PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA INAUDITA ALTERA PARTE (CPC, ART. 300, § 2º). POSSIBILIDADE QUANDO PRESENTES PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DEPÓSITO JUDICIAL. MEDIDA REVERSÍVEL (CPC, ART. 300, § 3º). LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DIRETO/USUÁRIO DO VEÍCULO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS PRÓPRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA (CC, ART. 927, PARÁG. ÚNICO). ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR (VENTANIA ATÍPICA) AFASTADA EM JUÍZO SUMÁRIO. PERICULUM IN MORA INVERSO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para viabilizar reparos/medida correlata, com determinação de depósito judicial, em razão de dano que atingiu veículo utilizado como instrumento de trabalho pelo agravado. Efeito suspensivo inicialmente concedido em decisão monocrática e, após as contrarrazões e documentos, revogado por inexistirem os pressupostos de manutenção. 2. Verifica-se: (i) a possibilidade de concessão de tutela provisória inaudita altera parte (CPC, art. 300, § 2º); (ii) a legitimidade ativa do possuidor direto/usuário do veículo para pleitear indenização por danos próprios; (iii) a responsabilidade objetiva da construtora por desprendimento de toldo em obra sob sua responsabilidade e o afastamento da alegada força maior; e (iv) a reversibilidade do depósito judicial e a caracterização do periculum in mora inverso. 3. A concessão liminar inaudita altera parte é admitida pelo art. 300, § 2º, do CPC, quando a demora puder tornar ineficaz a medida. No caso, presentes probabilidade do direito e risco de dano, evidenciados por prova de que o veículo é essencial à subsistência do agravado. 4. A medida de depósito judicial é, por natureza, reversível, não incidindo a vedação do art. 300, § 3º, do CPC. A manutenção do efeito suspensivo, ao revés, perpetua prejuízo diário ao agravado (periculum inverso). 5. A legitimidade ativa do agravado decorre de sua condição de possuidor direto/usuário do veículo e de que os prejuízos alegados (lucros cessantes, despesas substitutivas, danos morais) são próprios, não havendo falar em art. 18 do CPC. 6. A alegação de força maior (ventania atípica) não se sustenta em juízo sumário: em cidade litorânea, eventos climáticos intensos não são, em regra, imprevisíveis/irresistíveis; o desprendimento de toldo de grande porte indica provável falha de segurança, incidindo a responsabilidade objetiva (CC, art. 927, parág. único). 7. Superada a cognição sumária que embasou o efeito suspensivo, a análise mais detida—após contrarrazões e novos documentos—revela ausência de fundamento para sua manutenção. 5. Recurso conhecido e desprovido. Revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido. Mantida a decisão agravada. Prequestionamento explícito. Advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Teses de julgamento: 1. É legítima a tutela de urgência inaudita altera parte quando presentes probabilidade do direito e risco de dano (CPC, art. 300, § 2º). 2. O depósito judicial é providência reversível, não configurando a irreversibilidade do art. 300, § 3º, do CPC, especialmente quando caracterizado periculum in mora inverso. 3. O possuidor direto/usuário do veículo possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos próprios. 4. Em juízo sumário, a responsabilização da construtora é objetiva (CC, art. 927, parág. único), não se configurando força maior por alegada “ventania atípica” sem demonstração de imprevisibilidade/inevitabilidade e de adoção de medidas adequadas de segurança. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 300, §§ 2º e 3º, 302, I, 537 e 1.026, § 2º; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI n. 8024245-50.2025.8.05.0000, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, 5ª Câmara Cível, publ. 19.08.2025; TJ-BA, AI n. 8001883-64.2019.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 09.04.2019; TJ-PR, Apelação n. 0008222-79.2023.8.16.0017, Rel.ª Juíza Conv. Renata Estorilho Baganha, 17ª Câmara Cível, j. 02.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060308-74.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como AGRAVANTE, CONSTRUTORA TENDA S/A, e, como AGRAVADO, RAUSSEMAN JESUS SOUZA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060308-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA
AGRAVADO: RAUSSEMAN JESUS SOUZA
Advogado(s):LEANDRO SILVA SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME:
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
III. RAZÕES DE DECIDIR:
IV. DISPOSITIVO E TESE:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 8173943-30.2025.8.05.0001, ajuizada por RAUSSEMAN JESUS SOUZA. Na origem, narra o autor que, em 12/07/2025, estacionara regularmente o veículo que utilizava em vaga do condomínio onde reside, quando o bem teria sido abruptamente atingido por um toldo de grandes dimensões, desprendido de obra sob responsabilidade da Construtora ré, situada nas proximidades do local do sinistro. Alega que o objeto, após se soltar da estrutura, transpassou o muro do condomínio e colidiu violentamente contra o automóvel, causando extensas avarias. Segundo a inicial, orçamentos colacionados apontaram custos de reparo nos valores de R$ 19.834,34 e R$ 23.284,86, tendo ainda a Polícia Civil emitido laudo técnico (nº 2025.00ic031157-01) atestando a compatibilidade dos danos com impacto de objeto sólido, pesado e rígido. O autor também afirma ter custeado perícia particular no valor de R$ 300,00, corroborando a mesma conclusão. Aponta, ademais, que o veículo sofreu depreciação permanente, estimada em 45% da Tabela FIPE, em razão de danos estruturais irreversíveis, o que reduz seu valor de mercado mesmo após os reparos. Em acréscimo, sustenta ter arcado com prejuízos decorrentes de contrato de locação em aberto (R$ 7.500,00), perda de ganhos como motorista de aplicativo e comerciante autônomo, que totalizariam R$ 36.400,00 em lucros cessantes, além de pleitear indenização por danos morais, sugerindo montante não inferior a R$ 25.000,00. Ao apreciar o pedido inaugural, o magistrado de piso deferiu parcialmente a tutela de urgência, nesses termos (e.p.519943864): Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. DEFIRO parcialmente a tutela de urgência requerida para determinar que a primeira requerida, CONSTRUTORA TENDA S.A., no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, deposite em juízo o valor de R$ 19.834,34 (dezenove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao menor orçamento apresentado para o conserto do veículo, a fim de viabilizar o imediato início dos reparos necessários. Em caso de descumprimento da ordem, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da obrigação principal, a ser revertida em favor do autor. O prazo concedido (10 dias) justifica-se pela necessidade de a requerida organizar-se financeiramente para o cumprimento da determinação, sem comprometer a efetividade da medida. Determino a citação das requeridas para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso (e.p.91902212), alegando, em síntese: i) Violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, porquanto a medida de urgência foi deferida em caráter liminar, sem prévia oitiva da parte ré; ii) Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, tendo em vista que a decisão se fundou em orçamentos e documentos unilateralmente produzidos, sem observância ao devido processo legal, tratando-se de medida satisfativa irreversível; iii) Causa de força maior, sustentando que o evento decorreu de forte ventania atípica na região, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil; iv) Ilegitimidade ativa do agravado, por não ser proprietário do veículo, mas apenas locatário, razão pela qual não poderia pleitear indenização por danos materiais sobre bem de titularidade de terceiro, nos termos do art. 18 do CPC. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para suspender a ordem de depósito judicial determinada pelo juízo de origem, e, no mérito, a revogação da tutela de urgência deferida. Decisão (e.p.92055721), indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Determinada a intimação do agravado, este apresentou contrarrazões (e.p. 93087817), pugnando pela 1. O conhecimento e o integral provimento das presentes Contrarrazões, para que seja REVOGADO o efeito suspensivo concedido à Agravante, por ausência dos requisitos autorizadores, determinando-se o imediato cumprimento da decisão de 1º grau. 2. No mérito, seja NEGADO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pela CONSTRUTORA TENDA S/A, mantendo-se incólume a r. decisão de 1º grau que deferiu parcialmente a tutela de urgência, por estar em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria. 3. A condenação da Agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, vindo-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060308-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA
AGRAVADO: RAUSSEMAN JESUS SOUZA
Advogado(s): LEANDRO SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre destacar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte limita-se ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de indevido prejulgamento e consequente supressão de instância. Pois bem, sustenta a agravante que a decisão agravada violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, uma vez que a tutela de urgência teria sido concedida inaudita altera parte. Entretanto, a alegação não procede. O art. 300, §2º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a concessão da tutela de urgência liminarmente, ou seja, sem prévia oitiva da parte contrária, quando a demora na prestação jurisdicional puder tornar ineficaz a medida requerida. Trata-se de exceção legal ao contraditório prévio, plenamente justificada diante da urgência e da necessidade de resguardar o direito ameaçado. No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos demonstra, em cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. O agravado comprovou, de forma robusta, que o veículo danificado é instrumento essencial de trabalho e fonte de sua subsistência, circunstância que evidencia o periculum in mora e legitima a concessão da tutela para viabilizar os reparos necessários. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a tutela de urgência pode ser concedida inaudita altera parte sempre que a demora na formação do contraditório puder comprometer a efetividade do provimento jurisdicional. De igual motivação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso interposto por instituição bancária contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos em conta corrente decorrentes de empréstimo não reconhecido pela parte autora, com aplicação de multa cominatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de concessão de tutela antecipada inaudita altera pars para suspensão de descontos; (ii) avaliar a plausibilidade da alegação de fraude contratual; (iii) examinar a razoabilidade da multa cominatória fixada; (iv) verificar a existência de risco de dano reverso à instituição financeira. III. Razões de decidir 3. Comprovada, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da alegação de fraude bancária, mediante induzimento da parte consumidora a contratar operação financeira não reconhecida. 4. Admissível a concessão da tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, inclusive sem a oitiva prévia da parte contrária, diante do risco de ineficácia da medida. 5. A multa cominatória diária de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se razoável e proporcional, sendo instrumento legítimo de coerção ao cumprimento da decisão. 6. Inexistência de irreversibilidade da medida ou dano grave à instituição financeira, que poderá retomar a cobrança se revertida a decisão, e dispõe de recursos processuais para reparação. 7. A instituição bancária detém capacidade técnica e contratual para efetuar a suspensão dos débitos, nos termos da decisão judicial. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em conta corrente quando verossímil a alegação de fraude na contratação bancária. 2. A fixação de multa cominatória diária, dentro de limites razoáveis, é admissível para garantir o cumprimento da ordem judicial, especialmente frente à capacidade financeira da instituição bancária. 3. A tutela de urgência pode ser deferida sem a oitiva da parte contrária, quando presente o risco de ineficácia da medida."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, arts. 6º, VI, e 14. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80242455020258050000, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025). Cumpre salientar, ademais, que embora em momento anterior tenha sido deferido, monocraticamente, o pedido de efeito suspensivo, o exame mais detido dos autos, à luz das contrarrazões apresentadas e dos documentos complementares, conduz à conclusão de que não mais subsistem os fundamentos que justificaram a suspensão dos efeitos da decisão agravada. A medida inicialmente concedida baseava-se em juízo de cognição sumária e em indícios de possível irreversibilidade da obrigação imposta. Contudo, após a análise mais aprofundada dos autos e das razões defensivas, constata-se que o depósito judicial é plenamente reversível, enquanto a manutenção da suspensão gera prejuízo real e contínuo ao agravado, o que impõe a revisão da decisão liminar anteriormente proferida. Dessa forma, reafirma-se a validade da decisão originária que concedeu a tutela de urgência e afasta-se qualquer alegação de nulidade por violação ao contraditório ou por suposta decisão surpresa, visto que o deferimento liminar encontra respaldo expresso no ordenamento jurídico e se justifica pela urgência do caso concreto. A alegação de ilegitimidade ativa não merece prosperar. Embora o agravado não seja o proprietário formal do veículo, é possuidor direto e o utiliza como instrumento de trabalho, sendo legítimo pleitear indenização pelos prejuízos pessoais e materiais decorrentes da privação de seu uso. A pretensão indenizatória abrange danos próprios — lucros cessantes, despesas com locação substitutiva e danos morais — e não direitos de terceiros, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 18 do CPC. A propósito, esse entendimento encontra reforço na jurisprudência que reconheceu a legitimidade ativa do usuário do veículo, ainda que não figure como proprietário, para pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes de vício ou evento danoso, desde que demonstrada a relação de uso e os prejuízos sofridos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE É PARTE LEGÍTIMA POR USUFRUIR DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, CONDENANDO AS RÉS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ALÉM DA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício oculto em veículo, sob a alegação de que o apelante, embora usuário do automóvel, não teria legitimidade para pleitear a reparação, uma vez que o veículo estava registrado em nome de sua mãe. O apelante requereu a reforma da decisão, reconhecendo sua legitimidade e pleiteando a concessão de justiça gratuita. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais e morais em razão de vício oculto em veículo, considerando que o automóvel está registrado em nome de sua genitora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apelante possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais, mesmo não sendo o proprietário do veículo, conforme a teoria da asserção. 4. A parte autora não comprovou os danos materiais, pois as notas fiscais estão em nome de sua genitora, o que inviabiliza o pedido de ressarcimento. 5 . Os danos morais foram caracterizados pela frustração e transtornos enfrentados pelo apelante devido à falha no sistema de freios do veículo. 6. O valor de R$ 5.000,00 foi fixado como indenização por danos morais, considerando a gravidade da falha e a capacidade econômica das partes. 7. A responsabilidade das rés é solidária, conforme o Código de Defesa do Consumidor, devido ao vício do produto. IV. DISPOSITIVO E TESE8 . Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: A legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício oculto em veículo pode ser reconhecida ao usuário do bem, mesmo que este não seja o proprietário registrado, desde que comprovada a relação de uso e os prejuízos sofridos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art . 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 373, e 405; CC/2002, arts. 402 e 403; CDC, art. 18 .Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1834003/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17 .09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.710.782/SP, Rel . Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.03 .2021; STJ, AgInt no AREsp 1116828/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14 .11.2017; STJ, AgRg no AREsp 661420 ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j . 14.11.2017; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o autor, que usava um carro que apresentou problemas, pode pedir indenização por danos morais, mas não por danos materiais, porque as notas de conserto estavam em nome da mãe dele. O juiz entendeu que ele sofreu transtornos por causa da falha no carro, que causou um acidente, e por isso deve receber R$ 5.000,00 de indenização. A responsabilidade pela indenização é das duas empresas envolvidas, a montadora e a concessionária, que devem pagar juntas. Além disso, as custas do processo foram divididas entre as partes . (TJ-PR 00082227920238160017 Maringá, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 02/06/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2025). Assim, ainda que o veículo esteja registrado em nome de terceiro, a condição de possuidor direto e a prova de prejuízo material e moral pessoal conferem ao agravado legitimidade ativa plena para a propositura da ação indenizatória. A agravante pretende afastar sua responsabilidade sob a alegação de que o evento decorreu de “ventania atípica”, o que configuraria força maior. Entretanto, conforme corretamente ponderado nas contrarrazões, eventos climáticos intensos não são imprevisíveis nem irresistíveis em cidade litorânea como Salvador. A ocorrência do desprendimento de um toldo de grandes dimensões de obra sob responsabilidade da construtora indica, ao menos em juízo sumário, falha na adoção de medidas de segurança adequadas, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A decisão de origem determinou depósito judicial, medida que, por sua própria natureza, é plenamente reversível, não configurando a irreversibilidade vedada pelo art. 300, §3º, do CPC. Por outro lado, a manutenção do efeito suspensivo acarreta dano diário ao agravado, que permanece impossibilitado de exercer sua atividade profissional, configurando periculum in mora inverso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO. PROBLEMA NO SISTEMA HIDRÁULICO DO EDIFÍCIO. ENTUPIMENTO DO ESGOTO. VAZAMENTO DE DEJETOS NO INTERIOR DO IMÓVEL DA CONSUMIDORA. ALUGUÉIS DEVIDOS ATÉ QUE SEJA REALIZADO O REPARO NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. I – A construtora ultrapassou o prazo previsto contratualmente para entrega do imóvel. A mora foi ocasionada, num primeiro momento, pelo atraso na conclusão da obra e, posteriormente, em razão da existência de problema no encanamento do Edifício. Houve inundação do imóvel da Agravada, em razão do vazamento de dejetos, por meio dos ralos e dos vasos sanitários . II – Não deve ser acolhido o pedido de revogação da tutela provisória. A Agravada não tem condição de residir no imóvel enquanto não for realizado o reparo no sistema hidráulico. III – A construtora deve pagar o aluguel de um imóvel para a consumidora residir até que seja sanado, de forma definitiva, o problema do vazamento. IV – A alegação de que o Juízo a quo não fixou termo final para a obrigação de pagar o aluguel não se sustenta . Conforme se depreende da leitura da decisão agravada, a obrigação foi imposta “até a entrega da unidade imobiliária objeto da presente ação, com a efetiva reparação do vício”. V – Inexiste risco de irreversibilidade da medida. Caso os pedidos da demanda originária não sejam acolhidos em sentença, a Empresa Agravante poderá cobrar os valores despendidos com a efetivação da tutela provisória, nos termos do art. 302, I, do CPC . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80018836420198050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2019). Assim como naquele precedente, verifica-se que o depósito judicial determinado na decisão agravada constitui providência reversível e proporcional, destinada a mitigar o dano suportado pelo agravado, sendo indevida sua suspensão. III. Do dispositivo. Do exposto, revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos com propósito exclusivo de prequestionamento ou rediscussão das matérias decididas ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060308-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA
AGRAVADO: RAUSSEMAN JESUS SOUZA
Advogado(s): LEANDRO SILVA SANTOS
VOTO
I – Admissibilidade
II – Da concessão da tutela de urgência e da alegada violação ao contraditório
Da legitimidade ativa do agravado
Da responsabilidade da construtora e da alegação de força maior.
Da reversibilidade e do periculum in mora inverso