PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066721-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILI SOUZA FONTES
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR A PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pessoa natural contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, considerando-se a presunção legal de veracidade das alegações de insuficiência financeira formuladas por pessoa natural.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A agravante acostou aos autos declaração de hipossuficiência e comprovante de que aufere apenas benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, elementos que, à luz do art. 99, § 3º, do CPC, são suficientes para ensejar a concessão da gratuidade da justiça. A presunção de veracidade atribuída à alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, encargo do qual não se desincumbiu o juízo a quo nem a parte agravada.

IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça.

Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 3º e 85, § 10.

Jurisprudência Relevante Citada: TJBA, AI n. 8013380-07.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto; TJBA, AI n. 8017250-60.2021.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8057281-54.2023.8.05.0000, figurando como Agravante MARILI SOUZA FONTES e como Agravado BANCO BMG S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066721-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILI SOUZA FONTES
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

A8

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo de n.º 8066721-40.2024.8.05.0000, interposto por Marili Souza Fontes, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaçari, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco BMG S.A., que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, pretende a agravante a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, que: a. Preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme comprovantes de renda e declaração de hipossuficiência; b. Percebe benefício previdenciário inferior a um salário-mínimo, possuindo diversas consignações descontadas diretamente da fonte, o que compromete severamente sua renda líquida; c. A negativa do benefício compromete seu acesso à justiça, em afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), razão pela qual pleiteia a concessão liminar do efeito ativo, nos termos do art. 300 do CPC.

O agravado, Banco BMG S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão, sob os seguintes fundamentos: a. A simples alegação de pobreza, desacompanhada de comprovação idônea, não autoriza a concessão da gratuidade da justiça; b. A parte não apresentou elementos que evidenciem efetiva impossibilidade de arcar com os ônus processuais, razão pela qual é legítimo o indeferimento da benesse.

O Relator, Juiz Substituto de 2º Grau Francisco de Oliveira Bispo, deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo e antecipação de tutela, concedendo a gratuidade da justiça, com fulcro nos arts. 99, §§ 3º e 7º, e art. 932, II, do CPC, ao reconhecer que a parte agravante comprovou percepção de renda exclusivamente previdenciária no valor de um salário-mínimo.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066721-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILI SOUZA FONTES
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como visto, cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo de n.º 8066721-40.2024.8.05.0000, interposto por Marili Souza Fontes, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaçari, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco BMG S.A., que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.

No mérito, assiste razão à agravante.

Com efeito, dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Tal presunção somente pode ser elidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu o juízo de origem nem a parte agravada.

Nos autos, a recorrente juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de que aufere apenas pensão por morte no valor de um salário-mínimo, valor que, evidentemente, não lhe permite arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

Sobre o tema:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I – Recurso visando a reforma de decisão de primeiro grau que teria concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte Agravada; II – O direito a gratuidade da justiça está amparado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, além de estar previsto no art. 98, do CPC/2015; III – A concessão do benefício não importa em miserabilidade, mas apenas que a parte não possua condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família; IV - O art. 99, § 3º, do CPC, impõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. V – O Agravante resume-se a afirmar a existência de bens e gastos da Agravada, sem lograr êxito em apresentar qualquer prova apta no sentido de contrapor aquelas produzidas pela Recorrida; VI – Recurso de agravo de instrumento improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8013380-07.2021.8.05.0000 figurando como agravante ROQUE DARIO MATTOS e como agravados MARIA CELESTE BARREIROS DE ALMEIDA e JAIRO BARREIROS DE ALMEIDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto relator. (TJ-BA - AI: 80133800720218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE indeferiu a gratuidade de justiça aos agravantes. Pessoa física. presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. art. 99, § 3º DO cpc/2015. Conjunto probatório que demonstra a hipossuficiência econômica alegada. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.O Novo Código de Processo Civil manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, conforme se depreende do art. 99, § 3º, porém, a referida presunção não é absoluta, pois, no caso concreto, compete ao magistrado analisar a existência de indícios de capacidade financeira da parte requerente para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, e determinar que se comprove a hipossuficiência alegada. 2.Nos moldes do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da Republica “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e desse modo, revela-se imprescindível, para o deferimento da benesse, que o requerente comprove a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. 3. A parte agravante colacionou aos autos documentação (ID 16272585 a 16272612), que comprova que o primeiro agravante é profissional autônomo com renda aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e que se encontra endividado, além disso, o casal tem despesa com plano de saúde em torno de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), restando demonstrada a alegada hipossuficiência de recursos para custear as despesas processuais, razão pela qual deve ser concedido o benefício pleiteado pelos agravantes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017250-60.2021.8.05.0000, em que figuram como agravantes LUIS EDUARDO SILVA DE CARVALHO e outros e como agravados MARCIO SENA DE CARVALHO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80172506020218050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)

 

Portanto, diante da análise das circunstâncias do caso concreto, se evidencia o direito do Agravante ao benefício pleiteado.

Por oportuno, salienta-se que a concessão da gratuidade da justiça não impede a posterior revogação do benefício, caso se verifique alteração da situação econômico-financeira da parte, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e deferir à Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.

Sem condenação em honorários recursais, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, diante da natureza da decisão ora reformada.

 

Salvador, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator