PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTO COM DEFEITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPARO DO PRODUTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Eddie Parish Silva contra a sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. 2. O autor adquiriu um iPad que sofreu queda, trincando a tela sem comprometer o seu funcionamento. 3. A assistência técnica autorizada informou que não seria possível reparar apenas a tela, exigindo substituição integral do aparelho. 4. O autor requereu o reparo do aparelho ou, subsidiariamente, a substituição por outro de mesma especificação ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte ré está obrigada a realizar o reparo do aparelho ou a substituí-lo; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, com inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de origem. 2. A ré não comprovou a impossibilidade técnica de realizar o reparo, tampouco requereu a realização de prova pericial. O documento técnico apresentado foi impugnado pelo autor. 3. O autor apresentou nota fiscal, ordem de serviço e vídeo do aparelho funcionando, demonstrando os fatos constitutivos de seu direito. 4. A sentença atribuiu indevidamente ao autor o ônus de provar a viabilidade do reparo, contrariando o art. 6º, VIII do CDC. 5. O encargo de demonstrar a inviabilidade do reparo recai sobre a ré, que detém melhores condições técnicas e documentais. 6. O pedido principal de reparo foi julgado procedente, ficando prejudicada a análise dos pedidos subsidiários. 7. O dano moral não se configura, pois os fatos narrados representam mero aborrecimento cotidiano, sem lesão à dignidade ou sofrimento relevante. 8. Reconhecida a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios foram distribuídos proporcionalmente entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Pedido procedente quanto à obrigação de fazer. Pedido improcedente quanto à indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova impõe à parte ré o encargo de demonstrar a inviabilidade técnica do reparo em produto defeituoso. 2. A ausência de prova técnica idônea autoriza a condenação ao reparo ou à substituição do produto. 3. O mero aborrecimento não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. VIII, 32; Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50698611020228130024, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 12.05.2025. TJ-SP, Apelação Cível nº 1009930-45.2017.8.26.0320, Rel. Des. Milton Carvalho, j. 19.06.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8175035-14.2023.8.05.0001, tendo como apelante EDDIE PARISH SILVA e apelado APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175035-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDDIE PARISH SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s):RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, DANIELI DA CRUZ SOARES
ACORDÃO
CPC/2015, arts. 373, § 1º; 86; CC/2002, arts. 186, 927.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por EDDIE PARISH SILVA, em face da sentença prolatada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8175035-14.2023.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (Id. 81410352): “Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora. Por força do princípio da sucumbência, condeno o Acionante ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 15% (quinze pct.) sobre o valor atualizado da causa”. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões de apelação (Id. 78536508), o apelante alega que “é consumidor e, em razão da complexidade técnica envolvida na análise da viabilidade do reparo, data vênia, o Juízo deveria ter concedido a inversão do ônus da prova, conforme prevê o artigo 6º, VIII, do CDC. Ao não fazê-lo, impôs ao Apelante um ônus probatório desproporcional”. Salienta que “a responsabilidade de comprovar a impossibilidade de reparo do display deveria recair sobre a empresa acionada, que possui os meios técnicos para tal. O laudo técnico apresentado pela assistência técnica da Ré, ora Apelado, limita-se a afirmar a impossibilidade do reparo, sem qualquer fundamentação detalhada ou demonstração de testes técnicos, o que torna sua conclusão insuficiente para afastar o direito”. Aduz que “o simples fato de o aparelho estar em funcionamento reforça o argumento de que a tela poderia ser trocada sem comprometer sua estrutura, o que deveria ter sido devidamente comprovado pela empresa Apelada e não presumido pelo Juízo”. Argumenta que “a negativa de conserto e a imposição da troca integral do aparelho por um valor exorbitante (R$ 8.499,00) caracteriza prática abusiva, nos termos do artigo 39, V, do CDC, que veda ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. Realça que “a substituição do display é um serviço comum no mercado, sendo ilógico exigir a aquisição de um novo produto quando apenas uma peça apresenta avarias. Tal conduta resulta em onerosidade excessiva para o Apelante, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor”. Sustenta que “não foi apresentado pela Ré, ora Apelada, as razões para a impossibilidade do reparo, já que, conforme as fotos e vídeos apresentados em conjunto com esta inicial, o aparelho eletrônico segue em pleno funcionamento”. Enfatiza que o art. 32 do CDC estabelece que “há a responsabilidade dos fabricantes e/ou importadores em manter a oferta de componentes e peças de reposição enquanto o produto em análise estiver disponível para fabricação ou importação no mercado”. Pontua que “não sendo a justificativa da Apelada a ausência de peças e/ou componentes, o que está havendo é a explícita negativa de conserto do aparelho iPad de propriedade do Autor, mediante a imposição de recompra promovida pela Ré, conduta que já é reconhecidamente abusiva no judiciário brasileiro”. Aduz que “no que se refere ao dano moral, cumpre registrar que este tipo de dano (moral) existe in re ipsa, pois decorre do próprio ato ilícito, de maneira que provada a conduta do agente agressor resta, consequentemente, comprovado o dano moral, guiando-se pela presunção natural do dano”. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando a ação procedente. Comprovante do preparo recursal adunado nos Ids. 81410364/81410365. Intimada, a parte Recorrida apresentou suas contrarrazões recursais no Id. 81410369, requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175035-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDDIE PARISH SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, DANIELI DA CRUZ SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por EDDIE PARISH SILVA, em face da sentença prolatada na Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais n.º 8175035-14.2023.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em sua peça inicial (Id. 81410323), o autor narra que, em 22/06/2019, adquiriu um iPad, modelo pro 12.9 WF CL 256 SLV-USA, no valor de US$ 1,299.00 (um mil, duzentos e noventa dólares), acrescido de uma taxa de 6,50%, totalizando US$ 1,383.43 (um mil, trezentos e oitenta e três dólares e quarenta e três centavos de dólar), equivalente a R$ 5.312,93 (cinco mil trezentos e doze reais e noventa e três centavos), considerando a cotação do dólar à época de R$ 3,84 (três reais e oitenta e quatro centavos). Relata que, em fevereiro de 2023, o dispositivo sofreu uma queda, resultando em danos físicos na tela, que se trincou, sem, contudo, comprometer o funcionamento do aparelho. Afirma que procurou a assistência técnica autorizada (iPlace), para obter um orçamento referente ao conserto das partes danificadas. No entanto, aduz que, para a sua surpresa, foi informado de que não seria possível reparar o aparelho, sendo necessária a substituição integral do produto, com um custo de R$ 8.499,00 (oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais). Requer a condenação da demandada na obrigação de fazer consistente no reparo no aparelho. Subsidiariamente, postula (i) a disponibilização de um novo dispositivo, com as mesmas especificações do adquirido; ou (ii) a restituição do valor pago, a título de indenização por danos materiais. Além disso, pleiteia a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Na contestação (Id. 81410339), a parte demandada alega, em síntese, que a assistência técnica especializada da Apple constatou, além dos danos físicos na tela, a presença de um amassado no gabinete, na parte superior do aparelho, em razão do impacto da queda. Destaca que o autor foi informado sobre a impossibilidade de realizar apenas a substituição da tela, conforme requerido, tendo sido ofertada a substituição integral do produto, com custo adicional, uma vez que, além de o prazo de garantia ter expirado, o defeito decorreu de mau uso. Alega, ainda, que, embora disponha das peças de reposição, a substituição da tela não poderia ser autorizada, uma vez que o novo display não seria instalado e fixado adequadamente em razão dos amassados no gabinete. DA DEVER DE REPARO DO PRODUTO A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor considerado consumidor nos termos do artigo 2º do CDC, e a parte ré tida como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal. O art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015 aplicam-se ao caso. Eles estão assim redigidos: CDC Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...) CPC/2015 Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Bruno Miragem ensina sobre o tema: “O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282; grifou-se). Quanto ao dever de reparo, o art. 32 do CDC dispõe o seguinte: Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. Na hipótese, é incontroverso que o dano na tela do aparelho da parte autora decorreu da queda do dispositivo, sendo que, à época do ocorrido, o produto já não se encontrava acobertado pelo prazo de garantia. Portanto, a responsabilidade pelo defeito não foi da Ré. Ademais, estando o produto fora do prazo de garantia, a Acionada não tem o dever de reparar o aparelho, nem de substituí-lo gratuitamente. No entanto, conforme o documento elaborado pela assistência técnica autorizada (Id. 81410326), não seria viável realizar apenas a substituição da tela do aparelho, em razão de “danos físicos na tela, amasso no gabinete parte superior”. Foi oferecido ao consumidor apenas a possibilidade de “recompra” do aparelho, com a sua substituição integral, mediante o pagamento de custo adicional. Consulte-se a conclusão da avaliação técnica realizada pela assistência autorizada (Id. 81409565): “REALIZADO A INSPEÇÃO VISUAL DO DISPOSITIVO, DE ACORDO COM A ANÁLISE TÉCNICA E SEGUINDO AOS PROCEDIMENTOS APPLE, OS TIPOS DE DANOS CONTIDO NA TELA COM PERFURAÇÃO E EXPOSIÇÃO DAS PARTES INTERNAS, ALÉM DA DEFORMAÇÃO DA BORDA INFERIOR DEVIDO AO IMPACTO SOFRIDO, NÃO É POSSIVEL APENAS A SUBSTITUIÇÃO DO DISPLAY. É OFERTADO A SUBSTITUIÇÃO COMPLETA DA UNIDADE COM CUSTO”. Na decisão de Id. 81410335, o Juízo a quo determinou expressamente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Confira-se: “Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, daí porque deve a parte ré carrear para os autos, quando da contestação, todos os elementos de prova que dispuser, sob pena de preclusão. Cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia”. Ao serem intimadas para especificarem as provas a produzir (Id. 81410346), as partes dispensaram a produção de outros meios de prova e requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 81410349/81410351). Na sequência, o Juízo a quo julgou a ação improcedente, destacando que caberia ao autor demonstrar a possibilidade de realizar a troca do display do aparelho sem comprometer seu funcionamento. Confira-se o seguinte trecho da sentença (Id. 81410352): No entanto, diversamente do quanto enfatizado pelo Juízo a quo, o encargo de demonstrar que seria possível realizar a troca do display sem comprometer o funcionamento do dispositivo não recai sobre o autor. Pelo contrário, tal encargo cumpre à parte ré, seja em razão da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, seja por ela possuir melhores condições de produzir prova sobre a viabilidade técnica do reparo, a teor do art. 373, § 1º do CPC/2015. Ademais, o Juízo a quo amparou-se exclusivamente no documento produzido pela assistência técnica vinculada à demandada, e que foi objeto de impugnação pelo autor, em sua réplica, conforme se destaca (Id. 81410345): “O cerne da defesa aventada pelo Réu resume-se na alegação de que a avaria causada no aparelho Ipad do autor apresenta danos e avarias no seu gabinete que impedem a troca da peça danificada, qual seja a tela trincada. Sustenta que fora realizada avaliação do aparelho pelo técnico da Apple e que nesse momento aferiu-se que a “carcaça” do equipamento estaria amassa na parte de trás, de modo que seria inviável a troca apenas da peça avariada, mas uma substituição completa do produto. Trouxe ainda imagens que comprovam que os “danos” causados pela queda impossibilitam a troca da tela e o consequente prolongamento da vida útil do iPad. Ora Excelência, importante sustentar que da própria análise das imagens, que o maior dano causado pela queda foi à tela do produto, sendo os amassados no gabinete pequenos e que claramente não impedem o reparo do bem. Vejamos: Não é razoável assumir que o amassado mínimo na extensão apresentada acima tem o condão de impedir o reparo da peça danificada. Ademais, apesar de ter sido alegada avaria na parte de trás do aparelho, a Ré não trouxe qualquer confirmação da referida avaria. Vejamos outra imagem “comprobatória” dos amassados que “impedem” a troca da tela: (...) Nesse diapasão, evidente que não estamos diante de impossibilidade de reparo do aparelho, mas de recusa intencional da ré de realizá-lo, a fim de impulsionar o autor a realizar a recompra do aparelho em valor aviltante, o que geraria não só o enriquecimento ilícito da ré, como nos leva a conclusão de que a ré está induzindo uma obsolescência “forçada” do aparelho. (...) Posto isto, impugna todos os documentos juntados aos autos, inclusive aqueles nos bojos da contestação visto que não corroboram com o alegado pela parte adversa e são incapazes de desconstituir a pretensão autoral”. O autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito, por meio da seguinte documentação: (i) nota fiscal do produto (Id. 81410327); (ii) ordem de serviço da assistência técnica autorizada (Id. 81410326); (iii) vídeo do produto funcionando normalmente após o dano na tela (Id. 81410329). Por outro lado, a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito aduzido pelo autor, pois não demonstrou a inviabilidade técnica de efetuar o reparo no dispositivo do autor, tampouco requereu a produção de prova pericial que pudesse fundamentar tal alegação. Assim, é cabível a reforma da sentença para determinar à ré o cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização do reparo no aparelho do autor, mediante o pagamento do valor correspondente ao conserto ou à substituição da(s) peça(s) danificada(s), levando em consideração o valor das peças e da mão-de-obra. Com relação ao prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, considerando que o item 5 da Ordem de Serviço emitida pela assistência técnica autorizada (Id. 81409565) estabelece que “a chegada de partes/peças pode levar de 5 a 20 dias úteis”, fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir entrega do aparelho pelo Autor à Ré, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS Na hipótese, o autor formulou os seguintes pedidos, na forma de cumulação subsidiária: (i) a substituição do produto viciado por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ou, alternativamente, (ii) a restituição integral do valor pago pela aquisição do aparelho. Tais pedidos foram cumulados em ordem subsidiário em relação ao principal, referente ao reparo do aparelho, que foi julgado procedente. Nos termos do caput do art. 326 do CPC/2015, “é lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior”. Tivemos a oportunidade de tratar do assunto no âmbito doutrinário (BASTOS, Antonio Adonias. A cumulação imprópria de pedidos. In: Revista de Processo. Ano 44, Vol. 297. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, nov. 2019, p. 21): Na cumulação subsidiária, há uma ordem de preferência entre os pedidos: o autor formula uma pretensão que considera preferencial e outra que só será analisada se a primeira não for acolhida. Aquela é a principal; esta, a subsidiária. Assim, o pedido subsequente só será analisado se o seu antecedente não for acolhido, seja em decorrência da sua extinção sem resolução do mérito, seja da sua improcedência. Nessa espécie de cumulação, o magistrado não poderá analisar a pretensão subsidiária sem, antes, extinguir a principal sem exame da lide ou rejeitá-la. Caso a primeira seja julgada procedente, a subsequente não será sequer examinada. É importante frisar que o julgador está submetido a este condicionamento mesmo que o réu venha a reconhecer a procedência do pedido subsidiário. Cuida-se da aplicação do princípio da eventualidade à formulação dos pedidos, cabendo à parte formular o pedido posterior para a hipótese de o anterior não ser julgado procedente. No caso, considerando que o pedido principal foi integralmente acolhido, fica prejudicado o exame dos pedidos subsidiários formulados na inicial. Assim, deixo de apreciar as pretensões relativas à substituição do produto por outro de mesma especificação, bem como à restituição do valor pago na aquisição. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. No caso, os fatos narrados pelo demandante configuram-se como mero dissabor, sem caracterizar lesão de ordem extrapatrimonial. A situação descrita não ultrapassa a esfera do aborrecimento cotidiano, inexistindo demonstração de efetivo abalo psíquico ou de violação à dignidade da parte autora, capaz de ensejar reparação por dano moral. Sobre o tema, consulte-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUBSTITUIÇÃO DA TELA DE CELULAR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para a configuração do dever de indenizar, no regime da responsabilidade civil objetiva, é necessária a comprovação da falha na execução do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre este e a prestação defeituosa. 2. Inexistindo maiores repercussões negativas aos direitos personalíssimos do consumidor, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais . 3. Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50698611020228130024, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 12/05/2025, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 14/05/2025) (grifou-se). RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Aparelho celular. Vício no produto. Verossimilhança das alegações. Inversão do ônus da prova no curso do processo. Rés que não lograram demonstrar culpa exclusiva da vítima. Laudo técnico que é prova unilateral. Devolução do preço pago de rigor . Danos morais não configurados. Ausência de excepcional frustração psicológica em proporção a ensejar reparação pecuniária. Recursos providos em parte. (TJ-SP - AC: 10099304520178260320 SP 1009930-45 .2017.8.26.0320, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019) (grifou-se). Assim, ausente o pressuposto essencial da responsabilidade civil, não há que se falar em ressarcimento por danos morais. DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS Reformada a sentença para julgar a ação parcialmente procedente, faz-se necessária a adequação dos encargos sucumbenciais. O art. 86 do CPC/2015 dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Sobre o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que “As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional". (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). Diante do provimento do apelo, o Autor foi vencedor em relação ao pedido de reparo do aparelho. No entanto, ficou vencido quanto ao pedido de indenização por danos morais. Caracterizada a sucumbência recíproca, redefino o ônus sucumbencial estabelecido na sentença, para determinar a distribuição das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, na forma do art. 86 do CPC/2015. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença recorrida fixou a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa. O percentual dos honorários a serem custeados pelo Autor em favor dos advogados da Ré deveria incidir sobre o proveito econômico por ela obtido, diante do julgamento improcedente do pedido de indenização por danos morais, quantificado na inicial em R$ 5.687,07 (cinco mil seiscentos e oitenta e sete reais e sete centavos). No entanto, tal valor é irrisório para o cálculo dos honorários, devendo ser mantida a sua incidência sobre o valor da causa (R$ 11.000,00). Quanto aos honorários devidos pela Ré em favor do advogado do Autor, o proveito econômico por ele obtido, corresponderia ao valor do conserto do aparelho. Entretanto, não é possível aferir tal quantia. Assim, os honorários deverão incidir igualmente sobre o valor da causa (R$ 11.000,00). Portanto, caberá a cada uma das partes arcar com honorários equivalentes a R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) em favor do Patrono da parte adversa. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para condenar a demandada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no reparo do aparelho do autor, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O prazo para o cumprimento da obrigação se iniciará mediante a entrega do aparelho pelo Autor à Ré para o reparo. Redistribuo os ônus sucumbenciais, a teor do disposto no art. 86 do CPC/2015, na proporção de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais para cada parte. Ademais, cada parte deverá arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte adversa, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Portanto, caberá a cada uma das partes arcar com honorários equivalentes a R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) em favor do Patrono da parte adversa. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175035-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDDIE PARISH SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, DANIELI DA CRUZ SOARES
VOTO