente a lide, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos material e moral, além de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, e demais cominações legais.

Contrarrazões acostadas ao id. 94384651.

 

É o relatório.


Salvador/BA, 29 de junho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8003027-15.2025.8.05.0113

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: LUCINELIA FERREIRA SOUSA SILVA

Advogado(s): LUCIANA PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA54086-A)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

Advogada (s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)


VOTO


Exsurgem os pressupostos imprescindíveis ao conhecimento da insurgência.

Ab initio, mantenho a assistência judiciária deferida no primeiro grau.

A controvérsia cinge-se à alegada ausência de correta atualização monetária e remuneração de conta vinculada ao PASEP, incumbindo à Suplicante demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Da análise do acervo probatório, constata-se que a Requerente não logrou comprovar a efetiva ocorrência de desfalques, expurgos indevidos ou aplicação incorreta dos índices de atualização monetária.

Com efeito, a inicial foi instruída com extratos e microfilmagens, referentes à conta vinculada, bem como cálculo elaborado, unilateralmente, por empresa privada, apontando suposto crédito no importe de R$ 27.320,22 (vinte e sete mil, trezentos e vinte reais e vinte e dois centavos).

Entretanto, o cálculo não veio acompanhado de memória técnica detalhada, capaz de demonstrar, de forma objetiva, quais índices legais deixaram de ser aplicados, quais os lançamentos indevidos ou em que consistiria, exatamente, a alegada diferença de saldo. Ao revés, limitou-se a promover atualização unilateral dos valores, sem estabelecer correspondência precisa com os lançamentos efetivamente apurados na conta vinculada.

Lado outro, o Demandado apresentou extratos, microfichas e respectivas transcrições, contendo o histórico de movimentação da conta PASEP da Suplicante, evidenciando registros de valorização de cotas, distribuição de reservas, rendimentos e demais lançamentos correlatos ao Programa.

Cumpre salientar que, diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, a produção de prova pericial revelar-se-ia o meio adequado para aferição da existência de eventuais diferenças de correção monetária ou inconsistências nos lançamentos da conta vinculada. Contudo, embora o Banco do Brasil tenha manifestado interesse na realização de perícia, a Acionante expressamente informou não desejou a produção de outras provas, afirmando que os elementos constantes dos autos seriam suficientes ao julgamento da demanda (id. 94384634).

Nesse contexto, não se mostra possível presumir falha na gestão da conta PASEP, apenas, com base em alegações genéricas de defasagem de saldo e em cálculo unilateral desacompanhado de comprovação técnica idônea.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por demandas relacionadas à administração das contas vinculadas ao PASEP. Todavia, tal circunstância não afasta o dever da Requerente de demonstrar, concretamente, a existência de prejuízo decorrente de eventual má gestão da conta, ônus do qual não se desincumbiu.

Nesse diapasão, o seguinte aresto desta Primeira Câmara Cível:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO PASEP . ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. ÔNUS DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REQUERIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação na qual se buscava a condenação ao pagamento integral do saldo do PASEP, devidamente corrigido e atualizado nos termos da lei . A recorrente alegou má gestão da conta vinculada pelo réu e pleiteou a nulidade do processo por cerceamento de defesa, sob a alegação de ser a sentença genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da suposta nulidade da sentença; (ii) avaliar se os documentos apresentados pelo réu e as provas produzidas nos autos são suficientes para afastar a alegação de má gestão do saldo do PASEP e, consequentemente, confirmar a improcedência do pedido . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento considera que não houve cerceamento de defesa, pois a autora não requereu expressamente a produção de prova pericial no curso do processo. O pedido genérico de “provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos” não atende aos requisitos de especificidade previstos no CPC . 4. A sentença apelada destaca que cabia à autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5 . A documentação apresentada pelo réu, consistente em extratos, evidencia a regularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP, demonstrando a evolução dos depósitos, as correções aplicadas e as retiradas efetuadas ao longo do tempo. Esses documentos não foram impugnados pela parte autora. 6. Os laudos periciais apresentados pela recorrente, produzidos em processos diversos, são insuficientes para demonstrar irregularidades na gestão da conta individual, uma vez que não especificam eventuais discrepâncias relacionadas ao saldo de sua conta PASEP . 7. A ausência de argumentação técnica ou de comprovação de que os índices de correção utilizados pelo Banco do Brasil não estavam em conformidade com a legislação aplicável também reforça a improcedência do pedido. 8. Considerando que a recorrente não comprovou a existência de má gestão ou incorreções nos créditos disponibilizados e que o réu demonstrou, de forma clara, a regularidade das operações financeiras, conclui-se pela inexistência de ato ilícito por parte do banco réu . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1 . É ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo insuficiente a apresentação de documentos genéricos ou relacionados a casos diversos. 2. A regularidade da gestão de conta vinculada ao PASEP deve ser avaliada com base em provas específicas, devendo eventual impugnação abranger os documentos apresentados pela parte ré. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8008414-90 .2024.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Maria José Alves de Sousa da Silva e, como apelado, o Banco do Brasil S/A . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, rejeitada a preliminar, em negar provimento à apelação. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80084149020248050001, Relator.: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025).


Também não merece prosperar o pedido de indenização por dano moral. A mera alegação de saldo inferior ao esperado, desacompanhada de comprovação de ato ilícito ou efetiva violação a direitos da personalidade, não é suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável.

Assim, ausente a prova segura acerca da alegada irregularidade na atualização da conta vinculada ao PASEP, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO.

 

Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau.


Salvador/BA, 29 de junho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator