PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056786-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: PEROXY BAHIA INDUSTRIA QUIMICA LTDA
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÕES EXCESSIVAS.  FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REQUISITOS REFERIDOS NO ART. 300 CPC CONFIGURADOS.  DETERMINADA A ADOÇÃO DE MEDIDAS TÉCNICAS PARA REGULARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. MULTA FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL. PRAZO AMPLIADO PARA 15 DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE  PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a agravante adote medidas técnicas necessárias para evitar constantes quedas no fornecimento de energia elétrica, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada ao valor da causa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, bem como se é possível juridicamente e tecnicamente o cumprimento da obrigação imposta à concessionária de energia elétrica, considerando a adequação e proporcionalidade do prazo e da multa cominatória fixada.

III. Razões de decidir

3. A prestação deficiente do serviço público de distribuição de energia elétrica está demonstrada pela frequência anômala das interrupções no fornecimento, com 10 quedas de energia em apenas 8 dias no mês de abril de 2024, configurando violação aos padrões técnicos estabelecidos pela ANEEL e aos deveres contratuais da concessionária.

4. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja prestação adequada é exigência legal inafastável, nos termos da Lei nº 8.987/95, art. 6º, que estabelece que toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado, incluindo regularidade e continuidade.

5. A probabilidade do direito encontra-se configurada pela responsabilidade objetiva da concessionária e pela demonstração dos prejuízos materiais significativos causados à empresa agravada, que comprometem sua capacidade operacional.

6. O perigo de dano está evidenciado pelos prejuízos patrimoniais continuados e pela paralisação das atividades produtivas, justificando a manutenção da tutela antecipatória.

7. Considerando a complexidade técnica das medidas a serem implementadas, que envolvem diagnóstico especializado da rede de distribuição e execução de reparos, o prazo de 72 horas mostra-se excessivamente restritivo, sendo razoável ampliá-lo para 15 dias.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento parcialmente provido para ampliar o prazo de cumprimento da liminar para 15 dias, mantidos os demais termos da decisão. Agravo Interno Prejudicado.


____

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300 e 536, § 1º; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º e 7º, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 140.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8056786-73.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Agravado PEROXY BAHIA INDUSTRIA QUIMICA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno nos termos do relatório e voto da Relatora.

Sala das Sessões,     

Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 


Procurador(a) de Justiça

 

EA/A5


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento parcial ao Agravo de Instrumento e julgado prejudicado os Agravo interno - Por unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056786-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: PEROXY BAHIA INDUSTRIA QUIMICA LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra decisão (ID 458052796/origem) proferida nos autos do processo n. 8017009-15.2023.8.05.0001, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré adote as medidas técnicas necessárias para evitar as constantes quedas no fornecimento de energia elétrica, tornando-a contínua e ininterrupta, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao valor da causa.

Em suas razões recursais (ID. 69132382), a Agravante defende que a decisão agravada gera grave risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que lhe impõe obrigação de manter, sem oscilações e interrupções, o fornecimento de energia elétrica na rede que abastece a unidade da parte agravada, em desacordo com a legislação que regulamenta a matéria e a jurisprudência do STJ.

Argumenta que o setor de energia elétrica é regulado pela ANEEL, que exige que as concessionárias mantenham um padrão de continuidade, editando limites para os indicadores coletivos de continuidade (DEC e FEC). Sustenta que quando respeitados esses limites, a agência reguladora considera o serviço prestado com qualidade e continuidade.

Aduz que a rede elétrica que fornece energia para a unidade do agravado encontra-se em perfeito estado de conservação, estando as variações de tensão e interrupções esporádicas dentro das metas estabelecidas pela ANEEL.

Sustenta que a interrupção do fornecimento de energia se amolda como um problema de inadequação do serviço, porém o CDC limita a responsabilização geral ao estabelecer o que considera como serviço defeituoso ou impróprio. Aduz que não há falha ou má prestação quando respeitadas as metas de qualidade e continuidade da ANEEL ou quando a oscilação/interrupção for causada por fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

Alega que ante a imprevisibilidade do tipo e gravidade da ocorrência que poderá ocasionar a interrupção do fornecimento, bem como do tempo necessário para realização dos reparos, é juridicamente impossível determinar o fornecimento ininterrupto de energia, assim como fixar um prazo para o reestabelecimento do serviço.

Assevera que o TJBA já reconheceu em outras oportunidades que interrupções eventuais no fornecimento podem decorrer de fatos da natureza, acidentes ou outros eventos alheios à responsabilidade da concessionária e que tem investido no sistema elétrico do estado, mas que a tecnologia existente ainda não é capaz de atuar contra todas as forças alheias.

Ressalta ainda que o prazo de 72 horas fixado na decisão é exíguo, sendo insuficiente para o cumprimento da determinação, requerendo sua dilação para 180 dias.

Também impugna o valor da multa diária estabelecida, de R$ 3.000,00, deve ser reduzido, pois não tem caráter compensatório ou indenizatório, mas coercitivo, devendo agir no ânimo do obrigado para influenciá-lo a cumprir a obrigação.

Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada, pedindo, no mérito, o provimento do agravo para revogar a decisão liminar, afastando as obrigações nela estabelecidas.

Indeferiu-se, pela decisão ID 69216898, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, contra a qual foi interposto Agravo Interno em ID. 70581293.

Em contrarrazões (ID 70586790), a agravada PEROXY BAHIA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. sustenta, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade. 

No mérito, pontua que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, diante da reiterada falha da COELBA na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que vem gerando prejuízos significativos à sua atividade industrial.

Alega que a agravante não apresentou justificativas concretas para reformar a decisão e que seus argumentos são genéricos e protelatórios. Refuta a suposta falta de clareza da ordem judicial, afirmando que cabe à própria concessionária, como detentora do conhecimento técnico, adotar e comprovar as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação.

Requer o não provimento do agravo e a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81 do CPC.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 13 de junho de 2025

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 


EA/A5

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056786-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: PEROXY BAHIA INDUSTRIA QUIMICA LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

VOTO

Como visto, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré adote as medidas técnicas necessárias para evitar as constantes quedas no fornecimento de energia elétrica, tornando-a contínua e ininterrupta, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao valor da causa.

O recurso é tempestivo, estando dispensado da instrução com as peças arroladas no art. 1.017, I e II, do CPC, pois são eletrônicos os autos do processo, na forma do § 5º.

Preliminarmente, afasto a alegação de ausência de dialeticidade, uma vez que a agravante apresentou razões recursais devidamente fundamentadas, com enfrentamento direto aos argumentos da decisão liminar. Sustentou, de forma coerente, a impossibilidade jurídica de garantir fornecimento ininterrupto de energia elétrica e a ausência de probabilidade do direito invocado. Preliminar rejeitada. 

Preenchidos os demais pressupostos, em especial o cabimento do recurso (art. 1.015, inc. I, do CPC), conheço do recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de decisão liminar (ID 458052796) que deferiu tutela de urgência determinando que a agravante adote as medidas técnicas necessárias para evitar as constantes quedas no fornecimento de energia elétrica, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada ao valor da causa.

Dos autos extrai-se que a empresa agravada vem sofrendo quedas de energia elétrica com frequência anômala, situação que se intensificou progressivamente desde 2022, atingindo ponto crítico em abril de 2024, quando foram registradas 10 interrupções em apenas 8 dias. Tal quadro fático resultou em paralisação das atividades produtivas da empresa agravada, comprometendo sua capacidade operacional e gerando risco concreto de danos patrimoniais continuados.

A COELBA busca a reforma da decisão liminar sustentando, em síntese, a impossibilidade jurídica de garantir fornecimento absolutamente ininterrupto de energia elétrica e a inexistência de probabilidade do direito alegado pela agravada. 

Argumenta que eventuais interrupções no fornecimento constituem fato inerente à natureza do serviço público de distribuição de energia elétrica, não configurando, por si só, prestação inadequada passível de responsabilização.

A controvérsia recursal concentra-se fundamentalmente no exame da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, bem como na análise da possibilidade jurídica e técnica do cumprimento da obrigação imposta à concessionária de energia elétrica, sem olvidar da adequação e proporcionalidade da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da decisão.

Registro, desde logo, que a atividade deste Órgão Julgador limita-se à análise quanto ao cabimento da medida antecipatória, em razão das restrições cognitivas inerentes ao agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento da causa e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição constitucionalmente assegurada.

Da detida análise dos elementos probatórios até então carreados aos autos, entendo estarem suficientemente demonstrados, em favor da recorrida, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, sendo, consequentemente, impositiva a manutenção do decisum agravado, com os ajustes que adiante se verá.

O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso concreto, ambos os requisitos encontram-se satisfatoriamente configurados.

Quanto à probabilidade do direito, a prestação deficiente do serviço público de distribuição de energia elétrica está amplamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, que comprova a frequência absolutamente anômala das interrupções no fornecimento. 

A ocorrência de 10 quedas de energia em apenas 8 dias no mês de abril de 2024 extrapola qualquer padrão de normalidade aceitável, configurando manifesta violação aos padrões técnicos estabelecidos pela ANEEL e aos deveres contratuais expressamente assumidos pela concessionária no contrato de concessão.

O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja prestação adequada não representa mera liberalidade da concessionária, mas exigência legal inafastável.

A Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece de forma categórica em seu artigo 6º que "toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários", definindo no §1º que "serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas".

Complementarmente, o artigo 7º, inciso I, da mesma lei assegura expressamente aos usuários o direito de "receber serviço adequado", estabelecendo verdadeira obrigação de resultado para as concessionárias. 

No âmbito regulatório específico, o art. 140 da Resolução nº 414/10 da ANEEL estabelece que "a distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos dos consumidores".

Assim sendo, a COELBA, na qualidade de concessionária exclusiva de energia elétrica no Estado da Bahia, detém não apenas o conhecimento técnico especializado, mas também a competência legal exclusiva para identificar, diagnosticar e corrigir falhas na rede de distribuição elétrica sob sua responsabilidade.

É dizer, somente ela possui as condições técnicas e operacionais necessárias para promover as análises especializadas da rede, realizar vistorias nos equipamentos e infraestrutura externa, e implementar as correções e melhorias adequadas para garantir a regularidade e continuidade do fornecimento.

Ao contrário do sustentado pela agravante, não se trata de imposição juridicamente impossível ou tecnicamente inexequível.

A obrigação de prestação adequada do serviço público não exige, evidentemente, que seja garantido fornecimento absolutamente ininterrupto em qualquer circunstância, mas sim que a concessionária adote todas as medidas técnicas razoáveis e necessárias para minimizar interrupções e assegurar a regularidade do serviço dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos reguladores.

Nesse sentido, é esclarecedora a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: 

AÇÃO REGRESSIVA INTERPOSTA PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS ELÉTRICOS. ELETRODOMÉSTICOS. RELATÓRIOS E LAUDOS TÉCNICOS ACERCA DO BENS SEGURADOS . NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MATERIAL . JUROS MORATÓRIOS. A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 43 DO STJ . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 05594007420178050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITANDO HAVER OMISSÕES NO JULGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OSCILAÇÃO/QUEDA E FALTA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA NA POUSADA ACIONANTE. COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA. DEMONSTRADOS PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL PELO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 227, STJ. DEVER DE INDENIZAR" (TJBA – ED: 03007967520148050271, Relatora: PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020).


Quanto ao periculum in mora, o risco de dano é evidente e atual. A empresa agravada demonstra, com elementos concretos e convincentes, que as constantes interrupções no fornecimento de energia elétrica comprometem gravemente suas atividades produtivas, gerando risco real e iminente de danos materiais de difícil reparação, como bem realçado pela decisão que indeferiu o efeito suspensivo:

“Outrossim, as fotografias colacionadas ao bojo da peça de ingresso demonstram que a fiação próxima à fábrica está encoberta por vegetação (fl. 4 do ID 36265309), indício que, em associação aos outros elementos agitados nos autos, reforçam a probabilidade do direito que se alega. 

Sobre a alegação fática relativa aos efeitos das quedas de energia, mencionou-se na exordial que cada variação, pico ou falta de energia, ocasiona o desligamento automático de equipamentos críticos e causa a parada de toda a fábrica. Ainda mencionou que que “Essas quedas, que duram de 1 a 300 minutos e ocasionam a parada de produção, geram custo extra direto à fábrica com relação a energia, gás natural e vapor, perda do produto inacabado ainda em produção, hidrogênio, mão-de-obra do turno, bem como logística de entrega. Além de tais gastos mensuráveis, há, ainda, custos imensuráveis como o impacto na vida útil de equipamentos, bem como no controle de processos e em fornecedores parceiros, conforme relatório em anexo formulado por expert (DOC. 05)”.

Quanto a tal ponto, a petição inicial foi instruída com suficiente comprovação acerca dos prejuízos financeiros e comerciais que decorreriam das quedas e oscilações para produção e fornecimento de seu produto, notadamente o esboço contábil do prejuízo financeiro lavrado por engenheiro químico que está situado no ID 362653115:

 Para efetuar o cálculo dos prejuízos incorridos, vamos tomar como base um período de 7,5 meses de 01 de janeiro de 2022 até 17 de agosto de 2022 como demonstrado na tabela com 39 ocorrências do item 8 deste relatório.  Consideraremos apenas 36 das 39 ocorrências no período, pois 3 delas foram casos fortuitos como queda de árvore, queda de poste, ...;  Considerando as 36 ocorrências de forma conservadora, pois devem ter ocorrido várias quedas de energia sem registro da sala de controle da Peroxy Bahia;  Considerando que em cada ocorrência houve uma perda média de aproximadamente R$ 108.365,00 (cento e oito mil trezentos e sessenta e cinco reais);  Considerando 36 ocorrências temos uma média de 4,8 ocorrências por mês nesse período;  Considerando que 4,8 ocorrências / mês seria igual a 57,6 ocorrências por ano; Multiplicando então 57,6 x R$ 108.365,00 teríamos o valor de indenização, perdas ou prejuízos por ano no montante de Prejuízo em 1 ano: R$ 6.241,839,00. E se extrapolado para 5 anos, teríamos um prejuízo de: Prejuízo em 5 anos: R$ 31.209.197,00.

 Evidenciado, assim, o perigo da demora que, associado à probabilidade do direito que se alega, autorizou a concessão da tutela de urgência.”

Assim, a continuidade da prestação deficiente do serviço pode resultar em prejuízos patrimoniais de magnitude superior ao que já foi suportado, justificando plenamente a concessão da tutela antecipatória para evitar a perpetuação da situação lesiva.

Todavia, a complexidade técnica inerente às medidas que devem ser implementadas pela concessionária, que necessariamente envolvem diagnóstico especializado da rede de distribuição, identificação precisa das causas das falhas recorrentes e execução dos reparos e melhorias necessários, aponta no sentido de ser prudente e razoável a ampliação do prazo inicialmente fixado em 72 horas. 

Tal prazo, embora compreensível pela urgência da situação, mostra-se excessivamente restritivo para permitir a adoção de medidas técnicas eficazes e duradouras.

Considerando o princípio da proporcionalidade e a necessidade de harmonizar a efetividade da tutela jurisdicional com a exequibilidade técnica da obrigação imposta, confiro à agravante o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação determinada. 

Esse período mostra-se adequado e suficiente para permitir a análise técnica completa da situação, a identificação das causas dos problemas e a implementação das soluções necessárias, sem comprometer, contudo, a efetividade da tutela concedida em favor da agravada.

Por outro lado, a multa diária de R$ 3.000,00 constitui medida de coerção expressamente prevista nos arts. 297 e 536, §1º do CPC, destina-se a assegurar a efetividade da decisão judicial e a induzir o cumprimento da obrigação imposta, cujo valor mostra-se proporcional e razoável, considerando não apenas a capacidade econômica da agravante, mas também a gravidade e a extensão dos prejuízos causados à empresa agravada pela prestação notoriamente deficiente do serviço, bem como a imperiosa necessidade de conferir caráter genuinamente coercitivo à medida para garantir seu efetivo cumprimento.

 Tendo em vista o julgamento do presente Agravo de Instrumento, com a resolução da controvérsia no tocante ao prazo de cumprimento da obrigação, fica prejudicado o Agravo Interno (ID 70581293) interposto nos autos, porquanto superada a questão objeto de sua irresignação pelo julgamento de mérito ora proferido.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, exclusivamente para ampliar o prazo de cumprimento da liminar para 15 (quinze) dias, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão agravada, e, consequentemente, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto nos autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Sala de Sessões, 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  



EA/A5