PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. VAGA DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. ART. 373, INC. I DO CPC. EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO E APROVAÇÃO DE CANDIDATOS. AUSÊNCIA DO NOME DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000614-95.2018.8.05.0235, em que figuram como apelante JUDIVAL SANTIAGO REIS e apelado MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-95.2018.8.05.0235
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUDIVAL SANTIAGO REIS
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS, JOSENI SANTOS LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s):THALES ANDRE DA SILVA MATOS, ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 28 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre recurso de apelação cível interposta por JUDIVAL SANTIAGO REIS, contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde, Id 54767915, nos autos da ação ordinária ajuizada contra ato o MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE. Consignou o Juiz da causa. “Desta forma, não somente não restou provado o direito do autor, uma vez que lhe compete a demonstração da aprovação no concurso público para pleitear sua nomeação para o cargo, como há fundada dúvida do juízo quanto à autenticidade do documento de id. 109276473 juntado aos autos, razão pela qual entendo necessária a notificação do Ministério Público para apurar eventual falsidade documental existente nos autos, apurando as devidas responsabilidades. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.” Aviado recurso horizontal, Id 54768119, este foi devidamente rejeitado pelo Juiz da causa, Id 54768130. Insatisfeito, a demandante aviou o presente recurso, Id 54768137, no qual aventa ter sido aprovado no concurso público realizado pela Fundação de Administração e Pesquisa Econômica – FAPES, para o cargo de Professor de Ensino Fundamental I nos quadros do Município de São Francisco do Conde, obtendo a 3ª colocação para as vagas de portares de necessidades especiais. Assegura ter havido equívoco no pronunciamento jurisdicional atacado que considerou sua aprovação na vaga de ampla concorrência, defendendo haver juntado edital de convocação da segunda candidata aprovada nas vagas para pessoas com necessidades especiais, sendo que foram disponibilizadas quatro vagas para tal classe, conforme edital do certame. Remotamente, pede a produção de prova em sede recursal para intimar o apelado para colacionar aos autos toda documentação da liça. Em contrarrazões, a municipalidade assegurar que o “... juízo a quo acertadamente constatou a manifesta ausência de provas suficientes para de - monstrar a constituição do direito do autor, razão pela qual julgou improcedente a ação, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I do CPC.” Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do inconformismo, Id 64575703. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-95.2018.8.05.0235
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUDIVAL SANTIAGO REIS
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS, JOSENI SANTOS LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): THALES ANDRE DA SILVA MATOS, ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. VAGA DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. ART. 373, INC. I DO CPC. EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO E APROVAÇÃO DE CANDIDATOS. AUSÊNCIA DO NOME DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conheço do recurso porque presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, encontrando-se tempestivo, dispensado do preparado, diante da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau, Id 54767892, e impugnando os fundamentos do pronunciamento jurisdicional combatido. Sem preliminares, adentra-se no mérito do apelo. Versa a demanda sobre ação ordinária destinada a compelir o Município de São Francisco do Conde a convocar, nomear e empossar o demandante no cargo Professor de Ensino Fundamental I, ao fundamento de sua aprovação dentro do número de vagas oferecidas no certame a pessoas com necessidades especiais. Como cediço, dispõe o art. 373, inc. do CPC, competir ao autor os fatos constitutivos do seu direito, sendo que, no caso concreto, em que pese a insistência do recorrente, vê-se do documento por ele juntado no Id 54767906, Edital de Homologação e Resultado Final do Concurso nº 001/2016, que somente a candidata Raquel dos Santos Souza, foi aprovada para vaga de Professor de Ensino Fundamental I (Portadores de Deficiência). Nessa toada, como acertadamente sinalizaram o Juiz singular e a Procuradoria de Justiça “... em lista de homologação final do concurso, publicada no diário oficial do Município de São Francisco do Conde, evento 54767906 – pag. 402, observa-se que apenas a candidata Raquel dos Santos Souza consta como aprovada.” (Id 64575703) Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-95.2018.8.05.0235
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUDIVAL SANTIAGO REIS
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS, JOSENI SANTOS LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): THALES ANDRE DA SILVA MATOS, ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
VOTO