PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer, determinando que a operadora autorizasse e custeasse o tratamento de obesidade mórbida da Autora em clínica especializada, indicada por relatório médico, pelo período de 180 dias, ante a inexistência de unidade credenciada equivalente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o plano de saúde pode recusar a cobertura do tratamento prescrito sob a alegação de ausência de previsão contratual ou credenciamento da clínica; e analisar se o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e as cláusulas contratuais limitativas justificam a negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relatório médico demonstra a necessidade do tratamento multidisciplinar, em clínica especializada para obesidade mórbida, com acompanhamento médico adequado, configurando a indispensabilidade do procedimento para o restabelecimento da saúde da Demandante. 4. A recusa de cobertura, com base na ausência de credenciamento da clínica indicada, é abusiva, especialmente quando a operadora não oferece alternativa credenciada com capacidade técnica para realizar o tratamento. 5. O rol da ANS, de acordo com recentes alterações legislativas, não é taxativo, podendo ser ampliado em casos devidamente fundamentados por prescrição médica e respaldo técnico. 6. A exclusão contratual de cobertura para tratamentos em clínicas categorizadas como spas, clínicas de repouso ou estâncias hidrominerais não se aplica, pois o estabelecimento indicado, registrado no Conselho Regional de Medicina, configura clínica médica especializada, não sendo mera opção estética. Cláusulas contratuais que limitam tratamentos imprescindíveis violam os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do direito à saúde, previstos nos arts. 6º e 196 da CF/1988. 7. O direito à saúde e à vida se sobrepõe às restrições contratuais, especialmente quando comprovada a necessidade terapêutica e a ausência de alternativas adequadas no sistema credenciado. 8. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reafirma o dever do plano de saúde de custear tratamentos essenciais indicados pelo Médico assistente, ainda que fora de sua rede credenciada ou com limitações contratuais, quando demonstrada a urgência e a indispensabilidade do procedimento. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. __________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.645.762/BA, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.12.2017, DJe 18.12.2017; TJ-BA, Apelação nº 0070111-45.2010.8.05.0001, Rel. Desª Regina Helena Ramos Reis, 2ª Câmara Cível, j. 18.02.2016; TJ-BA, Apelação nº 0565089-70.2015.8.05.0001, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, 4ª Câmara Cível, j. 21.03.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 0119098-15.2010.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, sendo Recorrida MARISANGELA PINTO ESTEVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0119098-15.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: MARISANGELA PINTO ESTEVES
Advogado(s):CANDICE SANTANA FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0119098-15.2010.8.05.0001, ajuizada por MARISANGELA PINTO ESTEVES, dispôs: “Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos e, em consequência: (i) confirmo, para os devidos fins de direito, inclusive para os do artigo 1.012, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, a decisão proferida em id. 258314299/258314308, com alterações promovidas pelo órgão ad quem em id. 258319662/258319672, mediante a qual foi deferido, em parte, o pleito de antecipação de tutela; (ii) OBRIGO A ACIONADA A AUTORIZAR e CUSTEAR o tratamento médico de que necessita a autora, conforme descrito na inicial e nas prescrições médicas de id 258313259, em Clínica de Obesidade por ela indicada, não havendo credenciada, pelo período já concedido nos autos. Considerando-se que a autora decaiu de parte mínima do pedido, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes que arbitro, forte no art.85, § 2º, do CPC - considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço - em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Irresignada, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI interpôs Apelação (ID.69643858), buscando a reforma do julgado. Alegou que o contrato entabulado prevê, expressamente, a exclusão da terapia pleiteada e que o local escolhido não integra a sua lista de referência, ressalvando que dispõe de tratamento ambulatorial para a moléstia, por meio de profissionais da rede credenciada ou mediante reembolso. Aduziu que a “Clínica de Obesidade Ltda.” é, na verdade, um SPA, não se tratando, portanto, de estabelecimento médico, e que o internamento pretendido não cuida de tratamento, sendo mera opção terapêutica. Salientou que a Resolução Normativa nº 338, da ANS, em seu art. 19,§ 1º, IV, permite a exclusão de “spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais”. Concluiu, buscando o provimento do recurso, julgando-se improcedente o pleito autoral. O inconformismo foi contra-arrazoado (ID. 69643863). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 13 de dezembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0119098-15.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: MARISANGELA PINTO ESTEVES
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cuida-se de demanda ajuizada para a garantia de tratamento de obesidade mórbida e outras comorbidades, em clínica especializada, com necessidade de acompanhamento multidisciplinar, consoante relatório médico acostado (ids. 69642866 e 69642867), cabendo, portanto, ao mencionado Plano de Saúde o custeio da terapia vindicada. Nessa toada, o assentado precedente da Corte Cidadã: Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. (STJ, REsp. 1.645.762/BA, Relator: Ministro Villas Bôas Cueva, 3ª TURMA, Julgado em 12.12.2017, DJE 18.12.2017). Da análise respectiva, observa-se que a Requerente, na qualidade de usuária da CASSI, sustentou a existência de situação emergencial a ensejar o tratamento indicado e, ainda assim, teve seu pleito negado, indevidamente, ao argumento de inexistência de cobertura. In casu, ainda que não se trate de relação de consumo, é obrigação da Demandada proporcionar o tratamento médico adequado ao restabelecimento da saúde da Paciente, com o objetivo de respeitar princípio inarredável, o direito à vida. Nessa diretiva, o entendimento abaixo transcrito: APELAÇÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ASSEFAZ. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. MODALIDADE HOME CARE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS. FINALIDADE DO CONTRATO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades constituídas sob a modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência da finalidade lucrativa da operadora do plano de saúde. (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). 2. Mesmo que afastada a aplicação do CDC nas hipóteses de plano de saúde na modalidade autogestão, não se pode perder de vista que a garantia constitucional à saúde é de grande relevo, visto que está intrinsecamente relacionada ao bem maior protegido pelo direito, que é a vida. 3. (...)4. A recusa de cobertura de internação domiciliar baseada na ausência de previsão no rol exemplificativo de procedimentos da ANS, com fulcro em cláusula contratual que determina a não cobertura de procedimentos não constantes da Resolução nº 211/ANS, não tem amparo legal, uma vez que, que frustra a legítima expectativa gerada no beneficiário no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes devem guardar. 5. Não pode o plano de saúde refutar uma escolha técnica dos tratamento considerado adequado ao paciente. Tal função deve ser realizada pelo próprio médico que o acompanha, não podendo o apelante interferir nessa escolha. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07015385020178070020 DF 0701538-50.2017.8.07.0020, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/11/2017, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sabe-se que é dever do prestador de serviços de plano de saúde cobrir todos os procedimentos e intervenções necessários à manutenção da saúde do segurado, incluindo despesas com diagnóstico, prevenção e qualquer tratamento. Além disso, compete ao profissional da Medicina definir a melhor medicação, o procedimento e o material mais apropriados para a cura e o tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes, não sendo extensiva tal função aos planos de saúde. Nesse sentido, segue abalizada a jurisprudência, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA NO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELO ATESTADO EXPEDIDO PELO MÉDICO ASSISTENTE. APLICABILIDADE DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. SENTENÇA REFORMADA PARA MANTER O TRATAMENTO NOS MOLDES EM QUE FOI DEFERIDO NA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. 1. Restou incontroverso o fato de que entre as partes se estabeleceu uma relação consumerista, a teor do que restou estabelecido na súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, imperiosa a aplicação ao caso do que dispõe a lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor. 2. A autora indicou na peça inicial o vínculo existente entre ela e a empresa prestadora do serviço de assistência à saúde por meio dos documentos colacionados aos autos às fls. 37/43 (carteira do plano e faturas de pagamento pela cobertura), bem como comprovou a necessidade de cobertura do tratamento através dos relatórios médico e psicológico de fls. 44/47. 3. Restou comprovada a necessidade do tratamento da apelante e a possibilidade da cobertura pelo plano. 4. O apelado não logrou êxito em comprovar que o tratamento requerido é estético, tão pouco que a clínica de emagrecimento, registrada junto ao CREMEB, seria um SPA. 5. A negativa de cobertura contratualmente prevista, como acima demonstrado, não encontra amparo, seja na legislação aplicável, seja nos precedentes da jurisprudência, inclusive, dessa Corte. Precedentes. 6. Sentença reformada para determinar que o plano de saúde proceda a cobertura do tratamento de obesidade mórbida da apelada com internação em clínica de obesidade pelo período de 150 dias. 7. Apelo provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0070111-45.2010.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/02/2016); APELAÇÃO. RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO PARA EMAGRECIMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO QUE OFENDE O DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERNAÇÃO QUE DEVE SER COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. DEVIDA A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A OMS (Organização Mundial de Saúde) reconheceu ser a obesidade mórbida uma patologia grave e que necessita de medidas de tratamento urgentes. Logo, por se tratar de doença, deve a operadora do plano de saúde cobrir o internamento da autora, na clínica determinada, independentemente de previsão contratual expressa; II – O caso sob exame deve ser analisado pontualmente, à luz dos dispositivos do CDC, especificamente os arts. 47 e 51, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, em razão de enquadrar-se a autora como consumidora do serviço prestado e o plano no conceito de fornecedor, conforme dispõe o § 2º do artigo 3º, do referido diploma legal; III - Considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional, que atuou no feito, buscando medida liminar, apresentando réplica, além de ter interposto recurso de apelação, devida é a majoração perseguida, devendo os honorários advocatícios serem pagos pelo BRADESCO SAÚDE S/A, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC (§ 8º do art. 85, do Novo CPC); IV – Apelação do réu conhecida e improvida e Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501818-24.2014.8.05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/04/2016 ); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III, COM IMC 43 KG/M², 1,56M DE ALTURA E PESANDO 105KG, COM DIVERSAS CO-MORBIDADES. INTERNAMENTO. CLÍNICA DE OBESIDADE ESTABELECIMENTO DEVIDAMENTE REGISTRADO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. Necessidade de internação em clínica especializada para perda de peso imediata. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0565089-70.2015.8.05.0001, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018). Além disso, recentemente, houve alteração da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estipular que o rol previsto pela ANS não é taxativo, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;(Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. […] § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Na mesma linha intelectiva, os seguintes excertos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR ESPECÍFICO. PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE. COMPROVADA NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80081331620198050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MENOR QUE É PORTADOR DE AUTISMO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL, ENGLOBANDO A EQUOTERAPIA. CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80039154220198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. AUTOR PORTADOR DE SÍNDROME DE GEORGE E DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO ATRAVÉS DO MÉTODO ABA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80146117420188050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2018). Por outro lado, é inegável que as cláusulas contratuais limitativas podem representar abusividade, exatamente por restringir a função social do próprio contrato, ou seja, a de assegurar ao paciente atendimento médico recomendado à natureza de sua enfermidade e de acordo com as determinações prescritas. A hipótese do caderno processual tem como objeto a manutenção do direito à saúde e à vida, fundamentais, inalienáveis, irrenunciáveis e impostergáveis, esculpidos na Carta Magna, os quais não podem ser preteridos em favor de cláusulas discriminatórias e orçamentos privados. Nessa diretiva, o entendimento abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA. CLÁUSULA ABUSIVA. ANULAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental improvido” ( AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, Julgado em 18.10.2011, DJE 07/11/2011). Não se pode olvidar que o direito à saúde reveste-se de primordialidade, pois tem ligação íntima com a vida e a dignidade da pessoa humana, estando inserto, por essa razão, não somente no rol dos direitos fundamentais sociais, mas, também, no grupo dos compõem o mínimo existencial. De outra banda, malgrado o Demandado afirme que a clínica indicada para o respectivo tratamento não seja credenciada, deixou de colacionar qualquer indicação de hospitais e unidades referenciadas, que realizem o tratamento específico indicado, devendo-se ressaltar que, pelos documentos carreados aos fólios, ao contrário do alegado, a Clínica de Obesidade Ltda., escolhida pela Demandante, está devidamente inscrita no CREMEB (nº. 4328), como clínica médica especializada e não SPA (ID. 69643332). A título de ilustração, o seguinte excerto: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO OBESIDADE. DIREITO À SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDICAÇÃO MÉDICA. CLÍNICA DE OBESIDADE REGULARMENTE INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. DEVER DE PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. É da essência da relação de consumo, plenamente configurada na hipótese dos autos, a característica da hipossuficiência do consumidor, mormente em casos de contrato de adesão, sendo certo que a questão sub examine envolve plano de saúde. Sendo a saúde - objeto dos contratos de plano de saúde - bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato. Da análise dos autos constata-se que os relatórios médicos acostados nas fls. 39 atestam as complicações psicológicas decorrentes da obesidade da autora, tais como comorbidades psicopatológicas, sintomas de transtornos ansiosos e de humor, sintomas de transtorno da compulsão alimentar periódica além dos prejuízos psicossociais relacionados à obesidade que aumentam a probabilidade do desenvolvimento de transtornos psicológicos. Quanto à análise da apelante de que a Clínica da Obesidade Ltda se trata de clínica de hotelaria de luxo, não sendo prevista nos contratos de plano de saúde, esta não deve prosperar. Isso porque o estabelecimento em questão, a Clínica da Obesidade Ltda, está classificada como clínica especializada, sob o CRM nº 2.1-BA-4326-09 e CNES 60173-71, atendendo às necessidades da apelante, tal como estabelecido nos relatórios médicos acostados nos autos. No entanto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, deve o prazo para internamento ser inicialmente limitado em 90 (noventa) dias, devendo, após 60 (sessenta) dias de iniciado o tratamento, ser procedida a realização de prova técnica simplificada, para aferir a necessidade de manutenção do tratamento, podendo então ser prorrogado até o limite disposto no relatório médico. Apelação conhecida e provida em parte. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0056438-19.2009.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 28/06/2018). Portanto, extreme de dúvida a indispensabilidade da submissão da Acionante ao tratamento pleiteado, bem como a obrigação do Suplicado em proporcioná-lo. No tocante ao prazo de internação, malgrado caiba ao profissional da Medicina definir a melhor medicação, o procedimento e o material mais apropriados para a cura e o tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes, o posicionamento desta Câmara tem sido no sentido de reduzi-lo para 90 dias. A sentença prolatada em 17.07.2024, no entanto, fixou o tratamento pelo período de 180 dias, mantido, excepcionalmente, neste aresto, pelo decurso do prazo. Nessa linha de intelecção, o seguinte excerto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A PRORROGAÇÃO DO INTERNAMENTO POR MAIS 45 DIAS. PACIENTE QUE JÁ PERMANECE INTERNADA HÁ 135 DIAS. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA AFASTAR RISCOS IMINENTES À SAÚDE DA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE RAZOABILIDADE NO PLEITO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS RECLAMADOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. In specie, não soa razoável, diante da documentação acostada aos fólios, bem assim à luz do princípio da proporcionalidade, o deferimento do pleito de prorrogação por mais 45 (quarenta e cinco) dias, tendo em vista que a Agravada já permanece há 135 (cento e trinta e cinco) dias internada em clínica para emagrecimento, tempo suficiente a afastar os riscos iminentes a sua saúde. 2. Considerando os termos do relatório de fl.173, que indica haver a Agravada alcançado, em 15.06.2015, o IMC=33,56, compatível com o diagnóstico de obesidade moderada, resta evidente a diminuição dos riscos à saúde da segurada não mais se justificando o internamento naquela unidade de saúde especializada. Recurso provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0011449-18.2015.8.05.0000, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 20/11/2015) (TJ-BA - AI: 00114491820158050000, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2015). Destarte, deve ser mantida a sentença integralmente. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando-se a verba advocatícia para 15% do valor atualizado da causa. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0119098-15.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: MARISANGELA PINTO ESTEVES
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES
VOTO