PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-96.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREMILDA ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OPERAÇÃO DE BARRAGEM. ENCHENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR INTEMPESTIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE MANTIDA. INDENIZAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelações cíveis interpostas por CREMILDA ALVES DA SILVA e COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a CHESF ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. O recurso do autor, que pleiteava majoração da indenização, foi interposto intempestivamente. A ré, por sua vez, sustentou cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, ocorrência de força maior, culpa de terceiro, ausência de dano moral e necessidade de denunciação da lide ao Município de Jitaúna.

II. Questão em discussão

2. Analisam-se: (i) a admissibilidade dos recursos, (ii) as preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, (iii) a existência de responsabilidade objetiva da CHESF pelos danos decorrentes de enchente, (iv) as excludentes de responsabilidade civil, (v) a necessidade de denunciação da lide e (vi) a adequação do valor da indenização fixada a título de danos morais.

III. Razões de decidir

3. O recurso do autor foi interposto após o prazo legal, configurando-se intempestivo, não devendo ser conhecido.

4. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, diante da suficiência do conjunto probatório já constante nos autos e ausência de demonstração de prejuízo.
5. A preliminar de ilegitimidade passiva também não prospera, diante da Teoria da Asserção e da narrativa da inicial que atribui à CHESF responsabilidade pela enchente.

6. A responsabilidade da CHESF é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e art. 4º, III, da Lei 12.334/2010, sendo desnecessária a demonstração de culpa.

7. Não se reconhecem as excludentes de responsabilidade (força maior e culpa de terceiro), haja vista a previsibilidade das chuvas e ausência de provas de ocupação irregular do imóvel afetado.

8. A denunciação da lide ao Município de Jitaúna não é cabível, por não se tratar de hipótese legal ou contratual de garantia.

9. Mantido o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso do autor não conhecido por intempestividade. Recurso da ré conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, ainda que tenha mérito relevante. 2. A responsabilidade objetiva da concessionária por danos decorrentes da operação de barragem independe da demonstração de culpa. 3. Não se configuram as excludentes de responsabilidade quando o evento era previsível e a conduta da concessionária contribuiu para a ocorrência do dano."


Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 10, 85, §11, 125, II e 370; Lei 12.334/2010, art. 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.133/RS (Tema 648); Teoria da Asserção; pas de nullité sans grief.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000194-96.2023.8.05.0144, em que figuram como apelantes CREMILDA ALVES DA SILVA e COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e como apelados COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e CREMILDA ALVES DA SILVA, respectivamente.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer do recurso do autor e conhecer e negar provimento ao recurso da ré, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-96.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREMILDA ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Jitaúna, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CREMILDA ALVES DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

A sentença afastou as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e denunciação da lide ao Município de Jitaúna, e no mérito entendeu que a empresa ré foi responsável pelos danos causados ao autor, uma vez que "o desastre aconteceu porque o tempo de resposta da acionada, em tomar qualquer atitude quanto a necessidade do aumento do volume de defluência de água, foi lento", concluindo que "presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da demandada pelos danos morais experimentados pela parte autora se impõe". Quanto aos danos materiais, julgou improcedente por ausência de comprovação.

Inconformada, apelou a ré, CHESF, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a sentença teria ignorado seu pedido expresso de produção de provas (pericial e testemunhal), bem como não teria analisado documentos técnicos relevantes juntados com a contestação, especialmente o Relatório de Fiscalização da ANEEL e o Parecer Técnico do Prof. Jerson Kelman. Ainda, reitera a preliminar de ilegitimidade passiva já enfrentada e afastada pelo juízo, sustentando que tal condição decorre diretamente do art. 8º da Lei 12.608/2012, que atribui ao Município a responsabilidade pela execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.

No mérito, alega que as provas técnicas comprovam a adequação da operação da barragem, que as chuvas foram extraordinárias e imprevisíveis, representando a terceira maior vazão em 85 anos de registro, que foram emitidos alertas às autoridades e que a barragem, na verdade, reduziu o nível das enchentes em aproximadamente 1,4m, o que configuraria excludente de responsabilidade (força maior).

Pugna ainda pela denunciação da lide ao Município de Jitaúna, argumentando que a ocupação irregular das margens do rio agravou os danos. Sustenta, por fim, que não foram comprovados quaisquer danos pelo autor.

A parte autora, também inconformada, interpôs recurso pleiteando a majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que o montante fixado na sentença seria insuficiente para reparar os prejuízos sofridos, como a perda de móveis, danos na estrutura do imóvel, perda de bens pessoais e eletrodomésticos, além do abalo emocional de ter que abandonar sua residência que ficou completamente submersa por três dias consecutivos.

Contrarrazões apresentadas pela parte adversa, em ambos os recursos.

Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito.

Verificada a potencial intempestividade do apelo de lavra da parte autora, fora determinada a sua intimação, na forma dos art. 10 e 932, parágrafo único do CPC.

Todavia, limitou-se a coligir aos autos a petição de id 82780518, versando sobre fatos estranhos à intempestividade verificada.

Em seguida, retornaram os autos à conclusão, e uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 10 de junho de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-96.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREMILDA ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

VOTO

 

 

Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do recurso da autora, uma vez que o prazo recursal findou-se na data de 14/10/2024, mas o apelo somente foi interposto em 17/10/2024, quando já expirado o interregno legal. Sendo assim, o recurso do autor não merece ser conhecido.

Quanto ao recurso da ré, COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e passa-se ao exame das preliminares suscitadas.

Da preliminar de cerceamento de defesa

Inicialmente, analiso a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela CHESF, a qual não merece acolhimento.

A apelante sustenta que houve violação ao devido processo legal, uma vez que a sentença afirmou que "as partes não mostraram interesse em produzir novas provas", quando havia formulado expressamente pedido de produção de prova pericial e testemunhal, além de não ter analisado documentos relevantes juntados com a contestação.

Ocorre que, consoante o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário das provas, determinar, mesmo de ofício, as que considerar necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado possui ampla liberdade na condução do processo e na formação de seu convencimento.

No caso em análise, constata-se que a própria apelante trouxe aos autos vasto material probatório para sustentar suas teses, incluindo relatórios, pareceres técnicos, estudos, gráficos e documentos que entendeu pertinentes à sua defesa. Esse conjunto probatório, aliado aos documentos apresentados pelo autor, foi considerado suficiente pelo magistrado para formar seu convencimento, não sendo necessária a produção de outras provas.

Ademais, não demonstrou a apelante de que forma a ausência das provas requeridas teria prejudicado sua defesa, ônus que lhe competia, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo.

Outrossim, quanto à alegada ausência de análise dos documentos juntados, observa-se que o magistrado não está obrigado a refutar um a um todos os argumentos e provas apresentados pelas partes, mas apenas a fundamentar sua decisão de forma suficiente, o que foi devidamente realizado na sentença recorrida.

Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.

Da preliminar de ilegitimidade passiva

De igual modo, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CHESF.

A apelante alega que sua ilegitimidade decorreria diretamente do art. 8º da Lei 12.608/2012, que atribui ao Município a responsabilidade pela execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Ocorre que, conforme bem pontuado na sentença recorrida, pela Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da parte deve ser apreciada com base na mera narrativa da inicial, sendo que a análise da efetiva responsabilidade pelo evento danoso é matéria afeta ao mérito.

No caso em análise, o autor atribui à CHESF, na condição de operadora da UHE Pedra, a responsabilidade pelos danos que alega ter sofrido em decorrência do aumento abrupto da vazão do Rio de Contas, o que, em tese, legitima sua presença no polo passivo da demanda.

A discussão sobre a eventual responsabilidade concorrente ou exclusiva do Município de Jitaúna, por suposta omissão na execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, é questão que se confunde com o mérito e que, como tal, deve ser analisada após a devida instrução processual.

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

Do mérito recursal

No mérito, a controvérsia cinge-se a três questões principais: (i) a responsabilidade da CHESF pelos danos decorrentes da enchente do Rio de Contas no final de dezembro de 2022; (ii) a existência de excludentes de responsabilidade; e (iii) o valor da indenização por danos morais.

Da responsabilidade civil da CHESF

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como é o caso da CHESF, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, baseando-se na teoria do risco administrativo. Significa dizer que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de culpa.

No caso em análise, restou comprovado que a residência do autor foi atingida pela enchente do Rio de Contas no final de dezembro de 2022, período em que houve aumento significativo da vazão defluente da UHE Pedra, operada pela CHESF.

A Nota Técnica do INEMA, documento oficial elaborado por órgão técnico estadual, concluiu que "a operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas", bem como que "não foram identificados alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante".

Embora a CHESF tenha apresentado documentos técnicos que apontariam para conclusão diversa, como o Relatório de Fiscalização da ANEEL e o Parecer Técnico do Prof. Jerson Kelman, o fato é que tais documentos não afastam o nexo causal entre a operação da barragem e os danos sofridos pelo autor.

Mesmo que se admita, como sustenta a apelante, que a operação da UHE Pedra tenha sido realizada de acordo com os manuais e procedimentos técnicos, e que a barragem tenha, de fato, amortecido parte do impacto da enchente, reduzindo o nível das águas em comparação com o que ocorreria em condições naturais, ainda assim subsiste a responsabilidade da CHESF pelos danos provocados.

Isso porque, como bem observado na sentença recorrida, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo, pela qual aquele que, em razão de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.

Ademais, o art. 4º, III, da Lei 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens, dispõe expressamente que o empreendedor é responsável pelos danos decorrentes do rompimento, vazamento ou mau funcionamento da barragem, independentemente da existência de culpa.

Nesse sentido, considerando que a operação da UHE Pedra pela CHESF, com o aumento da vazão defluente, foi fator determinante para a ocorrência da enchente que atingiu a residência do autor, resta configurado o nexo causal necessário à responsabilização civil.

Das excludentes de responsabilidade

A CHESF alega, em suas razões recursais, a ocorrência de excludentes de responsabilidade, notadamente a força maior, decorrente do volume excepcional de chuvas, e a culpa exclusiva de terceiro, representada pela suposta ocupação irregular das margens do Rio de Contas promovida pelo Município de Jitaúna.

Tais alegações, contudo, não merecem prosperar.

Quanto à força maior, cumpre destacar que, embora o volume de chuvas verificado no final de dezembro de 2022 tenha sido, de fato, excepcional, tal circunstância não exime a CHESF de sua responsabilidade.

Isso porque, como bem observado na sentença recorrida, "as chuvas já estavam ocorrendo e estavam previstas pelo INMET", o que demonstra que o evento, ainda que extraordinário, era previsível e poderia ter sido mitigado mediante a adoção tempestiva de medidas adequadas pela operadora da barragem.

A própria Nota Técnica do INEMA aponta que a CHESF "não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas", o que evidencia que, mesmo diante da previsibilidade do evento, a concessionária não adotou as providências necessárias em tempo hábil.

Ademais, como já mencionado, a responsabilidade civil por danos causados por barragem é objetiva e independe da existência de culpa, conforme expressamente previsto no art. 4º, III, da Lei 12.334/2010.

Quanto à alegação de culpa exclusiva de terceiro, representada pela suposta ocupação irregular das margens do Rio de Contas, também não merece acolhimento.

Primeiramente, porque não restou comprovado nos autos que a residência do autor estivesse situada em área de preservação permanente ou em local de ocupação irregular. E, ainda que assim fosse, tal circunstância não seria suficiente para afastar a responsabilidade da CHESF, considerando a teoria do risco administrativo que norteia sua atuação.

Em segundo lugar, porque a eventual concorrência do Município de Jitaúna para o evento danoso, por suposta omissão no cumprimento de seus deveres relativos à política urbana e ambiental, não exclui a responsabilidade da CHESF pelos danos causados pela operação da barragem, podendo, quando muito, ensejar direito de regresso em ação própria.

Assim, não havendo comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, não há que se falar em excludente de responsabilidade.

Da denunciação da lide

De igual modo, não merece acolhimento o pedido de denunciação da lide ao Município de Jitaúna.

Conforme bem observado na sentença recorrida, o art. 125, II, do CPC, permite a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a denunciação da lide não é cabível quando se pretende meramente transferir responsabilidades pelo evento danoso, como ocorre no caso em análise.

Ademais, tratando-se de responsabilidade objetiva da CHESF pelos danos decorrentes da operação da barragem, a eventual discussão sobre a culpa do Município de Jitaúna apenas traria complexidade desnecessária ao feito, em prejuízo da celeridade processual e da efetiva tutela dos direitos do autor.

Assim, mantenho o indeferimento da denunciação da lide.

Do quantum indenizatório

Por fim, cumpre analisar o valor da indenização por danos morais fixado na sentença e impugnado pela CHESF.

A CHESF sustenta que não estaria caracterizado o dano moral, uma vez que o autor não comprovou ter sofrido danos em sua residência.

Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o montante arbitrado não seja irrisório a ponto de não cumprir sua função pedagógica, nem excessivo a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.

No caso em análise, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de que não foram comprovados danos materiais específicos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado e proporcional, atendendo à finalidade compensatória e pedagógica da indenização por danos morais.

Não há que se falar em ausência de dano moral, como pretende a CHESF, uma vez que a situação vivenciada pelo autor, em decorrência da enchente que atingiu sua residência, ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, configurando efetivo abalo moral passível de indenização.

Assim, mantenho o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme fixado na sentença recorrida.

Conclusão

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso interposto por CREMILDA ALVES DA SILVA, em razão de sua intempestividade, e quanto ao recurso da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor já fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

as12