
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO (ÔNIBUS). ROUBO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DO VEÍCULO. OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos processos de números 0014815-52.2021.8.05.0001; 0109159-93.2019.8.05.0001 e 0135999-43.2019.8.05.0001:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO (ÔNIBUS). ROUBO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DO VEÍCULO. OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo: 0014815-52.2021.8.05.0001. Relator: Juiz Justino Farias).
Tal entendimento também encontra assento na jurisprudência dos Tribunais Superiores:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 211/STJ, ante o prequestionamento dos art. 750 do CC.
1.1. O entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o roubo de carga, com ameaça de arma de fogo durante o transporte constitui evento de força maior, de ordem a isentar de responsabilidade a transportadora. Incidência da Súmula 83 do STJ.
1.2. Para derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca da adoção das cautelas necessárias para o transporte de carga demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a deliberação anterior, mantido o não conhecimento do apelo extremo, por fundamento diverso. (AgInt no AREsp 2178119 / PR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2022/0233377-0. Relator: Ministro MARCO BUZZI. Data de Publicação: 11/10/2023).
No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Acrescento que o caso em tela se adéqua aos precedentes acima citados, pois, no caso de roubo, fato externo a atividade desenvolvida pela Acionada, afasta-se sua responsabilidade pelos fatos relatados.
Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma.
Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.
Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis:
“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Ficam advertidas as partes, mesmo sendo desnecessária a advertência, de que o agravo inadmissível ou improcedente à unanimidade, implicará na aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC.
Intimem-se. Não havendo interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
Salvador, data certificada pelo sistema.
BENÍCIO MASCARENHAS NETO
Juiz Relator