PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel e determinar a exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes, além de inverter o ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela antecipada suspendendo a exigibilidade das parcelas contratuais e excluindo a inscrição do nome da contratante em cadastros de inadimplentes; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Constatada a plausibilidade jurídica da rescisão contratual requerida, diante da manifesta intenção da Autora em resilir o contrato e do pagamento da parcela de entrada de acordo firmado (ID 487630548), mostra-se razoável a suspensão das cobranças e da negativação para evitar danos de difícil reparação. A permanência de restrição creditícia, mesmo após pagamento inicial acordado, reforça o perigo de dano e justifica a medida. Nas relações de consumo, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou probatória do consumidor, é legítima a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. A decisão liminar possui caráter precário e pode ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que afastem os fundamentos que ensejaram sua concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1017545-20.2022.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 14.12.2022; TJ-SP, AI nº 2225391-02.2024.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 16.08.2024; TJ-SP, AI nº 22253910220248260000, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 16.08.2024; TJ-MG, AI nº 0706473-84.2024.8.13.0000, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, j. 16.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021040-13.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA e como agravada ARIADNA ALMEIDA DE JESUS GOMES. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021040-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA
Advogado(s): VINICIUS BORGES NAVARRO
AGRAVADO: ARIADNA ALMEIDA DE JESUS GOMES
Advogado(s):ARIADNA ALMEIDA DE JESUS GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual de nº 8030651-75.2024.8.05.0080, movida por ARIADNA ALMEIDA DE JESUS GOMES, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos (ID 488113086 do processo de base): “[…] Compulsando a documentação acostada aos autos, em cognição sumária, constato que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da providência de urgência requerida. Dos documentos acostados aos autos, observa-se no ID 487630552 que as partes firmaram acordo para a regularização do débito, tendo sido paga a parcela de entrada pela autora (ID 487630548). Tais elementos evidenciam, ao menos em cognição sumária, que não há parcelas em atraso, circunstância suficientes a configurar a probabilidade do direito alegado. No que tange ao fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a medida pretendida pela autora apresenta-se bastante pertinente, haja vista a restrição existente impede a obtenção de crédito, inclusive obstando o financiamento de imóvel que está sendo realizado junto à Caixa Econômica Federal. Ademais, havendo intenção inequívoca por parte do promitente comprador de rescindir o contrato de promessa de compra e venda, não é razoável que continue a pagar as parcelas vincendas ou que lhe sejam realizadas cobranças referentes às referidas prestações. Ainda que a culpa pela rescisão contratual venha a ser questionada, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto. Não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois, caso a ação venha a ser, ao final, julgada improcedente, poderão as partes rés retornarem ao seu status quo ante, liquidando-se eventuais perdas e danos. Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos exigidos, DEFIRO, em parte, liminarmente, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, determinando a imediata suspensão das cobranças das parcelas avençadas no contrato objeto do presente feito, bem como a exclusão da negativação existente junto a cadastro de inadimplentes, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil) reais. Com base no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova.” Em suas razões recursais (ID 80514712), a Agravante alega que a Agravada firmou contrato de compra e venda para aquisição do lote nº 26, quadra G, do loteamento Vivari Feira de Santana, comprometendo-se a pagar a quantia de R$ 58.464,00(-), mas que somente dispendeu o montante de R$ 6.050,49(-). Segue narrando que “a Agravada realizou o pagamento das parcelas até outubro/24, e após ajuizar a presente ação, deixou de efetuar o pagamento mesmo das parcelas do contrato, mesmo com o indeferimento da tutela de urgência”, de modo que, “considerando a inadimplencia da Agravada, a Agravante enviou notificações para pagamento do débito em aberto de novembro e dezembro de 2024”. Afirma que, “como a Agravada deixou de efetuar o pagamento da parcela a Agravante inclui o nome da Agravada no órgão de cadastro de crédito dos inadimplentes” e que, “após a negativação a Agravada procurou a Agravante e formalizou um acordo para quitar as parcelas em atraso no valor de R$ 1.471,70 ( mil quatrocentos e setenta e um reais e setenta centavos), em 4 parcelas”. Assevera que, após o pagamento da primeira parcela do acordo, em 05/02/2025 providenciou a exclusão da restrição creditícia, e que, “ao contrário do que alega a Agravada em nenhum momento ela foi obrigada a formalizar ao acordo, apenas formalizou o acordo, pois era seu interesse a retirada da negativação”. Insurge-se, ainda, contra a inversão do ônus da prova determinada pelo magistrado de origem. Aduz, ainda, que “o pedido formulado pela parte Agravada, em tutela antecipatória, é exatamente o mérito da ação, que deve ser analisado em sede de cognição euxauriente, pelo fato que a Agravante ao apresentar contestação e documentos comprovou a impossibilidade de rescisão contratual”. Defende ser “de extrema necessidade a cassação da tutela concedida, de modo que possibilite a Agravante a realizar a cobrança das parcelas vincendas do contrato, não podendo ser acolhidos os pedidos da parte Agravada simplesmente pelo fato de ter ingressado com ação pleiteando a rescisão do contrato e a devolução parcelas pagas, tendo em vista que há construção no terreno”. Ao final, “requer seja reformado a decisão de fls. 135/136, de modo que desobrigue a Agravante a suspender o contrato, bem como qualquer cobrança relativa ao imóvel”. A parte Agravada ofertou contrarrazões no ID 85240072, pugnando pelo desprovimento do recurso. Assim examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. VIII, do mesmo diploma legal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021040-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA
Advogado(s): VINICIUS BORGES NAVARRO
AGRAVADO: ARIADNA ALMEIDA DE JESUS GOMES
Advogado(s): ARIADNA ALMEIDA DE JESUS GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Impende salientar, de plano, que em sede de Agravo de Instrumento a apreciação se limita a um juízo perfunctório, breve, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, com base nos elementos disponíveis nos autos naquele momento. Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual movida por ARIADNA ALMEIDA DE JESUS GOMES, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, “determinando a imediata suspensão das cobranças das parcelas avençadas no contrato objeto do presente feito, bem como a exclusão da negativação existente junto a cadastro de inadimplentes, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil) reais”. A presente controvérsia restringe-se à verificação da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, com o objetivo de suspender a exigibilidade das parcelas decorrentes do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, bem como de determinar a exclusão da inscrição do nome da contratante em cadastros de inadimplentes. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, verifica-se que restaram devidamente demonstrados a probabilidade do direito, consubstanciada na plausibilidade jurídica da tese apresentada, e o perigo da demora, evidenciado pelo risco de dano de difícil ou incerta reparação decorrente da continuidade das cobranças e da negativação creditícia. Assim, atendidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência postulada. Isso porque a medida pleiteada pela Agravada mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, na medida em que, na ação de origem, busca a rescisão do contrato em virtude de não mais possuir condições financeiras de suportar o pagamento das parcelas relativas à aquisição do bem. Nessas condições, a manutenção da avença, com a continuidade das cobranças e da negativação restritiva, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, revela-se cabível a suspensão dos efeitos contratuais até a definição, em decisão definitiva, das consequências jurídicas e patrimoniais decorrentes da rescisão. Em outras palavras, na hipótese em que o contratante manifesta a intenção de resilir o contrato, a recusa injustificada do contratado em efetuar o distrato não pode implicar vinculação perpétua ao negócio, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CLÁUSULA RESOLUTIVA – AUSÊNCIA –- RESILIÇÃO UNILATERAL – POSSIBILIDADE – TUTELA ANTECIPADA – FINANCIAMENTO – SUSPENSÃO DAS PARCELAS – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A inexistência de cláusula de resilição do negócio ou de distrato não é óbice ao seu desfazimento, nos termos do que dispõe o art. 473 do CC, exigindo-se apenas “denúncia notificada à outra parte”. Verificando-se que a discussão envolve apenas a possibilidade de resilição do contrato, têm-se como legítimos os pleitos acerca da suspensão das cobranças e abstenção de negativação do nome dos Agravados até que se avalie, ao final, o intento principal da demanda. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1017545-20.2022.8.11.0000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2023) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE CONDOMINIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM JÁ CONTEMPLADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE DISTRATO EM SEDE DE TUTELA, COM A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA E SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS AUTORES (ORA AGRAVANTES). PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) APENAS NA MEDIDA DE CARÁTER CAUTELAR CONSERVATIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Considerando que o objeto da ação principal é a rescisão do contrato de compra e venda de unidade condominial por razões apontadas de atraso na entrega do bem já computado o prazo de tolerância, sem a parte contrária integrando o polo passivo, não se mostra razoável exigir da agravada o distrato e a imediata restituição dos valores pagos em sede de cognição não exauriente, havendo necessidade de se preservar o contraditório. Contudo, a obrigação de permanecer efetuando o pagamento das parcelas e, ainda, se sujeitar às penalidades por eventual descumprimento contratual, pode ser deferida, e nessas condições, o deferimento da antecipação de tutela provisória à agravante será concedido para suspensão do pagamento das parcelas vincendas, inclusive que a agravada se abstenha de negativar o nome dos agravantes. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22253910220248260000 Jandira, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 16/08/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024) (g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - DISTRATO UNILATERAL - SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS - DECORRENCIA LÓGICA DO DISTRATO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS -POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA - ASTREINTES - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - Estando satisfeitos os requisitos cumulativos da medida, de rigor o deferimento da antecipação de tutela para retirada do nome da parte dos cadastros de proteção ao crédito. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0706473-84.2024.8.13.0000 1.0000.24.070646-5/001, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024) (g.n.) Ademais, a análise dos elementos de prova enfeixados nos autos da ação principal revela que, após a formalização de acordo administrativo (ID 487630552), a Recorrida efetuou o pagamento do valor da entrada (ID 487630548), entretanto, seu nome permaneceu negativado pela Recorrente, o que reforça a probabilidade de seu direito, a ensejar a concessão da tutela de urgência requerida. Lado outro, a insurgência quanto ao deferimento da inversão do ônus da prova não merece acolhimento, vez que, tratando-se de relação de consumo, figurando a Agravada como consumidora e o Agravante, fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e presente a verossimilhança das alegações autorais, a parte consumidora faz jus à facilitação de sua defesa com a inversão do ônus de prova, à luz do inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal, como acertadamente decidiu o juízo de primeiro grau. Destaque-se, por fim, que a medida antecipatória de urgência pode vir a ser revogada pelo julgador, acaso apresentados elementos aptos a desconstituir a situação verificada no momento da sua concessão. Sendo diversos os escopos jurídico e social das tutelas provisórias e definitivas, salienta-se a precariedade da decisão liminar, de finalidade provisória e instrumental, passível de modificação até a prolação da decisão final proferida com base em cognição exauriente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão recorrida. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021040-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA
Advogado(s): VINICIUS BORGES NAVARRO
AGRAVADO: ARIADNA ALMEIDA DE JESUS GOMES
Advogado(s): ARIADNA ALMEIDA DE JESUS GOMES
VOTO