PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em face da sentença que concedeu a segurança vindicada por ES FERNANDES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP, nos autos do Mandado de Segurança nº 8034357-85.2019.8.05.0001 impetrado em face do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO e do DIRETOR DE ANÁLISE E LICENCIAMENTO DA SEDUR, ambos vinculados ao Município de Salvador. O Município de Salvador compareceu espontaneamente aos autos e comunicou a ocorrência de irregularidade no ato intimatório da sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal do Município de Salvador acerca da decisão que rejeitou os embargos de declaração configura nulidade processual, com a consequente invalidação dos atos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 183 do CPC assegura à Fazenda Pública a prerrogativa de intimação pessoal, sendo esta realizada por carga, remessa ou meio eletrônico, com início do prazo a partir dessa forma de comunicação. A análise do sistema processual evidenciou que o Município de Salvador foi intimado da decisão que rejeitou os embargos de declaração por meio de publicação no Diário Eletrônico, em desacordo com a exigência legal de intimação pessoal. Constatou-se que, em atos anteriores, a intimação do ente público ocorreu regularmente por meio eletrônico, o que reforça a irregularidade do ato intimatório posterior. A inobservância da forma legal de intimação compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade absoluta dos atos subsequentes à decisão viciada. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores à decisão que rejeitou os embargos de declaração, com retorno dos autos à origem para regular intimação do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida para reconhecer a nulidade dos atos processuais posteriores à decisão de rejeição dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de intimação pessoal do Município de Salvador e regular prosseguimento do feito. Sem condenação em honorários. Legislação relevante citada: CPC, art. 183; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 13; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. Vistos, relatados e discutidos estes autos deRemessaNecessárianº 8034357-85.2019.8.05.0001, em que são interessados o MUNICIPIO DE SALVADOR e ES FERNANDES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DECRETAR A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS praticados após a prolação da sentença de Id. 84715062, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto condutor. Salvador, a data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8034357-85.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA, MARIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em face da sentença que concedeu a segurança vindicada por ES FERNANDES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP, nos autos do Mandado de Segurança nº 8034357-85.2019.8.05.0001 impetrado em face do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO e do DIRETOR DE ANÁLISE E LICENCIAMENTO DA SEDUR, ambos vinculados ao Município de Salvador. Eis o dispositivo da sentença (Id. 84715043): “Isto posto concedo segurança ao direito da parte impetrante objeto do writ, como acima se destacou, confirmando os efeitos da ordem liminar deferida nos autos em consonância com a decisão proferida em agravo de instrumento, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487,I do Código de Processo Civil Oficie-se às autoridades coatoras encaminhando-lhes o inteiro teor desta sentença, mediante oficial de justiça bem como à pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei federal 12.016/2009), esta pelos meios ordinários de comunicação, dando-lhes contas da procedência do writ. Nos termos do art.14 §3º da Lei federal 12.016/09 (obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição), transcorrido o prazo de recurso voluntário em branco encaminhem-se os autos para o Tribunal de Justiça da Bahia. Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei federal nº. 12.016/2009.” O Município de Salvador opôs Embargos de Declaração (Id. 84715055), que foram rejeitados pela sentença de Id. 84715062. Não houve interposição de recurso pelas partes, consoante certidão de Id. 84715065. Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, em remessa necessária, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível. Foi exarado despacho encaminhando os autos à Douta Procuradoria de Justiça (Id. 91278677). Na petição de Id. 92802219, o MUNICÍPIO DE SALVADOR alega não ter sido pessoalmente intimado da sentença de Id. 84715062, que rejeitou os embargos declaratórios de Id. 84715055. A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (Id. 93085416). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, a data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8034357-85.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA, MARIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em se tratando de sentença concessiva da segurança, a decisão está submetida ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Portanto, a remessa necessária condiciona a eficácia da decisão de 1º Grau, evitando, ainda, o seu trânsito em julgado. Na hipótese, incide a previsão específica do art. 14, § 1º da Lei n.º 12.016/2009, assim redigido: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Por sua vez, o § 3º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009 afirma que “a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar”. Portanto, o regime geral da remessa necessária no Mandado de Segurança submete a sentença concessiva da segurança ao duplo grau de jurisdição obrigatório, evitando o seu trânsito em julgado (§ 1º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009), mas não obsta a eficácia imediata da decisão, exceto se ela resolver conflito em que for vedada a concessão de medida liminar (§ 3º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009). DA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR Cuida-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em face da sentença que concedeu a segurança vindicada por ES FERNANDES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8034357-85.2019.8.05.0001 impetrado em face do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO e do DIRETOR DE ANÁLISE E LICENCIAMENTO DA SEDUR, ambos vinculados ao Município de Salvador. Eis o dispositivo da sentença (Id. 84715043): “Isto posto concedo segurança ao direito da parte impetrante objeto do writ, como acima se destacou, confirmando os efeitos da ordem liminar deferida nos autos em consonância com a decisão proferida em agravo de instrumento, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487,I do Código de Processo Civil Oficie-se às autoridades coatoras encaminhando-lhes o inteiro teor desta sentença, mediante oficial de justiça bem como à pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei federal 12.016/2009), esta pelos meios ordinários de comunicação, dando-lhes contas da procedência do writ. Nos termos do art.14 §3º da Lei federal 12.016/09 (obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição), transcorrido o prazo de recurso voluntário em branco encaminhem-se os autos para o Tribunal de Justiça da Bahia. Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei federal nº. 12.016/2009.” O Município de Salvador opôs Embargos de Declaração (Id. 92802219), que foram rejeitados pela sentença de Id. 84715062. Posteriormente, o Município de Salvador apresentou a petição de Id. 92802219, na qual informou que, após a prolação da decisão de Id. 84715062, que rejeitou os embargos de declaração, não foi intimado pessoalmente, em desconformidade com o art. 183, §1º do CPC/2015. Sustentou a ocorrência de irregularidade no ato de comunicação processual, uma vez que a ausência de intimação pessoal teria obstado o exercício do direito de recorrer. Sobre o tema, o art. 183 do CPC/2015 estabelece que: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. Da análise do sistema PJe em primeiro grau de jurisdição, verifica-se, na aba “Expedientes”, que o Município de Salvador foi intimado da sentença de Id. 84715062 por meio do “Diário Eletrônico” no dia 17/03/2025, às 17:42:40, em desacordo com a prerrogativa da Fazenda Pública de ser pessoalmente intimada dos atos processuais, nos termos do art. 183, §1º do CPC/2015. Ainda na aba “Expedientes”, constata-se que, diferentemente do ocorrido em relação à referida sentença, a Procuradoria do Município de Salvador foi regularmente cientificada dos atos processuais anteriores por comunicação eletrônica (“Expedição eletrônica”) nos dias 10/10/2019, às 10:26:44hrs, e 22/03/2024, às 11:41:28hrs, conforme autoriza a parte final do § 1º do art. 183 do CPC/2015. Assiste razão à Municipalidade quanto à ausência de intimação válida. Dos autos não se verifica a expedição de intimação pessoal à Procuradoria do Munícipio de Salvador, quer seja por carga, remessa ou meio eletrônico, para ciência da sentença que rejeitou os embargos de declaração, o que configura a invalidade do ato da comunicação processual. Nesse sentido, consulte-se julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO RECURSAL . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação adesiva interposta pelo Município de Cabo Frio, que suscitou preliminar de nulidade da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora, por ausência de intimação pessoal . Requereu a reabertura do prazo para interposição de apelação autônoma, alegando cerceamento de defesa. Na origem, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o ente público ao pagamento dos valores constantes das notas fiscais objeto da demanda. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal do Município acerca da decisão que rejeitou os embargos de declaração, autoriza a devolução do prazo recursal, em razão da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu art . 183, exige a intimação pessoal das Fazendas Públicas, inclusive por meio eletrônico, para a contagem dos prazos processuais. 4. A mera publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico não supre a exigência legal de intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme entendimento do Tribunal de Justiça. 5 . No caso concreto, não foi promovida a intimação pessoal do Procurador do Município de Cabo Frio, o que configura error in procedendo e cerceamento de defesa. 6. Os embargos de declaração interrompem o prazo recursal (art. 1 .026 do CPC), e a ausência de intimação pessoal impediu o ente público de exercer oportunamente seu direito ao recurso, caracterizando prejuízo processual. 7. Reconhecida a nulidade, impõe-se a devolução do prazo recursal ao Município, com o retorno dos autos ao juízo de origem. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da decisão que rejeita embargos de declaração configura nulidade processual, por violação ao contraditório e à ampla defesa . 2. A mera publicação no Diário de Justiça Eletrônico não supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC. 3 . Verificada a nulidade, deve-se assegurar ao ente público a devolução do prazo recursal. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §§ 1º e 2º; 218, § 1º; 1.003, § 5º; 1 .026. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível nº 0212357-40.2011.8 .19.0001, Des.ª Rose Marie Pimentel Martins, j. 24 .10.2024. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00090516520218190011, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 29/05/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/06/2025) Portanto, assiste razão ao Município ao alegar a ocorrência de cerceamento de defesa na hipótese. A teor do art. 281 do CPC/2015, todos os atos subsequentes à sentença de Id. 84715062 devem ser considerados sem nenhum efeito. Assim, devem os autos retornar ao Juízo de origem para a retomada do feito, com a intimação pessoal do Município de Salvador acerca do interior teor da referida decisão, oportunizando-lhe a interposição do recurso cabível. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DECRETAR A NULIDADE dos atos processuais posteriores à sentença de Id. 84715062, determinando a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja realizada a intimação pessoal do MUNICÍPIO DE SALVADOR acerca da referida decisão, para o regular processamento do feito. Salvador, a data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8034357-85.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA, MARIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO
VOTO